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Módulo da ONS que caracteriza procedimentos de rede em seus diferentes módulos.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Endereço na Internet: http://www.ons.org.br
Rev. Nº. Motivo da revisão Data e instrumento de aprovação pela ANEEL 20 16. Versão decorrente da Audiência Pública nº 020/
Resolução Normativa nº 756/
Despacho nº 2.
Assunto Submódulo Revisão Data de Vigência APURAÇÃO DA GERAÇÃO E DE INDISPONIBILIDADE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO
Assunto Submódulo Revisão Data de Vigência APURAÇÃO DA GERAÇÃO E DE INDISPONIBILIDADE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO
(b) Submódulo 18.2 Relação dos sistemas e modelos computacionais. 2 OBJETIVOS 2.1 O objetivo deste submódulo é estabelecer as responsabilidades, procedimentos, etapas e prazos para apuração dos dados de geração, referentes às usinas despachadas centralizadamente pelo ONS e dados de energia de intercâmbio em interligações internacionais, considerando os motivos de despachos, suas reprogramações e as indisponibilidades. 3 PRODUTOS 3.1 Os produtos do processo descrito neste submódulo são: (a) Montantes de geração de energia ativa bruta, em patamares horários, programados, reprogramados e verificados dos empreendimentos de geração termelétricos e os respectivos motivos de despachos de usinas termelétricas; (b) Montantes de geração de energia ativa bruta programados e os respectivos motivos de despachos programados referentes às usinas termelétricas comprometidas com Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no ambiente Regulado – CCEAR - por disponibilidade; (c) Montantes dos valores de inflexibilidade de energia ativa bruta apurados em base anual de usinas termelétricas; (d) Períodos em que as unidades geradoras operam como compensadores síncronos. (e) Montantes de geração de energia ativa bruta das usinas hidrelétricas; (f) Montantes de energia ativa, em patamares horários, de intercâmbios internacionais. (g) Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada Apurada Acumulada – TEIFa; (h) Taxa Equivalente de Indisponibilidade Programada Acumulada – TEIP. 4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 4.1 Alterações decorrentes da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 822, de 26 de junho de 2018 e da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 827, de 21 de agosto de 2018. 5 RESPONSABILIDADES 5.1 Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS (a) Coletar e consistir os dados apurados de geração, intercâmbios internacionais e os dados de mudanças dos estados operativos, as condições operativas e a disponibilidade de unidades geradoras de usinas despachadas centralizadamente; (b) Identificar, consistir os motivos de despacho das usinas termelétricas e disponibilizá-los aos agentes envolvidos; (c) Disponibilizar à ANEEL, à CCEE e aos agentes de operação envolvidos, os dados e informações consolidadas e os resultados da apuração dos estados operativos as condições operativas e a disponibilidade de unidades geradoras;
Assunto Submódulo Revisão Data de Vigência APURAÇÃO DA GERAÇÃO E DE INDISPONIBILIDADE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO
(d) Classificar os eventos para caracterizar mudanças dos estados operativos, as condições operativas e a disponibilidade de unidades geradoras. (e) Disponibilizar mensalmente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e aos respectivos agentes os valores da TEIFa e da TEIP de cada usina hidrelétrica. (f) Disponibilizar à CCEE, quando for o caso, as indisponibilidades utilizadas para a verificação da falha no suprimento de combustível e a energia não suprida em decorrência da falha no suprimento de combustível das usinas termelétricas movidas à combustível fóssil e com despacho centralizado. (g) Disponibilizar anualmente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à ANEEL e aos respectivos agentes os valores da TEIFa e da TEIP de cada usina termelétrica. (h) Divulgar em sua página eletrônica na internet os valores de TEIP e TEIFa (i) Encaminhar à ANEEL os valores de Indisponibilidade verificada (Indispverificada) de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente alcançadas pela Lei 12.783/2013. (j) Consistir a comprovação da disponibilidade de unidades geradoras despachadas centralizadamente após a ocorrência de indisponibilidade programada ou forçada que necessite de comprovação. (k) Apurar os valores de geração para comprovação de geração para liberação do início da operação comercial de unidades geradoras de usinas despachadas centralizadamente. 5.2 Agentes de geração detentores de usinas despachadas centralizadamente e de agente detentor de instalações de transmissão destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica 5.2.1 Prestar as informações necessárias para a apuração de dados: (a) prestar as informações complementares ao ONS necessárias para a apuração dos dados verificados de geração e importação/exportação de energia; e (b) dirimir dúvidas e inconsistências nos dados e nas informações, bem como na classificação dos eventos. 5.2.2 Consistir, dentro dos prazos estabelecidos no item 7 , os dados e as informações disponibilizados pelo ONS. 6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO 6.1 Coleta e consistência dos dados 6.1.1 Dados de geração bruta verificada das usinas, de conexões internacionais modeladas como geração (importação de energia para o SIN) e de intercâmbios internacionais, em MWh/h, que devem ser coletados através do sistema de supervisão dos centros de operação, das informações registradas em tempo real e dos dados complementares informados pelos agentes de operação. 6.1.2 Dados de geração bruta programada das usinas e de conexões internacionais modeladas como geração (importação de energia para o SIN), em MWh/h, que devem ser coletados a partir do Programa Diário de produção - PDP e das reprogramações em tempo real.
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6.6 Apuração de geração em usina termelétrica despachada por energia de reposição e perdas 6.6.1 Os despachos de usinas termelétricas por necessidade de energia de reposição e perdas– quando gerando para exportação - são aqueles determinados para a compensação das perdas na malha de transmissão, bem como de compensações de variações na geração das usinas termelétricas que os sistemas de controle de geração alocam nas usinas hidrelétricas. O montante adicional gerado nas usinas hidrelétricas deverá ser quantificado para que seja compensado em geração termelétrica posteriormente, sob instrução de despacho do ONS. 6.7 Apuração de geração em usina termelétrica despachada por garantia de suprimento energético Sistema Interligado Nacional – GE 6.7.1 O ONS poderá, adicionalmente ao indicado pelos programas computacionais, despachar recursos energéticos ou mudar o sentido do intercâmbio entre submercados por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, extraordinariamente e com o objetivo de garantir o suprimento energético [1] 6.8 Apuração de geração em usina despachada para exportação internacional 6.8.1 Energia destinada à exportação oriunda de usinas termelétricas ou hidrelétricas, em montantes que não comprometem a operação e a segurança do SIN. 6.8.2 No caso de indisponibilidade que comprometa o despacho programado para exportação, a parcela referente à exportação será prioritariamente reduzida do montante necessário, podendo inclusive acarretar parcela nula para exportação. 6.9 Apuração de geração em usina termelétrica despachada fora da ordem de mérito de custo
- GFOM 6.9.1 Os agentes de geração poderão gerar energia elétrica, através de usinas termelétricas, fora da ordem de mérito de custo, de modo a compensar antecipadamente eventuais indisponibilidades por falta de combustível de usinas termelétricas despachadas centralizadamente com Custo Unitário Variável – CVU declarado diferente de zero [1]. 6.9.2 A faculdade de que trata o item anterior somente poderá ser exercida quando a geração da usina termelétrica, despachada fora da ordem de mérito de custo, exceder à inflexibilidade declarada. 6.9.3 A GFOM deve ser apurada em MWh/h, por agente de geração e por submercado. 6.9.4 A alocação do montante de geração fora da ordem de mérito de custo, para efeitos contábeis e de possíveis vertimentos, será realizada nos reservatórios dos submercados onde a usina termelétrica se encontra instalada, conforme definido na regulamentação vigente [2] 6.9.5 Na hipótese de utilização do saldo da conta ou na ocorrência de vertimentos, deve ser abatido do saldo da conta do agente de geração o valor correspondente em MWh. 6.9.6 Em caso de vertimentos, os créditos de energia associados à geração fora de ordem de mérito devem ser debitados em ordem cronológica inversa aos respectivos armazenamentos. 6.9.7 Na ocorrência de vertimentos operativos, tais como aqueles necessários para testes de equipamentos de descarga das usinas ou para recompor o balanço energético das usinas a jusante, decorrentes de indisponibilidade de unidades geradoras nas usinas a montante, os mesmos não implicarão redução dos saldos das contas.
