Baixe Processos e Procedimentos do processo Penal e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity! DIREITO PROCESSUAL PENAL II - 2020 Aula 1 – Processo Penal II Professor: Allan Montoni Joos Email:
[email protected] WhatsApp: 62-99657-0217 Indicação bibliográfica: Bibliografia básica: 1- REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 6 ed. rev.; atual. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva, 2017. 2 - CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2019 3 - SARAIVA 2017 , NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 14. ed., rev.; atual. e ampl. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2017. Bibliografia complementar: 1 - Aury Lopes Júnior. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Temas a serem estudados no semestre: 1 – Processo e procedimento. 2 – Sentença. 3 – Nulidades. 4 – Recursos. 5 – Execução Penal. DIREITO PROCESSUAL PENAL II - 2020 1 – PROCEDIMENTOS 1.1 – Introdução: Procedimento é o nome dado à sequencia de atos que são praticados em juízo durante a tramitação da ação. Diante do princípio do devido processo legal, esses ritos, previstos em lei, a fim de que todos saibam previamente a forma como os atos serão praticados. Do mesmo modo, por se tratar questão de ordem pública, as partes não podem compor no sentido de modificar esse procedimento, tampouco a autoridade judiciária poderá o fazer, sob pena de nulidade. 1.2 – Procedimentos comuns e procedimentos especiais: Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). DIREITO PROCESSUAL PENAL II - 2020 Vejamos detalhadamente cada uma das hipóteses de rejeição da denúncia: a) Manifestamente inepta: a denúncia será rejeitada quando não narrar de forma compreensível os fatos, não identificar o réu suficientemente, ou não observar os requisitos do artigo 41 do CPP; b) Falta de pressuposto processual ou de condição da ação penal: a falta de pressuposto se refere à ilegitimidade ativa ou passiva. A falta de condição da ação penal ocorre, por exemplo, quando o promotor oferece denúncia sem que esteja presente a representação nos crimes que a exigem. c) Falta de justa causa para a ação penal: normalmente a falta de justa causa ocorrerá quando não houver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria de um determinado delito. 1.3.2 – Citação Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, recebida a queixa ou a denúncia, o juiz ordenará a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça a sua resposta à acusação, por escrito. Conceito de citação: citação é o ato processual em que o Poder Judiciário dá ao acusado o conhecimento da existência de uma ação penal contra ele movida. Além disso, por ocasião do referido ato o acusado é cientificado para apresentar a sua resposta à acusação. A relação jurídico-processual se estabelece com a citação do acusado. Além disso, o referido ato deverá sempre ser realizado de forma pessoal (exceções que veremos adiante à citação por edital ou por hora certa – espécies de citação ficta). 1.3.3 – Citação real ou pessoal: Como dito, a citação será realizada preferencialmente de forma pessoal, por meio de um mandado judicial em que o oficial de justiça colhe pessoalmente a assinatura do acusado. Instrumentos para a realização da citação: a) Mandado (artigo 351 do CPP): estando o réu na Comarca de jurisdição do processo, será pessoalmente citado por meio de mandado, a ser cumprido por um oficial de justiça. Vejamos as exigências de uma citação por mandado: DIREITO PROCESSUAL PENAL II - 2020 Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Se o acusado for militar a citação ocorrerá por intermédio de seu chefe de serviço (artigo 358 do CPP). Se o réu estiver preso, somente poderá ser pessoalmente citado (artigo 361 do CPP). Em se tratando de funcionário público, deverá ser comunicado o chefe da repartição (art. 359 do CPP). b) Carta precatória: Nos termos do artigo 353 do CPP, “quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, será citado por meio de carta precatória”. c) Carta rogatória: de acordo com o artigo 368 do CPP, “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”. d) Carta de ordem: quando o acusado goza de foro por prerrogativa de função, será expedida uma carta de ordem do Tribunal para o juízo inferior determinando a citação do acusado. 1.3.4 – Citação com hora certa: Vejamos o que diz o Código de Processo Penal Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). DIREITO PROCESSUAL PENAL II - 2020 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Nos termos dos artigos 252 a 254 do Novo Código de Processo Civil, quando, por duas vezes, o oficial de justiça comparecer na residência do acusado e não o encontrar, suspeitando de que ele esteja se ocultando, comunicará a qualquer pessoa da família do acusado, ou ,em sua falta, a qualquer vizinho, que no dia seguinte comparecerá novamente e concretizará a citação em determinada hora. Se o réu não estiver presente na data e hora indicados, o oficial de justiça procurará saber das razões de sua ausência e dará por feita a citação, deixando a contrafé com pessoa da família ou vizinho, declarando o nome. A citação se tornará perfeita com a remessa de uma carta, no prazo de 10 dias, dando-lhe de tudo ciência. 1.3.5 – Citação ficta: a) Quando o réu não for encontrado para citação pessoal (artigo 363, §1º, do CPP): Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).