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Processo Penal, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Super resumão de Processo Penal para o concurso de delegado

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 28/03/2011

guilherme-ribeiro-72
guilherme-ribeiro-72 🇧🇷

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Processo Penal Flávio Martins (www.professorflaviomartins.com.br)
SISTEMAS PROCESSUAIS:
I. Acusatório (adotado pelo Brasil):
Há o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
O processo é público;
Adota-se o sistema da livre apreciação da prova (art. 155, CPP);
O órgão julgador é diferente do órgão acusador.
II. Inquisitivo:
Não há contraditório, pois o réu é mero objeto do processo;
O processo é sigiloso;
A confissão é a rainha das provas;
O órgão acusador também julga.
*** *** ***
LEI PENAL NO TEMPO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO: regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum).
A nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou
não o réu. Os atos processuais já realizados permanecerão válidos (art. 2º, CPP).
ASPECETOS DA LEI PROCESSUAL:
A Lei processual penal admite: art. 3º, CPP.
Analogia (ex.: art. 206, CPP cônjuge e companheiro);
Interpretação extensiva: quando o legislador não disse tudo o que queria dizer;
Princípios gerais do direito.
CONTAGEM DE PRAZO:
Prazo Penal
Prazo Processual
Conta o dia do começo;
É improrrogável, ainda que termine num
sábado ou feriado.
Começa a contar no próximo dia útil;
É prorrogável caso se encerre em dia não útil;
No processo penal, o prazo é contado a partir
da data da intimação, e não da juntada do
mandado aos autos. (Não confundir com o
processo civil).
*** *** ***
INQUÉRITO POLICIAL: inquérito não é processo de nenhuma espécie.
Trata-se de procedimento administrativo, destinado à colheita de provas
I. Características:
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Processo Penal Flávio Martins (www.professorflaviomartins.com.br)

SISTEMAS PROCESSUAIS:

I. Acusatório (adotado pelo Brasil):  Há o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF);  O processo é público;  Adota-se o sistema da livre apreciação da prova (art. 155, CPP);  O órgão julgador é diferente do órgão acusador.

II. Inquisitivo:  Não há contraditório, pois o réu é mero objeto do processo;  O processo é sigiloso;  A confissão é a rainha das provas;  O órgão acusador também julga.


LEI PENAL NO TEMPO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

LEI PROCESSUAL NO TEMPO: regida pelo princípio do efeito imediato ( tempus regit actum ). A nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu.  Os atos processuais já realizados permanecerão válidos (art. 2º, CPP).

ASPECETOS DA LEI PROCESSUAL:

A Lei processual penal admite: art. 3º, CPP.  Analogia (ex.: art. 206, CPP – cônjuge e companheiro);  Interpretação extensiva: quando o legislador não disse tudo o que queria dizer;  Princípios gerais do direito.

CONTAGEM DE PRAZO:

Prazo Penal Prazo Processual

 Conta o dia do começo;

 É improrrogável, ainda que termine num sábado ou feriado.

 Começa a contar no próximo dia útil;

 É prorrogável caso se encerre em dia não útil;

 No processo penal, o prazo é contado a partir da data da intimação, e não da juntada do mandado aos autos. (Não confundir com o processo civil).


INQUÉRITO POLICIAL: inquérito não é processo de nenhuma espécie. Trata-se de procedimento administrativo, destinado à colheita de provas

I. Características:

 É escrito, nos termos do art. 9º, CPP;  É inquisitivo: não tem contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);  É sigiloso: art. 20, CPP – garante a eficácia da investigação; preserva a privacidade do investigado.  Só não é sigiloso para: o juiz; MP; e advogado Obs.: art. 7º, EAOAB – o advogado tem sempre acesso aos autos do inquérito policial e ao preso: em razão do desrespeito ao estatuto, o STF editou a súmula vinculante 14. Contra ato ou decisão que negar acesso aos autos, cabe reclamação direta ao STF (art. 103-A, CF).

 É dispensável: é dispensável para o início da ação penal, mas as provas são indispensáveis.