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6.9.8 Para o cálculo do montante GFOM são considerados apenas os empreendimentos termelétricos que declararem essa geração no PDP. 6.9.9 O agente de geração poderá compensar indisponibilidade de combustível quando a usina termelétrica for despachada por ordem de mérito de custo por meio de: (a) utilização do saldo disponível em sua conta ou conta de outro agente localizada em um mesmo subsistema; (b) geração produzida por outra usina termelétrica, própria ou de terceiros, que não esteja despachada por ordem de mérito, podendo esta usina estar localizada em outro submercado, desde que não exista restrição de intercâmbio (GSUB). 6.9.10 O saldo disponível na conta específica do agente e a utilização de geração produzida por outras usinas termelétricas não poderão ser objeto de compensação de indisponibilidades quando: (a) a usina termelétrica for despachada por razões elétricas; (b) houver despacho de usina termelétrica por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE em qualquer subsistema, mesmo que a usina indisponível esteja despachada por ordem de mérito de custo; (c) houver imprescindibilidade de geração termelétrica identificada pelo ONS e informada previamente aos agentes durante o Programa Mensal da Operação Energética – PMO referente. 6.9.11 O montante de GFOM considera a soma dos valores diários do mês. 6.9.12 Para a apuração da geração fora de ordem de mérito são utilizadas as seguintes informações: (a) Montante de energia que a usina deixou de gerar por indisponibilidade associada à falta de combustível, quando estiver despachada por ordem de mérito de custo; (b) Montante de energia vertida por reservatório, definido na regulamentação vigente[2] ; (c) Montante de energia gerada como geração fora da ordem de mérito de custo (GFOM); (d) Montante de energia gerada por usinas térmicas fora da ordem de mérito de custo, em substituição àquelas despachadas por ordem de mérito de custo (GSUB). 6.9.13 Para a apuração do armazenamento adicional dos reservatórios devido a GFOM são utilizadas as seguintes informações: (a) Crédito GFOM: É o montante de GFOM, em MWh, que considera a soma dos valores creditados por um conjunto de usinas termelétricas, alocados de forma proporcional, nos reservatórios localizados em seu submercado; (b) Utilização da conta GFOM: É o montante de energia, em MWh, que um conjunto de termelétricas deixou de gerar por indisponibilidade associada à falta de combustível, retirado do saldo existente, de forma proporcional, dos reservatórios de seu submercado; (c) Vertimento: É o montante de energia, em MWh, que considera a soma dos valores de energia vertida em cada reservatório; (d) Saldo atual GFOM: O saldo é o resultado, em MWh, da soma do Saldo Anterior com o Crédito GFOM, subtraindo-se os valores de utilização da conta GFOM e o vertimento de cada reservatório.
