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Piaui Leis Surdos e Libras, Notas de estudo de História

Piaui Leis Surdos e Libras

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 15/07/2010

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antonio-abreu-abreu-3 🇧🇷

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FENEIS
FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS
Piauí
Legislação: Piauí
Estadual e Municipal:
Língua Brasileira de Sinais Libras
Dia dos Surdos
1991 até 2009
Antônio Campos de Abreu
2009
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FENEIS

FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS

Piauí

Legislação: Piauí

 Estadual e Municipal:

 Língua Brasileira de Sinais – Libras

 Dia dos Surdos

 1991 até 2009

Antônio Campos de Abreu

LEI Nº 3.416, DE 6 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre o reconhecimento oficial, no Município de Teresina, da linguagem gestual codificada pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, no Município de Teresina, a linguagem gestual codificada pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único. Compreende-se a Língua Brasileira de Sinais como língua de natureza visual–motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e a sua língua natural.

Art. 2º As repartições públicas municipais, voltadas para o atendimento externo, deverão ter intérpretes da língua de sinais, facultando-se ao Município treinar seus funcionários.

Art. 3º Fica determinada, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento aos surdos, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo, a Língua Brasileira de Sinais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 6 de maio de 2005. SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de maio do ano dois mil e cinco. FERNANDO FORTES SAID Secretário Municipal de Govern