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Classificação de Edificações e Áreas de Risco e Segurança contra Incêndio, Teses (TCC) de Materiais e Sistemas de Construção

Esta instrução técnica estabelece procedimentos administrativos e medidas de segurança contra incêndio para a regularização de edificações de baixo potencial de risco e atividades econômicas, visando a celeridade no licenciamento de empresas, de acordo com o regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do estado de são paulo. A documentação abrange definicoes específicas, como altura da edificação, área de risco e certificados de licença do corpo de bombeiros militar.

Tipologia: Teses (TCC)

2021

Compartilhado em 10/06/2021

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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2020
Projeto Técnico Simplificado (PTS)
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Classificação das edificações e áreas de risco
6 Procedimentos para regularização das edificações e
áreas de risco
7 Procedimentos para regularização da atividade
econômica
8 Prescrições diversas
9 Exigências para Projeto Técnico Simplificado (PTS)
ANEXOS
A Fluxograma para regularização no CBPMESP
B Dados para o dimensionamento das saídas de
emergência
C Distâncias máximas a serem percorridas
D Classes dos materiais de acabamento e de revestimento
E Afastamentos de segurança para central de s
Liquefeito de Petróleo (GLP)
F Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a
incêndio
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42 /20 20

Projeto Técnico Simplificado (PTS)

SUMÁRIO

1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições 5 Classificação das edificações e áreas de risco 6 Procedimentos para regularização das edificações e áreas de risco 7 Procedimentos para regularização da atividade econômica 8 Prescrições diversas 9 Exigências para Projeto Técnico Simplificado (PTS)

ANEXOS

A Fluxograma para regularização no CBPMESP B Dados para o dimensionamento das saídas de emergência C Distâncias máximas a serem percorridas D Classes dos materiais de acabamento e de revestimento E Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) F Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para a regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS) e para a regularização das atividades econômicas, visando à celeridade no licenciamento das empresas, nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se: 2.1.1 às edificações enquadradas como PTS, nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme o potencial de risco apresentado; 2.1.2 às atividades econômicas para fins de emissão da licença de funcionamento das empresas; 2.2 o fluxograma constante no Anexo A fornece um resumo do processo de regularização no Corpo de Bombeiros. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil , 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016; ______. Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de

  1. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ______. Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; ______. Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado; SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo , de 5 de outubro de 1989; ______. Lei Estadual nº 684 , de 30 de setembro de 1975. A Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas; ______. Lei Complementar nº 1.257 , de 06 de janeiro de
  2. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas; ______. Decreto nº 52.228 , de 05 de outubro de 2007. Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte; ______. Decreto nº 55.660 , de 30 de março de 2010. Institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas; Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). NBR 9077: Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro: ABNT; ______. NBR 10.898: Sistema de iluminação de emergência. Rio de Janeiro: ABNT; ______. NBR 12.693: Sistemas de proteção por extintores de Incêndio. Rio de Janeiro: ABNT; ______. NBR 13434 - 2: Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores. Rio de Janeiro: ABNT; ______. NBR 13523: Central predial de gás liquefeito de petróleo. Rio de Janeiro: ABNT; ______. NBR 14.605: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa. Rio de Janeiro: ABNT; ______. NBR 15514 : Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança. Rio de Janeiro: ABNT; 4 DEFINIÇÕES Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo: 4.1 Altura da edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento. 4.2 Altura da edificação para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente. 4.3 Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura. 4.4 Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares. 4.5 Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. 4.6 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio. 4.7 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio. 4.8 Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. A edificação pode ou não ainda abrigar estabelecimentos empresariais. 4.9 Empresa : é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

5.2 A edificação enquadrada como PTS deve ser regularizada por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), quando atender aos seguintes requisitos cumulativamente: 5.2.1 Possuir área total construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar para o cômputo da área: 5.2.1.1 Coberturas de bombas de combustível de postos de abastecimento e serviço; 5.2.1.2 Praças de pedágios; 5.2.1.3 Piscinas; 5.2.1.4 Área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública. 5.2.2 Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo

