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Princípios inerentes a área trabalhista
Tipologia: Trabalhos
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho realizado a titulo de avaliação do
componente curricular Direito do Trabalho,
retratando “Os Princípios do Direito do
Trabalho”, para graduação em Direito, da
Universidade do Oeste de Santa Catarina,
sob avaliação do Prof. Rodrigo Barzotto
Pereira de Souza
Direito do Trabalho é o ramo do Direito que tem como objeto as normas, instituições jurídicas e os princípios que regram as relações de trabalho, visando uma melhor organização e abrangência de sua atividade.
O surgimento desse ramo do Direito está ligado a chegada da abolição da escravatura no Brasil. Mesmo antes, a matéria teve atenção dada pelo Código Comercial de 1850, que trazia normas básicas de proteção dirigidas aos trabalhadores do comércio, que em expansão nos centros urbanos, era muito importante em um país como o da época.
De qualquer forma, é só com a libertação dos escravos que podemos ter enfim maiores avanços no estudo trabalhista. Mas somente, em 1943, que tivemos o verdadeiro marco da seara trabalhista; A CLT, ou Consolidação das Leis do Trabalho, criada por meio do Decreto-Lei n° 5452, sancionado pelo presidente Getúlio Vargas, portanto agora havia um código inteiro à disposição do trabalhador para que houvesse uma melhor organização das condições de trabalho.
Outro avanço importante surgiu com as disposições contidas na Constituição de 1988 sobre a competência e organização da Justiça do Trabalho. Sendo assim, de acordo com a CRFB, a área trabalhista passa a ser organizada em: varas trabalhistas, Tribunal Regional do Trabalho, e a sua corte superior, Tribunal Superior do Trabalho.
Adentrando a área dos princípios do Direito do Trabalho, podemos notar a preocupação do legislador em tutelar os Direitos fundamentais que regem uma relação trabalhista, visando o melhor convívio, trabalhador x empregador;
Trata-se do princípio que visa suavizar a desigualdade entre o reclamante e o reclamado em litígio, razão pela qual, agrega os princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade essa orientação se revela de forma evidente através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece que a parte mais fraca na reclamação trabalhista, é o reclamado.
Este princípio informa que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, deve ser aplicada aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador.
Na aplicação deste princípio, permite até mesmo afastar a aplicação hierárquica das normas, implicando que determinado dispositivo legal com prevalência sobre outro, poderá ser desprezado, caso o tutelado cumpra os ideais à norma “inferior”, ao apreciar que apresenta condição favorável de solução à demanda.
Não resta dúvida, que a aplicação de tal princípio encontra-se dependente dos rígidos limites estabelecidos pela norma jurídica, para que não reste lesadas as partes.
Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via de regra, haver transações, renúncia com essas normas ou direitos trabalhistas, salvo se houver previsão (artigos 9°, 444° e 468° da CLT).
Este princípio reserva as mesmas qualidades contidas no princípio da norma mais favorável, confirmando a distinção no fato de que este princípio é aplicável no tocante às cláusulas do contrato, não englobando as normas que regulam determinada situação relativa ao contrato de trabalho.
Assim, se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, validado em instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias seria de 60% (sessenta por cento), não será válida cláusula que estipule índice inferior.
É diretamente favorável ao trabalhador, na medida em que com o passar do tempo incorporam-se ao seu direito adquirido ao longo do tempo, principalmente, aquelas de caráter pessoal, como por exemplo, promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho.
Não resta dúvida que uma relação de trabalho duradouro testemunha progressos pessoais e familiares do trabalhador, já que a estabilidade no emprego oferece uma base mais sólida, principalmente no aspecto social, permitindo que o trabalhador desfrute de bem estar físico, mental e social.
Há dois institutos legais que bem expressam a qualidade exponencial deste princípio, um deles é: o FGTS.
Princípio “in dubio pro operario”
Também conhecido como “in dúbio pro reo”;
Este princípio encontra-se limitado pelo princípio da norma mais favorável, que colocou à beira eventuais desvios jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador.
Não será demais lembrar que os supracitados princípios, inclinados sempre de forma a proteger os interesses do trabalhador, devem ser aplicados com a finalidade precípua de reduzir as desigualdades entre as partes, uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação.
A denominação “norma mais favorável” veio favorecer a relação de trabalho, sendo assim, agregando ao trabalhador mais vantagens condicionadas ao meio justrabalhista.
Interessante notar a aplicação destes princípios, sem ressalvas, mesmo num
caso em que o empregado ocupava a mais elevada posição dentro da hierarquia da
empresa. No Direito do Trabalho, a proteção aos empregados, que se baseia em
muito nos princípios antes citados, não é aplicada de forma discriminatória
dependendo do nível social do empregado: todos são protegidos da mesma forma,
ficando qualquer possibilidade de relativização desta norma a cargo de cada
julgador, variando caso a caso.
Princípios do Direito do Trabalho: Uma análise dos preceitos lógicos aplicáveis na
justiça do trabalho e sua atual configuração. Disponível em: http://
www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8193. Acesso em: 13 mar. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35.ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR,