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noções introdutórias CPP, Resumos de Processo Penal

noções introdutórias de direito processual penal

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 30/03/2020

darci-nunes-ferreira-freitas
darci-nunes-ferreira-freitas 🇧🇷

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INTENSIVO I
Renato Brasileiro
Direito Processual Penal
Aula 2
ROTEIRO DE AULA
Noções introdutórias II
4. Princípio do “Nemo Tenetur se Detegere” (continuação)
4.5. Nemo tenetur se detegere e a prática de outros ilícitos
Apesar de ninguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, nenhum direito pode ser usado como escudo
protetor para a realização de atividades ilícitas, pois não há nenhum direito com valor absoluto.
Exemplo 1: crime de fraude processual, previsto no art. 347, CP.
CP, art. 147. “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas
aplicam-se em dobro”
O professor cita o caso do casal Nardoni, o qual foi acusado e condenado por fraude processual. A defesa, no caso deste
crime específico (alteração da cena do crime), alegou o princípio do nemo tenetur se detegere, afirmando que ninguém
é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Entretanto, tal princípio não dá direito à pessoa de cometer outras
infrações para se eximir da anterior.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no habeas corpus impetrado em favor de A. N. e A. C. J,
denunciados pelo homicídio triplamente qualificado de Isabela Nardoni, e também por fraude processual, em
decorrência da alteração do local do crime: “(...) O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade
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INTENSIVO I

Renato Brasileiro Direito Processual Penal Aula 2 ROTEIRO DE AULA Noções introdutórias II

4. Princípio do “Nemo Tenetur se Detegere” (continuação) 4.5. Nemo tenetur se detegere e a prática de outros ilícitos Apesar de ninguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, nenhum direito pode ser usado como escudo protetor para a realização de atividades ilícitas, pois não há nenhum direito com valor absoluto. Exemplo 1: crime de fraude processual, previsto no art. 347, CP. CP, art. 147. “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro” O professor cita o caso do casal Nardoni, o qual foi acusado e condenado por fraude processual. A defesa, no caso deste crime específico (alteração da cena do crime), alegou o princípio do nemo tenetur se detegere , afirmando que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Entretanto, tal princípio não dá direito à pessoa de cometer outras infrações para se eximir da anterior. ➢ O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no habeas corpus impetrado em favor de A. N. e A. C. J, denunciados pelo homicídio triplamente qualificado de Isabela Nardoni, e também por fraude processual, em decorrência da alteração do local do crime: “(...) O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade

2 de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante (...)”. (STJ, 5ª Turma, HC 137.206/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Exemplo 2: crime de falsa identidade (art. 307, CP). CP, art. 307. “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” É muito comum que o acusado por qualquer delito e que esteja foragido, ao ser preso, falseie a sua identidade. Os Tribunais Superiores entendem que, neste caso, também não é possível alegar o princípio do nemo tenetur se detegere, pois o princípio não dá o direito de a pessoa falsear a sua própria identidade. Esse entendimento foi sumulado pelo STJ (Súmula 522): Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015. Exemplo 3: art. 305, CTB (Lei 9.503/97). CTB, art. 305. “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” No caso de crimes de trânsito, o afastamento do condutor do local do acidente causa algumas polêmicas. Alguns doutrinadores consideram tal crime inconstitucional. Entretanto, no fim de 2018, o STF considerou este crime constitucional, afirmando que o condutor tem o dever de permanecer no local, mas não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. ➢ STF: “(...) “A regra que prevê o crime do art. 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”. À semelhança do que já fora decidido pelo Supremo no julgamento do RE 640.139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, prevaleceu o entendimento de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, há de ser admitida certa mitigação, até mesmo do princípio da não autoincriminação. Na visão da Corte, a exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua

