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Tipologia: Trabalhos
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manifestação do advogado ter sido ultrapassado o prazo prescricional de 04 anos (0,20), já que Gabriela era menor de 21 anos na data dos fatos, devendo o prazo ser computado pela metade (0,15). Citação do art. 109, IV E do art. 115 do CP (0,10)^1.
Arguição de que a conduta narrada evidentemente não constituir crime em razão da atipicidade material (0,40), diante da aplicação do princípio da bagatela/insignificância (0,80). II.2.2 Princípio da Insignificância ou Bagatela O Princípio da Insignificância, ou Princípio da Bagatela, ou ainda, Preceito Bagatelar, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e, em razão disso, sua aplicação resulta na absolvição do réu, e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da penalidade. Para ser utilizado, é necessária a presença de certos requisitos, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sua aplicação é justificada, eis que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Tendo-se em vista a relevância deste tema no âmbito doutrinário e jurisprudencial, este artigo tem o propósito de estudar o Princípio da Insignificância, sobretudo, no que concerne aos critérios necessários para sua aplicação.^2 II.2.3 Da Excludente de Ilicitude em razão do Estado de Necessidade. Arguição da existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude (0,40), pois Gabriela