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PROVAS ORAIS DE CONCURSOS EM GERAL
Tipologia: Provas
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Diferencie dignidade de decoro 07NOV Nélson Hungria expõe que “é sutil a diferença entre uma e outro: a dignidade é o sentimento da nossa própria honorabilidade pessoal. Assim, se um indivíduo chama o outro ‘cachorro’, ‘canalha’, ‘invertido’, está ofendendo a sua dignidade; se o chama ‘ignorante’, ‘burro’, ‘sifilítico’, ofende-lhe apenas o decoro”. Outrossim, Freitas Nobre explana que o decoro é a expressão da dignidade pessoal, uma projeção da personalidade em relação ao meio social em que o indivíduo vive. Já a dignidade se refere a horabilidade pessoal. Neste mesmo sentido, afirmou Darcy Arruda Miranda: Em face das opiniões dos doutos, podemos conceituar, de um modo geral, o decoro, quer seja individual, quer seja de uma coletividade, como “respeitabilidade”, “seriedade”, “consideração”, “valor social”, “decência”, e até dignidade moral, ou como diz Recasens Siches, as regras de trato social, como a cortesia, a gentileza, a urbanidade etc. Mais ainda, cremos poder atingir a meta colimada pelo legislador brasileiro ao estabelecê-la, com a seguinte definição: dignidade é a honra subjetiva do indivíduo, decoro é a moralidade do mesmo, apreciada em relação com o seu ambiente social. A honra subjetiva engloba a dignidade moral, a dignidade profissional, a dignidade intelectual etc. A dignidade confunde-se com o brio, com o pundonor. O decoro, com a respeitablidade do cidadão; diz mais com o aspecto moral da consideração em que é tido no meio social em que vive.(…) A dignidade e o decoro variam de acordo com o ambiente social, com a posição do indivíduo na sociedade e bem assim de indivíduo para indivíduo Fonte: Advogado.com.br Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 07/11/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Quais crimes contra a honra admitem tentativa? 23JUL A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra sempre que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, como por exemplo através da forma escrita. Ocorrendo a caracterização de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, calúnia ou difamação. Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta situação específica se configurou uma tentativa de calúnia. Além da forma escrita, outras formas que permitam a fragmentação da execução do crime também teriam o condão de permitir a tentativa. Em regra, opinam os autores pela inadimissibilidade da calúnia meramente oral: ou a imputação é proferida ou não; melhor se diria: ou é conhecida ou não. No caso de alguém imputar oralmente um crime a outrem e não ser ouvido é como se não o tivesse feito, perdendo interesse a questão pela impossibilidade de prova. Na calúnia por escrito não ocorre o mesmo. Já agora existe um iter – não mais se trata de crime de único ato (unico acto perficiuntur) – que pode ser fracionado ou dividido. Se uma pessoa, v.g., prepara folhetos caluniosos contra outra e está prestes a distribuí-los, quando é interrompido por esta, há, por certo, tentativa. Houve início de realização do tipo. Este não se integralizou, por circunstâncias alheias à vontade do agente .(Noronha) Fonte: A responsabilidade civil nos crimes contra a honra Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 23/07/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Pessoa jurídica pratica crime ambiental? 24ABR Conforme lecionado pela rede LFG: a pessoa jurídica não pratica fato típico, exatamente por não possuir vontade e culpabilidade, sendo possível apenas vislumbrar a sua responsabilidade penal no sentido de lhe ser imposta uma sanção de caráter penal compatível com a sua natureza. Falamos, assim, da responsabilidade social da pessoa jurídica, que a evidencia como solidária da pessoa física autora do delito ambiental. A CF 88 determina a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em duas hipóteses: a) nos crimes econômicos (contra a ordem econômica e economia popular) b) nos delitos ambientais (art. 173, § 5º e 225, § 3º CF) Inevitável a aplicação da teoria da dupla imputação, consoante a qual a pessoa jurídica jamais pode integrar, sozinha, o pólo passivo da ação penal. Trata-se da consagração da teoria da responsabilidade penal por ricochete (de empréstimo ou por procuração), que determina ser imprescindível para a responsabilidade penal da pessoa jurídica a prática de um fato punível por uma pessoa física. Fonte: Rede LFG Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 24/04/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Processo Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal, Processo Penal No crime de contrafação é possível aplicar a teoria da insignificância? 21ABR OBS: Acredito que esta questão se refere ao crime de contrafação no sentido de falsificação de moeda. Entretanto pode ser que esteja se referindo à contrafação
