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Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Em outras palavras, são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é o ato-complexo de formação sucessível.
Tipologia: Resumos
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DIDIER, Fredie. Os "pressupostos processuais". In: Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 309-370. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Em outras palavras, são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é o ato-complexo de formação sucessível. A denominação de “pressupostos processuais” deveria ser utilizada apenas aos pressupostos de existência, porém, é expressão habitualmente utilizada na doutrina, na lei e na jurisprudência. Assim, os pressupostos processuais lato senso engloba tanto os requisitos de validade como os pressupostos processuais stricto sensu, ou seja, aqueles que tem relação à existência do processo. Do ponto de vista da eficácia, podemos dizer que processo é um feixe de relações jurídicas e é considerado um procedimento do ponto de vista da existência. Em toda relação jurídica impõe-se a coexistência de elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (fato jurídico e objeto). Os elementos subjetivos da relação jurídica relacionam-se com os sujeitos do processo: Estado-juiz e partes (autor e réu). Para a existência do processo, alguém precisa postular perante um órgão que esteja investido de jurisdição, ou seja, deverá existir um autor e um órgão investido de jurisdição. O processo existe sem o réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado, conforme art. 312 do CPC: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Os elementos objetivos da relação jurídica relacionam-se ao fato jurídico e ao objeto. O fato jurídico corresponde ao ato inaugural (ato postulatório que introduz o objeto litigioso do processo) de alguém com personalidade judiciária perante órgão investido de jurisdição. O objeto litigioso é o objeto da prestação jurisdicional solicitada neste ato. O processo existindo, podemos falar sob a admissibilidade (verdade) de todo o ato jurídico complexo. Não se pode, porém, falarmos sobre a validade da relação jurídica processual, visto que a relação jurídica é consequência de fato jurídico. Somente os atos jurídicos podem ser inválidos. O procedimento também possui requisito de validade: a forma do ato deve ser respeitada bem como os sujeitos hão de ser capazes. Caso um dos requisitos de validade de um ato processual isolado não seja atendido, em um primeiro momento não inviabiliza todo o procedimento. Apenas poderá causar a decretação de nulidade do ato jurídico defeituoso.
A de se levar em consideração que:
Coisa julgada material: é a eficácia imutável de uma decisão de mérito sobre o objeto da lide. Se determinado direito já foi decidido pelo Judiciário, é inválido um novo processo que vise rediscuti-lo. Litispendência: é a preexistência de causa idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento. Para um processo ser válido, não deve existir litispendência. Perempção: é perda do direito de demandar. Ocorre quando o autor abandona a ação por três vezes. Se no decorrer de uma ação descobrir-se que o direito é perempto, o processo é inválido. Convenção de Arbitragem: se no âmbito do juízo arbitral já houve decisão sobre a matéria discutida no judiciário, o processo é inválido. O pressuposto processual objetivo extrínseco positivo é: Interesse de agir: é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.