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PROVAS ORAIS DE CONCURSOS, Provas de Direito

PROVAS ORAIS DE CONCURSOS EM GERAL

Tipologia: Provas

2020

Compartilhado em 30/01/2020

estudos-contemporaneos
estudos-contemporaneos 🇧🇷

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Diferencie dignidade de decoro
07NOV
Nélson Hungria expõe que “é sutil a diferença entre uma
e outro: a dignidade é o sentimento da nossa própria
honorabilidade pessoal. Assim, se um indivíduo chama o
outro ‘cachorro’, ‘canalha’, ‘invertido’, está ofendendo a
sua dignidade; se o chama ‘ignorante’, ‘burro’,
‘sifilítico’, ofende-lhe apenas o decoro”.
Outrossim, Freitas Nobre explana que o decoro é a
expressão da dignidade pessoal, uma projeção da
personalidade em relação ao meio social em que o
indivíduo vive. a dignidade se refere a horabilidade
pessoal.
Neste mesmo sentido, afirmou Darcy Arruda Miranda:
Em face das opiniões dos doutos, podemos conceituar,
de um modo geral, o decoro, quer seja individual, quer
seja de uma coletividade, como “respeitabilidade”,
“seriedade”, “consideração”, “valor social”, “decência”,
e até dignidade moral, ou como diz Recasens Siches, as
regras de trato social, como a cortesia, a gentileza, a
urbanidade etc.
Mais ainda, cremos poder atingir a meta colimada pelo
legislador brasileiro ao estabelecê-la, com a seguinte
definição: dignidade é a honra subjetiva do indivíduo,
decoro é a moralidade do mesmo, apreciada em relação
com o seu ambiente social. A honra subjetiva engloba a
dignidade moral, a dignidade profissional, a dignidade
intelectual etc.
A dignidade confunde-se com o brio, com o pundonor.
O decoro, com a respeitablidade do cidadão; diz mais
com o aspecto moral da consideração em que é tido no
meio social em que vive.(…)
A dignidade e o decoro variam de acordo com o
ambiente social, com a posição do indivíduo na
sociedade e bem assim de indivíduo para indivíduo
Fonte: Advogado.com.br
Deixe um comentário
Publicado por oleomachado em 07/11/2012 em 88 MP
SP, Concursos, Penal, Prova Oral
Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal
Quais crimes contra a honra admitem tentativa?
23JUL
A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra
sempre que o meio de execução torne o crime
plurissubsistente, como por exemplo através da forma
escrita. Ocorrendo a caracterização de crime
plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a
configuração de tentativa de injúria, calúnia ou
difamação.
Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que
o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a
encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da
vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que
a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta
situação específica se configurou uma tentativa de
calúnia. Além da forma escrita, outras formas que
permitam a fragmentação da execução do crime também
teriam o condão de permitir a tentativa.
Em regra, opinam os autores pela inadimissibilidade da
calúnia meramente oral: ou a imputação é proferida ou
não; melhor se diria: ou é conhecida ou não. No caso de
alguém imputar oralmente um crime a outrem e não ser
ouvido é como se não o tivesse feito, perdendo interesse
a questão pela impossibilidade de prova. Na calúnia por
escrito não ocorre o mesmo. agora existe um iter
não mais se trata de crime de único ato (unico acto
perficiuntur) que pode ser fracionado ou dividido.
Se uma pessoa, v.g., prepara folhetos caluniosos
contra outra e está prestes a distribuí-los, quando é
interrompido por esta, há, por certo, tentativa.
Houve início de realização do tipo. Este não se
integralizou, por circunstâncias alheias à vontade do
agente.(Noronha)
Fonte: A responsabilidade civil nos crimes contra a
honra
Deixe um comentário
Publicado por oleomachado em 23/07/2012 em 88 MP
SP, Concursos, Penal, Prova Oral
Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal
Pessoa jurídica pratica crime ambiental?
24ABR
Conforme lecionado pela rede LFG: a pessoa jurídica
não pratica fato típico, exatamente por não possuir
vontade e culpabilidade, sendo possível apenas
vislumbrar a sua responsabilidade penal no sentido de
lhe ser imposta uma sanção de caráter penal compatível
com a sua natureza. Falamos, assim, da responsabilidade
social da pessoa jurídica, que a evidencia como solidária
da pessoa física autora do delito ambiental.