  • GLP (Revenda). 5.2.3 Utilizar ou armazenar no máximo 190 kg de gás GLP (Central), para qualquer finalidade; 5.2.4 Não possuir quaisquer outros gases combustíveis armazenados em recipientes transportáveis ou estacionários, exceto para a divisão G-4, limitando-se a 01 cilindro de acetileno; 5.2.5 Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados; e 5.2.6 Não ter na edificação as seguintes ocupações: a. Grupo A, divisão A- 3 (A)^ com mais de 16 leitos; b. Grupo B, divisão B- 1 com mais de 40 leitos; c. Grupo D, divisão D-1, que possua “ Call center” com mais de 250 funcionários; d. Grupo E, divisões: E- 5 (B)^ e E- 6 e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F- 7 , F11 (C) ; f. Grupo H, divisões: H- 2 , H- 3 e H-5. Nota: (A) Residência geriátrica: Habitação onde o idoso não exije cuidados especiais de profissional ou terceiros. Caso requeira cuidados por incapacitação física ou mental, classifica-se como divisão H-2 (Asilos). (B) Classificam-se como divisão E- 5 os locais onde exista permanência de crianças até 6 anos, mesmo que apenas durante o período diurno. Ex: Espaços infantis, centros comunitários, brinquedotecas e assemelhados. (C) Edificações que possuam ocupação com local de reunião de público devem ser enquadradas como Grupo F. 6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO 6.1 Todas as edificações e áreas de risco necessitam ser regularizadas perante o Corpo de Bombeiros Militar, exceto as constantes no § 1º, do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 6 3. de 2018. 6.2 Projeto Técnico 6.2.1 As edificações e áreas de risco não classificadas como PTS, nos termos do item 5.1 desta IT, devem ser regularizadas por meio de Projeto Técnico (PT), nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos, com aprovação prévia de planta das medidas de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros Militar. 6.2.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme parâmetros da IT 07 - Separação entre edificações (isolamento de risco) também devem ser regularizadas por meio de Projeto Técnico. 6.3 Projeto Técnico Simplificado com emissão de AVCB 6.3.1 As edificações e áreas de risco classificadas como PTS, nos termos do item 5.1 desta IT, não devem apresentar Projeto Técnico para análise, submetendo-se apenas ao processo de vistoria para fins de obtenção do AVCB, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01 – Procedimentos administrativos. 6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são previstas no item 09 desta IT e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar. 6.3.3 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.1 desta IT: a. preenchimento do Formulário de Segurança contra Incêndio no portal do Via Fácil Bombeiros; b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio; c. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, para edificação do Grupo F; d. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação e área de risco, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão; e. apresentação de atestado de formação de brigada de incêndio, para edificações pertencentes às Divisões H-2, H- 3 ou H-5; f. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio. 6.3.4 O Formulário de Segurança contra Incêndio e demais documentos comprobatórios devem ser digitalizados e encaminhados por upload , contendo a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio. 6.3.5 Um único comprovante de responsabilidade técnica pode ser apresentado caso os serviços sejam prestados pelo mesmo responsável técnico, desde que os serviços sejam discriminados expressamente. 6.3.6 O protocolo de vistoria deve ser disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros, após o reconhecimento do pagamento da taxa correspondente ao serviço e a apresentação por meio de upload dos documentos obrigatórios. 6.3.7 O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) deve ser emitido depois da aprovação do processo de vistoria da edificação ou área de risco. 6.3.8 Em caso de reprovação da vistoria é permitida uma única solicitação de retorno nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos. 6.3.9 Eventual solicitação no curso do processo, pode ser protocolado por meio Formulário de Atendimento Técnico (FAT), nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos. 6.3.9.1 As alterações solicitadas não podem acarretar na descaracterização do processo de PTS.

6.4 Projeto Técnico Simplificado com emissão de CLCB 6.4.1 As edificações e áreas de risco enquadradas no item 5. desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01 – Procedimentos administrativos. 6.4.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são previstas no item 09 desta IT e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar. 6.4.3 Para os casos enquadrados no item 5.2 desta IT, deve ser emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB). 6.4.3.1 A critério do Serviço de Segurança contra Incêndio do CBPMESP, a vistoria técnica pode ser realizada por amostragem. 6.4.4 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta IT: 6.4.4.1 Edificações térreas com área construída de até 200 m ² e saída dos ocupantes diretamente para via pública : a. preenchimento e apresentação da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros; b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão; c. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio. 6.4.4.2 Demais casos : a. preenchimento e apresentação do Formulário de Segurança contra Incêndio disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros; b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio. c. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, para edificação do Grupo F; d. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação e área de risco, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão; e. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio. 6.4.5 A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser assinada, digitalizada e encaminhada por upload no sistema. 6.4.6 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, digitalizado e encaminhado por upload , contendo a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio. 6.4.7 Os demais documentos comprobatórios devem ser digitalizados e encaminhados por upload , contendo a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio. 6.4.8 Um único comprovante de responsabilidade técnica pode ser apresentado caso os serviços sejam prestados pelo mesmo responsável técnico, desde que os serviços sejam discriminados expressamente. 6.4.9 O protocolo de vistoria deve ser disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros, após o reconhecimento do pagamento da taxa correspondente ao serviço e a realização do upload dos documentos obrigatórios. 6.4.10 O Corpo de Bombeiros Militar deve realizar a análise da documentação apresentada no prazo máximo de sete dias corridos e eventualmente realizar a vistoria por amostragem. 6.4.10.1 O decurso do prazo estabelecido, sem que haja notificação ou reprovação de eventual vistoria, implica na emissão automática do CLCB. 6.4.11 Eventual solicitação no curso do processo do CLCB, pode ser protocolado por meio Formulário de Atendimento Técnico (FAT), nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos. 6.4.11.1 As alterações solicitadas não podem acarretar na descaracterização do processo de CLCB. 6.4.12 Em caso de reprovação da vistoria é permitida uma única solicitação de retorno nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos. 7 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA 7.1 A emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, para fins de funcionamento da atividade econômica, de qualquer tipo societário ou de faturamento da empresa, tem o seu procedimento regulado neste item. 7.2 Para a emissão da licença de funcionamento da atividade econômica, o Corpo de Bombeiros Militar integra-se ao sistema Via Rápida Empresa ou equivalente, da Junta Comercial do Estado de São Paulo. 7.3 A licença de funcionamento da atividade econômica não acarreta, de forma automática, na regularização da edificação ou área de risco, prevista no item 6 desta IT. 7.4 Para a regularização da atividade econômica não devem ser exigidas taxas, documentações ou comprovante de responsabilidade técnica, pois tais medidas devem ser exigidas apenas do responsável pela regularização da edificação ou área de risco, nos termos do item 6, desta IT. 7.5 Informações e declarações do empresário podem ser exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para possibilitar o enquadramento de risco e o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de segurança contra incêndio e emergências. 7.6 Classificação de risco da atividade econômica 7.6.1 A classificação de risco da empresa depende das características da edificação ou área de risco e das atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial. 7.6.2 A forma de regularização de cada empresa depende do grau de risco apresentado. 7.6.3 Da atividade econômica de baixo risco (isenta): 7.6.3.1 Consideram-se de baixo risco e, portanto, isentas de licença de funcionamento:

7.9 A primeira vistoria de fiscalização do estabelecimento deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, conforme o disposto no artigo 29 do Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010. 7.10 Em caso de descumprimento das orientações expedidas na 1ª visita, o Corpo de Bombeiros Militar deve dar início ao processo sancionatório com vistas à cassação da licença da atividade econômica emitida, nos termos da legislação vigente. 7.11 Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de taxas para regularização e renovação da Licença da edificação que ocupa junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto no § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 7.11.1 A isenção da taxa não se aplica para a regularização urbanística do imóvel (edificação ou área de risco), quando o MEI compartilha o local com o desenvolvimento de outras atividades econômicas não isentas. 8 EXIGÊNCIAS PARA PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO (PTS) 8.1 As edificações enquadradas como PTS, conforme item 5. desta IT, devem possuir as medidas de segurança contra incêndio prescritas nas Tabela 5 ou Tabelas 6 A a 6M, do Anexo A, do Regulamento de Segurança contra Incêndio, conforme área e altura da edificação, bem como as disposições constantes nas Instruções Técnicas específicas que foram resumidas as seguir: 8.1.1 Extintores de incêndio 8.1.1.1 A proteção por extintores de incêndio deve ser de acordo com a IT 21 – Sistema de proteção por extintores de incêndio. 8.1.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário. Tabela 1: Proteção por extintores de incêndio Classes de incêndio (^) extintorTipo A Materiais tecido etc^ sólidos (madeira, papel,.)^ Água Pó ABC B Líquidos^ inflamáveis (óleo, gasolina, querosene etc.)

CO 2

PQS

Pó ABC C Equipamentos elétricos energizados (máquinas elétricas etc.)

CO 2

PQS

Pó ABC 8.1.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos. 8.1.1.4 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à 25 metros. 8.1.1.5 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B e C ou duas unidades extintoras para classe ABC. Figura 1: Fixação de extintor de incêndio 8.1.1.6 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceita a colocação de apenas um extintor do tipo ABC. 8.1.1.7 Os extintores devem permanecer desobstruídos e sinalizados e a altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m e a mínima é de 0,10 m. 8.1.1.8 Riscos específicos devem ser protegidos por extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis. 8.1.2 Sinalização de emergência 8.1.2.1 A sinalização deve ser prevista de acordo com os parâmetros da IT 20 – Sinalização de emergência. 8.1.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência: a. deve se destacar em relação à comunicação visual adotada para outros fins; b. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos; c. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos; d. as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa. 8.1.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente. 8.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados a reunião de público deve ser prevista placa de sinalização indicando a lotação máxima de 250 pessoas, conforme IT 20 – Sinalização de emergência.

Tabela 2: Modelos básicos de sinalização Símbolo Significado Dimensões sugeridas (cm) Indicação de saída, acima das portas (fotoluminescente)

15 X 30

Indicação de saída para esquerda (fotoluminescente)

15 X 30

Extintor de incêndio (fotoluminescente) 15 X^15 Proibido fumar 15 Risco de choque elétrico 15 8.1.3 Saídas de emergência 8.1.3.1 As saídas de emergência devem ser previstas de acordo com a IT 1 1 – Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como permitir o acesso de guarnições do Corpo de Bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas. 8.1.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação. 8.1.3.3 A saída de emergência é composta por acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes. 8.1.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas. 8.1.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 10 0 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída. 8.1.3.6 Locais de reunião de público (Grupo F) com lotação máxima superior a 100 pessoas, devem possuir barra antipânico nas portas destinadas à rota de fuga, conforme os critérios da IT 11 – Saídas de emergência. 8.1.3.7 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz: a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem; b. 1 ,0 0 m, valendo por duas unidades de passagem; c. 1,5 0 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem; d. 2 ,0 0 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem. 8.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do Anexo B. 8.1.3.9 As escadas, acessos e rampas devem: a. ser construídas em materiais incombustíveis; b. possuir piso antiderrapante; c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos; d. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso; e. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1, m (duas unidades de passagem). 8.1.3.10 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1, 05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus. 8.1.3.11 A altura das guardas em escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m, medida como especificado no item anterior. 8.1.3.12 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso. 8.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender aos parâmetros do Anexo C. 8.1.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR) 8.1.4.1 O controle de material de acabamento e de revestimento, deve atender aos parâmetros da IT 10 – Controle de materiais de acabamento e de revestimento, nos seguintes termos: a. Grupo B (hotéis, motéis, flats , hospedagens e similares); b. Divisões F-1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F-2 (local religioso e velório), F-3 (centros esportivos e de exibição), F-4 (estações e terminais de passageiros), F-5 (artes cênicas e auditórios), F-6 (clubes sociais e diversão), F-7 (circos e similares), F-8 (local para refeição), F-10 (salões, salas para exposição de objetos ou animais para edificações permanentes), e F-11 (casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados para edificações permanentes); c. Divisões H-2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H-3 (hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação) e H- 5 (manicômios, prisões em geral). d. Divisão L-1 (Comercio em geral de fogos de artificio e assemelhados). 8.1.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça. 8.1.4.3 Deve ser enviado pelo sistema Via Fácil Bombeiros, no pedido de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, o comprovante de responsabilidade técnica, do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo D. 8.1.5 Iluminação de emergência

