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Um pedido de agravamento de instrumento em uma ação de alimentos interposta por gisela contra antonio. O pedido pede a apresentação de cópias completas do processo, a fim de provar a paternidade de antonio e a fixação de uma pensão alimentícia. O juiz de primeira instância negou o pedido, argumentando a inexistência de verossimilhança da paternidade e a incapacidade de antonio em pagar a pensão. No entanto, o documento apresenta provas de paternidade obtidas por meio de um exame de dna extrajudicial, realizado em 2014, e argumenta que antonio pode pagar a pensão alimentícia, pois ele presta serviços de forma autônoma e pode obter renda superior ao salário mínimo. O documento também cita leis e doutrina jurídica relacionadas à necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante em pagar alimentos.
Tipologia: Exercícios
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Manoela, menor impúbere, representada por sua genitora Gisela, ambas já qualificadas nos autos da Ação em epígrafe que move em face de Antonio, também já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor o presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no Artigo 1.015, I do Código de Processo Civil, conforme razões anexas: Requer ainda, a juntada da cópia integral do processo para o cumprimento do disposto no Artigo 1.017 do Código de Processo Civil, bem como a juntada da guia de preparo, devidamente recolhida conforme o Artigo 1.016 do Código de Processo Civil, informando-se assim o nome e endereço do advogado da Agravante, ora Recorrente: Nome e endereço do patrono do Agravante: Advogado; OAB; endereço XXXX, Cidade/UF e;
Trata-se de Ação de Alimentos interposto por Gisele, ora Recorrente, em face de Antônio, ora Recorrido e, apesar do nome não constar na Certidão de Nascimento da Recorrente, seu pai Antônio realizou o exame de DNA em 20 20 , voluntariamente e extrajudicialmente a pedido de sua ex-esposa, na qual foi apontada a existência de paternidade em relação a Rafaela. Segundo consta na Petição Inicial, a Recorrente informou ao Juízo que sua genitora se encontrava desempregada e que seu pai Emerson não exercia emprego formal com carteira assinada, porém, vivia de “bicos” e serviços prestados de forma autônoma, razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) sob o salário mínimo. Por fim, o juiz de primeiro grau da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado Y INDEFERIU o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, rejeitando o pedido de fixação dos alimentos provisórios com base nos seguintes fundamentos: a) Inexistência de verossimilhança da paternidade, uma vez que o nome de Emerson não constava na Certidão de Nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial, colhida sem o devido processo legal, sendo, portanto, inservível; e b) Inexistência de possibilidade por parte do réu, que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal, como confessado pela própria autora. 2 - DAS RAZÕES Apesar do pedido indeferido na ação em epígrafe, na qual foi explanado a inexistência de verossimilhança da paternidade e de que o nome do Recorrido não constava na Certidão de Nascimento da Recorrente, em 2014 foi realizado o exame de DNA, ainda que feito extrajudicialmente, foi possível comprovar através do mesmo, a paternidade do Recorrido em relação à sua filha Manoela: E, no que diz respeito à pensão alimentícia também indeferida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a falta de emprego formal e a forma de sobreviver através de “bicos” por parte do Recorrido, cabe ressaltar que o Recorrido presta serviços de forma autônoma possibilitando-o em adquirir através dos diversos trabalhos, quaisquer tipos de renda, inclusive os de valores altos podendo ultrapassar um salário mínimo por mês, portanto, conforme o §1º do Artigo 1. do Código Civil em relação do binômio necessidade do alimentado, diz que: § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Considerando o pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em que foi negado, a não concessão do efeito pretendido por temor do Artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, acarretará prejuízos à alimentada, ora Recorrente, sem contar em longa batalha judicial sendo que, o feito pode ser devidamente de pronto julgado, com resolução de mérito. 4 – DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Agravo de Instrumento para que, no mérito, lhe seja dado provimento, oficiando- se à instância originária, tal qual, reformando-se a decisão de primeira instância proferida pelo juízo “a quo”. Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado em seu regular efeito devolutivo e com o efeito suspensivo conforme o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para querendo apresentar contraminuta no prazo legal. Por fim, as despesas processuais e demais encargos podem ser evitados no caso, respeitando-se, pois, o princípio da celeridade. Nestes Termos, Pede Deferimento. Belo Horizonte MG 18 de outubro 2021 Advogado OAB