A CF 88 determina a possibilidade da responsabilização
penal da pessoa jurídica em duas hipóteses:
a) nos crimes econômicos (contra a ordem econômica e
economia popular)
b) nos delitos ambientais (art. 173, § 5º e 225, § 3º CF)
Inevitável a aplicação da teoria da dupla imputação,
consoante a qual a pessoa jurídica jamais pode integrar,
sozinha, o pólo passivo da ação penal. Trata-se da
consagração da teoria da responsabilidade penal por
ricochete (de empréstimo ou por procuração), que
determina ser imprescindível para a responsabilidade
penal da pessoa jurídica a prática de um fato punível por
uma pessoa física.
Fonte: Rede LFG
Deixe um comentário
Publicado por oleomachado em 24/04/2012 em 88 MP
SP, Concursos, Penal, Processo Penal, Prova Oral
Tags: Concurso, Ministério
Público, Oral, Penal, Processo Penal
No crime de contrafação é possível aplicar a teoria da
insignificância?
21ABR
OBS: Acredito que esta questão se refere ao crime de
contrafação no sentido de falsificação de moeda.
Entretanto pode ser que esteja se referindo à contrafação
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Diferencie dignidade de decoro 07NOV Nélson Hungria expõe que “é sutil a diferença entre uma e outro: a dignidade é o sentimento da nossa própria honorabilidade pessoal. Assim, se um indivíduo chama o outro ‘cachorro’, ‘canalha’, ‘invertido’, está ofendendo a sua dignidade; se o chama ‘ignorante’, ‘burro’, ‘sifilítico’, ofende-lhe apenas o decoro”. Outrossim, Freitas Nobre explana que o decoro é a expressão da dignidade pessoal, uma projeção da personalidade em relação ao meio social em que o indivíduo vive. Já a dignidade se refere a horabilidade pessoal. Neste mesmo sentido, afirmou Darcy Arruda Miranda: Em face das opiniões dos doutos, podemos conceituar, de um modo geral, o decoro, quer seja individual, quer seja de uma coletividade, como “respeitabilidade”, “seriedade”, “consideração”, “valor social”, “decência”, e até dignidade moral, ou como diz Recasens Siches, as regras de trato social, como a cortesia, a gentileza, a urbanidade etc. Mais ainda, cremos poder atingir a meta colimada pelo legislador brasileiro ao estabelecê-la, com a seguinte definição: dignidade é a honra subjetiva do indivíduo, decoro é a moralidade do mesmo, apreciada em relação com o seu ambiente social. A honra subjetiva engloba a dignidade moral, a dignidade profissional, a dignidade intelectual etc. A dignidade confunde-se com o brio, com o pundonor. O decoro, com a respeitablidade do cidadão; diz mais com o aspecto moral da consideração em que é tido no meio social em que vive.(…) A dignidade e o decoro variam de acordo com o ambiente social, com a posição do indivíduo na sociedade e bem assim de indivíduo para indivíduo Fonte: Advogado.com.br Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 07/11/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Quais crimes contra a honra admitem tentativa? 23JUL A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra sempre que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, como por exemplo através da forma escrita. Ocorrendo a caracterização de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, calúnia ou difamação. Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta situação específica se configurou uma tentativa de calúnia. Além da forma escrita, outras formas que permitam a fragmentação da execução do crime também teriam o condão de permitir a tentativa. Em regra, opinam os autores pela inadimissibilidade da calúnia meramente oral: ou a imputação é proferida ou não; melhor se diria: ou é conhecida ou não. No caso de alguém imputar oralmente um crime a outrem e não ser ouvido é como se não o tivesse feito, perdendo interesse a questão pela impossibilidade de prova. Na calúnia por escrito não ocorre o mesmo. Já agora existe um iter – não mais se trata de crime de único ato (unico acto perficiuntur) – que pode ser fracionado ou dividido. Se uma pessoa, v.g., prepara folhetos caluniosos contra outra e está prestes a distribuí-los, quando é interrompido por esta, há, por certo, tentativa. Houve início de realização do tipo. Este não se integralizou, por circunstâncias alheias à vontade do agente .(Noronha) Fonte: A responsabilidade civil nos crimes contra a honra Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 23/07/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Pessoa jurídica pratica crime ambiental? 24ABR Conforme lecionado pela rede LFG: a pessoa jurídica não pratica fato típico, exatamente por não possuir vontade e culpabilidade, sendo possível apenas vislumbrar a sua responsabilidade penal no sentido de lhe ser imposta uma sanção de caráter penal compatível com a sua natureza. Falamos, assim, da responsabilidade social da pessoa jurídica, que a evidencia como solidária da pessoa física autora do delito ambiental. A CF 88 determina a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em duas hipóteses: a) nos crimes econômicos (contra a ordem econômica e economia popular) b) nos delitos ambientais (art. 173, § 5º e 225, § 3º CF) Inevitável a aplicação da teoria da dupla imputação, consoante a qual a pessoa jurídica jamais pode integrar, sozinha, o pólo passivo da ação penal. Trata-se da consagração da teoria da responsabilidade penal por ricochete (de empréstimo ou por procuração), que determina ser imprescindível para a responsabilidade penal da pessoa jurídica a prática de um fato punível por uma pessoa física. Fonte: Rede LFG Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 24/04/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Processo Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal, Processo Penal No crime de contrafação é possível aplicar a teoria da insignificância? 21ABR OBS: Acredito que esta questão se refere ao crime de contrafação no sentido de falsificação de moeda. Entretanto pode ser que esteja se referindo à contrafação

como copia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Tratei a resposta como de moeda haja vista ser o sentido mais comumente utilizado. De acordo com entendimento já sedimentado do STJ, cabe a aplicação do princípio da insignificância, porém não aplicado levando-se em conta o total contrafeito e sim a baixa qualidade do produto do crime. Ou seja, quando a contrafação for hábil para enganar terceiros não cabe a aplicação do referido princípio. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (…)

  1. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime , de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
  2. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso. 4 Habeas Corpus denegado. HC 52620 / MG – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 21/04/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Questões da prova oral – MP SP No. 88 19ABR Relação de questões do 88 exame do MP de São Paulo. Como no momento estou focado na parte de Penal e Processo Penal, responderei algumas destas questões. Se alguém quiser se aventurar a responder algumas, fique a vontade, publicarei sua resposta com os devidos créditos. DIREITO PENAL Avaliador (1)
  3. Em direito penal com relação aos crimes contra o patrimônio, a coisa perdida pode ser objeto de furto?
  4. O que se entende por coisa de pequeno valor?
  5. O que seria repouso noturno?
  6. Furto de veículo em via pública às 3h da madrugada cabe causa de aumento de pena? Avaliador (2)
  7. Qual a diferença entre os crimes de calúnia e difamação?
  8. Na calúnia o fato tem que ser sempre falso?
    1. A difamação admite exceção da verdade?
    2. Quando a vítima é um servidor público qual a ação?
    3. No crime de difamação há necessidade do fato imputado ser falso ou só na calúnia? E qual a iferença?
    4. Diferencie dignidade de decoro.
    5. Quais crimes contra a honra admite, tentativa?
    6. Qual o momento consumativo desses crimes?
    7. A pessoa jurídica pode ser vítima desses crimes?
    8. Pessoa jurídica prática crime ambiental? Avaliador (3)
    9. No crime de contrafação é possível aplicar a teoria da insignificância?
    10. Existe inconstitucionalidade entre a lei penal tipificada no código penal e a lei de crimes de direitos autorais em se tratando de programa de computador?
    11. Deveria se aplicado a pena menor no conflito entre a lei específica e a lei penal?
    12. Qual o bem jurídico tutelado nesse tipo penal? Avaliador (4)
    13. Quais às três formas mais comuns de lavagem de dinheiro?
    14. Com relação à lei específica são crimes principais ou acessórios?
    15. Qual a natureza jurídica desse crime?
    16. Dinheiro resultante da prática de roubos sucessivos pode dar ensejo a crimes da lei especial?
    17. O que vem a ser prescrição virtual?
    18. Qual o comportamento dessa prescrição pela jurisprudência? DIREITO PROCESSUAL PENAL Avaliador (1)
    19. A competência do júri prevalece sobre o foro privilegiado?
    20. A competência do júri prevalece sobre o de crime de menor potencial ofensivo?
    21. Há diferença entre absolvição sumária do procedimento comum e absolvição sumária do procedimento do júri?
    22. Há julgamento de mérito de absolvição sumária no procedimento comum?
    23. É possível a transação penal no Jecrim?
    24. Se houver dúvida sobre o estado mental do autor?
    25. E se o autor do fato for inimputável? Suspensão condicional do processo é possível?
    26. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é um regime descumprimento de pena?
    27. O Ministério Público pode requerer a inclusão do condenado no Regime Disciplinar Diferenciado? Avaliador (2)
    28. Os fatos incontroversos demandam produção de probatória no processo penal?
    29. Quando se admite o exame de corpo de delito indireto? E como se realiza?
    30. A testemunha presta testemunho sobre os conhecimentos técnicos ou sobre os fatos?
    31. Com relação a citação e ao instituto da revelia e seus efeitos aplicam-se ao processo penal?
    32. O interrogatório judicial é ato privativo do juiz? Só o juiz pode interrogar? Avaliador (3)
    33. O Código de Processo Penal com a reforma do artigo 319 prevê medidas diversa da prisão além dessas existe
  1. Pode haver mudança de órgãos jurisdicionais? De que maneira ocorre essa mudança de competência?
  2. A competência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo? E por que? DIREITO CIVIL Avaliador (1)
  3. O que se entende por represtinação?
  4. O nosso ordenamento jurídico admite a represtinação? Avaliador (2)
  5. Quais os requisitos para obtenção do divórcio?
  6. Qual foi a alteração feita recentemente com a nova lei do divórcio? Avaliador (3)
  7. O que se entende por princípios?
  8. Qual a diferença entre princípio e a norma? Se houver essa diferença?
  9. Qual a enumeração dos princípios gerais do direito? Avaliador (4)
  10. O que é posse?
  11. Qual a distinção entre posse e propriedade?
  12. Quais as formas originárias de aquisição de propriedade?
  13. Constitucionalmente quais os tipos de usucapião permitidos?
  14. O artigo 57 da Lei 11.101 (Lei de Falência), há uma exigência sobre uma certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial?
  15. Qual é o fundamento para sua não exigência de certidão negativa de dívidas para recuperação judicial?
  16. Há algum texto normativo na mesma lei que está sendo utilizado? DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL Avaliador (1)
  17. Quais são as diferenças mais relevantes entre fato e vícios do produto? Avaliador (2)
  18. Qual a diferença entre a teoria da responsabilidade civil e a responsabilidade do direito do consumidor?
  19. O que é responsabilidade aquiriana?
  20. Essa responsabilidade ocorre na relação de consumo? Avaliador (3)
  21. O que vem a ser a desconsideração da personalidade jurídica? TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Avaliador (1)
  22. Concluído o inquérito civil o MP propõe não abrange a totalidade. que deve ser feito?
  23. Como é que ele processa isso?
  24. Ele junta o inquérito civil junto com a ação civil pública ou vai para o procurador geral?
  25. O promotor pode escolher as peças que mais lhe interessam para instruir sua inicial? Por que sim e por que não?
  26. As pessoas envolvidas no inquérito civil não poderiam ser utilizadas no caso de Intervenção de Terceiros? Avaliador (2)
  27. Há quem compete o ato de arquivamento de inquérito civil?
  28. O que cabe ao promotor de justiça fazer nesse caso?
  29. Membros do Ministério Público responde civelmente por atos praticados no exercício de sua função? Avaliador (3)
    1. Qual o regime da sucumbência na ação civil pública?
    2. Por que o Ministério Público não paga sucumbência?
    3. O que é Comunidade Quilombola?
    4. É constitucional medida de determinado prefeito em criar uma escola só para negros?
    5. Quais os princípios feridos com tal medida? DIREITO CONSTITUCIONAL Avaliador (1)
    6. Existe razão constitucional do pedido de DNA na ação de paternidade? Qual a sua opinião?
    7. Há um outro princípio constitucional envolvido nesse posicionamento?
    8. Constitucionalmente da onde se tira o princípio de ninguém é obrigado de fazer prova contra si mesmo?
    9. Pais de crianças que firmam contrato com laboratório farmacêutico para experimento de vacina ainda não regulamentada no país, porém que recebem cobertura total de plano de saúde para a criança que participa da experiência, é constitucional esse contrato?
    10. Qual o princípio envolvido?
    11. Se o risco da vacina for pequeno e o benefício for muito grande seria então possível que o melhor beneficio seria manter esse contrato? Avaliador (2)
    12. Na possibilidade de um programa público que traz dor e sofrimento moderados no tratamento especializado em relação às drogas. Você acha constitucional esse programa que causa dor e sofrimento nesse tratamento imposto pelo Estado?
    13. Em que sentido a dignidade da pessoa humana seria violado no caso concreto?
    14. A internação compulsória de dependente químico é constitucional?
    15. A internação forçada deveria ser feita por determinação judicial?
    16. E quem pede essa internação forçada?
    17. Estrada construída entre vários municípios com danos ambientais. Qual a promotoria de justiça tem atribuição para instauração de inquérito policial?
    18. Quem cuida da investigação envolvendo 4 municípios e 4 inquérito civis, qual o critério para saber para onde vai?
    19. E se fosse um dano regional provocado pela delegacia de ensino do município. Como se define a atribuição de órgão do Ministério Público responsável pela instauração do inquérito civil? Avaliador (3)
    20. Transporte escolar de criança de zona rural pode ser incluído na cota dos 25% destinado para a educação conforme previsto pela norma constitucional?
