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Divorcio, direito familia
Tipologia: Notas de estudo
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3.0 Divórcio
A introdução do divórcio no Brasil – a Emenda Constitucional n.9 de 28 de junho de 1977, nesse sentido o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial nos casos expressos em lei. Considerando que o supracitado é admitido em duas modalidades: o divórcio conversão e o divórcio direto. Em conformidade com o novo advento do CC 2002, em especial art. 1.571 caput alude que a sociedade civil termina com o divórcio, e segundo o parágrafo 1◦, só pelo divórcio ou pela morte, real ou presumida, de um dos cônjuges o casamento se dissolve. Destarte num o outro caso é completa a ruptura do vínculo, aliás pertinente embasar que, quanto a questão etimológica divórcio advém de divortium do verbo divertere, que quer dizer separar. Como na hipótese de simples separação judicial arrola-se fulcro o dispositivo legal art. 1.576 parágrafo Ú, para agir relativamente ao divórcio fica legitimado aos próprios cônjuges com base no art. 1.582 caput do CC, considerando que mediante exceções em casos de incapacidade por uma das partes (more uxória) fica legitimado a pessoa do curador, ascendente ou irmão. Inicialmente permeia a fase postulatória, assim designando, do divórcio ter-se-á que pedir a separação judicial ou consensual, se está separação perdurar por mais de um ano, contado da data de decisão ou da que concedeu a medida cautelar, assistirá a qualquer dos cônjuges o direito a requerer a conversão conforme dispositivo legal art. 1.580 do CC. Com relação às transmutações editadas pelo legislador quanto ao quesito que foi revogado o art. 231, n. III do CC 1916, ajuda mútua, prestação de socorro material, moral, contraída pelo casamento “caíram por terra’’ preestabelecendo somente na separação judicial litigiosa o direito aos alimentos entre os cônjuges, todavia para que tal entendimento se transforme em obrigação legal é necessária a presença do binômio- necessidade e possibilidade (credor e/ou devedor conjugal). Diante do binômio será formada a obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges. Caso a separação seja fundada em culpa o fato do cônjuge ser considerado inocente ou culpado terá relevância acerca da possibilidade da formação do vínculo obrigacional e da fixação do quantum da pensão alimentícia. Os alimentos serão fixados conforme dispõe o art. 1.694, caput do CC; Com relação ao cônjuge devedor, se vier a casar-se de novo, nenhuma alteração ocorrerá quanto ao encargo alimentar que não se modificará, conforme art. 1.709 do CC.
Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união, só poderão fazê-lo mediante novo casamento, o que decorre da dissolução do vínculo conjugal operado pelo divórcio, nesse sentido, são livres para escolher o regime de bens que lhe convier, não estando adstrito aquele vigente no anterior casamento. Quanto ao sobrenome conjugal, houve relevantes alterações desse quesito pelo novo advento do CC de 2002, pautadas pelo art. 1.571 parágrafo 2◦ ‘’Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado (salvo, no segundo caso dispondo em contrario a sentença de separação judicial). A regra, portanto passou a ser facultativa em permanecer ou não com o nome decorrente do casamento. A única hipótese que o cônjuge será compelido a voltar a usar o nome de solteiro será quando a separação judicial for decretada com base na culpa, todavia não somente, outros quesitos pode ter peso neste entendimento. De acordo com o previsto no art. 1.578 do CC, o cônjuge culpado só perderá o direito de usar o sobrenome do outro conforme os critérios prescritos na transcrição do texto legal do artigo, fora tal hipótese a manutenção ou não do nome fica acordada entre a vontade das partes (cônjuges). No tocante a obrigação quanto aos filhos, o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais e relação aos filhos art. 1.579 CC. O novo estado, resultante da separação judicial em divórcio nenhuma inovação acarretara, cabendo aos divorciados solidariamente a obrigação em relação aos filhos, dirigir-lhes a educação, tê-los em sua companhia e guarda em exercitar o poder familiar em consonância com a lei. Considerando ainda, com relação aos filhos, dissolvida a sociedade conjugal seja esta pela separação judicial ou pelo divórcio, havendo filhos menores ou incapazes advindos da união os pais devem acordar acerca da guarda, salientando que em face das evoluções da legislação tem-se em tela a guarda compartilhada (Lei 11.698 de 13 de junho de 2008), resultando a teor onde ambas as partes tem direitos iguais em ficar na companhia dos filhos sem limitações de horários ou datas pré-estabelecidas, todavia somente uma das partes terá o pátrio poder a guarda do menor, o art. 1.584 a guarda será atribuída aquele que revelar melhores condições para exercê-la desde o âmbito financeiro, quanto afetivo do qual viabilize o bem-estar físico, social e psicológico do menor. Considerando que inerente a supra guarda, poderá esta ser revogada a qualquer momento, à luz do art. 35 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3.0.1. (^) Divórcio direto não precedido de separação judicial-