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Poder Legislativo, Notas de aula de Direito Constitucional

aula de direito constitucional - o poder legislativo

Tipologia: Notas de aula

Antes de 2010

Compartilhado em 05/10/2010

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raquel-batista-14 🇧🇷

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Direito Constitucional II
PODER LEGISLATIVO
Prof. Hélder Risler de Oliveira
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Direito Constitucional II

PODER LEGISLATIVO

Prof. Hélder Risler de Oliveira

Poder Legislativo

  • (^) Poder legislativo (também legislatura ) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes.

Teoria da separação dos poderes

  • (^) A Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado ) é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis ( 1748 ), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. As idéias de Montesquieu partiram principalmente das teses lançadas por John Locke, ainda que implicitamente, cerca de cem anos antes. A idéia da existência de três poderes, outrossim, não era novidade, remontando a Aristóteles, na obra Política.

Poder Legislativo C.F.

  • (^) A organização Constitucional do Poder Legislativo esta prevista na Constituição Federal no Título IV – Organização dos Poderes, Capítulo I do Poder Legislativo, artigo 44 a 75 da C.F.

Poder Legislativo Brasileiro

  • (^) Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.

Tribunal de Contas da União

  • (^) Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.

Constituição

  • (^) A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano, retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de nove anos, com três senadores eleitos por estado.

Constituição de 1934

  • (^) A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos, mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.

Constituição de 1946

  • (^) A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)

Constituição de 1967

  • (^) A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964, ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional de 1969 renomearia "decreto- lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da República exercer parcela das atribuições do Legislativo.

Órgãos e autoridades legislativas

  • (^) Órgãos federais
    • (^) Congresso Nacional
      • (^) Senado Federal: representado pelos senadores.
      • (^) Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais.
  • (^) Órgãos estaduais
    • (^) Assembléias Legislativas: representadas pelos deputados estaduais.
    • Órgãos distrital
    • (^) Câmara Distrital: representada pelos deputados distritais
  • (^) Órgãos municipais
    • (^) Câmaras municipais: representadas pelos vereadores.

O Congresso Nacional

  • (^) O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções legislativa e fiscalizadora do Estado Brasileiro, como funções típicas. Exerce, ainda, duas outras funções atípicas: administrar e julgar.

O Congresso Nacional reúne-se

anualmente na Capital Federal, de

2 de fevereiro a 17 de julho e de

1 de agosto a 22 de dezembro. Até a

Emenda Constitucional nº50 de fevereiro

de 2006 (EC50/2006), o período era de

15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de

agosto a 15 de dezembro (Regimento

interno da Câmara dos Deputados).

Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na sucessão presidencial.