4 5.3. Contraditório efetivo e equilibrado. A atual concepção do contraditório existe para não admitir que bens de natureza indisponível sejam desprezados, seja pela acusação, seja pela defesa. Uma súmula importante em relação à matéria é a Sumula 707, STF: Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.” Exemplificando a questão tratada na súmula: O MP ofereceu denúncia e ela foi levada à apreciação judicial. O magistrado rejeitou a denúncia com base em uma das hipóteses do art. 395, CPP. Em seguida, o MP interpôs um RESE (Recurso em Sentido Estrito) com base no art. 581, I, CPP, contra a rejeição da peça acusatória. Antes, este RESE subia diretamente para o TJ ou para o TRF, sem que o acusado pudesse se pronunciar. Hoje, a partir do entendimento do STF, o juiz deve intimar o acusado para que seja constituído um defensor e, assim, este possa apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP. Apresentadas as contrarrazões, o RESE sobe para o tribunal competente. Atenção: Muitos juízes nomeiam, de plano, um defensor dativo, mas isso não é correto. Deve-se respeitar o direito de o acusado constituir um defensor de sua confiança. Por esse motivo, o denunciado deve ser intimado antes de possível nomeação de defensor dativo. 5.4. Contraditório para a prova (contraditório real) e contraditório sobre a prova (diferido). A regra é o contraditório real, que é aquele no qual as partes atuam na própria formação do elemento de prova. Assim, a produção das provas se dá na presença do juiz e na presença das partes. Ex: oitiva de testemunhas em audiência com a presença de juiz e das partes. Entretanto, em algumas situações, o contraditório poderá ser diferido/postergado. Neste caso, o contraditório será exercido após a formação da prova. Ex: interceptação telefônica. Somente após a interceptação, junta-se a mídia aos autos e o acusado poderá questionar e contraditar as provas obtidas por tal meio. Outro exemplo de contraditório diferido é o exame de corpo de delito. Após a realização do exame, junta-se o laudo ao processo e, após isso, há a realização do contraditório.

6. Princípio da ampla defesa Este princípio também está previsto no art. 5º, LV, CF:

5 CF, art. 5º. “(...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Quando se fala em ampla defesa, a doutrina a subdivide em duas:

  • Defesa técnica (também chamada de processual ou específica); e
  • Autodefesa (também chamada de material ou genérica). 6.1. Defesa técnica (processual ou específica). É aquela exercida por um profissional da advocacia. Exemplo 1: o professor Renato Brasileiro é Promotor da Justiça Militar e, se cometer um crime, será julgado pelo TRF. Mesmo sendo promotor e professor de Direito Processual Penal, ele, em eventual processo, não poderia exercer sua defesa técnica, pois, ao passar no concurso para promotor, retirou-se dos quadros da OAB. ✓ A defesa técnica é obrigatória e irrenunciável. Sobre o assunto, tem-se o disposto no art. 261, CPP: CPP, art. 261. “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)” Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. A Súmula 523, STF, permite concluir que a falta de defesa é motivo para a nulidade absoluta do processo. Se, todavia, a defesa for deficiente, há nulidade relativa se ficar comprovado prejuízo ao réu. Atenção: a defesa técnica tem caráter irrenunciável. O professor chama atenção para o fato de que o art. 8º, item 2, “d”, Convenção Americana de Direitos Humanos, utiliza a conjunção alternativa “ou”. O uso dessa conjunção pode dar a ideia de que a defesa técnica é opcional. Bastaria, neste caso, exercer a autodefesa. Entretanto, no Brasil, a defesa técnica é obrigatória e, portanto, indisponível. CADH “Art. 8º (...) 2.Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

7 É possível que um mesmo advogado realize a defesa técnica de dois ou mais acusados, desde que as teses defensivas não sejam colidentes. Um mesmo advogado não pode defender dois ou mais acusados se as teses forem colidentes, pois isso prejudicaria os acusados. Assim, em um caso concreto em que isso possa ocorrer, o juiz precisa intervir para evitar que, posteriormente, um possível mau profissional que esteja agindo de má-fé alegue a nulidade do processo (“nulidade de algibeira”). ➢ STJ: “(...) Hipótese em que o paciente e seu filho foram acusados de tráfico de drogas, sendo que o filho imputava a responsabilidade penal a seu pai e ambos foram patrocinados pelo mesmo advogado. O defensor apresentou alegações finais defendendo apenas o filho e acusando o pai. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que pai e filho fossem patrocinados pelo mesmo advogado. É evidente, assim, o conflito de interesses e a colidência de defesa, que provocou prejuízo ao paciente, haja vista a condenação à reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão. Ordem concedida para anular o feito, apenas com relação ao paciente, a partir das alegação (sic) preliminares, inclusive”. (STJ, 6ª Turma, HC 86.392/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/05/2010, Dje 21/06/2010). 6.2. Autodefesa (material ou genérica) É aquela exercida pelo próprio acusado. Neste caso, o acusado pode optar pelo não exercício desse direito. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a autodefesa desdobra-se em três:

  • Direito de audiência;
  • Direito de presença; e
  • Capacidade postulatória autônoma do acusado. a) Direito de audiência : é o direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz. É nesse momento que o acusado tem a oportunidade de se aproximar do seu julgador e, quem sabe, poder influenciar no seu julgamento. Muitos doutrinadores, ao serem questionados sobre a natureza jurídica do interrogatório, posicionam-se a favor de ser ele meio de defesa. ➢ STF: “(...) O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa (...)” (STF, 2ª Turma, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2008, Dje 38 26/02/2009). b) Direito de presença: é o direito de acompanhar os atos da instrução probatória ao lado de seu defensor.

8 No processo criminal, quando há a realização de ato probatório, tanto o defensor quanto o acusado devem ser intimados. ✓ Natureza relativa do direito de presença. Atenção: o direito de presença pode sofrer restrições. Exemplo disso é quando a presença do acusado representa um constrangimento à testemunha. Neste caso, o acusado sai, mas o seu defensor permanece. O assunto foi disciplinado no art. 217, CPP: CPP, art. 217. “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” Atenção: caso o juiz tenha que tomar medidas para evitar que a testemunha ou o ofendido sejam humilhados ou constrangidos, essas medidas deverão constar em termo, devendo, necessariamente, ser justificadas, conforme preceitua o § único do art. 217, CPP. ➢ STF: “(...) Revela-se lícita a retirada dos acusados da sala de audiências, se as testemunhas de acusação demonstram temor e receio em depor na presença dos réus. Se o patrono do paciente não apresentou nenhuma irresignação quanto aos termos da assentada, havendo assinado e concordado com seu conteúdo, resulta preclusa a argüição de qualquer vício a macular o ato de ouvida das testemunhas de acusação. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 86.572/PE, Rel. Min. Carlos Britto, j. 06/12/2005, DJ 30/03/2008). ✓ (Des) necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado Os Tribunais Superiores entendem que o direito de presença deve ser respeitado, mas pode ser realizado de maneira remota (videoconferência). Além disso, há entendimento de que se esse direito não for respeitado, a nulidade é relativa, ou seja, deve haver a prova de prejuízo. ➢ STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se, comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo.

10 Súmula n. 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

7. Princípio do juiz natural Juiz natural é o direito que o cidadão possui de, antecipadamente, conhecer quem irá julgá-lo caso venha a praticar um delito. Este princípio visa a assegurar a imparcialidade do julgador. 7.1. Conceito: Consiste no direito que cada cidadão possui de conhecer antecipadamente a autoridade jurisdicional que irá processar e julgá-lo caso venha a praticar um fato delituoso. 7.2. Previsão constitucional: Segundo a doutrina, este princípio pode ser extraído de, pelo menos, dois incisos da CF (art. 5º, XXXVII e art. 5º, LIII). O art. 5º, XXXVII, trata da impossibilidade de haver juiz de exceção, ou seja, não é permitido que se crie um tribunal após a prática do fato, especificadamente para o seu julgamento. Tais tribunais de exceção eram muito comuns no âmbito internacional (exemplo: Tribunal de Nuremberg). Obs.: Justiça Eleitoral e Justiça Militar não constituem tribunais de exceção, isso porque ambas têm previsão na própria CF. CF, art. 5º (...) “XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (...)” 7.3. Observações pontuais quanto aos Tribunais de Exceção: Principais características dos Tribunais de exceção: criação ex post factum, fora das estruturas normais do Poder Judiciário, com poderes específicos para julgar um caso já ocorrido; atribuição de sua competência com base em fatores específicos e, normalmente, segundo critérios discriminatórios (raça, religião, ideologia, etc.); duração limitada no tempo; procedimento célere e, normalmente, não sujeito a recurso; escolha dos integrantes sem observância dos critérios gerais para investidura dos magistrados e sem assegurar-lhes a necessária independência. Também é tribunal de exceção aquele criado ad personam, isto é, com vistas ao julgamento específico de uma determinada pessoa ou grupo de pessoas, mesmo que para fatos futuros. Justiças “Especiais”: não podem ser consideradas “Tribunais de Exceção”. Isso porque os Tribunais ou Juízos Especiais são criados antes da prática dos fatos que irão julgar, e têm competência determinada por regras gerais e abstratas,