II. Início: depende da ação penal do crime em questão.

Crimes de Ação Pública Incondicionada ^ De ofício pelo delegado, por meio de portaria;

 Por requisição (ordem) do MP ou do Juiz;

 Por requerimento (pedido) do ofendido: o delegado pode indeferir (ex.: fato atípico). Contra o indeferimento cabe recurso administrativo para o “chefe de polícia” (art. 5º, CPP).

Crimes de Ação Pública Condicionada  Mediante representação do ofendido (ex.: estupro);

 Requisição do Ministro da Justiça. Ex.: crime contra honra do Presidente da República.

Crimes de Ação Penal Privada  Somente por meio de requerimento do ofendido;

Hipótese geral válida para todos os crimes ^ Auto de prisão em flagrante.

III. Encerramento: ocorre por meio de relatório.

 Não vincula o MP;  Enviado ao juiz que, por sua vez, remete ao MP;  O MP pode denunciar antes da conclusão do inquérito policial, desde que haja provas.

 Prazo para conclusão do Inquérito Policial:

Réu preso: 10 dias  prazo improrrogável Réu solto: 30 dias  prorrogável por indeterminadas vezes pelo juiz.

Exceções: existem várias. Lei de Drogas: 30 dias para réu preso e 90 dias réu solto  o juiz pode duplicar estes prazos a pedido do delegado, ouvido o MP.

IV. Opções do MP ao receber o relatório:

MODALIDADES DE AÇÃO PENAL:

I. Legitimidade:

  1. Ativa: a) Ação Penal Pública incondicionada:

b) Ação Penal Pública condicionada: é condição de procedibilidade. i. A representação; ii. A requisição do Ministro da Justiça.

c) Ação Penal Privada: i. Propriamente dita; ii. Personalíssima: não é possível a sucessão processual (art. 236, CPP). iii. Subsidiária da pública.

II. Condições da ação: a ausência de uma delas gera a nulidade do processo (art. 564, CPP) – não confundir com o processo civil, que a ausência da condição da ação resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito.

  1. Legitimidade ad causam :
  2. Interesse de agir;
  3. Possibilidade jurídica do pedido;
  4. Justa causa: significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia (art. 395, CPP).

Exemplos de ilegitimidade: MP promove ação penal privada; menor de 18 anos em vara criminal comum.

III. Ação penal pública: a) Princípios:

  1. Obrigatoriedade: é sinônimo de legalidade. Atenção: principio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada – existe no JECrim (art. 76, L. 9099/95).
  2. Divisibilidade;
  3. Indisponibilidade: não pode desistir da ação penal.
  4. Oficiosidade / oficialidade.

b) Veículo da ação penal: denúncia (art. 41, CPP).  STF: Não cabe denúncia genérica nem mesmo nos crimes societários.

Prazo para oferecimento da denúncia: 05 dias para réu preso / 15 dias para réu solto.  Exceção: 10 dias para tráfico de drogas.  O prazo é contado a partir do momento que chega no

c) Representação: trata-se de pedido/autorização feita pelo ofendido ou seu representante legal, dirigido ao promotor, juiz ou delegado, sem rigor formal, e necessária para o inquérito policial e para a ação penal.

 Prazo decadencial: 06 meses, a contar do conhecimento da autoria. Cuidado! Prazo penal: fato ocorreu no dia 11/04  último dia: 10/10, pois prazo penal inclui o primeiro dia.

Retratação Art. 25, CPP: é possível até o oferecimento da denúncia.

Cuidado: na Lei Maria da Penha é possível a retratação até o oferecimento da denúncia. Lembrando que é a única lei que prevê assistência jurídica obrigatória para a vítima.

Além disso, é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial!

d) Requisição do Ministro da Justiça: não tem prazo decadencial. Não há previsão expressa no CPP para a retratação da requisição: a doutrina não é pacífica.