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6.12 Apuração da geração de energia ativa bruta das usinas hidrelétricas 6.12.1 Devem ser apurados, através dos sistemas de supervisão e controle dos centros de operação do ONS, os valores de energia ativa bruta referentes à operação das unidades geradoras de usinas hidrelétricas. 6.13 Apuração de indisponibilidades programadas e forçadas 6.13.1 Conforme a regulamentação, a TEIP e TEIFa são calculadas considerando 60 (sessenta) valores mensais apurados, relativos aos meses imediatamente anteriores ao mês vigente. [2] 6.13.2 Para a obtenção das TEIP e TEIFa por usina, são apuradas mudanças de estado operativo, condições operativas e disponibilidades de Unidades Geradoras. 6.13.3 Para cada usina hidrelétrica ou termoelétrica com Custo Variável Unitário – CVU declarado diferente de zero, despachada centralizadamente, devem ser calculadas a TEIP e TEIFa, mediante aplicação das seguintes fórmulas: Onde: i = índice da unidade geradora em operação comercial; n = número de unidades geradoras em operação comercial; j = índice do mês apurado; P = potência instalada da unidade geradora; HDP = número de horas de desligamento programado da unidade i no mês j; HEDP = número de horas equivalentes de desligamento programado da unidade i no mês j (a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição programada); HP = número de horas do período de apuração considerado no mês j para a unidade i; HDF = número de horas de desligamento forçado da unidade i no mês j; HEDF = número de horas equivalentes de desligamento forçado da unidade i no mês j (a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição forçada); HS = número de horas em serviço da unidade i no mês j (número de horas equivalentes em serviço somado ao número de horas em que a unidade opera sincronizada ao sistema, sem restrição de potência);
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HRD = número de horas de reserva desligada da unidade i no mês j ((período em que a unidade não está em serviço por interesse sistêmico - o período de indisponibilidade parcial deverá ser computado pela proporção da potência indisponível com relação à potência instalada da unidade geradora); e HDCE = número de horas desligada por condições externas da unidade i no mês j (a unidade não está em serviço por condições externas às suas instalações); 6.13.4 Para a obtenção das taxas TEIFa e TEIP, caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva garantia física do empreendimento, convertidos em número de horas de indisponibilidade. 6.13.5 Na apuração da TEIFa e da TEIP, devem ser desconsideradas as indisponibilidades decorrentes dos seguintes motivos, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração [1]: (a) ocorrências ou intervenções declaradas pelos agentes relativas ao início de operação comercial de unidade geradora nova, limitadas a 960 (novecentas e sessenta) horas nos primeiros 24 (vinte quatro meses) após a liberação para operação comercial; (b) intervenções declaradas pelos agentes relativas à modernização ou reforma que tragam ganhos operativos ao sistema elétrico, limitadas a 12 (doze) meses para cada unidade geradora durante a vigência de sua outorga ou da respectiva renovação, e ocorridas após 120 (cento e vinte) meses após a liberação para operação comercial, observado que, no caso de futuras obras, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG deverá ser previamente informada. (c) no caso de usinas hidrelétricas, medidas de caráter preventivo no combate à proliferação do mexilhão dourado e plantas aquáticas, para as quais deverá ser encaminhado relatório descritivo do serviço a ser realizado com o respectivo cronograma, para avaliação do ONS; (d) no caso de usinas hidrelétricas, intervenções relacionadas à limpeza, em função da proliferação do mexilhão dourado e plantas aquáticas, respeitado o limite acumulado de 360 (trezentas e sessenta) horas por unidade geradora nos primeiros 60 (sessenta) meses de operação comercial ou nos primeiros 60 (sessenta) meses após a publicação desta resolução, o que terminar depois; (e) intervenções para instalação de sistemas e equipamento por determinação do ONS, CCEE ou ANEEL, tais como implantação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF, SINOCON e sistemas para prestação de serviços ancilares; (f) intervenções necessárias a ensaios nos sistemas de autorrestabelecimento da central geradora; (g) restrição de potência em razão de queda útil, no caso de usinas hidrelétricas, desde que as respectivas tabelas que relacionam tais grandezas tenham sido previamente disponibilizadas pelo agente de geração ao ONS; (h) restrição parcial de disponibilidade de unidade geradora, até uma tolerância de 5% ou 5 MW, o que for menor. (i) restrição hidráulica conjuntural em função de usos múltiplos; (j) restrição elétrica conjuntural imposta por outros sistemas de transmissão, pelo sistema de distribuição ou, outras origens que não caracterizem responsabilidade do empreendimento de geração;
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6.15 Cálculo das indisponibilidades mensais e da energia não suprida das usinas termelétricas movidas à combustível fóssil e com despacho centralizado, em decorrência da falha no suprimento de combustível 6.15.1 Para a apuração do Indm – Soma das indisponibilidades mensais da usina termelétrica, em decorrência da falha no suprimento de combustível, previsto na regulação vigente [4] serão utilizados os dados apurados pelo ONS, conforme [2]. 6.15.2 O valor do Indm será calculado mensalmente e expresso em % da seguinte forma: 𝐼𝑛𝑑𝑚 = ∑ 𝐼𝑛𝑑𝑖𝑠𝑝𝑜𝑛𝑖𝑏𝑖𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒𝑠 𝑝𝑜𝑟 𝑓𝑎𝑙ℎ𝑎 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑚𝑏𝑢𝑠𝑡í𝑣𝑒𝑙 (ℎ𝑜𝑟𝑎𝑠) Horas do periodo 6.15.3 A apuração da ENSm - energia não suprida, em decorrência da falha no suprimento de combustível, expressa em MWh, será calculado mensalmente, da seguinte forma: 𝐸𝑁𝑆𝑚 = ∑(𝑃𝑜𝑡 − 𝐷𝑖𝑠𝑝)𝑛 𝑛 1 Sendo, n = Horas de indisponibilidades por falha no suprimento de combustível Pot = Potência outorgada pela ANEEL Disp = Disponibilidade apuração em decorrência da falha no suprimento de combustível 6.16 Comprovação da disponibilidade de unidades geradoras 6.16.1 Após a ocorrência de indisponibilidade programada ou forçada de unidade geradora de usinas hidrelétricas e termelétricas com CVU declarado diferente de zero, despachadas centralizadamente, o ONS deverá considerar, na apuração das taxas equivalentes de indisponibilidade, a disponibilidade efetivamente comprovada pelo agente de geração. 6.16.2 O ONS deverá considerar como indisponibilidade a diferença entre a potência autorizada pela ANEEL e a disponibilidade efetivamente comprovada pelo agente. Essa indisponibilidade deverá ser considerada pelo ONS até que o agente comprove nova capacidade de geração. 6.16.3 A comprovação de disponibilidade para usinas que estejam despachadas centralizadamente consiste na geração plena da unidade geradora ou do grupo de unidades, supervisionada por um período mínimo de 4 horas ininterruptas. 6.16.4 A comprovação de disponibilidade para usinas, em períodos em que não estejam despachadas pelo ONS, devem seguir os seguintes critérios: (a) o agente deverá solicitar autorização ao ONS para a realização do teste; (b) os custos incorridos no referido teste serão de responsabilidade do agente de geração; (c) a unidade deverá operar a plena carga por, no mínimo, 4 (quatro) horas ininterruptas, não se admitindo variações de geração de energia, ressalvadas aquelas situações comprovadas em que a geração à plena carga não é possível em razão de restrição de
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temperatura ambiente, restrição de queda líquida, indisponibilidade de fonte primária de usinas hidrelétricas, e falhas pontuais nos sistemas de transmissão ou distribuição. (d) No período compreendido entre a declaração do agente de que a unidade geradora está disponível para a realização da comprovação de disponibilidade e a efetiva realização da comprovação de disponibilidade, nas situações em que este período não tiver sido originado pelo agente, a unidade geradora será considerada como aguardando comprovação de disponibilidade. Nas situações em que este período tiver sido originado pelo agente, será considerado como uma indisponibilidade. (e) Caso o fato gerador da indisponibilidade de unidades geradora afete mais de uma unidade geradora, o ONS poderá solicitar a geração de mais de uma unidade geradora simultaneamente para comprovação da capacidade de geração. (f) A comprovação de disponibilidade causada pela falta de combustível deverá ser realizada por meio da geração de todas as unidades geradoras da usina simultaneamente, podendo a ANEEL definir critérios que levem em consideração a logística de abastecimento simultâneo de combustível para conjuntos de usuários, sendo que os custos serão de responsabilidade do agente proprietário da usina indisponível. 