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Super resumão de Processo Penal para o concurso de delegado
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!






















Processo Penal – Flávio Martins (www.professorflaviomartins.com.br)
I. Acusatório (adotado pelo Brasil): Há o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF); O processo é público; Adota-se o sistema da livre apreciação da prova (art. 155, CPP); O órgão julgador é diferente do órgão acusador.
II. Inquisitivo: Não há contraditório, pois o réu é mero objeto do processo; O processo é sigiloso; A confissão é a rainha das provas; O órgão acusador também julga.
LEI PENAL NO TEMPO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO: regida pelo princípio do efeito imediato ( tempus regit actum ). A nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Os atos processuais já realizados permanecerão válidos (art. 2º, CPP).
ASPECETOS DA LEI PROCESSUAL:
A Lei processual penal admite: art. 3º, CPP. Analogia (ex.: art. 206, CPP – cônjuge e companheiro); Interpretação extensiva: quando o legislador não disse tudo o que queria dizer; Princípios gerais do direito.
CONTAGEM DE PRAZO:
Prazo Penal Prazo Processual
Conta o dia do começo;
É improrrogável, ainda que termine num sábado ou feriado.
Começa a contar no próximo dia útil;
É prorrogável caso se encerre em dia não útil;
No processo penal, o prazo é contado a partir da data da intimação, e não da juntada do mandado aos autos. (Não confundir com o processo civil).
INQUÉRITO POLICIAL: inquérito não é processo de nenhuma espécie. Trata-se de procedimento administrativo, destinado à colheita de provas
I. Características:
É escrito, nos termos do art. 9º, CPP; É inquisitivo: não tem contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF); É sigiloso: art. 20, CPP – garante a eficácia da investigação; preserva a privacidade do investigado. Só não é sigiloso para: o juiz; MP; e advogado Obs.: art. 7º, EAOAB – o advogado tem sempre acesso aos autos do inquérito policial e ao preso: em razão do desrespeito ao estatuto, o STF editou a súmula vinculante 14. Contra ato ou decisão que negar acesso aos autos, cabe reclamação direta ao STF (art. 103-A, CF).
É dispensável: é dispensável para o início da ação penal, mas as provas são indispensáveis.
II. Início: depende da ação penal do crime em questão.
Crimes de Ação Pública Incondicionada ^ De ofício pelo delegado, por meio de portaria;
Por requisição (ordem) do MP ou do Juiz;
Por requerimento (pedido) do ofendido: o delegado pode indeferir (ex.: fato atípico). Contra o indeferimento cabe recurso administrativo para o “chefe de polícia” (art. 5º, CPP).
Crimes de Ação Pública Condicionada Mediante representação do ofendido (ex.: estupro);
Requisição do Ministro da Justiça. Ex.: crime contra honra do Presidente da República.
Crimes de Ação Penal Privada Somente por meio de requerimento do ofendido;
Hipótese geral válida para todos os crimes ^ Auto de prisão em flagrante.
III. Encerramento: ocorre por meio de relatório.
Não vincula o MP; Enviado ao juiz que, por sua vez, remete ao MP; O MP pode denunciar antes da conclusão do inquérito policial, desde que haja provas.
Prazo para conclusão do Inquérito Policial:
Réu preso: 10 dias prazo improrrogável Réu solto: 30 dias prorrogável por indeterminadas vezes pelo juiz.
Exceções: existem várias. Lei de Drogas: 30 dias para réu preso e 90 dias réu solto o juiz pode duplicar estes prazos a pedido do delegado, ouvido o MP.
IV. Opções do MP ao receber o relatório:
I. Legitimidade:
b) Ação Penal Pública condicionada: é condição de procedibilidade. i. A representação; ii. A requisição do Ministro da Justiça.
c) Ação Penal Privada: i. Propriamente dita; ii. Personalíssima: não é possível a sucessão processual (art. 236, CPP). iii. Subsidiária da pública.
II. Condições da ação: a ausência de uma delas gera a nulidade do processo (art. 564, CPP) – não confundir com o processo civil, que a ausência da condição da ação resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exemplos de ilegitimidade: MP promove ação penal privada; menor de 18 anos em vara criminal comum.
III. Ação penal pública: a) Princípios:
b) Veículo da ação penal: denúncia (art. 41, CPP). STF: Não cabe denúncia genérica nem mesmo nos crimes societários.
