

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Piaui Leis Surdos e Libras
Tipologia: Notas de estudo
1 / 2
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!


FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS
Antônio Campos de Abreu
Dispõe sobre o reconhecimento oficial, no Município de Teresina, da linguagem gestual codificada pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, no Município de Teresina, a linguagem gestual codificada pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo único. Compreende-se a Língua Brasileira de Sinais como língua de natureza visual–motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e a sua língua natural.
Art. 2º As repartições públicas municipais, voltadas para o atendimento externo, deverão ter intérpretes da língua de sinais, facultando-se ao Município treinar seus funcionários.
Art. 3º Fica determinada, no âmbito do Município, a obrigatoriedade de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento aos surdos, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo, a Língua Brasileira de Sinais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 6 de maio de 2005. SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de maio do ano dois mil e cinco. FERNANDO FORTES SAID Secretário Municipal de Govern