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os Bens, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Civil sobre os bens, conceitos, classificação dos bens.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

4.4

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DOS BENS
CONCEITO: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma
jóia.
BENS
são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para
satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material
como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem
ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois
sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.
2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos
de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc.
Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.
Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos
sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem
ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas
e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de
Incorpóreos ou Imateriais.
Imóveis tudo aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser
objeto de Hipoteca
por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais
adjacências (espaço aéreo, subsolo);
por acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.: sementes plantadas,
construções. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, não
perdem o caráter de imóveis.
por destinação estão servindo ao imóvel e não ao proprietário. Ex.:
máquinas, tratores, veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser
mobilizados.
por disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito de
propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse; penhor
agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada exclusivamente de
bens móveis);etc.
As apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
As jazidas e as quedas d’água com aproveitamento p/ energia hidráulica.
Móveis – podem ser objeto de Penhor.
por natureza são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força
alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um livro, etc. O Navio e o Avião
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DOS BENS

CONCEITO: Coisa é tudo o que existe fora do homem_. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia._

BENS  são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.

2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.

Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.

Imóveis – tudo aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca

  • por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios ( árvores, frutos ) mais adjacências ( espaço aéreo, subsolo );
  • por acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis.
  • por destinação – estão servindo ao imóvel e não ao proprietário. Ex.: máquinas, tratores, veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser mobilizados.
  • por disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito de propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse; penhor agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada exclusivamente de bens móveis);etc.
  • As apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de inalienabilidade ;
  • As jazidas e as quedas d’água com aproveitamento p/ energia hidráulica.

Móveis – podem ser objeto de Penhor.

  • por natureza – são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um livro, etc. O Navio e o Avião

são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados, em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. Ambos têm nacionalidade.

  • por disposição legal - direitos reais sobre bens móveis ( propriedade, usufruto ); direitos de obrigação e as ações respectivas; os direitos do autor.
  • por equiparação pela doutrina - a energia elétrica

Observações 

  • Os bens móveis se adquirem pela tradição; os bens imóveis se adquirem pela transcrição da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis;
  • Outorga uxória - os bens imóveis para serem alienados, por pessoa casada, necessitam do consentimento do cônjuge; os móveis não. - Usucapião em imóveis  de boa fé (10 e 15 anos); sem boa fé ( anos); - Usucapião em móveis  de boa fé (3 anos); sem boa fé (5 anos)

Fungíveis - são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: arroz, feijão, papel, dinheiro, etc.

Infungíveis - são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: os imóveis, um carro, uma jóia, livro de edição esgotada, etc.

  • Mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
  • Comodato - empréstimo gratuito de coisas infungíveis;
  • Aluguel - empréstimo oneroso de bens infungíveis;

Consumíveis - bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria coisa. Admite apenas uma utilização. Ex.: cigarro, giz, alimentos, tinta de parede, etc.

Inconsumíveis - são os que proporcionam reiterados usos. Ex.: vestido, sapato, etc.

Divisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito_. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc._

Indivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.

Públicos - são os que pertencem a uma entidade de direito público. Exs.: bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios;

  • de uso comum do povo - os rios, os mares, ruas, praças, estradas, etc.
  • de uso especial - são os bens públicos ( edifícios, terrenos ) destinados ao serviço público_. Exs: prédio da Secretaria da Fazenda_.
  • Dominicais – são os que constituem o patrimônio da União, Estado e Municípios, sem uma destinação especial. Exs.: terras devolutas, terrenos da marinha, etc.
  • Observações:
    • os bens públicos são inalienáveis, com exceção dos dominicais (necessitam de autorização legislativa);
    • todos os bens públicos são IMPENHORÁVEIS e não podem ser HIPOTECADOS ; nem podem ser objeto de USUCAPIÃO ;
    • o uso dos bens públicos de uso comum do povo pode ser gratuito ou oneroso.

Particulares - são os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Exs.: um imóvel particular, um automóvel, etc.

  • Ex.: O manuscrito de uma obra literária rara, exposto à venda em uma livraria, é classificado como bem: móvel, infungível e juridicamente consumível.

Res Nullius   são as coisas de ninguém, são as coisas sem dono. Exs.: pérolas no

fundo do mar, coisas abandonadas, animais selvagens, peixes do mar, etc.

Coisas Fora do Comércio  coisas que não podem ser objeto de alienação e oneração.

  • As insuscetíveis de apropriação - Exs.: o ar, a luz solar, as águas do alto mar, etc.
  • As legalmente inalienáveis - o bem de família; os bens gravados com cláusula de inalienabilidade; os bens das fundações; os bens públicos de uso comum e uso especial.

São passíveis de indenização 

  • Possuidor de Boa Fé - é a pessoa que não tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são as necessárias e as úteis.
  • Possuidor de Má Fé - é a pessoa que tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são somente as necessárias.
    • Em nenhuma hipótese as benfeitorias voluptuárias serão objeto de indenização.