6.16.5 O valor da disponibilidade comprovada será o valor médio da geração verificada durante o período de comprovação de disponibilidade. A rampa de elevação de geração não será considerada na comprovação de disponibilidade, desde que atenda o período de rampa constante no cadastro de informações operacionais conforme Submódulo 10.18 declaradas pelo Agente Proprietário e que haja geração verificada durante quatro horas após o tempo de rampa. Exceção deve ser feita quando houver interrupção da comprovação de disponibilidade por solicitação do ONS. Neste caso será considerada a média de geração até o momento da interrupção, expurgando-se a rampa de elevação. 6.16.6 No caso de usinas termelétricas operando em ciclo combinado, quando de desligamento de unidade a vapor motivada por causas oriundas de caldeira de recuperação, a disponibilidade de geração a ser comprovada pela unidade a vapor fica restrita ao valor máximo de geração para a configuração de unidades geradoras a gás e caldeiras imediatamente anterior ao referido desligamento. 6.16.7 As usinas despachadas centralizadamente, com supervisão somente por grupo de unidades geradoras, também deverão comprovar disponibilidade de geração quando da indisponibilidade parcial ou total do grupo supervisionado. 6.16.8 Não é necessária a comprovação de disponibilidade quando: (a) a disponibilização da unidade geradora ocorrer em tempo inferior a 24 (vinte quatro) horas do início da indisponibilidade total ou parcial (desligamento ou restrição), exceto nos casos de indisponibilidade por falta de combustível; (b) ocorrerem desligamentos provocados por intervenção para limpeza de grades, devido à descida de mergulhadores em unidades adjacentes ou em tomadas d´água; (c) ocorrer desligamento forçado de unidade geradora em usina termelétrica: (1) no procedimento de partida; ou (2) no processo de redução de geração para parada total da unidade geradora; (d) ocorrer desligamento de unidades a gás em usina termelétrica com ciclo combinado para possibilitar manobras nos “diverters dampers” e partida de unidade a vapor;
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7.5 Disponibilização dos dados de indisponibilidade 7.5.1 No mês subsequente ao de apuração, é realizado o fechamento dos seguintes dados: (a) valores das taxas TEIFa e TEIP dos empreendimentos de geração hidrelétrica e termelétrica despachados centralizadamente e com CVU diferente de zero; (b) valores das parcelas que compõem as taxas TEIFa e TEIP; (c) valores de disponibilidade de unidades geradoras de usinas termelétricas; (d) valores das indisponibilidades mensais, expressas em %, em decorrência da falha no suprimento de combustível das usinas termelétricas movidas à combustível fóssil e com despacho centralizado, quando for o caso. (e) energia não suprida, em decorrência da falha no suprimento de combustível das usinas termelétricas movidas à combustível fóssil e com despacho centralizado, quando for o caso. 7.5.2 Até 30 de abril de cada ano, disponibilizar à ANEEL os valores de Indispverificada das usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente com concessões renovadas. 8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 8.1 Os programas computacionais utilizados na apuração da geração são listados a seguir e se encontram detalhados no Submódulo 18.2: (a) Sistema de troca de informação de dados ONS/CCEE; (b) Sistema de apuração de mudanças de estados operativos de unidades geradoras e interligações internacionais; (c) Sistema de apuração de geração, intercâmbio e carga. 9 REFERÊNCIAS [1] CNPE. Resolução nº 3 de 6 de março de 2013. [2] ANEEL. Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho de 2014. [3] ANEEL. Resolução Normativa nº 541 , de 12 de março de 2013. [4] ANEEL. Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013. [5] ANEEL. Resolução Normativa nº 822, de 2 6 de junho de 201 8. [6] ANEEL. Resolução Normativa nº 827, de 2 1 de agosto de 20 18.