IV. Ação penal privada:

  1. Princípios: a) Oportunidade; b) Indivisibilidade: deve ser oferecida queixa contra todos os autores conhecidos, sob pena de renúncia, que é causa extintiva da punibilidade. c) Disponibilidade.
  2. Veículo processual: queixa-crime  art. 41 e art. 44. Requisito específico: procuração com poderes especiais. Precisa estar descrito o fato na procuração.
  3. Legitimados:
    • Sendo maior de 21 anos: ofendido;
    • Sendo menor de 18 anos: só o representante legal.
    • Maior de 18 e menor de 21: segundo o CPP, a ação penal pode ser promovida tanto pelo ofendido quanto pelo representante legal. Porém, a doutrina diverge após a edição do novo código civil.
    • Sendo incapaz ou retardado mental e houver conflito de interesses com representante legal: nomeia-se curador especial  não precisa ser advogado e não é obrigado a oferecer queixa-crime, devendo apenas zelar pelos interesses do menor.
  4. Prazo: 06 meses a partir do conhecimento da autoria. Exceção: crimes contra a propriedade imaterial: 30 dias a contar da intimação do laudo (art. 529, CPP).

VII. Ação civil ex delicto :

  1. Sentença penal condenatória transitada em julgado: é título executivo judicial e o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação do dano: art. 63 e 387, IV, CPP.

Atenção: se quiser valor maior, poderá liquidar o dano em uma vara civil.

  1. Hipóteses em que a absolvição impede a propositura da ação civil ex delicto : art. 65 e 66, CPP. (Obs.: No artigo 67, está previsto o oposto). a) Art. 65: exemplo  legítima defesa; b) Art. 66: se for reconhecida a inexistência material do fato, não poderá ser promovida ação civil – absolvição com base no art. 386, I.

COMPETÊNCIA:

I. Critério de determinação: art. 69, CPP.  O domicílio do autor não é critério de determinação de competência.

II. Competência originária / prerrogativa de função / foro privilegiado: só existe em razão da função e, por esse motivo, não viola o princípio da igualdade. O que interessa é a função exercida no momento do julgamento: pouco importa a função exercida na época do cometimento do crime.

STF julga: Presidente; Ministro de Estado; Ministro do STJ/STF; Deputados Federais; Senadores; Advogado Geral da União.

STJ julga: Governador; Desembargador.

TJ julga: Juiz; Promotor; Prefeito*

  • Juiz estadual é julgado pelo TJ que esteja vinculado, salvo se for crime eleitoral, que deverá ser julgado pelo TRE. **Súmula 702, STF + Súmula 208 e 209, STJ: em caso de crime federal, deve ser julgado pelo TRF. Em caso de crime eleitoral, deve ser julgado no TRE.  Se o crime envolver verba federal que tenha sido incorporada ao patrimônio municipal, a competência será do TJ estadual.

Concurso de agentes: Súmula 704 e 721 do STF.

Juiz e advogado roubam: os dois são julgados pelo TJ (súmula 704). Todavia, se houver cometimento de crime doloso contra a vida, então, haverá separação de processos: juiz  TJ; advogado  júri.

A súmula 721 trata do Deputado Estadual: o deputado estadual é julgado pelo TJ, na forma das Constituições Estaduais. Todavia, caso cometa crime doloso contra a vida, será julgado pelo júri.  Em se tratando de crime culposo contra a vida, a competência continua sendo do TJ.

III. Juiz Federal: art. 109, CF.

Inciso IV:  Não julga contravenção;  Julga crimes políticos (previstos na Lei de Segurança Nacional).  Crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas. Exemplos de autarquia federal: INSS, BACEN, ANAC, ANP, ANA. Exemplo de empresa pública federal: Caixa Econômica Federal.

Obs.: EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)  se o crime for contra agência explorada pelo próprio governo, a competência é da Justiça Federal. Porém, caso o crime seja contra unidade franqueada e não atingir serviços da União, a competência é da Justiça Estadual.

Atenção: o Júri só será federal se o homicídio se der em razão da função federal.

Atenção²: Crimes contra sociedade de economia mista federal – Súmula 42 STJ: competência estadual. Ex.: Banco do Brasil e Petrobrás.

Inciso V: Crimes decorrentes de tratados.

 Tráfico internacional de drogas: competência da justiça federal.  Fotos de crianças ou adolescentes via programas de compartilhamento (emule): competência da justiça federal.

Inciso VI: organização do trabalho, sistema financeiro e ordem econômico-financeira.

 Crime contra organização do trabalho: deve afetar a coletividade dos trabalhadores.  Atenção: sonegação fiscal só será de competência federal se o tributo em questão for federal.  Atenção²: lavagem de dinheiro  só será federal se o crime antecedente também for federal. (Art. 1º e 2º, Lei 9.613/98).

Inciso IX: Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave.

 Qualquer crime cometido em aeronave é de competência federal. Ainda que o crime doloso contra a vida seja cometido em avião que esteja no solo: júri federal.  Se o crime é cometido em aeronave ou navio em direção ao estrangeiro: competência do local de onde partiu.  Se o crime é cometido em aeronave ou navio em trecho doméstico: competência do local de pouso.

Inciso XI: disputa de direitos indígenas.

 Só haverá competência federal caso o crime for referente à disputa de direitos indígenas.

§ 5º: incidente de deslocamento de competência.

 Atenção: exige procuração com poderes especiais  exceção de suspeição, queixa- crime e incidente de falsidade.

  1. Restituição de coisas apreendidas: só pode haver devolução quando o objeto não mais interessar ao processo (art. 118).  Atenção: pode devolver: a) Delegado: caso não devolva  mandado de segurança ao juiz criminal; b) Juiz: caso não devolva  apelação (art. 593, II, CPP).

 Bem perecível: é feita a venda antecipada e o seu valor é depositado em juízo.

 Questão de alta indagação: art. 120, § 4º  juiz remete as partes ao juízo cível.

  1. Medidas assecuratórias:

a) Seqüestro: é cabível para os bens adquiridos com os proventos da infração, independentemente de terem sido transferidos à terceiro. (Art. 125). Defesa: embargos  art. 129 e 130.

b) Hipoteca legal: caberá a fins de garantir a indenização cível. (Art. 134 e 135)

  1. Insanidade Mental: art. 149 e 154.

 O inimputável que comete crime será processado e receberá medida de segurança.  Se a incapacidade surgir durante a execução da pena, esta é convertida em medida de segurança pelo período do restante da pena.  Se o sujeito fica louco depois do cometimento do crime e antes da execução da pena, o juiz suspenderá o processo até que o infrator se restabeleça (art. 152, CPP).


PRISÃO: art. 282 a 350 + L. 7960/  Não há mais prisão decorrente de sentença penal condenatória. Na sentença, caso o juiz queira prender, deve decretar a prisão preventiva. O mesmo vale para o acórdão.

I. Modalidades:

  1. Prisão em flagrante:  No CPP: art. 302, incisos: I e II: próprio  quando o agente está cometendo ou acaba de cometer; III: impróprio  quando o agente é preso logo após a perseguição. Enquanto durar a perseguição, o agente está em flagrante. Não pode haver solução de continuidade (interrupção da perseguição). IV: presumido  o agente é encontrado logo depois do delito.

 Nas leis especiais: a) L. 9034/95, art. 2º, II (Lei do crime organizado): Flagrante retardado/virtual/ação controlada  não precisa de autorização judicial. b) L. 11.343/06, art. 53 (Lei de drogas): precisa de autorização judicial e conhecer o itinerante da droga.

 Jurisprudência e Doutrina: a) Preparado: crime impossível, pois a autoridade induz o sujeito a cometer o crime, fato que não ocorre no flagrante esperado.  Súmula 145, STF. b) Esperado: é válido. Obs.: no caso de tráfico de drogas, se o traficante tem a droga o flagrante é esperado. Todavia, se é necessário adquirir a droga com terceira pessoa, o flagrante preparado.

