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Princípios Ambientais no Direito Brasileiro: Responsabilidade e Poluidor-Pagador, Notas de estudo de Gestão Ambiental

Este trabalho apresenta uma análise sobre os princípios jurídicos do meio ambiente, com foco nos princípios da responsabilidade e do poluidor-pagador no direito ambiental brasileiro. O autor discute a relação entre esses princípios e a política nacional do meio ambiente, além de analisar a aplicação deles na constituição federal de 1988 e no código de processo civil. O trabalho é avaliativo e foi apresentado na disciplina de direito ambiental do curso de tecnologia em gestão ambiental da faculdade dom bosco de cascavel.

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 19/12/2016

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FACULDADE DOM BOSCO
CHRISTIAN DE LARA WADA
PRINCIPÍOS AMBIENTAIS
Trabalho apresentado para
avaliação na disciplina de Direito
Ambiental, do curso de Tecnologia em
Gestão Ambiental, da Faculdade Dom
Bosco de Cascavel, ministrado pela
professora Adriane Fauth.
CASCAVEL - PARANÁ
2012
INTRODUÇÃO
A procura pelo crescimento econômico e a consequente degradação ambiental
que vem gravando nas sociedades, desde os tempos remotos, mostraram a fragilidade
em que se encontra o meio ambiente. Nesse contexto surgiu o Direito Ambiental que,
segundo Terence Dorneles Trennepohl¹, apresenta-se com o papel de sustentar a
sociedade participativa e democrática, compatibilizando crescimento econômico e
desenvolvimento sustentável.
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FACULDADE DOM BOSCO

CHRISTIAN DE LARA WADA

PRINCIPÍOS AMBIENTAIS

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Ambiental, do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, da Faculdade Dom Bosco de Cascavel, ministrado pela professora Adriane Fauth.

CASCAVEL - PARANÁ

INTRODUÇÃO

A procura pelo crescimento econômico e a consequente degradação ambiental que vem gravando nas sociedades, desde os tempos remotos, mostraram a fragilidade em que se encontra o meio ambiente. Nesse contexto surgiu o Direito Ambiental que, segundo Terence Dorneles Trennepohl¹, apresenta-se com o papel de sustentar a sociedade participativa e democrática, compatibilizando crescimento econômico e desenvolvimento sustentável.

Rapidamente, o direito ambiental tem o exercício de buscar por meio dos princípios e normas relativas ao meio ambiente a equalização das relações entre o homem e a natureza, com o intuito de propiciar o desenvolvimento sustentável. A descrição do termo meio ambiente encontra-se no art. 3º da Lei 6938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-o como o conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Dessa maneira, os princípios jurídicos do meio ambiente se mostram como instrumentos de orientação para se alcançar os objetivos traçados pelo Direito Ambiental. Assim, de acordo com Paulo de Bessa Antunes², os princípios estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente.

______________________________________________________________________

¹ TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 32. ² ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.31. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE E PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

O princípio da responsabilidade segundo Paulo de Bessa Antunes¹ é um dos temas mais importantes para o Direito Ambiental, ao passo que o §3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais, com o intuito de buscar a efetiva responsabilização penal e administrativa dos causadores de dano ambiental. Nesse contexto, surge além da responsabilidade a obrigação de reparar o dano, conduta que se configura no princípio do poluidor pagador. Princípio este que cabe ser analisado ao lado do conceito da responsabilidade por possuírem aproximação quanto ao seu objetivo. Porém, são princípios independentes, possuindo cada um seu âmbito de aplicação, o que se pode perceber a partir da lição de Cristiane Derani² que afirma que no princípio do poluidor-pagador quem deve pagar é aquele que tem poder de controle sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram. Requisito que não está presente no princípio da responsabilidade prevista na CF/88, em que se aplica a responsabilidade

Ação de indenização – danos materiais e morais a pescadores causados por poluição ambiental por vazamento de nafta, em decorrência de colisão do navio N-T norma no porto de Paranaguá.

  1. Processos diversos decorrentes do mesmo fato, possibilidade de tratamento como recurso repetitivo de temas destacados pelo presidente do tribunal, a conveniência de fornecimento de orientação jurisprudencial uniforme sobre consequências jurídicas do fato, quanto a materiais repetitiva;
  2. Temas: A. Cerceamento de defesa inexistente no julgamento antecipado, ante os elementos documentais suficientes; B. Legitimidade de parte da proprietária do navio transportador de carga perigosa, devido a responsabilidade objetiva. Principio do poluidor-pagador; C. Inadmissível a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro; D. Danos moral e material caracterizado; E. Juros moratórios incidência a partir da data do evento danoso – Súmula 54/STJ; F. Sucumbência.
    1. Improvimento do recurso, com observação.
  3. É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
  4. Teses firmadas: A) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da

profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); B) Legitimidade ativa. É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; C) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. D) Configuração de dano moral. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida à indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. E) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; F) Ônus da sucumbência. Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.

  1. Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.

(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)