Prazo para oferecimento da denúncia: 05 dias para réu preso / 15 dias para réu solto. Exceção: 10 dias para tráfico de drogas. O prazo é contado a partir do momento que chega no
c) Representação: trata-se de pedido/autorização feita pelo ofendido ou seu representante legal, dirigido ao promotor, juiz ou delegado, sem rigor formal, e necessária para o inquérito policial e para a ação penal.
Prazo decadencial: 06 meses, a contar do conhecimento da autoria. Cuidado! Prazo penal: fato ocorreu no dia 11/04 último dia: 10/10, pois prazo penal inclui o primeiro dia.
Retratação – Art. 25, CPP: é possível até o oferecimento da denúncia.
Cuidado: na Lei Maria da Penha é possível a retratação até o oferecimento da denúncia. Lembrando que é a única lei que prevê assistência jurídica obrigatória para a vítima.
Além disso, é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial!
d) Requisição do Ministro da Justiça: não tem prazo decadencial. Não há previsão expressa no CPP para a retratação da requisição: a doutrina não é pacífica.
IV. Ação penal privada:
VII. Ação civil ex delicto :
Atenção: se quiser valor maior, poderá liquidar o dano em uma vara civil.
COMPETÊNCIA:
I. Critério de determinação: art. 69, CPP. O domicílio do autor não é critério de determinação de competência.
II. Competência originária / prerrogativa de função / foro privilegiado: só existe em razão da função e, por esse motivo, não viola o princípio da igualdade. O que interessa é a função exercida no momento do julgamento: pouco importa a função exercida na época do cometimento do crime.
STF julga: Presidente; Ministro de Estado; Ministro do STJ/STF; Deputados Federais; Senadores; Advogado Geral da União.
STJ julga: Governador; Desembargador.
TJ julga: Juiz; Promotor; Prefeito*
Concurso de agentes: Súmula 704 e 721 do STF.
Juiz e advogado roubam: os dois são julgados pelo TJ (súmula 704). Todavia, se houver cometimento de crime doloso contra a vida, então, haverá separação de processos: juiz TJ; advogado júri.
A súmula 721 trata do Deputado Estadual: o deputado estadual é julgado pelo TJ, na forma das Constituições Estaduais. Todavia, caso cometa crime doloso contra a vida, será julgado pelo júri. Em se tratando de crime culposo contra a vida, a competência continua sendo do TJ.
III. Juiz Federal: art. 109, CF.
Inciso IV: Não julga contravenção; Julga crimes políticos (previstos na Lei de Segurança Nacional). Crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas. Exemplos de autarquia federal: INSS, BACEN, ANAC, ANP, ANA. Exemplo de empresa pública federal: Caixa Econômica Federal.
Obs.: EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) se o crime for contra agência explorada pelo próprio governo, a competência é da Justiça Federal. Porém, caso o crime seja contra unidade franqueada e não atingir serviços da União, a competência é da Justiça Estadual.
Atenção: o Júri só será federal se o homicídio se der em razão da função federal.
Atenção²: Crimes contra sociedade de economia mista federal – Súmula 42 STJ: competência estadual. Ex.: Banco do Brasil e Petrobrás.
Inciso V: Crimes decorrentes de tratados.
Tráfico internacional de drogas: competência da justiça federal. Fotos de crianças ou adolescentes via programas de compartilhamento (emule): competência da justiça federal.
Inciso VI: organização do trabalho, sistema financeiro e ordem econômico-financeira.
Crime contra organização do trabalho: deve afetar a coletividade dos trabalhadores. Atenção: sonegação fiscal só será de competência federal se o tributo em questão for federal. Atenção²: lavagem de dinheiro só será federal se o crime antecedente também for federal. (Art. 1º e 2º, Lei 9.613/98).
Inciso IX: Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave.
Qualquer crime cometido em aeronave é de competência federal. Ainda que o crime doloso contra a vida seja cometido em avião que esteja no solo: júri federal. Se o crime é cometido em aeronave ou navio em direção ao estrangeiro: competência do local de onde partiu. Se o crime é cometido em aeronave ou navio em trecho doméstico: competência do local de pouso.
Inciso XI: disputa de direitos indígenas.
Só haverá competência federal caso o crime for referente à disputa de direitos indígenas.
§ 5º: incidente de deslocamento de competência.
Atenção: exige procuração com poderes especiais exceção de suspeição, queixa- crime e incidente de falsidade.
Bem perecível: é feita a venda antecipada e o seu valor é depositado em juízo.