8.2.1.3 O sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio deve atender aos parâmetros da IT 22 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio. 8.2.1.3.1 O Anexo F traz o dimensionamento do sistema de hidrantes e mangotinhos, acrescido de parâmetros sugeridos para a potência da bomba de incêndio utilizada em edificações classificadas como PTS. 8.2.1.3.2 Eventual avaliação do dimensionamento do sistema de hidrantes, em caso de comunique-se, deve ser apresentado por meio de Formulário de Atendimento Técnico (FAT), contendo a planta da edificação, perspectiva isométrica e cálculo hidráulico, com comprovante de responsabilidade técnica. 8.2.1.4 O responsável técnico deve apresentar, no protocolo de vistoria, os documentos e atestados exigidos pelas Instruções Técnicas específicas, tais como: 8.2.1.4.1 Comprovante de Responsabilidade Técnica: a. de instalação e/ou de manutenção das medidas de segurança contra incêndio; b. de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis; c. de instalação e/ou manutenção do grupo motogerador; d. de conformidade das instalações elétricas; e. de instalação e/ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento (CMAR) quando não for de classe I; f. de instalação e/ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o fogo; g. de instalação e/ou manutenção do sistema de hidrantes ou mangotinhos; h. de inspeção e/ou manutenção de vasos sob pressão; i. de instalação e estabilidade das armações de circos; de outros sistemas, quando solicitados pelo SSCI. 8.2.1.4.2 Memorial industrial de segurança contra incêndio; 8.2.1.4.3 Memorial de segurança contra incêndio das estruturas; 8.2.1.4.4 Atestado de Brigada de Incêndio; 8.2.1.4.5 Termo de responsabilidade das saídas de emergência; 8.2.1.4.6 Atestado de conformidade da instalação elétrica; 8.2.1.4.7 Comissionamento ou Inspeção periódica do sistema de alarme/detecção de incêndio e do sistema de hidrantes; e 8.2.1.4.8 Comissionamento ou Inspeção periódica do de hidrantes e mangotinhos.

9 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

9.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de sua região, quanto à proteção necessária. 9.2 O proprietário, responsável pelo uso ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros Militar com vistas à emissão da licença da edificação ou da licença da atividade econômica, somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo. 9.3 Proteção contra incêndio para empresa sem estabelecimento 9.3.1 Ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar, recomenda-se adotar as seguintes medidas: a. a instalação de um extintor de incêndio em local de fácil acesso, preferencialmente do tipo ABC; b. os recipientes transportáveis ou estacionários de GLP devem ser instalados em local externo e ventilado de acordo com os parâmetros da IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). 9.3.2 Recomenda-se ao empresário que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, e congêneres, o seguinte: a. instalação de um extintor de incêndio em local de fácil acesso, preferencialmente do tipo ABC; b. os recipientes transportáveis ou estacionários de GLP devem ser instalados em local externo e ventilado de acordo com os parâmetros da IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). 9.3.3 Os demais empresários individuais ou sociedades empresárias que exerçam atividades econômicas em estabelecimentos comerciais devem atender às exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com as características da edificação.

Anexo A Fluxograma para regularização no CBPMESP

(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados às Divisões F- 3 e/ou F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12 – Centros esportivos e de exibição – requisitos de segurança contra incêndio; (L) para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área; (M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”; (N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta; (O) para a classificação das ocupações (Grupos e Divisões), consultar a Tabela 1 do Decreto Estadual; (P) para a ocupação “restaurante dançante” e” salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área; (Q) para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem encosto) o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute.

