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O Estado e seus elementos, Slides de Direito Constitucional

Uma definição conceitual do Estado, seus elementos e características. São abordados o elemento humano (o povo), o funcional (a soberania) e o espacial (o território). Também são discutidos os critérios de cidadania, como filiação e local de nascimento, e os requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa. O texto é útil para estudantes de direito e ciências políticas que desejam compreender a natureza e estrutura do Estado.

Tipologia: Slides

2019

À venda por 09/01/2024

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O ESTADO

O ESTADO

  • ESTADO
  • Uma primeira aproximação à essência da natureza estadual implica que dela se possa formular uma definição conceptual: o Estado é a estrutura personalizada, que num dado território exerce um poder político soberano, em nome de uma comunidade de cidadãos que ao mesmo se vincula.
  • Iremos ver as características do Estado e os elementos do Estado

O ESTADO

  • C) a autonomia dos fins: naquele aparelho complexo, o Estado separa os fins que prossegue dos interesses pretendidos pelos seus membros individualmente considerados, permanecendo para além da sua vida terrena e com os mesmos não se confundindo, nem sequer sendo o seu somatório e avultando, assim, a ideia de bem comum;
  • • d)d)aa originariedadeoriginariedade dodo poderpoder:: oo EstadoEstado expressaexpressa--sese emem funçãofunção dada qualidadequalidade dodo poderpoder políticopolítico de que é detentor, no caso e necessariamente um poder político originário, que se mostra constitutivo dele mesmo, de tal sorte que é o próprio Estado a autodeterminar-se e a auto- organizar-se nos seus diversos planos de organização e de funcionamento, poder esse que é o poder constituinte;

O ESTADO

  • E) a sedentariedade do exercício do poder. o Estado, na prossecução dos seus fins, carece de uma localização geográfico-espacial, uma vez que a sua atividade inelutavelmente se lança num dado território, não havendo Estados virtuais, nem Estados nómadas;
  • j) a coercibilidade dos meios: o Estado, embora não o seja em exclusividade, é o depositário supremosupremo dasdas estruturasestruturas dede coerção,coerção, queque podempodem aplicaraplicar aa forçaforça físicafísica parapara fazerfazer respeitarrespeitar oo Direito que produz e a ordem político-social que mantém.

• O ELEMENTO HUMANO - O POVO

  • O elemento humano do Estado é o conjunto das pessoas que, relativa-e a determinada estrutura estadual, apresentam com a mesma um de vinculação jurídico-política, que tem o nome de cidadania, donde cidadãos de um Estado que toma, por isso, o substantivo coletivo dede povopovo..
  • Ao conceito de povo reporta-se o de cidadania. Cidadãos são os membros do Estado, da Civitas, os destinatários da ordem jurídica estatal os sujeitos e os súbditos do poder.
  • Cidadania é a qualidade de cidadão. E por este motivo, a palavra «nacionalidade» — embora mais corrente e não sem conexão com o fundo do Estado nacional — deve ser afastada, porquanto menos precisa. «Nacionalidade» liga-se a nação, revela a pertença a uma nação, não a um Estado. Ou, se se atender a outras utilizações consagradas, trata-se de termo com extensão maior do que cidadania: nacionalidade têm as pessoas colectivas e nacionalidade pode ser atribuída a coisas (navios, aeronaves), mas cidadania só possuem as pessoas singularessingulares
  • A importância do substrato humano do Estado, como pessoa jurídica coletiva, é visível em diversos domínios. Assim:.
  • O conceito de povo deve ser cuidadosamente diferenciado de outros conceitos afins, cuja dilucidação interessa para se descortinar os ornos destas realidades jurídico-políticasm, sendo de enunciar as seguintes: a-)a população: as pessoas residentes ou habitantes no território estadual, independentemente do vínculo de cidadania, nacional ou estrangeira, ou do não-vínculo dede apolidia,apolidia, emem queque nãonão háhá cidadaniacidadania alguma'alguma'°°;; B) a nação: as pessoas que se ligam entre si com base em laços sociopsicológicos, como uma mesma cultura, religião, etnia, língua ou tradições, formando uma comunidade com esses traços identitários; C) a pátria: o sítio onde viviam os pais, a terra dos antepassados, numa conjunção de fatores territoriais e histórico-culturais;

D) a nacionalidade (stricto sensu): a qualidade atribuída a pessoas coletivas ou a bens móveis registáveis, como as aeronaves ou os navios, que os associa a determinada Ordem Jurídica, tornando-a aplicável.

  • CIDADANIA
  • • IVIV —— AA determinaçãodeterminação dada cidadaniacidadania dede cadacada indivíduoindivíduo equivaleequivale àà determinaçãodeterminação dodo povopovo (e,(e, portanto, do Estado) a que se vincula. Tal como a determinação de quem compõe em concreto certo povo passa pelo apuramento das regras sobre aquisição e perda da cidadania aí vigentes.
  • Trata-se, antes de mais, de problema a equacionar pelo Direito interno de cada Estado. É cada Estado que, interpretando o modo de ser da comunidade que lhe dá vida, escolhe e fixa os critérios da cidadania.
  • A cidadania pode ser originária ou não originária (Lei 37/81 de 3 de Outubro-Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
  • 1-A cidadania originária adquire-se por:
  • A) mero efeito da lei — ou seja, automaticamente, por virtude do nascimento;
  • B) — e por efeito da lei e da vontade (art. 1.°)
  • 2-A cidadania não originária adquire-se por efeito da vontade (arts. 2.°, 3.° e 4.°), por adopção (art. 5.°) e por naturalização (arts. 6.° e 7.°) — ou seja, respectivamente, por meio de vontade unilateral do interessado, por acto de vontade doutrem, o adoptante, e por decisão da autoridade competente, o Governo, precedendo acto de vontade do interessado.

• SÃO CIDADÃOS PORTUGUESES POR MERO EFEITO DA LEI

  • Atribuição da nacionalidade
  • Artigo 1.º(Nacionalidade originária)
  • São portugueses de origem:
  • Nº1 a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b)b) OsOs filhosfilhos dede mãemãe portuguesaportuguesa ouou dede paipai portuguêsportuguês nascidosnascidos nono estrangeiroestrangeiro sese oo progenitorprogenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
  • al) g) -Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra

nacionalidade. (artº 1, al) g))

• SÃO CIDADÃOS PORTUGUESES POR EFEITO DA LEI E DA VONTADE

  • Al) c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; (artº 1, al) c))
  • Al) d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português; (artº 1, al) d))
  • Al) f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2-.

  • Artigo 4.º
  • (Declaração após aquisição de capacidade)
  • Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
  • Secção II
  • Aquisição da nacionalidade pela adopção
  • Artigo 5.º(Aquisição pela plena)
  • O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
  • Secção III
  • Aquisição da nacionalidade por naturalização
  • VII — A naturalização continua a repousar no poder discricionário exercido pelo Governo. É a solução tradicional do nosso Direito (4), embora não a única possível, nem a única compatível com a natureza publicistica do vínculo da cidadania
  • • ArtigoArtigo 66 ..º(Requisitos)º(Requisitos)
  • 1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;