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Resumo detalhado sobre os recursos criminais no direito brasileiro, com foco principal no Processo Penal e Execução Penal. O documento se destina à análise aprofundada da disciplina recursal, organizando o conteúdo por tipo de recurso, com menção constante aos artigos de lei, súmulas e jurisprudência aplicáveis.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!







Apelação
Objeto da apelação
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o^ Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o^ Interposta a apelação com fundamento no no^ III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o^ Se a apelação se fundar no no^ III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o^ Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Fundamentos
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Prazo
5 dias para interpor e 8 dias para oferecer razões (crimes) / razões de contravenções são oferecidas em 3 dias.
No juizado o prazo é ÚNICO = 10 dias
O assistente de acusação tem 3 dias para apresentar suas razões após as razões do MP e 5 dias após o prazo do MP para apelar de forma autônoma caso o parquet não recorra.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Efeitos
RESE
Recurso de fundamentação vinculada. ROL TAXATIVO!!!
Base legal
Prazo
5 dias para interpor; 2 dias para razões.
Formas de processamento
Pode seguir por:
Efeitos
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Legitimidade
O assistente de acusação também pode interpor RESE em casos específicos (art. 584 c/c art. 271, CPP)
Estrutura da petição de interposição
Estrutura das razões recursais
Agravo em execução
Base legal
Fundamento - art. 197 da LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
A Súmula 700 do STF estabelece que o prazo para a interposição do recurso de agravo em execução penal é de cinco dias. Esse recurso é cabível contra decisões do juiz da execução penal que negam pedidos relacionados à execução da pena, e o prazo é contado da intimação da decisão.
Razões em 2 dias.
O agravo tem a mesma estrutura do RESE.
Efeitos:
Estrutura:
Segundo o art. 324 do Regimento Interno do STF, o relator manifesta-se preliminarmente sobre a existência de repercussão geral. Os demais ministros dispõem de prazo de 20 dias para se pronunciar. Caso o prazo se esgote sem manifestações suficientes para recusa (mínimo de 8 ministros), a matéria é presumida como de repercussão geral. Exceção importante: quando a matéria for infraconstitucional, não se aplica este instituto, devendo os autos ser remetidos ao STJ (art. 1.033, CPC).
Recurso adesivo no âmbito do STF
Conforme art. 321 do Regimento Interno do STF, quando autor e réu foram parcialmente vencidos, qualquer parte pode aderir ao recurso interposto pela outra parte. O recurso adesivo será processado de forma dependente da admissibilidade do recurso principal, constituindo modalidade recursal subordinada.
Art. 326, RISTF: A decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível, mas admite embargos de declaração;
Art. 327, RISTF: A Presidência recusa liminarmente recursos sem preliminar formal de repercussão geral, cabendo agravo interno dessa decisão;
Art. 329, RISTF: As decisões sobre repercussão geral terão divulgação ampla e integrarão banco eletrônico de dados mantido pelo tribunal.
Recurso especial
O recurso especial encontra sua principal previsão no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Natureza e cabimento
O recurso especial constitui instrumento processual de natureza extraordinária destinado exclusivamente a questionar matéria de ordem federal infraconstitucional quando desobedecida por tribunais inferiores.
Exemplos de cabimento:
O recurso especial NÃO reavalia fatos ou provas. O Superior Tribunal de Justiça analisa exclusivamente questões de DIREITO, ou seja, a correta interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional. A revisão de matéria fático-probatória está vedada pela Súmula 7 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Requisitos de admissibilidade
Súmula 518, STJ Para fins do art. 105, III, a, da CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Consequência para o advogado - pode gerar responsabilidade civil e disciplinar do advogado, além de caracterizar desídia no exercício da advocacia, sendo passível de sanções pelo tribunal de ética da OAB
Estratégia processual
Interposição simultânea: em casos onde a questão envolve tanto aspectos constitucionais quanto infraconstitucionais, a estratégia recomendada é interpor AMBOS os recursos simultaneamente. Essa técnica evita a preclusão e garante que a matéria seja analisada pelo tribunal competente.
Aspecto Recurso Especial (REsp) Recurso Extraordinário (RE)
Tribunal Competente
Matéria Lei federal infraconstitucional Constituição Federal (Violação direta)
Requisito Especial
Prequestionamento obrigatório Repercussão geral
Efeito Suspensivo
NÃO possui efeito suspensivo automático
NÃO possui (Art. 637, CPP)