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Obrigações e Direito Obrigacional, Notas de aula de Direito Civil

Uma introdução sobre os ordenamentos jurídicos e como eles atuam como esquemas para o estímulo ou desencorajamento de certas condutas. O texto aborda a patrimonialização das obrigações, a natureza abstrata das obrigações, os princípios que regem o Código Civil de 2002, a estrutura das obrigações, a relação entre direitos reais e pessoais, elementos subjetivos, objetivos e ideais das obrigações, a perda da coisa e a culpa do devedor.

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 22/02/2023

tharsila-uchoa
tharsila-uchoa 🇧🇷

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Evoluçã
Introduçã
Os ordenamentos jurídicos atuam como
esquemas para o estímulo ou
desencorajamento de certas condutas
O direito obrigacional estabelece condutas
que devem ser acontecidas como
desenhadas no acordo
Patrimonialização das obrigações
Antes no direito romano: nexum,
obrigação de vínculo personalíssimo,
com disposição do próprio corpo -
Hoje - depositário infiel (stf diz que
não há previsão o suficiente) e
devedor de alimentos
Movimento no direito romano:
individualização da propriedade, foco
no resultado econômico das
obrigações
Característica d Doutrin da Obrigaçõe
Lacerda de Almeida
1. Natureza abstrata
Aptidão para construir um direito uniforme
universalmente
Mundo globalizado
2. Ductilidade
Está nas variadas formas de contratos e
declarações unilaterais de vontades
3. Capacidade
Se adequa às transformações do mundo
4. Tendência de alargamento
Abranger cada vez mais disciplinas do
ordenamento jurídico
Ex. Código Civil de 2002, abarcando
obrigações civis e comerciais (princípio da
operabilidade)
Princípi qu rege  Códig Civi d 2002
Miguel Reale
1. Eticidade
Participação de valores éticos no
ordenamento, que permitem maior
possibilidade de interpretação aos
magistrados (ex. boa fé objetiva)
2. Socialidade
Preocupação com valores comunitários
(ex. função social do contrato)
3. Operabilidade
Precisão técnica, mas com linguagem clara
Adequação ao caso concreto
Efetividade, por meio do sistema de
cláusulas gerais e conceitos indeterminados
adotado pela atual codificação.
O qu   direit obrigaciona
Cuida do surgimento dos
tipos/modalidades, das formas de
transmissão, efeito do não cumprimento e
das causas de extinção das obrigações
O qu  um obrigaçã
Beviláqua
Relação transitória de direito, que nos
constrange a dar, fazer ou não fazer alguma
coisa, em regra economicamente apreciável,
em proveito de alguém que adquiriu direito
de exigir essa ação ou omissão
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Evoluçã

Introduçã

Os ordenamentos jurídicos atuam como esquemas para o estímulo ou desencorajamento de certas condutas O direito obrigacional estabelece condutas que devem ser acontecidas como desenhadas no acordo ● Patrimonialização das obrigações ● Antes no direito romano: nexum, obrigação de vínculo personalíssimo, com disposição do próprio corpo - Hoje - depositário infiel (stf diz que não há previsão o suficiente) e devedor de alimentos ● Movimento no direito romano: individualização da propriedade, foco no resultado econômico das obrigações

Característica d Doutrin da Obrigaçõe

Lacerda de Almeida

1. Natureza abstrata Aptidão para construir um direito uniforme universalmente Mundo globalizado 2. Ductilidade Está nas variadas formas de contratos e declarações unilaterais de vontades 3. Capacidade Se adequa às transformações do mundo 4. Tendência de alargamento Abranger cada vez mais disciplinas do ordenamento jurídico Ex. Código Civil de 2002, abarcando obrigações civis e comerciais (princípio da operabilidade)

Princípi qu rege Códig Civi d 2002

Miguel Reale

1. Eticidade Participação de valores éticos no ordenamento, que permitem maior possibilidade de interpretação aos magistrados (ex. boa fé objetiva) 2. Socialidade Preocupação com valores comunitários (ex. função social do contrato) 3. Operabilidade Precisão técnica, mas com linguagem clara Adequação ao caso concreto → Efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação.