    21. De quem é a obrigação de fornecer transporte escolar?
    22. Que medida juridicamente é possível para que o município não inclua as despesas de transporte escolar nos 25% da cota destinada para a educação?
    23. Qual é a base constitucional estariam sendo afetada com a inclusão dos 25% destinados a educação? Esta relação também pode ser obtida em www.lfg.com em outro formato, com informações acerca do nome de cada avaliador. Deixe um comentário

Publicado por oleomachado em 19/04/2012 em 88 MP SP, Lista de Questões Em direito penal com relação aos crimes contra o patrimonio, a coisa perdida pode ser objeto de furto? 18ABR A coisa perdida não pode ser objeto de furto e sim de Apropriação, conforme o art. 169, II do Código Penal Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: (…) Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. CRIME DE FURTO – COISA PERDIDA – APROPRIAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSIDADE – ‘EMENDATIO LIBELLI’ – POSSIBILIDADE.- Tendo o agente se apropriado de coisa alheia perdida, dispondo dela como se proprietário fosse, sem a intenção de restituí-la, pratica o crime de apropriação, não o de furto;- As coisas reconhecidamente perdidas ou abandonadas não são passíveis de furto;- Cabível a adequação pelo Tribunal dos fatos ao tipo penal, com a ocorrência da emendatio libelli na sentença, sem haver cerceamento de defesa, vez que o acusado defende-se da imputação do fato contido na denúncia, não da classificação do crime, tudo conforme disposto no art. 383 do CPP. (Acórdão nº 1.0713.08.077902-6/001(1) de TJMG. 26 de Agosto de 2010) Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 18/04/2012 em 88 MP SP, Concursos, Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Penal Em matéria de nulidade o que é princípio do interesse? Aplica-se ao MP? 21MAR A nulidade não pode ser declarada a favor de quem a deu causa. Ou mais: aquele que, de alguma forma, por ação ou omissão, contribuiu para que o ato resultasse juridicamente falho, não pode ser, por essa situação, favorecido. O Código de Processo Penal, a propósito, é claro: Art. 565 – Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ6ancia só à parte contrária interesse O princípio em análise não é aplicável ao Ministério Público, pois a instituição sempre tem interesse na defesa da ordem pública, podendo, portanto, arguir nulidade relativa em favor do acusado. Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima. Fonte: Conselhos.mg.gov.br Deixe um comentário Publicado por oleomachado em 21/03/ em Concursos, Processo Penal, Prova Oral Tags: Concurso, Ministério Público, Oral, Processo Penal O que é teoria do domínio de fato? 29MAR Teoria do domínio de fato : autor é aquele que realiza a ação, comanda os acontecimentos ou tem o domínio finalístico do fato (executor e autor intelectual); partícipe é aquele que realiza ação diversa da descrita no tipo, mas concorre para o resultado. Se um maior se utiliza de um menor para praticar um crime, na maioria das vezes o menor assume que foi o autor,porque assim fica impune.Nesse caso, o juíz se utiliza da teoria para alcançar o maior.Se for um caso de homicídio, por exemplo, o menor assume mas o juíz considera o maior como autor também e aí ele responde por homicídio. Fonte: Carlos Dalmiro Silva Soares Publicado por oleomachado em 29/03/2011 em 182 Juiz SP, Concursos, Penal Tags: Concurso, Juiz, Magistratura, Oral, Penal O que é detração? 29MAR Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar. Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação (Bitencourt) Fonte: Detração Penal – Jus Navigandi Conhece a expressão “homem de trás”? 29MAR É aquele agente que pratica o fato “ por meio de outrem “. Pressupõe que se possa imputar ao agente que atua em primeiro plano a qualidade de instrumento, em razão de circunstâncias especiais, excludentes ou modificadoras de sua propria responsabilidade e que o “homem de trás” tenha utilizado o intermediário para comissao do fato com conhecimento dessas circunstancias. Quem faz isso tem tanto dominio do fato quanto aquele que utiliza um animal ou um meio mecanico como instrumento Fonte: Direito Penal Parte Geral – Paul Bockekmann

  • Editora del Rey

tantas partes quantos forem os herdeiros, filhos do companheiro e do de cujus, mas, "inexplicavelmente, o legislador limitou no inciso I a concorrência somente aos filhos comuns, em vez de estendê-la a toda a classe dos descendentes, o que faz quando a concorrência somente aos filhos comuns, em vez de estendê-la a toda a classe dos descendentes, o que faz quando a concorrência se dá com descendentes somente do autor da herança, prevista no inciso II. Não sendo proposital a restrição, deve-se atribuir à falta de técnica legislativa, provocando dúvida na exegese do referido mandamento". Onde, por descuido, escreveu-se filhos comuns, no inciso I, do artigo 1.790, leia-se descendentes comuns. O inciso II do artigo 1.790 prevê a hipótese de concorrer o companheiro com descendentes só do autor da herança, tocando-lhe a metade do que couber a cada um dos descendentes. Concorrendo com descendentes comuns, o companheiro sobrevivente tem direito a uma quota equivalente à do descendente (art. 1.790, I); concorrendo com descendentes só do autor da herança, tocará ao companheiro sobrevivente metade do que couber a cada um dos descendentes (art. 1.790, II). Mas temos de estar atentos para o caput do artigo 1.790. A herança possível do companheiro é representada pelos bens comuns. Os bens particulares do de cujus não integram a herança, quanto ao companheiro sobrevivente. Assim, na concorrência com os descendentes do falecido, a quota do companheiro incide apenas sobre o que os descendentes receberem nos bens comuns, vale dizer, nos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável. [...] Como vimos, o artigo 1.790, I, prevê a hipótese de o companheiro sobrevivente concorrer com descendentes comuns, e o inciso II do mesmo artigo resolve o caso de a concorrência se dar entre o companheiro sobrevivente e os descendentes só do autor da herança. Como fica resolvida a situação, porém, se o companheiro sobrevivente concorrer com descendentes comuns e descendentes exclusivos do falecido? Não há fórmula matemática ou jurídica que consiga conciliar ou compor, satisfatoriamente, os incisos I e II, do artigo 1.790, até porque uma leitura constitucional é indispensável, e o princípio da igualdade entre os filhos não admite que eles recebam quotas hereditárias diferentes. No livro Direito de família e o novo Código Civil (coords. Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, 4ª ed., Belo Horizonte, Del Rey/IBDFAM, 2006, p. 244) abordei o direito sucessório dos companheiros e opinei, diante da situação antes referida, ou seja, concorrer o companheiro com descendentes comuns e descendentes apenas do falecido, que deve prevalecer o disposto no inciso II, do artigo 1.790, cabendo ao companheiro sobrevivente, então, a metade do que couber a cada descendente do autor da herança, justificando: "A solução que proponho, tentando remediar a falha do legislador, e enquanto a lei não é reformada, pode prejudicar o companheiro sobrevivente - que estaria mais do que gratificado se o escolhido fosse o inciso I -, mas não desfavorece os descendentes exclusivos do de cujus, não se devendo esquecer que os filhos do companheiro sobrevivente ainda têm a expectativa de herdar deste." [...] O inciso III do artigo 1.790 trata da concorrência do companheiro com outros parentes sucessíveis, quando terá direito a um terço da herança. Sim, o leitor não está enganado: dois terços da herança caberão a esses outros parentes sucessíveis, e um terço da herança ao companheiro sobrevivente!. Como os incisos I e II já trataram dos descendentes, os outros parentes sucessíveis, mencionados no inciso III, do artigo 1.790, s~~ao os ascendentes e os colaterais - os primeiros sem limitação de grau; os colaterais, até o quarto grau. Mas esses parentes sucessíveis não podem ser convocados ao mesmo tempo, como, por exemplo, se houver pais e irmãos do falecido. Deve ser observada a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829, tanto com relação às classes como aos graus. O primeiro problema que se tem de enfrentar é saber, exatamente, qual o monte-mor possível, para, depois estabelecer a divisão. O companheiro só pode aspirar a uma parte dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, como diz o caput do artigo 1.790, ou, agora, na concorrência com outros herdeiros sucessíveis, a disputa se dá considerando a herança inteira, sem preocupação quanto à época ou ao modo de aquisição dos bens? Imagine-se o caso de uma união estável em que não houve aquisição onerosa de bens durante a convivência. O companheiro, dono de vários imóveis, falece, sem deixar testamento. Não tem o autor da herança parentes na linha reta, quer descendentes, quer ascendentes. Mas um primo dele soube que o familiar rico faleceu e se habilita, como único herdeiro, para ficar com todos os bens do de cujus. Alguns autores não se conformam com essa solução e expõem um entendimento que extrapola os lindes impostos pelo legislador. Tentando salvar o Código Civil da terrível pecha de ter regido a sucessão dos protagonistas de famílias constituídas pela união estável de forma insensata e absurda, com total desprezo e deliberado desrespeito a tais relacionamentos, opinam que o inciso III do artigo 1790, ao mencionar "herança", quer dizer a totalidade dos bens deixados pelo falecido. E mesmo com essa interpretação avançadíssima, que desconsidera o princípio antiquíssimo de hermenêutica de que o estatuído no caput do dispositivo legal norteia e condiciona o estabelecido nas demais partes - parágrafos, alíneas, incisos - , pelo menos com relação à concorrência com os colaterais, a solução é injusta, inconcebível, disparatada: o parente colateral - um tio- avô, um sobrinho-neto, p. ex. - ficará com dois terços da herança e o companheiro sobrevivente com um terço. [...] Por último, o inciso IV do artigo 1.790 enuncia que não havendo parentes sucessíveis, ou sjea, não tendo o falecido deixado descendentes, ascendentes nem colaterais até o quarto grau, o companheiro terá direito À totalidade da herança. De novo o problema se apresenta: o que entender por herança? O patrimônio inteiro deixado pelo hereditando? Ou somente os bens adquiridos onerosamente durante a convivência? A se

preferir esta última opção, reducionista, presa ao caput do artigo 1790, se não houver bens comuns o companheiro sobrevivente fica afastado e toda a herança irá para o município (art. 1844). Mas, aqui, pode-se admitir que o inciso IV está abrindo, francamente, uma exceção ao caput do artigo 1.790. Em primeiro lugar, pela energia que imprimiu à expressão: o companheiro terá direito à totalidade da herança. Depois - e principalmente -, se atentarmos para o artigo 1.844 que diz que a herança só fica vacante e é devolvida ao Poder Público se não sobreviverem cônjuge ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança. Esta interpretação homenageia a família constituída pela união estável; é mais justa e humana." Postado por Paulo Ladeira às 08:51: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Há vedação legal para a adoção formulada por casais homossexuais? Não. Principalmente após a ADPF nº 132-RJ e a ADI nº 4.277-DF, que equipararam a união homoafetiva ao relacionamento heterossexual, não há de se falar mais em diferenças entre os dois. Postado por Paulo Ladeira às 17:15: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Qual a razão jurídica da ressalva do parágrafo único do artigo 1.609, do Código Civil? Art. 1.609.[...] Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. O reconhecimento do filho já falecido só é possível se ele deixar descendentes. Por quê? A intenção da lei é evitar que interesseiros reconheçam, de má-fé, filhos que não são seus, ao repararem que solteirões sem pai no registro deixaram uma significativa herança, mas não herdeiros. Postado por Paulo Ladeira às 16:51: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral O filho pode ser reconhecido por escritura pública? E por testamento? Lei 8.560/ Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...] II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. Art. 1.609, Código Civil - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...] II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. A intenção da lei é facilitar o reconhecimento dos filhos, de modo que eles podem ser feitos por testamento ou escritura pública. Postado por Paulo Ladeira às 16:47: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral quarta-feira, 10 de agosto de 2016 Uma pessoa que se casa sem saber com um transexual pode pedir a anulação do casamento por erro sobre a pessoa? Art. 1.550, do Código Civil. É anulável o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. A pergunta é hipótese clássica de erro sobre a identidade física. Exemplo tradicional ao tratar da presente hipótese é o de Jacó, o qual casou com Lia pensando ser Raquel, a outra filha de Labão (Gn 29, 21ss.). Deve o juiz, entretanto, analisar o caso concreto, tendo em vista os costumes liberais da sociedade presente, onde casar-se virgem é hábito de raras minorias, para ter certeza não se tratar de hipótese de má-fé. Não havendo fundamento probatório para desconfiar, e a justificativa do porquê do desconhecimento sendo sincera e razoável, o casamento é definitivamente anulável no prazo de três anos a contar da data da celebração. (1.560, III). Postado por Paulo Ladeira às 16:17: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Qual a figura processual prevista no artigo 1.698, do Código Civil? Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide São várias as posições doutrinárias que se digladiam na disputa por definir a natureza processual da figura de intervenção de terceiros prevista no artigo 1.698, do Código Civil. Como a obrigação alimentar é divisível, mas não solidária - pois há a divisão pro rata da obrigação entre os litisconsortes, sem direito a regresso ou a cobrança do todo de um só - muitos entendem que a

"Em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, necessidade indeclinável. A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode constituir-se livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sombra de dúvida: De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, Liv. IV, Tit VII, def. XX)." (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 92-93) Cita o mesmo autor jurisprudência, às mesmas páginas: "TJSP, 5ª Câm. Cív.: mesmo no tocante ao quantum de alimentos possível é a transação (20.12.1984, RJTJSP 93/76) TJSP, 2ª Câm. Cív., 18.03.1980, RT 561/102, 7ª Câm. Cív., TJSP: A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404, do CC [1916, v. art, 1.707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido, Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida" (Direitos de família, p. 329). Assim também pensa Yussef Cahali: "Em relação aos alimentos pretéritos é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável" (14.02.1990, RJTJSP 126/42), 2ª Turma, TJMS: Pensão - Desistência das prestações pretéritas - ato que não se confunde com renúncia (17.09.1991, RT 676/157), TJSP, 5ª Câm. Cív., 29/03/1984, RJTJSP 90/295; 4ª Câm. Cív., 14/03/1985, RT 600/46; 2ª Câm. Dir. Priv., 13/02/1996, JTJ 189/162." Postado por Paulo Ladeira às 11:36: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Em que consiste o direito à fiscalização na lei do divórcio? Art. 15, lei 6.515/77 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A fiscalização presente no artigo acima é uma referência aos aspectos do poder familiar não abarcados pela guarda. A previsão equivale à do artigo 1.583, §5º, do Código Civil, abaixo. 