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Tipologia: Notas de estudo
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Revisão Motivo da Revisão Instrumento de aprovação pelaANEEL Data de vigência
(^0) (após realização da AP 014/2008)Primeira versão aprovada Resolução Normativa nº 345/2008 De 31/12/2008 a 31/12/
(^1) (após realização da AP 033/2009)Revisão 1 Resolução Normativa nº 395/2009 01/01/
Assunto: Introdução
Seção:
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Data de Vigência: 01/01/
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d) Seção 8.3 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, trata do planejamento do processo de implantação dos indicadores de qualidade do produto da energia elétrica.
4.1 As alterações são decorrentes da revogação das Resoluções Normativas nº 024/2000, nº 505/2001 e nº 520/2002; alterações decorrentes das mudanças nos critérios para formação de conjuntos de unidades consumidoras; e alterações devido ao redimensionamento dos limites dos indicadores de continuidade individuais.
Assunto: Qualidade do Produto
Seção:
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1.1 Esta seção caracteriza os fenômenos de QEE, estabelece os critérios de amostragem, os valores de referência e os procedimentos relativos à qualidade do produto.
1.2 Os aspectos considerados da qualidade do produto em regime permanente ou transitório são:
a) tensão em regime permanente; b) fator de potência; c) harmônicos; d) desequilíbrio de tensão; e) flutuação de tensão; f) variações de tensão de curta duração; g) variação de freqüência.
1.3 As definições relativas à qualidade do produto constam no Módulo 1 – Introdução.
2.1 São estabelecidos os limites adequados, precários e críticos para os níveis de tensão em regime permanente, os indicadores individuais e coletivos de conformidade de tensão elétrica, os critérios de medição e registro, os prazos para regularização e de compensação ao consumidor, caso as medições de tensão excedam os limites dos indicadores.
2.2 O termo “conformidade de tensão elétrica” refere-se à comparação do valor de tensão obtido por medição apropriada, no ponto de conexão, em relação aos níveis de tensão especificados como adequados, precários e críticos.
2.3 A tensão em regime permanente deve ser avaliada por meio de um conjunto de leituras obtidas por medição apropriada, de acordo com a metodologia descrita para os indicadores individuais e coletivos.
2.4 A conformidade dos níveis de tensão deve ser avaliada, nos pontos de conexão à Rede de Distribuição, nos pontos de conexão entre distribuidoras e nos pontos de conexão com as unidades consumidoras, por meio dos indicadores estabelecidos neste Módulo.
2.5 Caracterização dos fenômenos e parâmetros.
2.5.1 Com relação aos valores de referência:
a) os valores de tensão obtidos por medições devem ser comparados à tensão de referência, a qual deve ser a tensão nominal ou a contratada, de acordo com o nível de tensão do ponto de conexão;
Assunto: Qualidade do Produto
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c) as tensões de atendimento referidas na alínea “c” do item 2.5.2.3, devem ser classificadas de acordo com as faixas de variação da tensão de leitura, conforme tabelas 4 a 11 constantes do Anexo I desta seção.
2.6 Instrumentação e metodologia de medição.
2.6.1 Obtenção das leituras.
2.6.1.1 As leituras devem ser obtidas por meio de equipamentos que operem segundo o princípio da amostragem digital.
2.6.1.2 Os equipamentos de medição devem atender os seguintes requisitos mínimos:
a) taxa amostral: 16 amostras/ciclo; b) conversor A/D (analógico/digital) de sinal de tensão: 12 bits; c) precisão: até 1% da leitura.
2.6.1.3 Os equipamentos de medição devem permitir a apuração das seguintes informações:
a) valores calculados dos indicadores individuais; b) tabela de medição; c) histograma de tensão.
2.6.1.4 A medição de tensão deve corresponder ao tipo de ligação da unidade consumidora, abrangendo medições entre todas as fases ou entre todas as fases e o neutro, quando este for disponível.