O qu direit obrigaciona

Cuida do surgimento dos tipos/modalidades, das formas de transmissão, efeito do não cumprimento e das causas de extinção das obrigações

O qu um obrigaçã

Beviláqua Relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que adquiriu direito de exigir essa ação ou omissão

Element d obrigaçã

Introduçã

Direitos reais X Direitos pessoais ➔ Cada obrigação, em regra, tem um credor e um devedor, na mesma relação jurídica, uma parte pode ser devedora ou credora ex.: compra e venda, o comprador deve o pagamento e é credor da compra ➔ Direitos pessoais são relativos, o credor só pode cobrar ao devedor (inter partes) ➔ Já os direitos reais são absolutos, valem em relação a todo ordenamento jurídico (erga omnes) ➔ Direitos reais são taxativos

Estrutur da obrigaçõe

Elementos

1. Subjetivos ★ Credor e devedor ➔ Sujeito ativo: pode exigir a prestação ➔ Sujeito passivo: pode ser constrangido a realizar a prestação, sob pena de avançar sobre seu patrimônio ➔ Qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo ou passivo, mas com representação ou assistência ➔ Podem ser determináveis ex.: promessa de recompensa, não há certeza de quem será o credor ➔ Posição jurídica do credor é transmissível, seja inter vivos ou mortis causa e a vontade do devedor não é relevante ➔ Já na troca do polo passivo, é necessária a autorização do credor ➔ Credor e devedor estão sujeitos a mora (do credor chamada de Mora Accipiendi) ➔ Ação declaratória negativa de débito ➔ Parte: pessoa que sofre os efeitos da relação (é possível com somente uma pessoa ou mais) 2. Objetivo ★ Prestação ➔ Objeto da obrigação, a conduta de dar, fazer ou não fazer ➔ Deve obedecer aos requisitos de validade do negócio jurídico, além de ter um caráter econômico Impossibilidades da prestação ◆ Impossibilidade física: se originária nula, se superveniente desconstitui a obrigação (mas recai responsabilidade, se o devedor tiver culpa) ◆ Impossibilidade absoluta (anula a obrigação, ninguém pode realizar a prestação) e relativa (possível para algumas pessoas) ◆ Impossibilidade permanente (nula) e temporária(pode justificar a demora ou desconstituir a obrigação) 3. Ideal ★ Vínculo jurídico ➔ Elemento por força do qual o devedor fica com seu patrimônio adstrito ao cumprimento da obrigação ◆ Patrimonialidade ➔ A ligação não é com o credor, mas com o seu dever em si (tentar ao máximo despersonalizar) ➔ Vínculo, em regra, transitório ➔ Divisão do vínculo em duas partes (herança alemã) ◆ responsabilização do meu próprio patrimônio ou também do patrimônio alheio ◆ teoria dualista: o vínculo possui o débito e a responsabilidade (ou sujeição) ◆ fiador não tem débito, mas tem responsabilidade débito: dever de prestar de quem contraiu a obrigação

Modalidade da obrigaçõe

Obrigaçã d da

➔ A prestação consiste na transmissão ou tradição de um bem ➔ Não necessário que seja da propriedade do próprio devedor ➔ Obrigação que se insere em dar e fazer: foco no interesse das partes

Classificaçã

1. Dar coisa certa Consiste em um bem individualizado, impossível de ser trocado ➔ ex.: carro com chassi determinado Art. 233. A obrigação abrange os acessórios dela embora não mencionados , salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Bem principal: por si só, abstrata ou concretamente Acessório: aquele cuja existência pressupõe a do principal. “O acessório segue o principal”, existe uma espécie de gravitação jurídica, ou seja, o bem acessório gravita em torno do bem principal. Perd d cois Art. 234. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (finda a obrigação) a obrigação para as partes; ➔ se resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e perdas e danos. ➔ Princípio “ res perit domino ” - a coisa perece com o dono O devedor é dono da coisa até que seja efetivamente entregue ao credor (tradição) Deterioraçã d cois Se culp d devedo Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado , poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Co culp d devedo Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha , com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço ; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Problemática : aqui entram benfeitorias úteis e até voluptuárias, deixando o credor muito vulnerável e o devedor basicamente fica com o direito de desfazer o negócio promovendo benfeitorias Vinga hoje uma interpretação restritiva: somente o que valide o bem sem a intrusão do devedor, fora isso talvez poderia as benfeitorias necessárias Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. 2. Dar coisa incerta Indicado por gênero e quantidade, pode ser trocada ➔ ex.: 200 carros gols pretos Se não está individualizado, não há que falar em acessório Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha* pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação**; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Brisa doutrinária: alguns autores afirmam que obrigações de gênero devem poder ser graduadas, já que há a possibilidade de ser melhor ou pior, logo muitos exemplos não são,

como “dar uma tonelada de arroz de primeira” porque todos teriam uma qualidade só O professor acha uma discussão desnecessária *Escolha: ato jurídico da concentração Escolha dentro do gênero para entrega, a escolha encerra a concentração **O título da obrigação pode determinar que o próprio credor ou terceiro faça a escolha A escolha é importante porque: Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. ➔ Muda o regime de coisa incerta para certa Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. E relaçã titularidad

1. Obrigação de dar propriamente dita O bem é do devedor e ele transmite ao credor 2. Obrigação de restituir Bem do credor e o devedor devolve ➔ Ex.: fim do contrato de locação Perd d cois Se culp d devedo: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. ➔ Ex. Até o dia da perda é necessário o pagamento do devido até esse momento ● Existem leis específicas e contratos que regulam isso, como pagamento de seguro por exemplo Co culp d devedo: Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Deterioraçã (a mesma lógica) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. No caso, destoa do art. 236 sobre deterioração no caso dar coisa certa, para muitos deveria se aplicar o mesmo, por isso há enunciado sobre: Jornada I Jornada de Direito Civil Comissão de Trabalho Obrigações e Contratos Número 15 Enunciado As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine. Referência Legislativa Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/ ART: 240; Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor , lucrará o credor, desobrigado de indenização.- "res perit domino” Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Boa fé: direito a indenização de benfeitorias úteis e necessárias e pode tirar as voluptuárias se não danificar o bem Má fé: só pode as necessárias Mas partindo desse pressuposto, se ele já sabe que irá devolver, pode fazer várias benfeitorias para receber depois

Classificaçõe da obrigaçõe

Obrigaçõe cumulativa o conjuntiva

➔ Não estão regradas no CC, mas é possível saber seu regulamento pelos princípios do direito obrigacional ➔ O que acontece quando temos duas ou mais prestações? Obrigações simples e complexas: Simples: 1 credor, 1 devedor e 1 prestação Complexas: multiplicidade em algum elemento da obrigação, seja subjetivo (partes) ou objetivo (prestação) ➔ Nas obrigações cumulativas, o devedor precisa cumprir todos objetos acordados , como o próprio nome diz, acumula as obrigações ex.: licitação para compra de mais de um equipamento - é de interesse que todos sejam entregues em conjunto ➔ Caso não seja cumprida uma das obrigações, é como se ele não tivesse feito nada → está em mora em relação a tudo Os juros de mora são contados em cima de tudo ➔ Às vezes é explícito esse caráter, às vezes é interpretativo ➔ O credor não é obrigado a receber por partes se assim não foi estabelecido

Obrigaçõe alternativa

➔ Duas ou mais prestações, mas que será escolhida ➔ O devedor será obrigado a prestar apenas a escolhida ➔ Um único vínculo de obrigação, mas ainda não determinada ➔ Escolha/Concentração - assim como no tópico “dar coisa incerta” Mas se dá entre duas ou mais prestações previamente especificadas ex.: caso de sinistro - a seguradora pode consertar o veículo ou restituir o valor de acordo com a tabela fipe ➔ Sem escolha, podendo ser implícita ou explícita, não tem como haver prestação ➔ Em caso de morte do devedor, a escolha é repassada aos sucessores que ficarem encarregados da obrigação Que te pode d faze escolh? ➔ Obviamente, quem escolher tem um certo benefício Anális legislativ: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. ★ Fundamento: favor debitoris § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. ★ Ou seja: é uma obrigação ou outra, em sua integralidade Ex.: se me comprometo a doar 50 kg de arroz ou 50 kg de feijão, não posso obrigar o credor a aceitar 25kg de cada um § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles , decidirá o juiz , findo o prazo por este assinado para a deliberação.

