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Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Processo nos Tribunais, declaração de inconstitucionalidade, ação rescisória.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!


7.1 A declaração de inconstitucionalidade (arts. 480 ao 482, CPC) Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
7.2 A ação rescisória (arts. 485 ao 495, CPC) No direito processual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, com o objetivo único de se evitar injustiças e desde que preenchidos os requisitos previstos.
Logo, a ação rescisória pode ser conceituada como a ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado.
A ação rescisória tem caráter excepcional, e cabe apenas contra sentença que já não pode mais ser alcançada por recurso ordinário ou extraordinário. É, pois, uma ação de caráter desconstitutivo, cabível quando presentes, na ação, alguns dos vícios de anulabilidade previsto no Código Civil.
Nesse sentido, e de acordo com o art. 485, CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando apresentar os seguintes vícios:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Existe erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.
O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo das verbas de sucumbência.
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Tem legitimidade para propor a ação, dentro do prazo previsto de 2 anos:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público, em determinados casos.