Anexo C Distâncias máximas a serem percorridas Grupo e divisão de ocupação Pavimento Saída única Mais de uma saída A - Residencial B - Serviço de hospedagem de saída da edificação 45 m 55 m demais pavimentos 40 m 50 m C - Comercial D - Serviço profissional E - Educacional e cultura física F - Local de reunião de público G- 3 - Local dotado de abastecimento de combustível G- 4 - Serviço de conservação, manutenção e reparos G- 5 - Hangares H - Serviço de saúde e institucional L - Explosivos M - Especial de saída da edificação 40 m 50 m demais pavimentos 30 m 40 m I- 1 - Indústria (carga de incêndio até 300 MJ/m²) J- 1 - Depósito de material incombustível de saída da edificação 80 m 120 m demais pavimentos 70 m 110 m G- 1 - Garagem sem acesso de público e sem abastecimento G- 2 - Garagem com acesso de público e sem abastecimento J- 2 - Depósito (com carga de incêndio de até 300 MJ/m²) de saída da edificação 50 m 60 m demais pavimentos 45 m 55 m I- 2 - Indústria (carga de incêndio entre 300 e 1.200 MJ/m²) I- 3 - Indústria (carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²) J- 3 - Depósito (carga de incêndio entre 300 e 1.200 MJ/m²) J- 4 - Depósito (carga de incêndio acima de 1.200 MJ/m²) de saída da edificação 40 m 50 m demais pavimentos 30 m 40 m Fonte: IT 11 – Saídas de emergência. Notas: 1) Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10 m entre elas; 2) Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros. 3) Para detalhamento da classificação das edificações, consultar a Tabela 1 do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Anexo E Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Capacidade individual do recipiente m³ (h) Divisa de propriedades edificáveis / edificações (d,f,j) Passeio público (k, d) Entre recipientes Aberturas abaixo da descarga da válvula de segurança Fontes de ignição e outras aberturas (portas e janelas) e materiais combustíveis (j) Produtos tóxicos, perigosos, inflamáveis, chama aberta e ponto de captação de ar forçado Superfície^ (i) (a,c,e,g) Enterrados / Aterrados (b) Abasteci dos no local Trocá veis Abastecido s no local Trocáv eis Até 0,5 0 3 3 0 1 1 3 1,5 6