 Formalidades do flagrante: art. 304; 305; 306; e 308. Atenção: o condutor do flagrante pode ser testemunha  Obs.: testemunha fedatária: é a testemunha que presencia a lavratura do auto de prisão em flagrante quando não houver o número mínimo de testemunhas. Deve haver, no mínimo, 02 testemunhas. A nota de culpa deve ser entregue no prazo máximo de 24h ao preso. Neste mesmo prazo, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz e, não tendo advogado, o auto de prisão deve ser encaminhado à defensoria pública.

  1. Prisão Preventiva: art. 312 e 313. a) Art. 312: deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Atenção:  Ordem pública não é clamor público: trata-se da probabilidade de reiteração de condutas criminosas.  Ordem econômica: é semelhante à ordem pública, mas aplicado à economia.  Não basta a mera repetição da lei, devendo o juiz apontar no que consiste cada um dos fundamentos.  A gravidade em abstrato do crime não autoriza o decreto de prisão preventiva.  Para o fundamento da aplicação da lei penal deve haver a presença de indícios concretos de fuga. Se houver tentativa concreta de conturbar a produção probatória (compra de testemunhas, etc.) poderá ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal

b) Art. 313: crime doloso + 1 dos incisos.  Inciso IV: se descumprir medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha. Lembrando...  Precisa haver alguma forma de relacionamento;  Vale para união homoafetiva feminina;  Lesão corporal leve: é condicionada à representação;  Não aplica L. 9.099/95;  O juiz é obrigado a nomear advogado à vítima, salvo nas hipóteses do art.22, CPP (medida protetiva de urgência).

  1. Prisão temporária: L. 7960/89.  Juiz não pode decretar nem prorrogar de ofício.  Prazo máximo de 05 dias (30 para crimes hediondos), prorrogáveis por igual prazo em casos de extrema e comprovada necessidade.

a) Cabimento: art. 1º

Art. 157 do CPP: se a prova ilícita ingressar no processo deverá ser desentranhada. O juiz que tiver contato com a prova ilícita não é obrigado a se declarar suspeito.

  1. Ilicitude por Derivação ou Teoria da Árvore Envenenada: tudo que deriva de uma prova ilícita também será ilícito, ou seja, também estará contaminado. Ex: confissão mediante tortura.

Exceções ao art. 157 do CPP: a) quando não for evidente o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada; b) quando a prova derivada poderia ter sido produzida por uma fonte independente (quando a investigação regular chegaria até aquela prova).

III. Provas em Espécie:

  • Prova pericial;
  • Interrogatório;
  • Confissão;
  • Declarações do Ofendido;
  • Prova Testemunhal;
  • Prova Documental;
  • Acareação;
  • Reconhecimento e Busca e Apreensão.

Obs.: este rol é exemplificativo, ou seja, outras provas podem ser produzidas desde que lícitas.

Prova Pericial: é uma prova técnica e é necessário um perito oficial, mas pode haver mais peritos caso necessário. Se não houver peritos oficiais, o juiz nomeará duas pessoas idôneas e estas deverão ter curso superior e habilitação para o exame cumulativamente. A prova pericial não vincula o juiz, ou seja, o juiz poderá discordar dos peritos.

  • Corpo de Delito: são os vestígios deixados pelo crime. O art. 158 do CPP dispõe que se o crime deixar vestígios será obrigatório o exame do corpo de delito direto ou indireto  nenhuma prova pode suprir a sua ausência, nem mesmo a confissão. O exame de Corpo de Delito pode ser: a) direto: é aquele feito diretamente nos vestígios (ex: exame necroscópico) b) indireto: quando for impossível a realização do exame direto, outras provas podem suprir a sua ausência, como a prova testemunhal.

