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Este trabalho apresenta uma análise sobre os princípios jurídicos do meio ambiente, com foco nos princípios da responsabilidade e do poluidor-pagador no direito ambiental brasileiro. O autor discute a relação entre esses princípios e a política nacional do meio ambiente, além de analisar a aplicação deles na constituição federal de 1988 e no código de processo civil. O trabalho é avaliativo e foi apresentado na disciplina de direito ambiental do curso de tecnologia em gestão ambiental da faculdade dom bosco de cascavel.
Tipologia: Notas de estudo
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Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Ambiental, do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, da Faculdade Dom Bosco de Cascavel, ministrado pela professora Adriane Fauth.
A procura pelo crescimento econômico e a consequente degradação ambiental que vem gravando nas sociedades, desde os tempos remotos, mostraram a fragilidade em que se encontra o meio ambiente. Nesse contexto surgiu o Direito Ambiental que, segundo Terence Dorneles Trennepohl¹, apresenta-se com o papel de sustentar a sociedade participativa e democrática, compatibilizando crescimento econômico e desenvolvimento sustentável.
Rapidamente, o direito ambiental tem o exercício de buscar por meio dos princípios e normas relativas ao meio ambiente a equalização das relações entre o homem e a natureza, com o intuito de propiciar o desenvolvimento sustentável. A descrição do termo meio ambiente encontra-se no art. 3º da Lei 6938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-o como o conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Dessa maneira, os princípios jurídicos do meio ambiente se mostram como instrumentos de orientação para se alcançar os objetivos traçados pelo Direito Ambiental. Assim, de acordo com Paulo de Bessa Antunes², os princípios estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente.
¹ TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 32. ² ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.31. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE E PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
O princípio da responsabilidade segundo Paulo de Bessa Antunes¹ é um dos temas mais importantes para o Direito Ambiental, ao passo que o §3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais, com o intuito de buscar a efetiva responsabilização penal e administrativa dos causadores de dano ambiental. Nesse contexto, surge além da responsabilidade a obrigação de reparar o dano, conduta que se configura no princípio do poluidor pagador. Princípio este que cabe ser analisado ao lado do conceito da responsabilidade por possuírem aproximação quanto ao seu objetivo. Porém, são princípios independentes, possuindo cada um seu âmbito de aplicação, o que se pode perceber a partir da lição de Cristiane Derani² que afirma que no princípio do poluidor-pagador quem deve pagar é aquele que tem poder de controle sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram. Requisito que não está presente no princípio da responsabilidade prevista na CF/88, em que se aplica a responsabilidade
Ação de indenização – danos materiais e morais a pescadores causados por poluição ambiental por vazamento de nafta, em decorrência de colisão do navio N-T norma no porto de Paranaguá.
profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); B) Legitimidade ativa. É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; C) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. D) Configuração de dano moral. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida à indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. E) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; F) Ônus da sucumbência. Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)