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A Administração Pública é o aparelhamento do Estado, organizado para a realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades colectivas. Para satisfazer as necessidades de seus cidadãos a Administração Pública inevitavelmente precisa manter-se em constante evolução. Desde a independência nacional de Moçambique até aos dias de hoje a administração da coisa pública tem encarado complexas modificações. Essas modificações são perceptíveis num quadro de tentativas que o Estado enquanto a
Tipologia: Resumos
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1. Introdução A Administração Pública é o aparelhamento do Estado, organizado para a realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades colectivas. Para satisfazer as necessidades de seus cidadãos a Administração Pública inevitavelmente precisa manter-se em constante evolução. Desde a independência nacional de Moçambique até aos dias de hoje a administração da coisa pública tem encarado complexas modificações. Essas modificações são perceptíveis num quadro de tentativas que o Estado enquanto aparelho tem imprimido com vista a dar resposta aos problemas herdados pelo país no período da nascença da sua soberania, aos por si criados num processo de aprendizagem concomitante a prática e, em última análise, aos desafios que, enquanto sistema, lhe são propostos pelo meio interno (inputs organizacionais como recursos humanos e materiais) e externo (a colectividade, globalização, integração económica, etc.). O presente estudo tem como tema: Organização e Funcionamento do Governo Moçambicano. Nele pretendemos discutir os principais conceitos de Governo, sua organização, sua relação com a Administração Pública, sua estrutura e funcionamento. 1.2. Objectivo geral Estudar a organização e funcionamento do governo moçambicano 1.2.1. Objectivos específicos 1. Descrever através de literatura o conceito do governo e administração pública. 2. Compreender a estrutura e funcionamento do governo 3. Analisar a relação que existe entre o governo e a administração pública 1.3. Metodologia Para a realização do presente trabalho, teve-se como base de recolha de dados, materiais directamente ou indirectamente relacionados com o tema, onde recorreu-se a pesquisa bibliográfica e documental.
O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros. Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de Ministros os Vice- Ministros e os Secretários de Estado (Art. 200 e 201 da CRM). Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, por delegação do Presidente da República. A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões dirigidas pelo Presidente da República (Art. 202 da CRM, 2004). 2.2. Organização do Governo O Governo exerce uma função política que implica uma actividade de ordem superior referida à direcção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da acção do Estado, a assinalar as directrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país. A defesa da ordem pública é assegurada por órgãos apropriados que funcionam sob controlo governamental (Art. 203 da CRM, 2004). A finalidade do Governo é a prestação dos serviços públicos com eficiência visando à satisfação das necessidades colectivas. Nesta perspectiva pode-se dizer que, a organização do Governo está conectada à ideia de organização da Administração Pública que compreende: Administração Directa, Administração Indirecta e Autónoma.
Mas nem todos os serviços, da Administração directa do Estado têm a mesma competência territorial, pelo que devem distinguir-se em: serviços centrais e periféricos. a) Os Serviços centrais têm competência em todo o território nacional, como as Direções- Gerais organizadas em Ministérios, e b) Os Serviços periféricos têm uma competência territorialmente limitada, como acontece com as Direcções Regionais (de Educação e de Agricultura, por exemplo).
