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Recurso Ordinario Pratica, Trabalhos de Lei e Práticas Bancárias

Modelo de recurso ordinario pratica

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 12/05/2020

aricia-silva-figueiredo
aricia-silva-figueiredo 🇧🇷

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EXMO. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE CARATINGA – MG
NOME DO RECLAMANTE, qualificado nestes autos,
por seus procuradores que a esta subscrevem, nos autos da
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de NOME
DO RECLAMADO, igualmente qualificado, não se
conformando, data venia, com a sentença de fls., vem interpor
RECURSO ORDINARIO, pelas razões de fato e de direito a
seguir aduzidas.
Deixa de comprovar o recolhimento das custas
processuais, uma vez que, no recurso, se insurge, também,
contra o indeferimento da Justiça Gratuita, que, desde logo,
fica reiterado.
(OU)
“comprovando o devido preparo, com o pagamento das
custas e o recolhimento do depósito recursal”
Cumpridas as formalidades legais, requer sejam os
autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho.
Pede deferimento,
Caratinga, 18 de maio de 2018.
IVAN BARBOSA MARTIS
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EXMO. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO

DE CARATINGA – MG

NOME DO RECLAMANTE , já qualificado nestes autos, por seus procuradores que a esta subscrevem, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de NOME DO RECLAMADO, já igualmente qualificado, não se conformando, data venia , com a sentença de fls., vem interpor RECURSO ORDINARIO , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais, uma vez que, no recurso, se insurge, também, contra o indeferimento da Justiça Gratuita , que, desde logo, fica reiterado. (OU) “comprovando o devido preparo, com o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal” Cumpridas as formalidades legais, requer sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho. Pede deferimento, Caratinga, 18 de maio de 2018. IVAN BARBOSA MARTIS 1

  • OAB-MG 77.

da CLT, o fato é que, não tem atualmente qualquer salário nem fonte de renda. O impedimento ao trabalho e a falta de salários é motivo que, por si só, dá à Autora o direito à Justiça Gratuita. Não prospera, portanto, o argumento da sentença recorrida de que a Reclamante não comprovou a sua hipossuficiência, pois se a falta de salários até o presente momento não for suficiente como prova, nada mais será. Ante o exposto, portanto, sob pena de violação direta e literal do art. 5º, LXXIV, da CF/88, requer seja, preliminarmente, deferida a Justiça Gratuita à Reclamante, para que esse recurso seja conhecido, independentemente do recolhimento das custas a que foi condenada a Reclamante e, ao final, provido, para, reformando a sentença, deferir-se a Justiça Gratuita, afastando- se definitivamente a condenação em custas e honorários de sucumbência. II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL Na ata de audiência constou o requerimento da Reclamante no sentido de que sua testemunha tem domicílio na Comarca de Contagem – MG e, por óbvio, mesmo convidada, não poderia comparecer à audiência em Caratinga – MG. Confira-se a transcrição: Considerando as circunstâncias do caso, requer a reclamante seja deferida a oitiva de testemunha por carta precatória dirigida a umas das Vara do Trabalho de Contagem haja vista que atuais empregados não se dispõem por óbvio a prestar depoimento que esclareça a realidade do que aconteceu em 2013." O Juízo, no entanto, indeferiu a oitiva de tal testemunha, nos seguintes termos:

“Na verdade, não haveria necessidade de produção de nenhuma prova oral neste processo, já que os fatos estão suficientemente esclarecidos e até incontroversos no que são relevantes para a causa. Entretanto, como a reclamada trouxe as testemunhas e pretende ouvi-las, passo a inquiri-las, sem prejuízo do eventual depoimento das partes, registrando-se os protestos da reclamante quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha por carta precatória.” Como se vê, houve, também, o protesto contra a decisão manifestado em tempo oportuno. Deste modo, requerida em tempo próprio e não sendo incompatível com o procedimento sumaríssimo, mostra-se nula a decisão que indefere a oitiva de testemunha por carta precatória, quando é a única forma da Reclamante comprovar alegações fáticas, imprescindíveis para o deslinde da causa. Nesse sentido: PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 1170-2004-011-15-00- RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – ROPS - VARA DO TRABALHO DE BARRETOS - RECORRENTE: MARCEL NEGRINI - RECORRIDO:TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A – TELESP - RECORRIDO: ASSEMTE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA - JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO EMENTA: COMPATIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. O princípio da concentração dos atos processuais em audiência não é absoluto no procedimento sumaríssimo (art. 852-H, §§ 3º e 4º). Se há possibilidade de condução coercitiva da testemunha faltosa convidada, também deve-se permitir sua oitiva por carta precatória, uma vez que dificilmente a testemunha convidada que reside em outra jurisdição comparecerá espontaneamente. 5