★ Quando existe mais de um agente que está responsável pela escolha ★ Não foi adepto o código de escolha por maioria § 4 o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. ➔ Uma vez feita a escolha e cientificada às partes se torna ela irrevogável, com efeito retroativo ◆ Ou seja, as obrigações anteriores são irrelevantes ◆ Rege-se então como se fosse uma obrigação simples Sem culpa do devedor: Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação(ex. objeto ilícito) ou se tornada inexequível (impossibilidades) , subsistirá o débito quanto à outra. ★ Passa a recair a obrigação sobre uma das prestações Com culpa e escolha do devedor: Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado apagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. ★ Qual se impossibilitou por último? ★ Crítica de Clovis Beviláqua: o devedor deveria pagar somente a que se impossibilitou por último, sem perdas e danos, já que a escolha já seria dele ★ A maioria acredita que essa culpa deve sim ser sancionada ★ E se todas se tornaram impossíveis ao mesmo tempo? Entendimento majoritário: o devedor escolhe qual pagar Com culpa do devedor e escolha do credor: Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra , com perdas e danos ; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas , além da indenização por perdas e danos. ★ Se opta pela possível, não tem direito a perdas e danos Sem culpa do devedor: Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Obrigaçõe facultativa

➔ Uma obrigação pesaria um dever, se é facultado não é uma obrigação ➔ No caso tem uma prestação, mas tem para o devedor um meio de se desvincular da obrigação sem cumprir o objeto ➔ A prestação é determinada desde o início ➔ O credor só pode exigir o objeto, não a alternativa Exemplo: Descoberta - achado de coisa alheia Direito a recompensa, no mínimo de 5% do valor Se não quiser pagar: pode abandonar o bem

§ 1 Culpa de todos os devedores → responderão todos por partes iguais. § 2 Um culpado → ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. Obrigaçõe solidária Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. → Solidariedade não se presume, resulta de lei ou vontade das partes → Pode ser pura e simples, condicional ou a prazo, ou pagável em lugar diferente para algum dos co-credores Ou seja, podem haver condições distintas Solidariedade ativa: reúne para um mesmo fim dois ou mais credores (raro) ➔ Qualquer credor pode exigir o cumprimento integral da prestação, independente da ciência dos outros credores, devendo prestar contas com os outros (muito risco) Solidariedade passiva: reúne dois ou mais devedores ➔ Qualquer devedor pode ser cobrado pelo todo da dívida (comum com as obrigações indivisíveis) ★ Brisa acadêmica: Quantas relações há? Há divergência na doutrina Solidariedad ativ: Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. - O devedor pode pagar qualquer um Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.- o pagamento parcial vale contra todos os credores Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. ➔ Se um credor deixar 2 herdeiros em uma obrigação divisível de 2.000 reais, em que sua parte seja 1.000, cada herdeiro poderá demandar 500 (mas podem se juntar para cobrar integralmente) Perda dan: Subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Remissã: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. - Se a exceção é só contra A, não pode ser lançada a B ou C Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Solidariedad passiv: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. → Não é porque ele escolheu um devedor que ele perdeu o direito à solidariedade Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. (ou seja, o pagamento parcial pode ser alegado pelos devedores) Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Art. 279. Impossibilidade da prestação: todos são responsáveis pelo equivalente, mas só o culpado pela perdas e danos Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. (mesmo que o 273) Renúnci solidariedad → O credor renuncia somente ao regime das obrigações solidárias, não é a remissão da dívida Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. ➔ Se renuncia a um devedor, este só poderá ser cobrado por sua cota, não o todo, e continua a solidariedade aos outros devedores sem a cota do que foi renunciado Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente , se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Assunçã d dívid

Art 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor , ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. ➔ Salvo casos de obrigações personalíssimas ➔ O devedor primitivo não precisa consentir ➔ Se o terceiro for insolvente, na época da assunção, volta ao devedor primitivo

Tip doutrinári:

➔ Assunção externa: negcócio direito entre credor e novo devedor ➔ Assunção delegatória/interna: negócio entre devedores que precisará do consentimento do credor ★ Diferença? Não faz Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. ➔ Pode ser extrajudicial Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. ➔ Garantias especiais: garantias reais e pessoas (ex.: o devedor oferece a hipoteca de um bem como garantia do pagamento da dívida, com a assunção a garantia se extingue)