que integram a Administração Autónoma estão apenas sujeitas à tutela (poder de fiscalização e controlo). 2.3. Estrutura e funcionamento O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, podendo incluir um ou mais Vice-Primeiros Ministros (art. 183 da CRP). Já na República de Moçambique, o Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros (art. 201 da CRM). Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, por delegação do Presidente da República. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país (art. 202 e 203 da CRM). Os membros do Conselho de Ministros respondem perante o Presidente da República e o Primeiro-Ministro pela aplicação das decisões do Conselho de Ministros na área da sua competência. Eles também estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros (art. 209 da CRM). 2.3. Relação do governo com a administração pública Administração Pública é a actividade que o Estado desenvolve por meio de actos concretos e executórios, para a consecução, directa, ininterrupta e imediata dos interesses públicos. Nem todos os actos praticados pelos poderes são típicos de administração pública. É o caso da actividade jurisdicional, ou seja, a aplicação do Direito pelo Poder Judiciário. A administração pública pode ser directa ou indirecta. Ela é directa quando a acção administrativa é realizada directamente pelo próprio Estado, considerado em si mesmo, mais precisamente, pelos órgãos hierarquizados do Poder Executivo. A estrutura do Poder Executivo do sistema político moçambicano integra as seguintes instituições:
O Governo Central: o Conselho de Ministros, responsável pela definição de estratégias nacionais de desenvolvimento, programa quinquenal do Governo, políticas públicas, planos (Plano Económico e Social – PES) e orçamentos anuais (orçamento do Estado – OE), bem como outros instrumentos operacionais de governação. O Executivo a nível local , representando o Governo Central, materializado nos chamados órgãos locais do Estado, nomeadamente os Governos provinciais, os governos distritais, os postos administrativos, localidades e as povoações. Do nível da província até à povoação, estas estruturas executivas são complementadas pelas Instituições de Participação e Consulta Comunitária (IPCCs), que são órgãos de consulta à sociedade civil. As Autarquias locais ou municípios que, com base num sistema descentralizado, têm autonomia administrativa, patrimonial e financeira sob a tutela administrativa do Governo Central, que pode, eventualmente, ser delegada aos Governadores provinciais. (CRM, 2004). Ela é indirecta quando a actividade administrativa é realizada através de outras entidades ou pessoas, que tanto pode ser de direito público, como de direito privado. Sob esse aspecto é que se costuma distinguir a prestação directa ou indirecta do serviço. Os fins da Administração Pública são sempre o interesse público ou o bem da colectividade. A actividade administrativa obedecerá aos seguintes princípios: legalidade; impessoalidade; moralidade e probidade; publicidade; eficiência; licitação pública; razoabilidade; igualdade; motivação (Bresser-Pereira, 2015). Para melhor compreendermos a relação existente entre o governo e administração pública moçambicana, temos que antes de mais recorrermos o processo das reformas que a Administração Pública que o Estado moçambicano tem conhecido desde os anos 1980 e as mudanças nos modelos de gestão pública adoptados em vários países do mundo inteiro repercutem em análises teóricas e práticas administrativas consideradas inovadoras para as formas de organização e funcionamento da administração pública. A necessidade de se constituir uma administração pública cada vez mais capacitada para responder às solicitações da sociedade e a prestação de serviços públicos com maior qualidade, assim como a elevação do desempenho
necessários para actuar e responsabilizar, motivando as lideranças, os funcionários e agentes do Estado para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência. Contudo, as metas de eficiência e do alcance de resultados se apresentam como uma questão crítica no processo da reforma administrativa em Moçambique, por um lado, porque a pressão por resultados pode degenerar numa situação instrumental comparável à administração científica tayloriana, uma vez que transforma o espírito e a cultura de trabalho dos funcionários e agentes do Estado, relacionando o seu desempenho às recompensas, desintegrando os valores fundamentais do sector público como a integridade e o comprometimento com o interesse público. Por outro, a análise dos objectivos da avaliação do desempenho estabelecidos no modelo do SIGEDAP mostra que a fixação de objectivos, a rigidez para o seu cumprimento, bem como a necessidade de responder aos indicadores fixados podem arrastar o sistema administrativo à inflexibilidade típica do modelo de administração burocrática.
3. Conclusão A Constituição da República de Moçambique de 2004, actualmente em vigor, define a República de Moçambique como um Estado de Direito Democrático, que se caracteriza pelo pluralismo político, pelo direito de expressão e associação, entre outros. O Estado de Direito significa que a gestão de bens públicos é feita com base na lei e não na base da vontade ou interesses dos governantes. A Lei se aplica a todos e todos são iguais perante a Lei. O Estado de Direito se opõe às monarquias absolutas e às ditaduras, nas quais a autoridade age frequentemente em violação aos direitos fundamentais.
Da revisão da literatura efectuada conclui-se que, o Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros. Ele é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros. Na sua actuação, observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país. A relação que estes grandes grupos estabelecem com o Governo, na sua qualidade constitucional de órgão supremo da Administração Pública, é diferente e progressivamente mais ténue; assim, as entidades da Administração directa do Estado estão hierarquicamente subordinadas ao Governo (poder de direcção), as entidades da Administração indirecta do Estado estão sujeitas à sua superintendência e tutela (poderes de orientação e de fiscalização e controlo) e as entidades que integram a Administração Autónoma estão apenas sujeitas à tutela (poder de fiscalização e controlo). Referência bibliográfica Autoridade Nacional da Função Pública. PROGRAMA DA REFORMA DO SECTOR PÚBLICO - FASE II (2006-2011). Aprovado pelo Conselho de Ministros. Moçambique. 2006. BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos (2015). Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço público, v. 47, nº 1. CHAVES, Débora Almeida. SILVA, Marcos Raimundo Pereira da. Administração Pública