Questão de alta indagação: art. 120, § 4º juiz remete as partes ao juízo cível.
a) Seqüestro: é cabível para os bens adquiridos com os proventos da infração, independentemente de terem sido transferidos à terceiro. (Art. 125). Defesa: embargos art. 129 e 130.
b) Hipoteca legal: caberá a fins de garantir a indenização cível. (Art. 134 e 135)
O inimputável que comete crime será processado e receberá medida de segurança. Se a incapacidade surgir durante a execução da pena, esta é convertida em medida de segurança pelo período do restante da pena. Se o sujeito fica louco depois do cometimento do crime e antes da execução da pena, o juiz suspenderá o processo até que o infrator se restabeleça (art. 152, CPP).
PRISÃO: art. 282 a 350 + L. 7960/ Não há mais prisão decorrente de sentença penal condenatória. Na sentença, caso o juiz queira prender, deve decretar a prisão preventiva. O mesmo vale para o acórdão.
I. Modalidades:
Nas leis especiais: a) L. 9034/95, art. 2º, II (Lei do crime organizado): Flagrante retardado/virtual/ação controlada não precisa de autorização judicial. b) L. 11.343/06, art. 53 (Lei de drogas): precisa de autorização judicial e conhecer o itinerante da droga.
Jurisprudência e Doutrina: a) Preparado: crime impossível, pois a autoridade induz o sujeito a cometer o crime, fato que não ocorre no flagrante esperado. Súmula 145, STF. b) Esperado: é válido. Obs.: no caso de tráfico de drogas, se o traficante tem a droga o flagrante é esperado. Todavia, se é necessário adquirir a droga com terceira pessoa, o flagrante preparado.
Formalidades do flagrante: art. 304; 305; 306; e 308. Atenção: o condutor do flagrante pode ser testemunha Obs.: testemunha fedatária: é a testemunha que presencia a lavratura do auto de prisão em flagrante quando não houver o número mínimo de testemunhas. Deve haver, no mínimo, 02 testemunhas. A nota de culpa deve ser entregue no prazo máximo de 24h ao preso. Neste mesmo prazo, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz e, não tendo advogado, o auto de prisão deve ser encaminhado à defensoria pública.
b) Art. 313: crime doloso + 1 dos incisos. Inciso IV: se descumprir medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha. Lembrando... Precisa haver alguma forma de relacionamento; Vale para união homoafetiva feminina; Lesão corporal leve: é condicionada à representação; Não aplica L. 9.099/95; O juiz é obrigado a nomear advogado à vítima, salvo nas hipóteses do art.22, CPP (medida protetiva de urgência).
a) Cabimento: art. 1º
Art. 157 do CPP: se a prova ilícita ingressar no processo deverá ser desentranhada. O juiz que tiver contato com a prova ilícita não é obrigado a se declarar suspeito.
Exceções ao art. 157 do CPP: a) quando não for evidente o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada; b) quando a prova derivada poderia ter sido produzida por uma fonte independente (quando a investigação regular chegaria até aquela prova).
III. Provas em Espécie:
Obs.: este rol é exemplificativo, ou seja, outras provas podem ser produzidas desde que lícitas.
Prova Pericial: é uma prova técnica e é necessário um perito oficial, mas pode haver mais peritos caso necessário. Se não houver peritos oficiais, o juiz nomeará duas pessoas idôneas e estas deverão ter curso superior e habilitação para o exame cumulativamente. A prova pericial não vincula o juiz, ou seja, o juiz poderá discordar dos peritos.
Interrogatório: é um meio de prova e um meio de defesa (autodefesa). O réu poderá olhar nos olhos do juiz para alegar sua inocência. O interrogado tem o direito de permanecer em silêncio. Esse silêncio não pode ser interpretado contra a defesa. O interrogado tem o direito de se comunicar previamente com o seu defensor. Encerrado o interrogatório, as partes podem fazer reperguntas, sendo primeiro a acusação e depois a defesa. O interrogatório pode ser feito na prisão pelo risco de trazer o preso para o Fórum. Interrogatório por Videoconferência:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o^ O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) § 2o^ Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 3o^ Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 4o^ Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 5o^ Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 6o^ A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 7o^ Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o^ e 2o^ deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 8o^ Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o^ e 5o^ deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 9o^ Na hipótese do § 8o^ deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
É uma medida excepcional decretada pelo juiz (de ofício ou a requerimento). A decisão deverá ser fundamentada e esta é irrecorrível (no Processo Penal as decisões são geralmente irrecorríveis). As partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência. O interrogado tem o direito de assistir todos os atos da audiência e, ainda, tem o direito de se comunicar reservadamente com o seu defensor. O Código de Processo Penal permite em 04 casos:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
2ª.) proibidas de depor (art. 207 do CPP): devem guardar sigilo profissional (ex: médicos, advogados, padre).