Interrogatório: é um meio de prova e um meio de defesa (autodefesa). O réu poderá olhar nos olhos do juiz para alegar sua inocência. O interrogado tem o direito de permanecer em silêncio. Esse silêncio não pode ser interpretado contra a defesa. O interrogado tem o direito de se comunicar previamente com o seu defensor. Encerrado o interrogatório, as partes podem fazer reperguntas, sendo primeiro a acusação e depois a defesa. O interrogatório pode ser feito na prisão pelo risco de trazer o preso para o Fórum.  Interrogatório por Videoconferência:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o^ O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) § 2o^ Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 3o^ Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 4o^ Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 5o^ Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 6o^ A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 7o^ Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o^ e 2o^ deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 8o^ Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o^ e 5o^ deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 9o^ Na hipótese do § 8o^ deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

É uma medida excepcional decretada pelo juiz (de ofício ou a requerimento). A decisão deverá ser fundamentada e esta é irrecorrível (no Processo Penal as decisões são geralmente irrecorríveis). As partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência. O interrogado tem o direito de assistir todos os atos da audiência e, ainda, tem o direito de se comunicar reservadamente com o seu defensor. O Código de Processo Penal permite em 04 casos:

  • Características: a) oralidade: a testemunha não pode entregar o seu depoimento por escrito, mas pode consultar apontamentos; b) objetividade: a testemunha não pode se ater a impressões pessoais (deverá ser sobre fatos objetivos); c) retrospectividade: a testemunha se refere a fatos passados.
  • Regra:

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Exceções: 1ª.) dispensadas de depor: alguns parentes do réu (CADI – cônjuge, ascendente, descendente e irmão) e o afim em linha reta (sogro, sogra etc.).

2ª.) proibidas de depor (art. 207 do CPP): devem guardar sigilo profissional (ex: médicos, advogados, padre).

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


LIBERDADE PROVISÓRIA: decorre de um flagrante legal.

  1. Réu se livra solto: art. 312, CPP + art. 69, § ú, L. 9099 + art. 301, L. 9503/97 (Código de Trânsito).  Se o motorista presta socorro, ainda que mate alguém, não pode ser preso em flagrante.
  2. Crime afiançável: art. 322 (delegado); Súm. 81, STJ; art. 323/324 (rol de crimes inafiançáveis).  Solto com pagamento de fiança: art. 326 a 328 e 350.

 Delegado pode arbitrar fiança nos crimes de detenção ou prisão simples (perdeu o sentido, pois essa situação cai no JECrim).  O que não estiver no rol dos art. 323 e 324 é afiançável.  Súm 81: existindo mais de um crime, as penas mínimas devem ser somadas. Se ultrapassarem 02 anos, é inafiançável.  Art. 350: o réu é solto mesmo que não tenha dinheiro para pagar fiança.

  1. Crime inafiançável: réu é solto sem pagar fiança.  Art. 310.  Caput (1941): em legítima defesa o réu é solto sem pagar fiança.  § único (1977): verificado que não há motivo para que se decrete a prisão preventiva, o juiz solta a pessoa sem a imposição de fiança.
  2. Liberdade provisória vedada: art. 4º, L. 11.343/06 + art. 3º, L. 9.613/98.

 Tráfico de drogas;  Lavagem de dinheiro.

CUIDADO: na Lei dos Crimes Hediondos só há vedação expressa de liberdade provisória com fiança.


PROCEDIMENTOS: art. 351-405.

I. Modalidades:

  1. Procedimento comum: art. 394. a) Ordinário: pena máxima cominada (é a pena do tipo) igual ou superior a 4 anos. b) Sumário: pena máxima cominada inferior a 4 anos. c) Sumaríssimo: crimes de menor potencial ofensivo.  Penas cominadas inferior ou igual a 2 anos.  Contravenção de menor potencial ofensivo.

Agravantes e atenuantes não entram neste cálculo. Todavia, as causas de aumento e de diminuição sim.

  1. Procedimentos especiais.

II. Procedimento comum ordinário:

Denúncia  Recebimento ou rejeição (art. 395)  Citação (art. 351; 360; 362; 366)  Resposta à acusação (396, 396-A)  Absolvição sumária: art. 397.  Audiência de instrução e julgamento.

  1. Recebimento da denúncia: em regra, não precisa ser motivado.  Exceções: tráfico de drogas; crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário público; JECrim; competência originária. Todos estes crimes prevêem defesa prévia.

No momento do recebimento da denúncia, o juiz não pode alterar a classificação do crime. O momento adequado para isso é o dos artigos 383 e 384, CPP (fim dos debates).

Rejeição da denúncia: art. 395  Novidade é possível a rejeição por falta de justa causa, que se traduz na falta de um suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia. É possível, ainda, haver rejeição parcial da denúncia (ex.: juiz pode receber por homicídio simples e afastar qualificadoras).

  1. Citação: a) Modalidades:  Real: via mandado  é a regra no Processo Penal. Militar: art. 358 – é feita pelo chefe do respectivo serviço. Funcionário público: art. 359 – chefe da repartição deve ser comunicado da data da audiência. Fora da comarca: citação por carta precatória.

Testemunha de defesa; Antes do assistente técnico, o perito; Acareação; Reconhecimento; Interrogatório; O juiz decide sobre provas;

Debates Sentença.

b) Precatória para oitiva da testemunha:  Pode julgar sem ela;  A defesa deve ser comunicada apenas sobre a expedição. Não precisa ser intimada da data da audiência.

c) “O juiz decide sobre provas”: só podem ser requeridas provas cuja necessidade nasça na audiência.

d) Debates: 20 minutos prorrogáveis por mais 10, para cada réu.  O juiz pode converter os debates em memoriais escritos quando: existir alta complexidade na causa ou excessivo número de réu. Prazo: 05 dias para acusação + 05 dias para defesa + 10 dias para o juiz julgar.

e) Sentença (Cai muito!): relatório (dispensável no JECrim) + fundamentação + dispositivo. i. Absolutória: novidade – art. 386, IV  se ficar provado que o réu não concorreu para a infração penal. ii. Condenatória: art. 387 - juiz deve fixar um valor mínimo de indenização (inciso IV). Além disso, cabe ao juiz analisar se mantém a prisão ou se a decreta. O juiz pode reconhecer agravante não requerido na denúncia.

  1. Emendatio e Mutatio Libelli: art. 383 e 384.

Art. 383: Emendatio Libelli Art. 384: Mutatio Libelli

 O fato está descrito na denúncia;

 Pode condenar por pena mais grave;

 Não precisa ouvir ninguém;

 Vale para 1º e 2º grau;

 Ação Penal Pública ou Privada.

 O fato não está descrito na denúncia.

 MP adita em 05 dias;

 05 dias para manifestação da defesa;

 O juiz recebe o aditamento e marca nova audiência: podem ser ouvidas até 03 testemunhas e haverá novo interrogatório.

 Possível apenas em 1º Grau.

 Somente no caso de ação penal pública ou subsidiária da pública.

 Se o promotor se recusar a aditar, aplica-se o art. 28 do CPP.

  1. Intimação: art. 392.  Réu: deve ser intimado pessoalmente e, caso não seja encontrado, por edital.  Advogado: i. Constituído: pela imprensa oficial. Atenção: caso haja renúncia de defensor constituído, o juiz deve intimar o réu a constituir novo defensor e, apenas no silêncio deste, poderá nomear defensor dativo.

ii. Dativo/defensor público: pessoalmente.

 MP: intimação pessoal.

III. Procedimento comum sumário: art. 531 ao 538.

Procedimento Comum Ordinário Procedimento Comum Sumário  08 Testemunhas por fato;

 60 dias para audiência de Instrução e Julgamento.

 Pode pedir provas;

 Pode converter debates orais em memoriais escritos.

 05 Testemunhas por fato;

 30 dias para audiência de instrução e julgamento.

 Não há previsão expressa.

 Não há previsão expressa

 Crimes falimentares seguem o PCS (art. 185, L. 11.101/05).

 A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade: art. 180, L. 11.101/05.

 Testemunha que nada souber não entra nesta conta;  Ofendido não é testemunha


PROCEDIMENTO

I. Comum:

  1. Ordinário: pena igual ou maior de 04 anos;
  2. Sumário: pena maior que 02 anos e menos que 04 anos;
  3. Sumaríssimo: Lei 9.099/95 – a pena não excede a 02 anos.

II. Especial:

  1. Júri;
  2. Crimes funcionais;
  3. Crimes contra a honra;
  4. Lei de drogas.