como copia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Tratei a resposta como de moeda haja vista ser o sentido mais comumente utilizado. De acordo com entendimento já sedimentado do STJ, cabe a aplicação do princípio da insignificância, porém não aplicado levando-se em conta o total contrafeito e sim a baixa qualidade do produto do crime. Ou seja, quando a contrafação for hábil para enganar terceiros não cabe a aplicação do referido princípio. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (…)
Publicado por oleomachado em 19/04/2012 em 88 MP SP, Lista de Questões Em direito penal com relação aos crimes contra o patrimonio, a coisa perdida pode ser objeto de furto? 18ABR A coisa perdida não pode ser objeto de furto e sim de Apropriação, conforme o art. 169, II do Código Penal Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: (…) Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. CRIME DE FURTO – COISA PERDIDA – APROPRIAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSIDADE – ‘EMENDATIO LIBELLI’ – POSSIBILIDADE.- Tendo o agente se apropriado de coisa alheia perdida, dispondo dela como se proprietário fosse, sem a intenção de restituí-la, pratica o crime de apropriação, não o de furto;- As coisas reconhecidamente perdidas ou abandonadas não são passíveis de furto;- Cabível a adequação pelo Tribunal dos fatos ao tipo penal, com a ocorrência da emendatio libelli na sentença, sem haver cerceamento de defesa, vez que o acusado defende-se da imputação do fato contido na denúncia, não da classificação do crime, tudo conforme disposto no art. 383 do CPP. (Acórdão nº 1.0713.08.077902-6/001(1) de TJMG. 26 de Agosto de 2010) Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 18/04/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Em matéria de nulidade o que é princípio do interesse? Aplica-se ao MP? 21MAR A nulidade não pode ser declarada a favor de quem a deu causa. Ou mais: aquele que, de alguma forma, por ação ou omissão, contribuiu para que o ato resultasse juridicamente falho, não pode ser, por essa situação, favorecido. O Código de Processo Penal, a propósito, é claro: Art. 565 – Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ6ancia só à parte contrária interesse O princípio em análise não é aplicável ao Ministério Público, pois a instituição sempre tem interesse na defesa da ordem pública, podendo, portanto, arguir nulidade relativa em favor do acusado. Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima. Fonte: Conselhos.mg.gov.br Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 21/03/ em Concursos, Processo Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Processo Penal O que é teoria do domínio de fato? 29MAR Teoria do domínio de fato : autor é aquele que realiza a ação, comanda os acontecimentos ou tem o domínio finalístico do fato (executor e autor intelectual); partícipe é aquele que realiza ação diversa da descrita no tipo, mas concorre para o resultado. Se um maior se utiliza de um menor para praticar um crime, na maioria das vezes o menor assume que foi o autor,porque assim fica impune.Nesse caso, o juíz se utiliza da teoria para alcançar o maior.Se for um caso de homicídio, por exemplo, o menor assume mas o juíz considera o maior como autor também e aí ele responde por homicídio. Fonte: Carlos Dalmiro Silva Soares Publicado por oleomachado em 29/03/2011 em 182 Juiz SP, Concursos, Penal Tags: Concurso, Juiz, Magistratura, Oral, Penal O que é detração? 29MAR Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar. Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação (Bitencourt) Fonte: Detração Penal – Jus Navigandi Conhece a expressão “homem de trás”? 29MAR É aquele agente que pratica o fato “ por meio de outrem “. Pressupõe que se possa imputar ao agente que atua em primeiro plano a qualidade de instrumento, em razão de circunstâncias especiais, excludentes ou modificadoras de sua propria responsabilidade e que o “homem de trás” tenha utilizado o intermediário para comissao do fato com conhecimento dessas circunstancias. Quem faz isso tem tanto dominio do fato quanto aquele que utiliza um animal ou um meio mecanico como instrumento Fonte: Direito Penal Parte Geral – Paul Bockekmann
tantas partes quantos forem os herdeiros, filhos do companheiro e do de cujus, mas, "inexplicavelmente, o legislador limitou no inciso I a concorrência somente aos filhos comuns, em vez de estendê-la a toda a classe dos descendentes, o que faz quando a concorrência somente aos filhos comuns, em vez de estendê-la a toda a classe dos descendentes, o que faz quando a concorrência se dá com descendentes somente do autor da herança, prevista no inciso II. Não sendo proposital a restrição, deve-se atribuir à falta de técnica legislativa, provocando dúvida na exegese do referido mandamento". Onde, por descuido, escreveu-se filhos comuns, no inciso I, do artigo 1.790, leia-se descendentes comuns. O inciso II do artigo 1.790 prevê a hipótese de concorrer o companheiro com descendentes só do autor da herança, tocando-lhe a metade do que couber a cada um dos descendentes. Concorrendo com descendentes comuns, o companheiro sobrevivente tem direito a uma quota equivalente à do descendente (art. 1.790, I); concorrendo com descendentes só do autor da herança, tocará ao companheiro sobrevivente metade do que couber a cada um dos descendentes (art. 1.790, II). Mas temos de estar atentos para o caput do artigo 1.790. A herança possível do companheiro é representada pelos bens comuns. Os bens particulares do de cujus não integram a herança, quanto ao companheiro sobrevivente. Assim, na concorrência com os descendentes do falecido, a quota do companheiro incide apenas sobre o que os descendentes receberem nos bens comuns, vale dizer, nos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável. [...] Como vimos, o artigo 1.790, I, prevê a hipótese de o companheiro sobrevivente concorrer com descendentes comuns, e o inciso II do mesmo artigo resolve o caso de a concorrência se dar entre o companheiro sobrevivente e os descendentes só do autor da herança. Como fica resolvida a situação, porém, se o companheiro sobrevivente concorrer com descendentes comuns e descendentes exclusivos do falecido? Não há fórmula matemática ou jurídica que consiga conciliar ou compor, satisfatoriamente, os incisos I e II, do artigo 1.790, até porque uma leitura constitucional é indispensável, e o princípio da igualdade entre os filhos não admite que eles recebam quotas hereditárias diferentes. No livro Direito de família e o novo Código Civil (coords. Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, 4ª ed., Belo Horizonte, Del Rey/IBDFAM, 2006, p. 244) abordei o direito sucessório dos companheiros e opinei, diante da situação antes referida, ou seja, concorrer o companheiro com descendentes comuns e descendentes apenas do falecido, que deve prevalecer o disposto no inciso II, do artigo 1.790, cabendo ao companheiro sobrevivente, então, a metade do que couber a cada descendente do autor da herança, justificando: "A solução que proponho, tentando remediar a falha do legislador, e enquanto a lei não é reformada, pode prejudicar o companheiro sobrevivente - que estaria mais do que gratificado se o escolhido fosse o inciso I -, mas não desfavorece os descendentes exclusivos do de cujus, não se devendo esquecer que os filhos do companheiro sobrevivente ainda têm a expectativa de herdar deste." [...] O inciso III do artigo 1.790 trata da concorrência do companheiro com outros parentes sucessíveis, quando terá direito a um terço da herança. Sim, o leitor não está enganado: dois terços da herança caberão a esses outros parentes sucessíveis, e um terço da herança ao companheiro sobrevivente!. Como os incisos I e II já trataram dos descendentes, os outros parentes sucessíveis, mencionados no inciso III, do artigo 1.790, s~~ao os ascendentes e os colaterais - os primeiros sem limitação de grau; os colaterais, até o quarto grau. Mas esses parentes sucessíveis não podem ser convocados ao mesmo tempo, como, por exemplo, se houver pais e irmãos do falecido. Deve ser observada a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829, tanto com relação às classes como aos graus. O primeiro problema que se tem de enfrentar é saber, exatamente, qual o monte-mor possível, para, depois estabelecer a divisão. O companheiro só pode aspirar a uma parte dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, como diz o caput do artigo 1.790, ou, agora, na concorrência com outros herdeiros sucessíveis, a disputa se dá considerando a herança inteira, sem preocupação quanto à época ou ao modo de aquisição dos bens? Imagine-se o caso de uma união estável em que não houve aquisição onerosa de bens durante a convivência. O companheiro, dono de vários imóveis, falece, sem deixar testamento. Não tem o autor da herança parentes na linha reta, quer descendentes, quer ascendentes. Mas um primo dele soube que o familiar rico faleceu e se habilita, como único herdeiro, para ficar com todos os bens do de cujus. Alguns autores não se conformam com essa solução e expõem um entendimento que extrapola os lindes impostos pelo legislador. Tentando salvar o Código Civil da terrível pecha de ter regido a sucessão dos protagonistas de famílias constituídas pela união estável de forma insensata e absurda, com total desprezo e deliberado desrespeito a tais relacionamentos, opinam que o inciso III do artigo 1790, ao mencionar "herança", quer dizer a totalidade dos bens deixados pelo falecido. E mesmo com essa interpretação avançadíssima, que desconsidera o princípio antiquíssimo de hermenêutica de que o estatuído no caput do dispositivo legal norteia e condiciona o estabelecido nas demais partes - parágrafos, alíneas, incisos - , pelo menos com relação à concorrência com os colaterais, a solução é injusta, inconcebível, disparatada: o parente colateral - um tio- avô, um sobrinho-neto, p. ex. - ficará com dois terços da herança e o companheiro sobrevivente com um terço. [...] Por último, o inciso IV do artigo 1.790 enuncia que não havendo parentes sucessíveis, ou sjea, não tendo o falecido deixado descendentes, ascendentes nem colaterais até o quarto grau, o companheiro terá direito À totalidade da herança. De novo o problema se apresenta: o que entender por herança? O patrimônio inteiro deixado pelo hereditando? Ou somente os bens adquiridos onerosamente durante a convivência? A se
preferir esta última opção, reducionista, presa ao caput do artigo 1790, se não houver bens comuns o companheiro sobrevivente fica afastado e toda a herança irá para o município (art. 1844). Mas, aqui, pode-se admitir que o inciso IV está abrindo, francamente, uma exceção ao caput do artigo 1.790. Em primeiro lugar, pela energia que imprimiu à expressão: o companheiro terá direito à totalidade da herança. Depois - e principalmente -, se atentarmos para o artigo 1.844 que diz que a herança só fica vacante e é devolvida ao Poder Público se não sobreviverem cônjuge ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança. Esta interpretação homenageia a família constituída pela união estável; é mais justa e humana." Postado por Paulo Ladeira às 08:51: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Há vedação legal para a adoção formulada por casais homossexuais? Não. Principalmente após a ADPF nº 132-RJ e a ADI nº 4.277-DF, que equipararam a união homoafetiva ao relacionamento heterossexual, não há de se falar mais em diferenças entre os dois. Postado por Paulo Ladeira às 17:15: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Qual a razão jurídica da ressalva do parágrafo único do artigo 1.609, do Código Civil? Art. 1.609.[...] Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. O reconhecimento do filho já falecido só é possível se ele deixar descendentes. Por quê? A intenção da lei é evitar que interesseiros reconheçam, de má-fé, filhos que não são seus, ao repararem que solteirões sem pai no registro deixaram uma significativa herança, mas não herdeiros. Postado por Paulo Ladeira às 16:51: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral O filho pode ser reconhecido por escritura pública? E por testamento? Lei 8.560/ Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...] II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. Art. 1.609, Código Civil - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...] II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. A intenção da lei é facilitar o reconhecimento dos filhos, de modo que eles podem ser feitos por testamento ou escritura pública. Postado por Paulo Ladeira às 16:47: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral quarta-feira, 10 de agosto de 2016 Uma pessoa que se casa sem saber com um transexual pode pedir a anulação do casamento por erro sobre a pessoa? Art. 1.550, do Código Civil. É anulável o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. A pergunta é hipótese clássica de erro sobre a identidade física. Exemplo tradicional ao tratar da presente hipótese é o de Jacó, o qual casou com Lia pensando ser Raquel, a outra filha de Labão (Gn 29, 21ss.). Deve o juiz, entretanto, analisar o caso concreto, tendo em vista os costumes liberais da sociedade presente, onde casar-se virgem é hábito de raras minorias, para ter certeza não se tratar de hipótese de má-fé. Não havendo fundamento probatório para desconfiar, e a justificativa do porquê do desconhecimento sendo sincera e razoável, o casamento é definitivamente anulável no prazo de três anos a contar da data da celebração. (1.560, III). Postado por Paulo Ladeira às 16:17: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Qual a figura processual prevista no artigo 1.698, do Código Civil? Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide São várias as posições doutrinárias que se digladiam na disputa por definir a natureza processual da figura de intervenção de terceiros prevista no artigo 1.698, do Código Civil. Como a obrigação alimentar é divisível, mas não solidária - pois há a divisão pro rata da obrigação entre os litisconsortes, sem direito a regresso ou a cobrança do todo de um só - muitos entendem que a
"Em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, necessidade indeclinável. A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode constituir-se livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sombra de dúvida: De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, Liv. IV, Tit VII, def. XX)." (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 92-93) Cita o mesmo autor jurisprudência, às mesmas páginas: "TJSP, 5ª Câm. Cív.: mesmo no tocante ao quantum de alimentos possível é a transação (20.12.1984, RJTJSP 93/76) TJSP, 2ª Câm. Cív., 18.03.1980, RT 561/102, 7ª Câm. Cív., TJSP: A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404, do CC [1916, v. art, 1.707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido, Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida" (Direitos de família, p. 329). Assim também pensa Yussef Cahali: "Em relação aos alimentos pretéritos é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável" (14.02.1990, RJTJSP 126/42), 2ª Turma, TJMS: Pensão - Desistência das prestações pretéritas - ato que não se confunde com renúncia (17.09.1991, RT 676/157), TJSP, 5ª Câm. Cív., 29/03/1984, RJTJSP 90/295; 4ª Câm. Cív., 14/03/1985, RT 600/46; 2ª Câm. Dir. Priv., 13/02/1996, JTJ 189/162." Postado por Paulo Ladeira às 11:36: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Em que consiste o direito à fiscalização na lei do divórcio? Art. 15, lei 6.515/77 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A fiscalização presente no artigo acima é uma referência aos aspectos do poder familiar não abarcados pela guarda. A previsão equivale à do artigo 1.583, §5º, do Código Civil, abaixo. 