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
LIBERDADE PROVISÓRIA: decorre de um flagrante legal.
Delegado pode arbitrar fiança nos crimes de detenção ou prisão simples (perdeu o sentido, pois essa situação cai no JECrim). O que não estiver no rol dos art. 323 e 324 é afiançável. Súm 81: existindo mais de um crime, as penas mínimas devem ser somadas. Se ultrapassarem 02 anos, é inafiançável. Art. 350: o réu é solto mesmo que não tenha dinheiro para pagar fiança.
Tráfico de drogas; Lavagem de dinheiro.
CUIDADO: na Lei dos Crimes Hediondos só há vedação expressa de liberdade provisória com fiança.
PROCEDIMENTOS: art. 351-405.
I. Modalidades:
Agravantes e atenuantes não entram neste cálculo. Todavia, as causas de aumento e de diminuição sim.
II. Procedimento comum ordinário:
Denúncia Recebimento ou rejeição (art. 395) Citação (art. 351; 360; 362; 366) Resposta à acusação (396, 396-A) Absolvição sumária: art. 397. Audiência de instrução e julgamento.
No momento do recebimento da denúncia, o juiz não pode alterar a classificação do crime. O momento adequado para isso é o dos artigos 383 e 384, CPP (fim dos debates).
Rejeição da denúncia: art. 395 Novidade – é possível a rejeição por falta de justa causa, que se traduz na falta de um suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia. É possível, ainda, haver rejeição parcial da denúncia (ex.: juiz pode receber por homicídio simples e afastar qualificadoras).
Testemunha de defesa; Antes do assistente técnico, o perito; Acareação; Reconhecimento; Interrogatório; O juiz decide sobre provas;
Debates Sentença.
b) Precatória para oitiva da testemunha: Pode julgar sem ela; A defesa deve ser comunicada apenas sobre a expedição. Não precisa ser intimada da data da audiência.
c) “O juiz decide sobre provas”: só podem ser requeridas provas cuja necessidade nasça na audiência.
d) Debates: 20 minutos prorrogáveis por mais 10, para cada réu. O juiz pode converter os debates em memoriais escritos quando: existir alta complexidade na causa ou excessivo número de réu. Prazo: 05 dias para acusação + 05 dias para defesa + 10 dias para o juiz julgar.
e) Sentença (Cai muito!): relatório (dispensável no JECrim) + fundamentação + dispositivo. i. Absolutória: novidade – art. 386, IV se ficar provado que o réu não concorreu para a infração penal. ii. Condenatória: art. 387 - juiz deve fixar um valor mínimo de indenização (inciso IV). Além disso, cabe ao juiz analisar se mantém a prisão ou se a decreta. O juiz pode reconhecer agravante não requerido na denúncia.
Art. 383: Emendatio Libelli Art. 384: Mutatio Libelli
O fato está descrito na denúncia;
Pode condenar por pena mais grave;
Não precisa ouvir ninguém;
Vale para 1º e 2º grau;
Ação Penal Pública ou Privada.
O fato não está descrito na denúncia.
MP adita em 05 dias;
05 dias para manifestação da defesa;
O juiz recebe o aditamento e marca nova audiência: podem ser ouvidas até 03 testemunhas e haverá novo interrogatório.
Possível apenas em 1º Grau.
Somente no caso de ação penal pública ou subsidiária da pública.
Se o promotor se recusar a aditar, aplica-se o art. 28 do CPP.
ii. Dativo/defensor público: pessoalmente.
MP: intimação pessoal.
III. Procedimento comum sumário: art. 531 ao 538.
Procedimento Comum Ordinário Procedimento Comum Sumário 08 Testemunhas por fato;
60 dias para audiência de Instrução e Julgamento.
Pode pedir provas;
Pode converter debates orais em memoriais escritos.
05 Testemunhas por fato;
30 dias para audiência de instrução e julgamento.
Não há previsão expressa.
Não há previsão expressa
Crimes falimentares seguem o PCS (art. 185, L. 11.101/05).
A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade: art. 180, L. 11.101/05.
Testemunha que nada souber não entra nesta conta; Ofendido não é testemunha
PROCEDIMENTO
I. Comum:
II. Especial: