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Regulamento da Câmara Municipal: Procedimentos de Tramitação de Projetos de Lei, Manuais, Projetos, Pesquisas de Análise de Regressão

Os procedimentos e etapas para a tramitação de projetos de lei na câmara municipal, incluindo a apresentação, discussão, votação, promulgação e recursos. Detalha as responsabilidades do presidente, comissão de constituição, justiça e redação, comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira, prefeito e mesa diretora.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 18/03/2020

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RESOLUÇÃO Nº 1055 DE 06 DE JUNHO DE 2000.
“Aprova o Regimento Interno da Câmara
Municipal de São João de Meriti.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso da atribuição que lhe
confere, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. - O Regimento Interno da Câmara Municipal de São João de Meriti passa a
vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º - É de competência da Mesa Diretora a iniciativa da apresentação do Projeto de
Resolução instituindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 3º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o
anexo Regimento.
Art. - Ficam mantidas, até o final da Sessão Legislativa em curso, com seus atuais
membros:
I. A Mesa Diretora, gestão de 1999/2000, até o término do mandato para ela
previsto.
II. As Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma prevista na
legislação existente à época da eleição, que terão competência em relação às
matérias das comissões que lhes sejam correspondentes ou com quais tenham
maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica Municipal e
do texto regimental anexo.
III. As lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessão, 06 de junho de 2000
JOSÉ GILDO GONZAGA
Presidente
HELIOMAR SANTOS PAULO CESAR DOS SANTOS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
ELIAS NUNES QUEIROZ CARLOS TADEU BERRIEL
1º Secretário 2º Secretário
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RESOLUÇÃO Nº 1055 DE 06 DE JUNHO DE 2000.

“Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de São João de Meriti.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso da atribuição que lhe confere, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de São João de Meriti passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 2º - É de competência da Mesa Diretora a iniciativa da apresentação do Projeto de Resolução instituindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 3º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o anexo Regimento. Art. 4º - Ficam mantidas, até o final da Sessão Legislativa em curso, com seus atuais membros: I. A Mesa Diretora, gestão de 1999/2000, até o término do mandato para ela previsto. II. As Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma prevista na legislação existente à época da eleição, que terão competência em relação às matérias das comissões que lhes sejam correspondentes ou com quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica Municipal e do texto regimental anexo. III. As lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessão, 06 de junho de 2000 JOSÉ GILDO GONZAGA Presidente HELIOMAR SANTOS PAULO CESAR DOS SANTOS 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente ELIAS NUNES QUEIROZ CARLOS TADEU BERRIEL 1º Secretário 2º Secretário

ÍNDICE

TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL

  • Capítulo I – Disposições Preliminares
  • Capítulo II – Da Instalação e Posse TÍTULO II – DOS VEREADORES
  • Capítulo I – Da Posse
  • Capítulo II – Do Exercício do Mandato o Seção I – Dos Impedimentos o Seção II – Dos Deveres o Seção III – Das Faltas e das Licenças o Seção IV – Da Suspensão do Exercício
  • Capítulo III – Da Perda do Mandato
  • Capítulo IV – Da Remuneração TÍTULO III – DO PLENÁRIO TÍTULO IV – DA MESA DIRETORA
  • Capítulo I – Disposição Preliminares
  • Capítulo II – Da Eleição e Posse
  • Capítulo III – Das Atribuições
  • Capítulo IV – Do Presidente
  • Capítulo V – Dos Vice-Presidentes
  • Capítulo VI – Dos Secretários
  • Capítulo VII – Das Contas
  • Capítulo VIII – Da Renúncia e da Destituição TÍTULO V – DAS COMISSÕES
  • Capítulo I – Disposição Preliminares
  • Capítulo II – Das Comissões Permanentes o Seção I – Disposições Preliminares o Seção II – Da Composição

o Seção II – Dos Requerimentos Sujeitos a Despachos de Plano do Presidentes o Seção III – Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

  • Capítulo IV – Das Moções
  • Capítulo V – Dos Projetos o Seção I – Disposições Preliminares o Seção II – Da Destinação ▪ Subseção I – Dos Projetos de Resolução e de Deliberação ▪ Subseção II – Dos Projetos de Decreto Legislativo ▪ Subseção III – Dos Projetos de Lei ▪ Subseção IV – Dos Projetos de Lei Delegada ▪ Subseção V – Dos Projetos de Lei Complementar ▪ Subseção VI – Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município o Seção III – Dos Substitutivos e das Emendas
  • Capítulo VI – Dos Requisitos das Proposições
  • Capítulo VII – Da Iniciativa das Proposições o Seção I – Disposições Preliminares o Seção II – Da Iniciativa Popular de Lei o Seção III – Das Disposições Especiais
  • Capítulo VIII – Do Regime de Tramitação das Proposições
  • Capítulo IX – Da Retirada de Proposição
  • Capítulo X – Da Apresentação das Proposições
  • Capítulo XI – Da Redação Final TÍTULO VIII – DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES TÍTULO IX – DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR TÍTULO X – DAS LIDERANÇAS TITULO XI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
  • Capítulo I – Das Discussões

o Seção I – Disposições Preliminares o Seção II – Do Uso da Palavra o Seção III – Dos Apartes o Seção IV – Do Encerramento e da Abertura da Discussão o Seção V – Da Questão de Ordem ▪ Subseção I – Dos Recursos às Decisões do Presidente ▪ Subseção II – Dos Precedentes Regimentais

  • Capítulo II – Da Votação o Seção I – Disposições Preliminares o Seção II – Do Encaminhamento de Votação o Seção III – Dos Processos de Votação o Seção IV – Do Destaque o Seção V – Da Verificação ▪ Subseção I – Dos recursos às decisões do Presidente ▪ Subseção II – Dos Precedentes Regimentais
  • Capítulo II – Da Votação o Seção I – Disposições Preliminares o Seção II – Do Encaminhamento de Votação o Seção III – Dos Processos de Votação o Seção IV – Do Destaque o Seção V – da Verificação o Seção VI – Da Declaração de Voto
  • Capítulo III- Da tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
  • Capítulo IV – Da Representação contra o Prefeito TITULO XII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
  • