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NR10 - comentada, Notas de estudo de Engenharia Elétrica

estabelece condições mínimas objetivando a pratica de medidas de controle e leis preventivas, que tem como objetivo garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores, tanto os que trabalham diretamente com energia elétrica quanto os que usam dela para o seu trabalho, em instalações elétricas nos locais de trabalho e em serviços em eletricidade.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 26/05/2010

Rafael86
Rafael86 🇧🇷

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Instituto Federal de Santa Catarina
Campus Florianópolis
Departamento de Eletrotécnica
Segurança e Higiene de Trabalho
Professor: Washington Luiz Rocha
Alunos: Daniel Will Neis Turma: V2A
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE
Florianópolis, Junho de 2009.
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Instituto Federal de Santa Catarina Campus Florianópolis Departamento de Eletrotécnica Segurança e Higiene de Trabalho Professor: Washington Luiz Rocha Alunos: Daniel Will Neis Turma: V2A

NORMA REGULAMENTADORA Nº 10

SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM

ELETRICIDADE

Florianópolis, Junho de 2009.

10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Esta NR10 é um regulamento que estabelece condições mínimas objetivando a pratica de medidas de controle e leis preventivas, que tem como objetivo garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores, tanto os que trabalham diretamente com energia elétrica quanto os que usam dela para o seu trabalho, em instalações elétricas nos locais de trabalho e em serviços em eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Ela também se aplica às etapas de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nos seus arredores, observando-se as normas técnicas adequadas para o uso nas instalações elétricas em locais de trabalhos no Brasil, e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais aceitáveis.

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Em todas as operações em instalações elétricas, o responsável pela execução do serviço (construção, montagem, operação, manutenção), empregados ou terceiros, têm o dever legal e moral de avaliar os riscos do seu trabalho, para adotar medidas preventivas adequadas ao controle do risco elétrico e dos outros riscos adicionais, por meio de técnicas de análise de risco, deve-se identificar a existência do risco, dimensionar o grau de exposição do trabalhador a este risco e conduzir a seleção das medidas de controle de forma a garantir a sua segurança e a saúde no trabalho e de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;

Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; visam assegurar que todos os componentes estão em bom estado: conexões e fixações firmes e livres de corrosão e o valor da resistência de aterramento seja compatível com o arranjo e com as dimensões do subsistema de aterramento e com a resistividade do solo.

c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;

Recomenda ao empregador que quando impossível de controlar os riscos nos trabalhos em instalações elétricas, deve ser adotados equipamentos de proteção individual. Logo, deve-se fazer uma análise de risco para cada atividade, a fim de verificar se existe uma medida de proteção coletiva tecnicamente viável, ou se a medida de proteção coletiva, caso exista, é suficiente para controlar os riscos

d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;

Os documentos que comprovam a qualificação, habilitação, capacitação, autorização e os treinamentos realizados pelos trabalhadores, e que, portanto, devem fazer parte do manual são:

a) cópia dos diplomas de cada trabalhador qualificado – diplomas de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino (nível técnico ou superior);

b) cópia do registro no competente conselho de classe – no caso de trabalhos em eletricidade do CREA, é necessária, também, uma cópia do recibo de pagamento da anuidade;

c) comprovante de capacitação para trabalhadores não-qualificados e documento que indica qual é o profissional habilitado, responsável pelos trabalhos;

d) cópia do certificado de conclusão, com aproveitamento satisfatório, do (s) curso (s) de treinamento de segurança e também o documento de autorização para trabalhadores que executam serviços nas instalações elétricas da empresa.

e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;

Os equipamentos de proteção individual e coletiva que são classificados como isolados, devem ser testados para comprovar as características desta isolação. Além dos testes de rotina, que são realizados pelo fabricante do equipamento, devem ser realizados outros ao longo da vida útil do equipamento para comprovar que o equipamento mantém, durante a sua vida útil, as características necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que usam estes equipamentos.

f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; e

Garantir se os equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas explosivas devem ser avaliados quanto à sua aceitação, no setor do Sistema Brasileiro de Certificação.

g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

É um conjunto de documentos que visa garantir a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, exigidos pela NR-10, deve conter tanto os documentos relativos à instalação elétrica como os procedimentos relativos aos trabalhos realizados nas instalações. Alem disso, deve realizar inspeção nas instalações elétricas da empresa, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Portanto, o relatório deve refletir a realidade da empresa na implantação das medidas de controle e dos sistemas preventivos contra o risco elétrico.

