




























































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Criação de um projetos de interligação de Redes de Dados e Comunicação
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 120
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!





























































































Amanda Moniz de Abreu
Orientador: Prof. Dr. Daniel Pacheco Pontes
Autorizo a reprodução e divulgação total ou parcial deste trabalho, por qualquer meio convencional ou eletrônico, para fins de estudo e pesquisa, desde que citada a fonte.
Abreu, Amanda Moniz de Os crimes de perigo abstrato na Sociedade Global de Risco / Amanda Moniz de Abreu. -- Ribeirão Preto, 2013.
120 p. ; 30cm Trabalho de Conclusão de Curso -- Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Orientador: Daniel Pacheco Pontes
O presente trabalho objetiva analisar de maneira crítica as incriminações de perigo abstrato, especificamente no contexto da Sociedade Global de Risco, buscando verificar em que medida tais crimes são tipificados em nosso ordenamento jurídico, bem como sua adequação aos princípios clássicos e à teoria do bem jurídico. Para tanto, optou-se pelo método dialético, com análise e discussão das posições doutrinárias antagônicas em face de cada argumento e problema, assim como o método indutivo, a partir da observação de casos concretos que envolvam o tema. O trabalho se divide em quatro capítulos, sendo que o primeiro objetiva analisar a teoria de Sociedade Global de Risco, de Ulrich Beck, em face da problemática trazida quanto à expansão do Direito penal; o segundo capítulo pretende definir o que são os crimes de perigo abstrato e como eles são classificados diante das diversas posições doutrinárias, relacionando o conceito com os novos riscos produzidos pelo próprio desenvolvimento atual; o terceiro capítulo tem por objetivo contextualizar a política criminal quando se opta pelas incriminações de perigo abstrato, bem como confontrá-las com os princípios constitucionais e as características do Estado Democrático de Direito; o quarto e último capítulo analisa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação ao polêmico crime de porte de arma de fogo desmuniciada, com o intuito de se depurar os critérios utilizados pela Corte Suprema para qualificar juridicamente os crimes de perigo abstrato, tendo em vista o importante papel no controle de constitucionalidade e na fiscalização quanto à aplicação dos princípios consitucionais.
Palavras-Chave: Sociedade global de risco. Crimes de perigo abstrato. Expansão do direito penal.
Esse instituto se caracteriza pela punição de condutas tipicamente perigosas, sem que no caso concreto tenha ocorrido um resultado de exposição de perigo, ou seja, seria uma espécie de castigo ao pré-delito, justificado em meio à sociedade pós-industrial que deu origem a esses novos riscos antes desconsiderados, para oferecer maior segurança à população^2.
Entretanto, ocorre uma inversão nos parâmetros penais, pois ao invés da repressão estatal ser voltada para limitar o poder punitivo do Estado, criminalizando condutas consideradas reprováveis para a vida em sociedade, torna-se um mecanismo de ampliação desse poder, no sentido de evitar condutas arriscadas que podem ter consequências desastrosas e irreversíveis. Por isso, surgem diversas teorias com o intuito de resolver esse conflito e delimitar os ramos de atuação penal.
Essa é a proposta que o presente trabalho almeja analisar, procurando ponderar a respeito da possibilidade de expansão do Direito penal, o qual vem aumentando suas áreas de atuação, principalmente por meio dos crimes de perigo abstrato, levando em conta os limites principiológicos já consolidados pela Constituição Federal. .
(^2) Miguel Reale Júnior. Instituições de Direito penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 279.
O direito penal é um mecanismo de controle social, e, por isso, deve ser estudado de acordo com os valores e os objetivos do modelo social em que se insere, ou seja, o estudo é pautado pelo contexto no qual se desenvolve e norteado pelos conflitos que surgem nessa conjuntura. Porém, o modelo de sociedade não é caracterizado de forma única e pacífica, mas há alguns elementos peculiares que se sobressaem e interferem de forma indiscutível na dinâmica atual.
A sociedade hodierna se caracteriza por ser uma sociedade de riscos, principalmente por pautar-se no desenvolvimento econômico e científico ao extremo, fazendo com que a noção de risco seja deslocada para o eixo central da organização social, e não mais periférica como era antigamente^3.
Com certeza o cigarro, os acidentes nas estradas, o álcool, etc., causam um número muito maior de mortes e também possuem uma freqüência igualmente grande se comparados com os novos riscos. Mas o fato é que esses acarretam um enorme alarmismo, devido à imprevisibilidade de suas conseqüências, somada ao tratamento dado pelos meios de comunicação social, os quais influenciam em grande parte no sentimento global de insegurança tido atualmente.