2.6.1.5 As medições devem ser efetuadas no ponto de conexão da unidade consumidora, salvo nas seguintes situações:
a) quando a instalação do equipamento de medição no ponto de conexão vier a comprometer a segurança do equipamento e de pessoas, tal instalação poderá ser realizada no ponto de derivação da rede da distribuidora com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da distribuidora a estimativa da máxima queda de tensão no ramal de ligação, caso em que deverá ser disponibilizado ao consumidor o memorial de cálculo da referida estimativa;
b) quando a medição para fins de faturamento for realizada por meio de medidores lacrados, denominados encapsulados, cujos circuitos de corrente e de tensão não sejam acessíveis ou para as unidades consumidoras conectadas no SDMT com equipamentos de medição instalados em tensões do SDBT, a instalação do equipamento de medição de tensão deverá ser realizada no lado secundário do transformador de potência, considerando-se a relação de transformação;
c) para unidades consumidoras conectadas no SDAT com equipamentos de medição instalados em tensões do SDMT, a instalação do equipamento de medição de tensão
Assunto: Qualidade do Produto
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deverá ser realizada no lado secundário do transformador de potência, considerando-se a relação de transformação.
2.6.2 Critérios de expurgo no conjunto de leituras.
2.6.2.1 Quando houver registro de valores referentes à interrupção de energia elétrica, afundamentos ou elevações momentâneas de tensão, o intervalo de medição de 10 (dez) minutos deverá ser expurgado e substituído por igual número de leituras válidas.
2.6.3 Classificação das leituras.
2.6.3.1 A tensão de atendimento associada às leituras deve ser classificada segundo faixas em torno da tensão de referência (TR), conforme Figura 1:
onde:
a) Tensão de Referência (T (^) R); b) Faixa Adequada de Tensão (T (^) R – ΔADINF, T (^) R + ΔADSUP );
c) Faixas Precárias de Tensão (T (^) R + ΔADSUP , T (^) R + ΔADSUP + ΔPRSUP ou T (^) R – ΔADINF – ΔPRINF, T (^) R – ΔADINF);
Figura 1 – Faixas de Tensão em Relação à de Referência
Assunto: Qualidade do Produto
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2.7.2.1 Com base nas medições amostrais efetuadas em um determinado trimestre, será calculado trimestralmente, o Índice de Unidades Consumidoras com Tensão Crítica (ICC), utilizando a seguinte fórmula:
= ⋅ 100 [% ] L
C
onde: NC = total de unidades consumidoras com DRC não nulo; NL = total trimestral de unidades consumidoras objeto de medição.
2.7.2.2 Para a determinação de Índices Equivalentes por Consumidor, devem ser calculados o índice de duração relativa da transgressão para tensão precária equivalente (DRP (^) E) e o índice de duração relativa da transgressão para tensão crítica equivalente (DRCE), de acordo com as seguintes expressões:
=∑ [% ] L
i E
=∑ [% ] L
i
onde: DRPi = duração relativa de transgressão de tensão precária individual da unidade consumidora (i); DRCi = duração relativa de transgressão de tensão crítica individual da unidade consumidora (i); DRPE = duração relativa de transgressão de tensão precária equivalente; DRCE = duração relativa de transgressão de tensão crítica equivalente; NL = número total de unidades consumidoras da amostra.
2.8 Dos critérios de medição amostral.
2.8.1 A distribuidora deve manter atualizadas em arquivo eletrônico, até o mês de setembro de cada ano, as seguintes informações relativas ao cadastro de todas as unidades consumidoras atendidas em tensão inferior a 69 kV:
a) número ou código de referência da unidade consumidora; b) unidade federativa a qual pertence a unidade consumidora;
Assunto: Qualidade do Produto
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c) código do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora; d) classe e subclasse da unidade consumidora, conforme estabelecido em resolução específica;
2.8.2 Com base no cadastro a que se refere o item 2.8.1, a ANEEL definirá, por meio de critério estatístico aleatório, as unidades consumidoras da amostra para fins de medição.
2.8.3 A relação das unidades consumidoras da amostra definida será enviada em quantitativos trimestrais às distribuidoras, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início das medições, acrescida de uma margem de segurança para contornar eventuais problemas de cadastro ou de impossibilidade de medição.
2.8.4 As distribuidoras devem efetuar, para cada uma das unidades consumidoras pertencentes a cada amostra, dentro do trimestre correspondente, medição dos valores eficazes da tensão com período de observação mínimo de 168 horas consecutivas totalizando 1008 leituras válidas. A partir destas medições devem ser calculados os índices coletivos.
2.8.5 Fica a critério da distribuidora definir, com base no quantitativo trimestral, o número de unidades consumidoras a serem medidas em um determinado mês.