A sentença, embora reconheça que o contrato de trabalho continua em vigor, julga improcedente o pedido de rescisão indireta ao argumento básico de ausência de imediatidade da “reação (ou ação)” da Reclamante quanto à falta das Reclamadas. O posicionamento adotado pela sentença, no entanto, está em franca contradição com a prova dos autos, com a disposição expressa da lei e com a notória e reiterada jurisprudência do TST. Com efeito, dispõe o art. 483 da CLT: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de 7

trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Fez-se questão de transcrever o artigo 483, da CLT, em sua íntegra, para demonstrar que dele não consta qualquer referência à imediatidade ou a perdão tácito. O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que autorizam a rescisão do contrato por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso. Não exige a lei, portanto, que o empregado se insurja rapidamente contra as violações graves do seu direito e do contrato de trabalho praticadas pelo empregador. Se a lei não exige do empregado imediatidade de “ação ou reação”, não pode tal exigência ser inserida ao arbítrio do julgador, sob pena de violação direta e literal do art. 483, da CLT e da própria CF/88, quando proclama, em seu art. 5º, II, que: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Nesse aspecto, portanto, que fique desde já prequestionado, que a sentença recorrida viola o princípio da legalidade, ao inserir como condição para rescisão indireta, que o Reclamante tivesse se insurgido mais rapidamente contra as graves atitudes de seu empregador, condição inexistente no art. 483 da CLT. Portanto, por violar o art. 483 da CLT e ao art. 5º, II, da CF/88, impõe-se a reforma da decisão. Nesse diapasão, convém ressaltar que o TST, em reiteradas decisões, tem entendido não se aplicar o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador

implementadas, não constituí óbice ao reconhecimento de falta grave praticada pelo empregador (art. 483, ‘d’ e § 3.º, da CLT), em face da necessidade premente de manutenção do contrato de emprego, imprescindível ao sustento da empregada e de sua família. Recurso de revista conhecido e provido." (AIRR e RR-805453-49.2001.5.02.5555, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 9/12/2009, 1.ª Turma, DEJT: 18/12/2009.) "[...] RESCISÃO INDIRETA. NÃO INSURGÊNCIA IMEDIATA DO EMPREGADO CONTRA ATO DO EMPREGADOR. PERDÃO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, assentando não se verificar o requisito da ‘atualidade da falta’, (princíopio da imediatidade) importando em espécie de perdão tácito. Entretanto, o silêncio do empregado durante anos não caracteriza perdão tácito aos atos do empregador, de forma a elidir a causa para rescisão indireta do contrato de trabalho prevista na alínea d do art. 483 da CLT, máxime em se tratando de descumprimento de obrigação pelo empregador que se renova mês a mês , não sendo necessário o surgimento de fato novo para ensejar a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ante a falta do cometida pelo empregador. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-17200-64.2004.5.17.0007, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/5/2009, 5.ª Turma, DEJT: 12/6/2009.) "RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. A anotação da CTPS e o recolhimento do FGTS decorrem de obrigação legal do empregador, pelo que se configurou o ato faltoso, como relatado pelo Regional. Embora o Reclamante não tenha se insurgido de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o inadimplemento e o momento de promover a resilição do contrato de trabalho, não é aplicável à espécie o princípio da imediatidade, aplicado ao

empregador, pois trata-se de hipótese diversa. Na hipótese, deve aplicar-se o princípio da hipossuficiência , porque o empregado é obrigado a submeter-se a certas condições, por um período de tempo, ainda que lhe provoquem prejuízo, com o objetivo único de preservar seu posto de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." (ED-RR- 204500-11.2001.5.02.0067, Relator: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 18/2/2009, 2.ª Turma, DEJT: 6/3/2009.) Como se vê, portanto, na rescisão indireta não prevalece o princípio da imediatidade previsto para a rescisão por justa causa do empregado (art. 482, da CLT), haja vista a hipossuficiência do trabalhador, que lhe dificulta ou mesmo impossibilita uma reação. O empregado tem sempre a esperança na manutenção do posto de trabalho, ainda mais quando há uma renhida disputa sobre quem, de fato, deve dirigir a empresa, conforme demonstrado pela prova documental trazida aos autos e não refutada pela contestação. Dos jornais anexados com a inicial, colhe-se a informação de que as chaves da empresa foram trocadas e que o diretor da empresa foi exonerado de sua função. Confira-se o seguinte trecho do referido documento: Diante dos fatos e circunstâncias acima narrados, percebe-se que a Reclamante, apesar de ter estado todo esse tempo à disposição de seus empregadores, não teve respeitado o seu mais basilar direito trabalhista que é o direito ao trabalho. A malícia dos Reclamados é tanta que a Reclamante nem pode trabalhar na empresa e nem pode procurar outro emprego, tendo a sua CTPS assinada e sem baixa pela Reclamada. 11