
1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF assegura a liberdade de expressão, apesar de possibilitar,
expressamente, sua limitação por meio da edição de leis ordinárias destinadas à proteção da juventude.
Comentários: Errado. O primeiro erro da questão está em dizer que há, de forma expressa, a
possibilidade de limitação por meio de lei, pois não há! Segundo, nenhuma lei poderá restringir a
liberdade de expressão, que deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. A Constituição
estabelece em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em
atividades artísticas, intelectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
2. (CESPE/SEJUS - ES/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Comentários: Errado. Não depende de autorização, porém, depende de prévio aviso à autoridade
competente. Veja o que dispõe o art. 5º, XVI da Constituição Federal.
3. (CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos
meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.
Comentários: Errado. A Constituição proíbe o anonimato através do disposto em seu art. 5º, IV.
4. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente
no art. 5º do texto constitucional.
Comentários: Errado. Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres
individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados nos arts. 5º ao 17.
Além disso, o rol do art. 5º não é um rol taxativo, pois, por força do seu §2º, não excluem os direitos e
garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados
internacionais em que o Brasil seja parte, assim existem diversos outros direitos individuais e coletivos,
inclusive, também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como,
por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.
5. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização e publicação, mas não o de
reprodução, não podendo a transmissão desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.
Comentários: Errado. A questão está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição,
que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, e que
diz ainda que o direito será transmissível aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.
6. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela
inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais,
considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite
e sem determinação judicial, e prendê-lo.
Comentários: Correto. Segundo a Constituição em seu art. 5º, XI, a casa do indivíduo (sentido amplo:
moradia, escritório, consultório e etc.) é asilo inviolável e ninguém pode nela penetrar, a não ser que:
- Tenha o consentimento do morador; ou
- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; ou
- Se o Juiz determinar, mas neste caso só poderá entrar durante o dia.
Como se trata de flagrante delito, não necessita de exigência de ser apenas durante o dia.