0,5 a 2 1,5 3 3 0 1,5 - 3 - 6 2 a 5,5 3 3 3 1 1,5 - 3 - 6 5,5 a 8 7,5 3 7,5 1 1,5 - 3 - 6 8 a 120 15 15 15 1,5 1,5 - 3 - 6 120 (^) Tabela 1Atender 15 22, 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes 1,5 - 3 - 6 a) Nos recipientes de superfície, as distâncias apresentadas são medidas a partir da superfície externa do recipiente mais próximo. A válvula de segurança dos recipientes estacionários deve estar fora das projeções da edificação, tais como telhados, balcões, marquises. b) A distância para os recipientes enterrados / aterrados deve ser medida a partir da válvula de segurança, enchimento e indicador do nível máximo. Caso o recipiente esteja instalado em caixa de alvenaria, esta distância pode ser reduzida pela metade, respeitando um mínimo de 1,0 m do costado de recipiente para divisa de propriedades edificáveis / edificações. c) As distâncias de afastamento das edificações não podem considerar projeções de complementos ou partes destas, tais como telhados, balcões, marquises. d) Para recipientes transportáveis devem ser atendidos os afastamentos mínimos em função da capacidade volumétrica total do agrupamento de recipientes, conforme a tabela abaixo. Central de capacidade volumétrica total (em m³) Divisa de propriedade edificável e/ou edificações (m) Passeio público (l) Quantidade total de recipientes P-45 (0,108 m³) P-90 (0,216 m³) P-125 (0,300 m³) P-190 (0,450 m³) Até 2,0 0 3 18 9 6 4 2,1 a 3,5 1,5 3 19 a 32 10 a 16 7 a 11 5 a 7 3,51 a 5,5 3 3 33 a 50 17 a 25 12 a 18 8 a 11 5,51 a 8,0 7,5 3 51 a 74 26 a 37 19 a 26 12 a 16 Acima de 8 até 10 15 15 75 a 92^ máximo^ 38 a 46 máximo^ 27 a 33 máximo^ 17 a 22 máximo Nota: Centrais com capacidade superior ao limite estabelecido nesta tabela, devem ser analisadas por órgãos competentes considerando situações temporárias e caso definitivas com as devidas medidas mitigadoras compensatórias definidas. e) No caso de existência de duas ou mais centrais de GLP com recipientes transportáveis, estas devem distar entre si no mínimo 7,5 m. Exceto em centrais em estabelecimentos comerciais, onde vários clientes podem ser abastecidos por redes de distribuição individualizadas, pode ser utilizada mais de uma central de GLP, em uma única área destinada exclusivamente para esta finalidade, atendendo condições da IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP). f) Para recipientes acima de 0,5 m³, o número máximo de recipientes deve ser igual a 6. Se mais que uma instalação como esta for feita, ela deve distar pelo menos 7,5 m da outra. g) A distância de recipientes de superfície de capacidade individual de até 5,5 m³, para edificações / divisa de propriedade, pode ser reduzida à metade, desde que sejam instalados no máximo três recipientes. Este recipiente ou conjunto de recipientes deve estar distante de pelo menos 7,5 m de qualquer outro recipiente com capacidade individual maior que 0,5 m³. h) Os recipientes de GLP não podem ser instalados dentro de bacias de contenção de outros combustíveis. i) No caso de depósitos de oxigênio e hidrogênio, os afastamentos devem ser conforme as tabelas específicas respectivamente. j) Para recipientes transportáveis contidos em abrigos, paredes laterais e cobertura resistentes ao fogo interpondo-se entre os recipientes e o ponto considerado a distância pode ser reduzida à metade. k) Na impossibilidade de atendimento das distâncias para o passeio público, verificar a IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP). l) Afastamento não aplicável para centrais GLP instaladas em nicho conforme a IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP). m) Caso o local destinado à instalação da central que utilize recipientes transportáveis não permita os afastamentos descritos, a central pode ser subdividida com a utilização de paredes divisórias resistentes ao fogo com TRRF mínimo de 2 h de acordo com NBR 10636, com comprimento e altura de dimensões superiores ao recipiente. Neste caso, deve se adotar o afastamento mínimo referente à capacidade total de cada subdivisão. Fonte: IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Anexo F Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio Tabela 1: Aplicabilidade dos tipos de sistemas e volume de reserva de incêndio mínima (m³) CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO CONFORME TABELA 1 DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Edificações e áreas de risco (área total construída) A-2, A-3, C-1, D-1(até 300 MJ/m²), D-2, D-3 (até 300 MJ/m²), D-4 (até 300 MJ/m²), E-1, E-2, E-3, E- 4, E-5, E-6, F-1 (até 300 MJ/m²), F-2, F-3, F-4, F-8, G-1, G-2, G-3, G-4, H1, H- 2, H-3, H-5, H-6; I-1, J-1, J-2 e M- 3 D-1 (acima de 300 MJ/m²), D- 3 (acima de 300 MJ/m²), D- 4 (acima de 300 MJ/m²), B1, B-2, C-2 (acima de 300 até 1000 MJ/m²), C-3, F-1 (acima de 300 MJ/m²), F-5, F-6, F-7, F-9, F-10, F-11, H-4, I-2 (acima de 300 até 800 MJ/m²), J-2 e J-3 (acima de 300 até 800 MJ/m²) e K- 1 C-2 (acima de 1000 MJ/m²), I- 2 (acima de 800 MJ/m²), J- 3 (acima de 800 MJ/m²) e M- 1 G-5, I-3, J- 4 e M- 7 Até 1.500 m² (A)^ Tipo 1 RTI 5 m³ Tipo 2 RTI 8 m³ Tipo 3 RTI 12 m³ Tipo 4 RTI 28 m³ Tipo 4 RTI 32 m³ Tabela 2: Tipos de sistemas de proteção por hidrante ou mangotinhos Tipo Tubulação DN (mm) Esguicho regulável DN (mm) Mangueiras de incêndio Número de expedições Potência “sugerida” da Bomba de Incêndio (CV) (A, B) DN (mm) Comprimento (m) (^1 50 25 25 30) simples 7, 2 65 40 40 30 simples 5 50 40 40 30 simples 7, (^3 65 40 40 30) simples 7, 4 65 40 40 30 simples 25 65 65 65 30 simples 12, Nota específica: (A) Os parâmetros da reserva de incêndio e da potência da bomba de incêndio devem ser determinados conforme IT 22 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio; e (B) Os valores de potência da Bomba de Incêndio são sugestivos e tomados com base na maioria dos casos apresentados ao Corpo de Bombeiros. A potência da bomba de incêndio deve ser especificada no Relatório de Comissionamento ou de Inspeção periódica do sistema de hidrantes conforme pressão, vazão e curva de desempenho da bomba.