2.8.6 As medições em cada trimestre abrangerão, no mínimo, a dimensão da amostra definida na tabela seguinte:
Tabela 1 - Tabela da Dimensão da Amostra Trimestral Número total de unidades consumidoras da distribuidora
Dimensão da amostra (unidades consumidoras)
Dimensão da amostra com a margem de segurança (unidades consumidoras) N ≤ 10.000 26 30 10.001 ≤ N ≤ 30.000 36 42 30.001 ≤ N ≤ 100.000 60 66 100.001 ≤ N ≤ 300.000 84 93 300.001 ≤ N ≤ 600.000 120 132 600.001 ≤ N ≤ 1.200.000 156 172 1.200.001 (^) ≤ N (^) ≤ 2.000.000 210 231 2.000.001 ≤ N ≤ 3.000.000 270 297 N≥3.000.001 300 330
2.8.7 As medições poderão ser realizadas entre uma fase e o neutro, ou entre duas fases quando o neutro não for disponível.
2.8.8 As tensões de leitura serão obtidas utilizando equipamentos de medição de acordo com os requisitos mínimos e critérios estabelecidos nos itens 2.6.1.2 e 2.6.1.3 desta seção.
2.9 Do registro dos dados de medições amostrais.
2.9.1 A distribuidora deverá manter registro em sistema informatizado, contendo obrigatoriamente os seguintes dados:
Assunto: Qualidade do Produto
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i. identificação da unidade consumidora; ii. dia(s) da semana e horário(s) em que o problema foi verificado.
b) efetuar inspeção técnica até o ponto de conexão da unidade consumidora para avaliar a procedência da reclamação, em dia cuja característica da curva de carga é equivalente à do dia em que o problema foi verificado, respeitando o horário informado pelo consumidor, a qual deve incluir a medição instantânea no ponto de conexão do valor eficaz de duas leituras, com um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre elas;
c) caso seja comprovado na inspeção técnica que a reclamação é improcedente, comunicar ao consumidor o resultado da medição de que trata a alínea “b”, por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da reclamação, devendo informar sobre o direito do consumidor de solicitar a medição de 168 horas, prestando as informações estabelecidas na alínea “i” e informando o valor a ser cobrado pelo serviço, caso o resultado da medição não apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica;
d) comprovada a procedência da reclamação com base na medição instantânea e a impossibilidade da regularização do nível de tensão durante a inspeção técnica, instalar equipamento de medição, no ponto de conexão, para averiguar o nível de tensão de atendimento, devendo apurar os indicadores DRP e DRC conforme definido no item 2.7.1, e prestando as informações estabelecidas na alínea “i”;
e) quando a distribuidora adotar providências para a regularização dos níveis de tensão durante a inspeção técnica, efetuar medição instantânea no ponto de conexão do valor eficaz de duas leituras, com um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre elas, comunicando ao consumidor o resultado da medição e as providências tomadas para regularização, por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da reclamação;
f) caso seja comprovada a regularização de tensão a partir da medição de que trata a alínea “e”, informar, no comunicado escrito ao consumidor, o seu direito de solicitar a medição de 168 horas, prestando as informações estabelecidas na alínea “i” e informando o valor a ser cobrado pelo serviço, caso o resultado da medição não apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica;
g) informar ao consumidor, nos comunicados citados nas alíneas “c” e “e”, a data e o horário da medição instantânea e os valores de tensão medidos;
h) caso o resultado da medição referenciada na alínea "e" apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica, instalar equipamento de medição no ponto de conexão, para averiguar o nível de tensão de atendimento, devendo apurar os indicadores DRP e DRC conforme definido no item 2.7.1 e prestar as informações estabelecidas na alínea “i”;
i) informar ao consumidor, no prazo máximo de 48 horas anterior à realização da medição pelo período mínimo de 168 horas, a data e o horário da medição de tensão, seu direito de acompanhar a instalação do equipamento de medição, a faixa de valores adequados para aquela unidade consumidora e o prazo de entrega do laudo técnico do resultado da medição, o qual deverá ser de 30 (trinta) dias a partir da reclamação, devendo fornecer os resultados completos das medições obtidas;
Assunto: Qualidade do Produto
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Data de Vigência: 01/01/
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j) organizar registros, em arquivos individualizados, das reclamações sobre não-conformidade de tensão, incluindo número de protocolo, datas da reclamação do consumidor e aviso da distribuidora ao reclamante sobre a realização da medição de tensão, data e horário das medições instantâneas e os valores registrados, período da medição de 168 horas e valores máximo e mínimo das tensões de leitura;
k) deverão ser registrados também os valores apurados de DRP e DRC, valor do serviço pago pelo consumidor, providências para a normalização e data de conclusão, período da nova medição, data de comunicação ao consumidor do resultado da apuração e dos prazos de normalização e valor da restituição e mês de pagamento.