1.583, §5º, Código Civil - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Postado por Paulo Ladeira às 11:06: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral Quais as origens do parentesco? Art. 1.593, do Código Civil. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. O parentesco natural, consanguíneo, é aquele que pode ser comprovado através do exame de DNA, com origem na inseminação natural. O parentesco de outra origem, por sua vez, abarca aqueles constituídos por adoção, posse do estado de filiação (paternidade socioafetiva) ou inseminação artificial heteróloga (1.597, V, CC). Art. 1595, CC: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§1º: O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Há quem coloque o parentesco por afinidade como uma espécie de parentesco com origem no casamento. A premissa é a expressão do parágrafo primeiro ("parentesco por afinidade"). A posição que nega esse ponto argumenta que o artigo 1.595, caput, do Código Civil, não usa o termo parentesco por afinidade, colocando o vínculo de afinidade como fato gerador de uma aliança. Sendo assim, mesmo quando usa o termo “parentesco por afinidade”, em seu parágrafo primeiro, o artigo 1.595 está fazendo referência ao caput (regra clássica de hermenêutica), que coloca a questão como aliança e não “parentesco”. A expressão foi usada no parágrafo por deferência aos costumes de nossa cultura jurídica, por ser usual, ainda que incorreta ( mens legislatoris ). Postado por Paulo Ladeira às 09:02: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral O filho maior pode ser reconhecido pelo pai sem a sua participação? Segundo a Lei 8.560/92 (lei de investigação de paternidade): Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Postado por Paulo Ladeira às 08:39: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Direito de Família, Questões de Prova Oral É possível fixar os alimentos acima do requerido na inicial, quando essa for movida pelo alimentante? Trata-se de ação de oferta de alimentos, prevista no artigo 24 da lei 5.478/68. A resposta é 'negativo'. Admitir posicionamento diverso possibilitaria que, em manobra jurídica, o futuro devedor de pensão iniciasse uma ação com uma oferta de valor muito pequeno,

prejudicando a outra parte, seu filho alimentado, por exemplo. Vejamos o que diz a respeito Maria Berenice Dias: "Na ação de oferta de alimentos não basta o alimentante indicar o quanto se dispõe a pagar, mas é necessário que comprove seus ganhos. Isso porque a fixação dos alimentos é feita pelo juiz segundo o critério da proporcionalidade, não estando adstrito ao valor oferecido pelo autor. Sem transpor os limites da demanda, pode o juiz estabelecer valor acima do que foi oferecido, ainda que não tenha o credor feito uso da via reconvencional. A possibilidade do quantum em valor superior ao ofertado não torna a decisão infra ou ultra petita." ( DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 194) Os princípios processuais, assim, não podem servir de obstáculo à busca da verdade real, a qual garantirá a justiça plena no caso concreto. Segue jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS E OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA A EX-MULHER. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O pedido formulado no bojo da ação de alimentos é meramente estimativo, e por esta razão, a concessão de valor maior que o postulado não configura julgamento extra petita. Precedentes do STJ. Efetivamente, não logrou o apelante êxito na comprovação da desnecessidade do pensionamento por período maior do que os seis meses por ele pretendidos, tampouco comprovou o alegado exercício de atividade laborativa pela apelada. A obrigação alimentar decorrente do casamento deriva do dever de mútua assistência e, na hipótese de ser a mulher de meia idade e apta ao trabalho, tem por objetivo proporcionar tempo suficiente para a inserção ou retorno ao mercado de trabalho, devendo corresponder a um período suficiente a proporcionar tal mister. Redução do período de pensionamento fixado na sentença de 2 anos para 12 meses. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00026436920138190001 RJ 0002643- 69.2013.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 20/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/04/2014 14:52)