1.583, §5º, Código Civil - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Postado por Paulo Ladeira às 11:06: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Quais as origens do parentesco? Art. 1.593, do Código Civil. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. O parentesco natural, consanguíneo, é aquele que pode ser comprovado através do exame de DNA, com origem na inseminação natural. O parentesco de outra origem, por sua vez, abarca aqueles constituídos por adoção, posse do estado de filiação (paternidade socioafetiva) ou inseminação artificial heteróloga (1.597, V, CC). Art. 1595, CC: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§1º: O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Há quem coloque o parentesco por afinidade como uma espécie de parentesco com origem no casamento. A premissa é a expressão do parágrafo primeiro ("parentesco por afinidade"). A posição que nega esse ponto argumenta que o artigo 1.595, caput, do Código Civil, não usa o termo parentesco por afinidade, colocando o vínculo de afinidade como fato gerador de uma aliança. Sendo assim, mesmo quando usa o termo “parentesco por afinidade”, em seu parágrafo primeiro, o artigo 1.595 está fazendo referência ao caput (regra clássica de hermenêutica), que coloca a questão como aliança e não “parentesco”. A expressão foi usada no parágrafo por deferência aos costumes de nossa cultura jurídica, por ser usual, ainda que incorreta ( mens legislatoris ). Postado por Paulo Ladeira às 09:02: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral O filho maior pode ser reconhecido pelo pai sem a sua participação? Segundo a Lei 8.560/92 (lei de investigação de paternidade): Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Postado por Paulo Ladeira às 08:39: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral É possível fixar os alimentos acima do requerido na inicial, quando essa for movida pelo alimentante? Trata-se de ação de oferta de alimentos, prevista no artigo 24 da lei 5.478/68. A resposta é 'negativo'. Admitir posicionamento diverso possibilitaria que, em manobra jurídica, o futuro devedor de pensão iniciasse uma ação com uma oferta de valor muito pequeno,
prejudicando a outra parte, seu filho alimentado, por exemplo. Vejamos o que diz a respeito Maria Berenice Dias: "Na ação de oferta de alimentos não basta o alimentante indicar o quanto se dispõe a pagar, mas é necessário que comprove seus ganhos. Isso porque a fixação dos alimentos é feita pelo juiz segundo o critério da proporcionalidade, não estando adstrito ao valor oferecido pelo autor. Sem transpor os limites da demanda, pode o juiz estabelecer valor acima do que foi oferecido, ainda que não tenha o credor feito uso da via reconvencional. A possibilidade do quantum em valor superior ao ofertado não torna a decisão infra ou ultra petita." ( DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 194) Os princípios processuais, assim, não podem servir de obstáculo à busca da verdade real, a qual garantirá a justiça plena no caso concreto. Segue jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS E OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA A EX-MULHER. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O pedido formulado no bojo da ação de alimentos é meramente estimativo, e por esta razão, a concessão de valor maior que o postulado não configura julgamento extra petita. Precedentes do STJ. Efetivamente, não logrou o apelante êxito na comprovação da desnecessidade do pensionamento por período maior do que os seis meses por ele pretendidos, tampouco comprovou o alegado exercício de atividade laborativa pela apelada. A obrigação alimentar decorrente do casamento deriva do dever de mútua assistência e, na hipótese de ser a mulher de meia idade e apta ao trabalho, tem por objetivo proporcionar tempo suficiente para a inserção ou retorno ao mercado de trabalho, devendo corresponder a um período suficiente a proporcionar tal mister. Redução do período de pensionamento fixado na sentença de 2 anos para 12 meses. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00026436920138190001 RJ 0002643- 69.2013.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 20/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/04/2014 14:52)