Anulaçã d assunçã

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. ➔ Ex.: quando uma das partes é incapaz ➔ Garantias por terceiros: fiança por exemplo Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Exceção da regra do silêncio: Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Adimplement Extinçã da obrigaçõe

Introduçã

➔ O adimplemento e cumprimento são sinônimos de pagamento? O código não é rigoroso nessa extinção

Pagament

➔ Conduta voluntária consistente naquilo que se obrigou a fazer ou não fazer diante do credor

Princípi d pagament

1. Boa fé: dever de cooperação no interesse do credor com menor prejuízo para o devedor 2. Correspondência ou Pontualidade ou Identidade do pagamento : o pagamento deve ser íntegro 3. Integralidade : o credor não é obrigado a receber por partes o que se convencionou a pagar por inteiro 4. Concretização : o pagamento deve cumprir todos parâmetros do código Que dev paga .Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. ➔ Quem é interessado? Qualquer pessoa que possa responder pela dívida, como o fiador e se sub-roga nos direitos do credor e o devedor não pode ser opor a esse pagamento, ao contrário de um pagamento de não interessado em seu nome Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. Que s dev paga Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. (quem paga mal paga duas vezes) Credor putativo - aquele que o devedor acha com certeza que é o credor ou seu representante Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Credor incapaz Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar , se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Presunção juris tantum Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. (juris tantum) Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. (presunção doutrinária se presunção relativa - corrente majoritária - ou absoluta) Luga d pagament ➔ Domicílio do devedor, exceto disposição em contrário, da lei, ou natureza da obrigação ➔ Caso de imóvel: Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. ➔ (mínimo prejuízo) ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. ➔ O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Temp d pagament ➔ Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. (podem colocar termo ou condição) ➔ Cobrar antes do prazo: (quando a capacidade de pagamento do devedor se reduz) I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Adimplement especiai

Pagament e consignaçã Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida com pedido judicial de reconhecimento do cumprimento da obrigação ➔ Ocorre quando o devedor tem receio de "pagar mal”, por algum vício, ex.: quando o credor não quer receber, quando o credor está incapaz, quando o credor está ausente Em regra, é ação feita pelo credor, mas há a exceção caso haja vários credores litigando a exclusão do processo obrigacional Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação. Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. ➔ Obrigação cumprida mesmo sem todos requisitos do pagamento vistos anteriormente, mas a lei estipula as hipóteses em que caiba a consignação Rol exemplificativo das hipóteses (há mais na legislação extravagante )

  1. o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (obrigação quesível, domicílio do devedor ou portable na ausência do credor) 3. o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 4. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 5. se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Procedimentos - CPSC Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com AR, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. § 2º Silêncio importa aceitação. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. ➔ Evitar o lucro do sub-rogado ➔ E na sub-rogação convencional? Pode cobrar mais sim, visto que ele expressamente cita somente legal Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. ➔ Caso o sub-rogado pague só metade, o credor está esperando outra metade, o devedor deve pagar primeiro o credor, não o sub-rogado Imputaçã d pagament Indicação de que dívida deverá ser paga quando diante de um credor há mais de uma dívida líquida e vencida fungíveis entre si ➔ Devedor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento. Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Daçã e pagament ➔ Meio indireto de pagamento ➔ O devedor entrega prestação diversa com o objetivo de extinguir a obrigação ➔ Só ocorre com consentimento do credor, é convencional, ou esbarra no princípio da identidade (art. 313) ➔ Diferente da obrigação alternativa, em que desde o início, há a possibilidade da escolha entre uma e outra, aqui a prestação é única que está sendo substituída ➔ Aqui não há nova obrigação, o vínculo originário que será extinto Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. ➔ Se submete às regras do contrato de compra e venda, mas não é a mesma coisa Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento , a transferência importará em cessão. ➔ Dação associada à transferência do crédito Art. 359. Se o credor for evicto (que perdeu o bem) da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. ➔ Evicção → instituto que protege a propriedade → Quando a coisa dada é atribuída a outro dono, em que resta a repristinação da obrigação original