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Trata-se de exercicios sobre direito tributário.
Tipologia: Exercícios
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Em março de 2014, o Estado A instituiu, por meio de decreto, taxa de serviço de segurança de- vida pelas pessoas jurídicas com sede naquele Estado, com base de cálculo correspon- dente a 3% (três por cento) do seu faturamento líquido mensal. A taxa, devida trimestral- mente por seus sujeitos passivos, foi criada com o objetivo de remunerar o serviço de segu- rança pública prestado na região. A taxa passou a ser exigível a partir da data da publica- ção do decreto que a instituiu. Dez dias após a publicação do decreto (antes, por- tanto, da data de recolhimento da taxa), a pessoa jurídica PJ Ltda. decide impug- nar o novo tributo, desde que sem o risco de suportar os custos de honorários advocatí- cios na eventualidade de insucesso na demanda, tendo em vista que pretende partici- par de processo licitatório em data próxima, para o qual é indispensável a apresentação de certidão de regularidade fiscal, a qual será obstada caso a pessoa jurídica deixe de pagar o tri- buto sem o amparo de uma medida judicial. Considerando a situação econômica do contribu- inte, indique a medida judicial adequada para a impugnação do novo tributo e a garan- tia da certidão de regularidade fiscal necessária à sua participação na licitação, conside- rando a desnecessidade de dilação probatória e indicando todos os fundamentos jurídi- cos aplicáveis ao caso. RESPOSTA A parte cabível é o Mandado de Segurança, por se tratar de mobilidade e direito certo, e a medida não contempla condenações por honorários advocatícios (SUMULA 512 do STF, SUMULA 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº Lei nº 12.016/2009). A liminar deve ser impetrada para garantir que o novo imposto não impeça o impetrante de obter a certidão de registro fiscal da pessoa jurídica. Para tanto, deve-se demonstrar que existem os requisitos básicos de uma liminar, a saber, fumus boni iuris (ra- zoabilidade dos direitos alegados) e periculum in mora (devido à proximidade da licitação). Quanto ao mérito, deve basear-se na violação dos princípios da legalidade (Art. 150, I, da Constitui- ção). Refira-se ainda que a inconstitucionalidade da incidência de custas não corresponde a um ser- viço público específico e divisível, uma vez que o serviço de segurança pública é de natureza geral e indivisível (artigo 145.º, n.º 2, da Constituição). Ressalta-se também que a taxa é uma contrapar- tida/imposto de associação, e a base de cálculo estabelecida pelo estatuto não reflete o custo para o Estado para a prestação da atividade.