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Apostilas de Direito Civil sobre os Contratos Aleatórios, Conceito, Vendas aleatórias: "emptio spei", Vendas aleatórias: "emptio rei speratae", Vendas aleatória: coisas já existentes e expostas a risco.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!

Na classificação dos contratos, os aleatórios se opõem aos comutativos. COMUTATIVOS são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá um troca da prestação que oferece.
ALEATÓRIOS são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação. Com efeito, o contrato aleatório é aquele em que as prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou de perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante. O objeto do negócio está ligado à idéia de risco. Isto é, existe uma álea no negócio, podendo daí resultar um lucro ou uma perda para qualquer das partes.
Essa álea pode ser total ou parcial, isto é, a desproporção entre as prestações pode ser absoluta ou relativa. Ela é absoluta quando alguém oferece sua prestação sem nada receber em troca, como na emptio spei quando se frusta a prestação, ou no caso de seguro quando inadvém o sinistro. A álea é relativa quando, embora desproporcionados os montantes, cada uma das partes fornece alguma prestação.
Nos casos de risco total, ou absoluto, mais nítida se apresenta a figura do contrato aleatório, porque só uma das partes desembolsa.
O CC cuidou das vendas aleatórias, isto é, das vendas de coisas futuras, e das vendas de coisas já existentes mas expostas a risco de se perderem ou deteriorarem.
Quanto às vendas de coisas futuras o risco se desdobra, pois tanto a álea pode dizer respeito à própria existência da coisa, como apenas à as quantidade. Na primeira hipótese, trata-se da emptio spei ; na segunda, da emptio rei speratae.
Com efeito, na emptio spei o adquirente compra o risco de as coisas adquiridas virem ou não a existir. O exemplo clássico é o daquele que adquire o produto do lanço na rede que o pescador está na iminência de fazer. Mesmo que o pescador nada apanhe, tem ele o direito ao preço integral, se agiu com a habitual diligência (CC, art. 1118).
Essa proporção poderá ser acentuada em sentido contrário, quando o pescador colhe quantidade de peixe em muito superior ao preço recebido.
É a possível desigualdade entre as prestações, bem como a impossibilidade de se verificar desde logo o montante da prestação de uma ou de outra parte, que caracteriza o contrato aleatório.
Agora o risco assumido pelo adquirente não mais diz respeito à existência futura da coisa comprada, mas à sua existência em maior ou menor quantidade.
Mas, nesta hipótese, diferentemente da primeira, mister se faz que a coisa objeto do negócio venha a existir em qualquer quantidade; assim, se ao pescador se comprou o produto do lanço de sua rede, assumindo-se apenas o risco de ele apanhar maior ou menor quantidade de pescado, o adquirente se liberará se a rede vier vazia (CC, art. 1119).
O contrato pode ser aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco. Se o adquirente assumir tal risco, terá o alienante direito a todo o preço, ainda que coisa não mais existisse no dia do contrato.
Nota-se que no caso presente falta um elemento ao contrato de venda e compra, ou seja, a res. Não obstante, dada a álea assumida pelo adquirente, o negócio sobrevive.