11 com base em critérios objetivos, e não para um caso particular ou individualmente considerado, escolhido segundo critérios discriminatórios. Foro por prerrogativa de função: também não constituem juízo ou tribunal de exceção. Não se trata de um privilégio pessoal, mas de uma decorrência ou prerrogativa inerente ao exercício de determinado cargo ou função. De um lado, o foro por prerrogativa de função protege os detentores dos cargos de persecuções indevidas, muitas vezes por motivações políticas. Por outro lado, também protegem os julgadores de eventuais pressões que, mais facilmente, poderiam ser exercidas sobre órgãos jurisdicionais de primeiro grau. Trata-se, pois, a um só tempo, de garantia para o acusado e de garantia para a Justiça. 7.4. Regras de Proteção que Derivam do Juiz Natural: Do princípio do juiz natural derivam, ao menos, três regras importantes:

  • Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;
  • Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;
  • Entre os Juízos pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. No caso da terceira regra citada, é importante destacar que a competência sempre deve ser fixada com base em critérios objetivos, pois isso afasta a discricionariedade e, consequentemente, o subjetivismo. O professor cita que, antigamente, a distribuição nas varas era feita pelo critério de “número par e número ímpar”, mas esse critério permitia a discricionariedade, pois era possível, de certo modo, escolher o juiz que iria julgar o caso. Hoje, a distribuição é feita de modo aleatório. 7.5. Lei modificadora da competência e sua possível aplicação imediata aos processos em andamento. Imagine a seguinte situação: Há um processo-crime tramitando na justiça estadual. Surge, então, uma lei posterior à prática do ato delituoso e desloca a competência daquele crime para a Justiça Militar. Essa nova lei terá aplicação imediata a todos os processos que estavam em tramitação ou será aplicada apenas aos próximos fatos?
  • 1ª corrente: entende que a competência deve ser fixada à época do delito. Assim, se a competência estadual era a que regia o crime na época do fato, ela será mantida. Essa é a posição do professor Gustavo Henrique Badaró e da professora Ada Pellegrini Grinover. ➢ Doutrina: “A garantia do juiz natural deve ser considerada como ‘norma substancial’, que confere um caráter reforçado do princípio da legalidade e prescreve para o legislador o dever de regular a competência do juiz, sem poder fazer retroagir a disciplina da nova lei a fatos ocorridos antes do início de vigência da lei que modifique a distribuição de competência. Há, pois, do lado do legislador, uma obrigação de estabelecer a competência do juiz pro futuro ”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Juiz natural no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos

13 Essa previsão está, inclusive, no art. 109, §3º, CF: “Art. 109. (...) (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” A revogada Lei 6.368/76 previa: Lei 6.368/76 (REVOGADA) “Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.” Cuidado: a Lei 6.368/76 foi revogada e o art. 27 desta lei não foi reproduzido na atual Lei de Drogas, a qual preceitua que, se o crime for cometido em cidade que não possui vara federal, ele será julgado na vara federal a que o município está subordinado (art. 70, § único, Lei 11.343/2006). Lei 11.343/ “Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.” Exemplo 3: Lei 13.491/2017 – É outra lei que também ampliou a competência da Justiça Militar, trazendo para justiça castrense o julgamento de crimes previstos na legislação penal. 7.6. Convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores. Questões importantes:

  • Existe previsão legal para a convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores?
  • Qual é o critério para a convocação desses juízes?
  • Pode uma turma ser formada majoritária ou exclusivamente por juízes convocados? a) Previsão legal:

14 Há previsão legal e ela está na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79). LC 35/ “Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)” No mesmo sentido, a Lei 9.788/99 prevê a mesma convocação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Lei 9.788/ “Art. 4° Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.” b) Critério para convocação dos juízes: O critério deve ter natureza objetiva para não haver favorecimento de determinados juízes. ➢ STF: “(...) Os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça podem dispor a respeito da convocação de juízes para substituição de desembargadores, em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a trinta dias, observado o disposto no art. 118 da LOMAN, Lei Complementar 35/79, redação da Lei Complementar 54/86. Norma regimental que estabelece que o substituído indicará o substituto: inconstitucionalidade. ADI julgada procedente, em parte”. (STF, Pleno, ADI 1.481/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/2004). O critério deve ser o previsto no art. 118 da LOMAN. ➢ STJ: “(...) Não ofende o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais federais ou estaduais, conforme o caso. Precedentes do STF e do STJ. Na hipótese em tela, o Tribunal de Justiça paulista procedeu a convocações de juízes de primeiro grau para formação de Câmaras Julgadoras, valendo-se de um sistema de voluntariado, sem a observância da regra legal instituída (Lei Complementar n.º 646/90 do Estado de São Paulo), qual seja, a de realização de concurso de remoção, tornando nula a atuação do magistrado de primeiro grau convocado nessas circunstâncias. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando a sua renovação por Turma Julgadora, com a observância da lei de regência. (STJ, 5ª Turma, HC 111.919/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/11/2008, Dje 02/02/2009). c) Julgamento por turma (ou câmara) composta, em sua maioria ou exclusivamente, por juízes convocados:

16 Resolução n. 314 do Conselho da Justiça Federal (12/05/2003): os TRF’s deveriam especializar, no prazo de 60 dias a contar da Resolução, varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais; A partir da resolução supracitada, os TRFs começaram a especializar as varas federais e, para tal, valeram-se da Lei 5.010/1966 (Lei de Organização Judiciária da Justiça Federal), em especial, do art. 12: Lei 5.010/ “Art. 12. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.” Obs.: o art. 12, Lei 5.010/66, fala que o Conselho da Justiça Federal poderá especializar as varas federais, dentre outras atribuições. Na época da promulgação dessa lei, o CJF tinha jurisdição. Entretanto, com o advento da CF/1988, o CJF passou a ser órgão de natureza administrativa e, portanto, sem competência jurisdicional. Assim, a correta leitura do referido artigo deve ser feita substituindo o termo “Conselho da Justiça Federal” por “Tribunal Regional Federal”. Os TRFs podem fazer a especialização de uma vara federal por meio de resolução/provimento. O STF analisou a matéria e decidiu que a especialização de varas não está submetida ao princípio da reserva legal em sentido estrito. ➢ STF: “(...) Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. (...) Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça - -- das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. (...)”. (STF, 1ª Turma, HC 85.060/PR, Rel. Min. Eros Grau, j. 23/09/2008, Dje 30 12/02/2009).

8. Princípio da publicidade. A publicidade é o direito de acesso ao processo judicial. É necessário ter cuidado pois a doutrina costuma se referir ao princípio da publicidade como uma espécie de “garantia de segundo grau ou garantia de garantia” (Ferrajoli). Esta concepção ocorre porque, ao garantir acesso dos atos processuais para o cidadão, é possível que qualquer pessoa verifique se os demais princípios e garantias foram observados no decorrer do processo. É a publicidade que possibilita a aferição de outras garantias. 8.1. Previsão constitucional, convencional e legal.

17 O princípio da publicidade está previsto no art. 93, IX, CF, o qual afirma que todos os processos serão públicos. Já o art. 5º, LX, CF, preceitua que a lei só poderá restringir a publicidade de atos processuais em razão da defesa da intimidade ou interesse social. Constituição Federal “Art. 93. (...) (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ” “Art. 5º (...) (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;” CADH Art. 8º (...) (...)

  1. o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça; CPP Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. §1o^ Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. §2o^ As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada. 8.2. Divisão da publicidade. A doutrina trabalha com duas espécies de publicidade: a) Publicidade ampla (plena, absoluta, popular ou geral):

19 processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais”. (STF, Tribunal Pleno, MS 27.483/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 192 09/10/2008). (Outros princípios: ao longo do Intensivo I e Intensivo II.)

9. Lei processual penal no tempo Esta matéria está relacionada ao direito intertemporal, o qual tem a sua importância nos casos em que há sucessão de leis no tempo. 9.1. Normas de Direito Penal O critério do direito intertemporal no Direito Penal é o da irretroatividade da lex gravior. Ex: art. 24-A, Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O art. 24-A traz o único crime da Lei Maria da Penha, o qual foi inserido pela Lei 13.641/2018. Lei 11.340/06, art. 24-A. “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1 o^ A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2o^ Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3o^ O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)” A criação de uma nova figura delituosa é norma penal mais gravosa, portanto, jamais poderá retroagir. Assim, a lei penal mais gravosa não pode retroagir. Entretanto, a lei penal mais benéfica deve retroagir, sendo, por esse motivo, dotada de ultratividade. 9.2. Normas de Direito Processual Penal. (Este tópico será trabalhado na aula 3 de Direito Processual Penal).