2.12.1.1 Os dados de que tratam as alíneas j e k deverão estar disponibilizados, em meio magnético ou ótico, por período mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização da ANEEL e consulta dos consumidores
2.12.1.2 Para agentes detentores de instalações conectadas à Rede Básica, os critérios de medição para averiguar o nível de tensão de atendimento deverão obedecer àqueles definidos nos Procedimentos de Rede.
2.12.1.3 A seguir é apresentado o fluxograma do processo de medição de tensão por reclamação do consumidor, conforme procedimento definido no item 2.12.1.
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2.12.2 Procedimentos para regularização.
2.12.2.1 Caso as medições de tensão, por reclamação e ou amostrais, indiquem valor de DRP superior ao DRP (^) M, estabelecido no item 2.11.1 desta seção, a distribuidora deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
2.12.2.2 Caso as medições de tensão, por reclamação e ou amostrais, indiquem valor de DRC superior ao DRC (^) M, estabelecido no item 2.11.2 anterior, a distribuidora deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
2.12.2.3 Os prazos referidos nos itens 2.12.2.1 e 2.12.2.2 terão seu início a partir da data da comunicação do resultado da medição ao consumidor, nos casos de medições oriundas de reclamação e, a partir do término da leitura, nos casos de medições amostrais.
2.12.2.4 A regularização do nível de tensão deve ser comprovada por nova medição, obedecendo ao mesmo período de observação, e o resultado final comunicado, por escrito, ao consumidor, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da nova medição.
2.12.2.5 A nova medição de que trata o item 2.12.2.4 deverá ter seu início, no máximo, no dia seguinte ao vencimento dos prazos estabelecidos nos itens 2.12.2.1 e 2.12.2.2, para que não haja compensação de trata o item 2.13.
2.12.2.6 Será considerada como data efetiva da regularização do nível de tensão aquela correspondente ao início da nova medição e que apresente valores de DRP e DRC dentro dos critérios estabelecidos no item 2.12.1.
2.12.2.7 As áreas ou sistemas da distribuidora que apresentarem impossibilidade técnica de regularização dos níveis de tensão nos prazos estabelecidos nos itens 2.12.2.1 e/ou 2.12.2.2 deverão ser relatadas e justificadas pela distribuidora formalmente à ANEEL, que poderá aprovar, por meio de resolução específica, indicação das providências a serem adotadas e novos prazos necessários para a efetiva regularização.
2.13 Compensação aos Consumidores.
2.13.1 Transcorridos os prazos normais para a regularização da não conformidade, e não havido regularização dos níveis de tensão nos prazos constantes dos itens 2.12.2.1 e 2.12.2.2 , a distribuidora deve compensar as unidades consumidoras que estiveram submetidas a tensões de atendimento com transgressão dos indicadores DRP ou DRC e aquelas atendidas pelo mesmo ponto de conexão.
2.13.2 Para o cálculo da compensação deve ser utilizada a seguinte fórmula:
2 3
M 1
Assunto: Qualidade do Produto
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Revisão: 1
Data de Vigência: 01/01/
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onde: k 1 = 0, se DRP ≤ DRP (^) M; k 1 = 3, se DRP > DRP (^) M; k 2 = 0, se DRC ≤ DRC (^) M ; k 2 = 7, para unidades consumidoras atendidas em Baixa Tensão, se DRC > DRC (^) M; k 2 = 5, para unidades consumidoras atendidas em Média Tensão, DRC > DRC (^) M; k 2 = 3, para unidades consumidoras atendidas em Alta Tensão, DRC > DRC (^) M; DRP = valor do DRP expresso em %, apurado na última medição; DRP (^) M = 3 %; DRC = valor do DRC expresso em %, apurado na última medição; DRC (^) M = 0,5 %; k 3 = valor do encargo de uso do sistema de distribuição, considerando também as demandas e energias reativas excedentes, referente ao mês de apuração.