10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:

Todas as empresas que operam em instalações ou equipamentos do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2. e os documentos a seguir listados:

a) descrição dos procedimentos para emergências; e

As empresas devem elaborar emergências conforme as atividades e características de cada empresa e manter procedimentos que resolvam como agir em uma casual situação de emergência. Tendo em vista os seguintes procedimentos:

10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Relata que em todos os serviços executados em instalações elétricas, devem ser visto com antecedência e pondo em pratica em primeiro lugar as medidas de proteção coletiva destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

Com o desligamento da energia elétrica conforme estabelece esta NR, e quando não se pode fazer, deve-se usar a extra-baixa tensão originada em uma fonte de segurança. Tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

Sendo que quando for impossível usar esse sistema devem ser utilizadas outras medidas de segurança alternativas, tais como: isolação das partes vivas impedindo a passagem de corrente elétrica; obstáculos, elemento que impede o contato acidental; barreiras, dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas; sinalização, procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir; sistema de seccionamento automático de alimentação e o bloqueio do religamento automático que é o tempo do bloqueio do desligamento.

10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

E o aterramento deve estar regulamentado conforme os órgãos competentes e, na sua ausência, deve atender as normas internacionais que estão em vigor.

10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR

Quando as medidas de proteção coletiva forem precárias para controlar os riscos nos trabalhos em instalações elétricas, devem se aceito equipamentos de proteção individuais característicos e adequados as atividades desenvolvidas pelos empregados, em consideração ao disposto na NR6- Equipamentos De Proteção Individual-EPI

10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.

As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades do empregado no trabalho, tendo como obrigação de observar a propriedade que os corpos apresentam de conduzir eletricidade, as substâncias inflamáveis e raios eletromagnéticos.

10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

É proibido o uso de adornos (adereços ou objetos pessoais) nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. Tendo em vista que os adornos podem provocar acidentes ou tornar mais grave as lesões provocadas por acidentes causados com eletricidades.

10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS

10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.

Os projetos de instalações elétricas são obrigados a especificar os aparelhos de desligamentos de circuitos que tenham solução para bloquear a reenergização, e proceder com a sinalização destinada a orientar, alertar, avisar e advertir com indicação da qualidade da obra.

10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.

Durante o projeto deve ser previsto dispositivos que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado que é de grande utilidade, pois em caso de uma falha em um equipamento elétrico ele não venha causar choque elétrico em um indivíduo que se encoste a ele. Pois sempre que for tecnicamente viável e necessário utilizar o sistema de aterramento equipontencializado, pois ele escoa a tensão que haveria na carcaça do equipamento que houve a falha para a terra, fazendo com que não haja diferença de potencial entre a pessoa e a parte acessível do equipamento.

10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.

Todos os projetos devem prever condições para adoção de aterramento temporário, ainda na fase de projeto, sendo que o aterramento temporário é fundamental para garantir a segurança do trabalhador em instalação desenergizada, ou seja, desligada

10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.

Os documentos ou projeto das instalações elétricas devem ficar a disposição dos trabalhadores, das autoridades e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado, devendo conter: plantas; esquemas unifilares e outros; detalhes de montagem, quando necessários; memorial descritivo da instalação; especificação dos componentes (descrição, características nominais e normas que devem atender) e parâmetros de projeto (correntes de curto-circuito, queda de tensão, fatores de demanda considerados, temperatura ambiente, etc.).

10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

O projeto elétrico que é montado pelo projetista de instalações elétricas deve atender, além da NR-10, as demais Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, e ser assinado por profissional legalmente habilitado, que possui o CREA.

10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

O memorial descritivo do projeto tem por objetivo descrever e especificar de forma clara os serviços a serem executados, que deve conter no mínimo os seguintes itens de segurança abaixo:

a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;

Devem conter uma descrição das características adotadas na proteção contra os riscos de choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais.

b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado);

Indicar a posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos, que são indicadas por botões (Verde - “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado), e sinaleiros nos painéis de alimentação destes componentes.

c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;

A identificação dos circuitos e equipamentos elétricos é muito importante na segurança dos trabalhos de manutenção, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, e decidir com tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;

d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;

Indicações de advertências e sinalização destinada a orientar, alertar, avisar e advertir quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;

e) precauções aplicáveis em face das influências externas;

Cuidados aplicáveis em face das extensões externas (linhas elétricas e componentes em geral).

10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

Nos trabalhos e nas atividades citadas no item 10.4.1, devem adotar medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos acrescentais, especialmente quanto à altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando- se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.

Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, aparelhos e ferramentas elétricas combinados com a instalação elétrica existente, preservando- se as características de proteção e respeitando as recomendações do fabricante e as autoridades externas.

10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.

Os equipamentos, aparelhos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar ajustados às tensões envolvidas, e serem examinados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.

10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser vistoriados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.

Os locais de serviços elétricos, aposentos e caixas que servem de invólucros para os equipamentos de instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo proibido utilizá-los para depósitos de quaisquer objetos.

10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

O trabalhador tem com garantia iluminação adequado e uma posição de trabalho seguro para as atividades em instalações elétricas, de acordo com a NR17 - Ergonomia, de forma a permitir que o ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.

Os experimentos e testes elétricos laboratoriais e de campo de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.

10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:

Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho por meio de procedimentos adequados, obedecendo a seqüência abaixo:

a) seccionamento;

O seccionamento é definido como a ação destinada a cortar a alimentação de toda ou de uma parte determinada de uma instalação elétrica, separando-a de qualquer fonte de energia elétrica, por razões de segurança.

a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;

É a retirada de todo material, ferramentas, utensílios e equipamentos estranhos usado nos trabalhos de instalação, para que possa ser colocada em operação.

b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;

É a retirada de todos os trabalhadores não envolvidos com o processo de reenergização das instalações dos limites da zona controlada.

c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;

É o processo de remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteção adicionais; passando a ser uma instalação energizada.

d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;

Neste passo a sinalização de impedimento de reenergização é removida, pelos trabalhadores envolvidos no processo de reenergização e terminado o processo de bloqueio e sinalização da empresa.

e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.

É a remoção do bloqueio e sinalização na instalação, que está pronta para a religação dos dispositivos de seccionamento,

10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.

As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5. podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das características de cada situação, por um profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente recomendado.

10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.

A realização dos serviços em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, ou seja, ligação por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.

10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.

As operações em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua, que são consideradas como o limite de tensão para não ocorre um perigo de fibrilação cardíaca em caso de choques elétricos, que garanti a segurança dos trabalhadores que somente podem realizá-las atendendo ao que estabelece o item 10.8 desta norma - Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização Dos Trabalhadores.

10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.

O treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas tem como currículo mínimo e carga horária estabelecida no Anexo II da NR-10, sendo que os trabalhadores que trata o item anterior devem receber treinamentos básico de segurança.

10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.

Qualquer pessoa não aconselhada pode realizar estas operações, como ligar e desligar circuitos elétricos realizados em baixa tensão, com materiais e aparelhos elétricos em perfeito estado de conservação sendo apropriados para operação.

10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.

Todos os trabalhos realizados no interior da zona controlada ou zona de risco devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I. Estes procedimentos de trabalho devem ser específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional habilitado

autorizado pela empresa a realizá-lo, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, que deve ser adequado a cada área específica de cada empresa, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II (TREINAMENTO) desta NR.

10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência-SEP, não podem ser realizados individualmente.

Os trabalhos em instalações energizadas em AT- Alta Tensão e no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não pode se cumpridos individualmente.

10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

Pois todo trabalho em instalações energizadas em AT- Alta Tensão e no Sistema Elétrico de Potência - SEP, somente pode ser realizado por meio de ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.

Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT- Alta Tesão, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, verificando se foram tomadas todas as medidas necessárias para deixar a instalação no estado de segurança para realização dos trabalhos, discutindo com os membros da equipe todos os detalhes até assegurar de que todos os trabalhadores envolvidos tenham entendido corretamente os procedimento técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.

10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

Os serviços para as instalações elétricas energizadas em AT - Alta Tesão somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.

As instalações elétricas energizadas em AT- Alta Tensão, só pode ser interferida dentro dos limites situados como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, que somente pode ser realizada por meio da desativação, também conhecida como bloqueio dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.

10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.

Conforme o processo de trabalho, os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, possuindo um característico padrão.

10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.

Uma vez por ano, os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, reservados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou experimentos diários em laboratório, e na falta desses, obedecendo-se as especificações do fabricante e os métodos da empresa.

10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT- Alta Tensão, e aqueles envolvidos em atividades no SEP - Sistema Elétrico de Potência, devem dispor de equipamento que permita a comunicação constante com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.