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Processo Administrativo, resumo de livros e textos
Tipologia: Resumos
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união.
Poder legal ou regulamentar, que habilita o agente para a pratica do ato. A competência é irrenunciável, imprescritível, improrrogável. O Detran delega à Polícia militar dos seus respectivos Estados, o poder de fiscalização de trânsito, sendo o convênio obrigatório para o consentimento das partes, pois entre eles não existe hierarquia. Somente nesses casos é necessário o consentimento entre os agentes, nos demais casos, quando delegado por superior hierárquico, não pode o agente negar sua execução. A competência não pode ser perdida pelo decurso de tempo, ou até mesmo improrrogável, não podendo ser dado um prazo determinado.
A motivação dos atos administrativos é sempre obrigatória, ou seja, é a exteriorização dos motivos.
Anula-se ato ilegal. Efeito gerado por ato ilegal torna-se ilegal, sendo aplicado o efeito "EX TUNC” , ou seja, retroagindo tudo antes do começo do ato. A administração está desobrigada de anular atos ilegais que beneficiaram 3° de boa-fé, no prazo de cinco anos.
É sempre Legal, seus efeitos são legais, sendo preservados todos os seus efeitos. Ocorre o "EX NUNC", mas o ato não gerará novos efeitos. Ato jurídico perfeito, mesmo sendo praticado por agente que seja desconstituído de sua função.
O ato praticado por agente incompetente, poderá ser convalidado, por vicio sanável de competência e de forma.
A investigação criminal pode decorrer de forma antes mesmo de instauração processual.
O atos após sua investigação tem de ser tornados oficiais após exauridos seus efeitos.
Expor a verdade dos fatos; Proceder com lealdade urbanidade e boa-fé; Não agir de modo temerário, conduta que possa gerar instabilidade; Prestar as informações quando solicitadas.
Permissão para fazer alegações, juntar documentos, até antes de realizada à decisão; Fazer-se assistir, casos queira, por um advogado; (SUMULA VINCULANTE Nº 5); Direito de ter acesso as informações do processo;
Pessoa com idade igual ou superior a 70 anos; Pessoa portadora de deficiência; Pessoa portadora de doença grave;
De ofício - A administração pode dar movimento, ao processo.
Produção de provas ou diligências Intimação com três dias uteis; Não sendo atendia uma determinada intimação, o órgão competente, se entender relevante à matéria; Quando dados, autuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento a solicitação, no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
O ônus da prova cabe a quem alegar (ART. 36).
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo, o órgão incumbido da instrução do processo deve providenciar, de ofício, a obtenção, desses documentos ou suas cópias.
Quando se tratar de assunto de interesse geral; A abertura da consulta pública se dá por meio de despacho motivado do órgão competente, quanto à matéria objeto do processo.
resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais. Audiências públicas Quando a autoridade competente entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo.
Vinculante; Deve ser fornecido no prazo de 15 dias.
Não vinculante. mesmo prazo.
falta do parecer.
Encerrada a instrução, abre-se um prazo "máximo" de dez dias para manifestação do interessado.
Concluída a instrução a administração terá trinta dias para emitir uma decisão explícita, congruente e devidamente motivada, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
O interessado poderá, por manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
administração considerar que o interesse público assim exige.
É mérito dos administrados; Poderá ser de mérito e de legalidade. Deve ser interposto no prazo de dez dias da ciência da decisão. Trata-se do recurso hierárquico porque a autoridade competente para apreciá-lo.
autoridade que proferiu manifeste-se quanto ao cabimento de reconsideração no prazo de cincos dias.