2.13.3 A compensação deverá ser mantida enquanto o indicador DRP for superior ao DRP (^) M e/ou o indicador DRC for superior ao DRC (^) M.
2.13.4 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura de energia elétrica do consumidor referente ao mês subseqüente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
2.13.5 Nos casos onde o valor integral ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, o valor da compensação a ser creditado na fatura do consumidor poderá ser parcelado, limitado às 2 (duas) faturas subseqüentes, ou pago em moeda corrente.
2.13.6 A compensação devida ao consumidor, conforme critério estabelecido neste item, não isenta a distribuidora de responder por outras perdas e danos causados pelo serviço inadequado de energia elétrica.
2.13.7 Os critérios de compensação definidos neste item se aplicam aos suprimentos entre distribuidoras e aos agentes com instalações conectadas à Rede Básica, devendo, nesse último caso, obedecer aos Procedimentos de Rede.
2.13.8 No caso de inadimplência do consumidor, desde que em comum acordo entre as partes, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
2.13.9 No caso de produtores de energia e agentes importadores ou exportadores de energia elétrica com instalações conectadas à rede de distribuição, ou no caso de distribuidora que acesse o sistema de outra distribuidora, as penalidades associadas à não conformidade dos níveis de tensão deverão ser estabelecidas nos respectivos Contratos de Conexão ao
Assunto: Qualidade do Produto
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4.1 As distorções harmônicas são fenômenos associados com deformações nas formas de onda das tensões e correntes em relação à onda senoidal da freqüência fundamental.
4.2 A seguir são estabelecidas a terminologia, a metodologia de medição, a instrumentação e os valores de referência para as distorções harmônicas.
4.3 Terminologia.
4.3.1 A tabela a seguir sintetiza a terminologia aplicável às formulações do cálculo de valores de referência para as distorções harmônicas.
Tabela 2 – Terminologia.
Identificação da Grandeza Símbolo
Distorção harmônica individual de tensão de ordem h DIT (^) h%
Distorção harmônica total de tensão DTT %
Tensão harmônica de ordem h Vh
Ordem harmônica H
Ordem harmônica máxima Hmáx
Ordem harmônica mínima Hmin
Tensão fundamental medida V (^1)
4.3.2 As expressões para o cálculo das grandezas DITh% e DTT % são:
1
h %^ h^100
V DIT V
= ×
2 2 1
100
hmáx h h
V DTT V
= = ×
4.4 Metodologia de medição.
4.4.1 Os sinais a serem monitorados devem utilizar sistemas de medição cujas informações coletadas possam ser processadas por meio de recurso computacional.
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4.4.2 A capacidade de armazenamento dos sistemas de medição deve atender os requisitos de banco de dados do protocolo de medição a ser definido pela ANEEL.
4.4.3 Para os sistemas elétricos trifásicos, as medições de distorção harmônica devem ser feitas através das tensões fase-neutro para sistemas estrela aterrada e fase-fase para as demais configurações.
4.5 Instrumentação.
4.5.1 Os instrumentos de medição devem observar o atendimento aos protocolos de medição e às normas técnicas vigentes.
4.5.2 O espectro harmônico a ser considerado para fins do cálculo da distorção total deve compreender uma faixa de freqüências que considere desde a componente fundamental até, no mínimo, a 25ª ordem harmônica (hmin = 25).
4.5.3 Os TPs utilizados em um sistema trifásico devem ter as mesmas especificações e suas cargas devem corresponder a impedâncias semelhantes, e serem conectados em Y – Y aterrado, independentemente do tipo ou classe de tensão. Para os casos sem conexão à terra podem ser utilizados arranjos para os TPs do tipo V.
4.6 Valores de referência.
4.6.1 Os valores de referência para as distorções harmônicas totais estão indicados na Tabela 3 a seguir. Estes valores servem para referência do planejamento elétrico em termos de QEE e que, regulatoriamente, serão estabelecidos em resolução específica, após período experimental de coleta de dados.
Tabela 3 – Valores de referência globais das distorções harmônicas totais (em porcentagem da tensão fundamental)
Tensão nominal do Barramento
Distorção Harmônica Total de Tensão (DTT) [%]
4.6.2 Devem ser obedecidos também os valores das distorções harmônicas individuais indicados na Tabela 4 a seguir.