1.1 Conceito
A palavra “risco” não tem origem precisa. Para Giddens^4 ela provavelmente provém de um termo árabe utilizado no período das grandes navegações, que significava correr para o perigo ou ir contra uma rocha; para outros autores, ela vem do baixo-latim risicu que equivale à palavra ousar, atuar perante a possibilidade de perigo^5.
(^3) Ulrich Beck; Anthony Giddens; Scott Lash. Modernização Reflexiva : política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 16. (^4) Anthony Giddens. As Conseqüências da Modernidade. São Paulo: UNESP, 1990, p. 38. (^5) Pierpaolo Cruz Bottini. Crimes de Perigo Abstrato e Princípio da Precaução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 29.
facilmente previstos e medidos. Ou seja, eles existiam assim como hoje, mas sob outra perspectiva.
O pensamento iluminista era otimista em relação à possibilidade de controle antecipado de eventos: acreditava-se que quanto maior fosse o conhecimento humano, maior seria a certeza sobre o futuro e também maior a possibilidade de controlá-lo. Mas essa idéia não se mostrou efetiva diante do desenvolvimento ocorrido no mundo. Assim como as inovações permitiram ao homem controlar a natureza – fonte dos fenômenos mais perigosos para a época – e se proteger dela, ele foi surpreendido por outros tipos de problemas, como os riscos tecnológicos. Estes foram responsáveis por um grande fator de indeterminação, antes inimaginável, principalmente, porque nasceram como efeitos secundários do desenvolvimento e não foram delimitados ou potencialmente previstos, tanto no campo do tempo e do espaço, como no campo social^9.
1.2 A evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco
Com o desenvolvimento do modelo econômico surgido na Revolução Industrial, que trouxe as máquinas, a linha de produção, o sistema da livre concorrência, a sociedade tornou-se uma sociedade de risco. Nesse contexto, a produção artesanal e a manufatura foram substituídas pela produção industrial que exigia a busca por inovações tecnológicas e atingia um maior número de consumidores.
Com a livre concorrência, priorizou-se a velocidade na descoberta de novas tecnologias e o financiamento de pesquisas científicas para tal finalidade. Mas o progresso científico tão almejado e deslumbrante não veio acompanhado pela análise dos efeitos que essas novas tecnologias poderiam resultar, muito menos por mecanismos de medição e avaliação de potenciais consequências; e, diante desse desequilíbrio, surge também a insegurança e a incerteza que levam o homem a pensar no risco sob um novo prisma. O risco passa a ser uma figura central na organização coletiva, a essência da sociedade, por isso “sociedade de riscos” 10.
(^9) Marta Rodriguez de Assis Machado, op. cit. , p. 20. (^10) Ulrich Beck; Anthony Giddens; Scott Lash, op. cit ., p. 16.
Entretanto, cabe ressaltar que esse estado de crise é provável, mas não imediato. As novas tecnologias aumentaram o potencial de risco, exigindo medidas de precaução e prevenção perante a expectativa de um perigo. O que não significa uma ameaça concreta, um estado de perigo latente.
A modernização, segundo Beck, pode ser conceituada de duas maneiras: a primeira é a modernização simples, ocorrida no período industrial, e a segunda é a modernização reflexiva, em que o progresso técnico-científico transformou-se em autodestruição. Essa reflexividade advém do próprio desenvolvimento da sociedade moderna industrial, o qual causou riscos e ameaças desconhecidos pela mentalidade da época. A diferença mais marcante entre as duas modernidades é que na segunda começa a surgir uma reflexão a respeito dos riscos produzidos anteriormente^11.
Há um primeiro estágio de reflexividade, que seria a transição, indesejada e despercebida, do modelo da sociedade industrial para o da sociedade do risco. Esse processo ocorreu de maneira não intencional, a própria sociedade industrial modificou suas bases, sem ter o exato conhecimento disso. Já em um segundo estágio, essa sociedade começa a observar os efeitos causados e a rever, política e cientificamente, seus princípios de segurança. Assim, Machado preceitua:
A teoria da sociedade mundial do risco parece nascer com a percepção social dos riscos tecnológicos globais e de seu processo de surgimento até então despercebido. É uma teoria política sobre as mudanças estruturais da sociedade industrial e, ao mesmo tempo, sobre o conhecimento da modernidade, que faz com que a sociedade se torne crítica de seu próprio desenvolvimento^12.
Foi por causa dessa mentalidade crítica que a sociedade industrial passou a perceber o processo de modernização como um criador de riscos inasseguráveis, e é nesse momento que surge a sociedade de risco, repleta de problemas e com autocrítica. Para Beck, a reflexividade trouxe não só uma crise cultural, como também uma crise
(^11) Idem , p. 12. (^12) Marta Rodriguez de Assis Machado, op. cit. , p. 31.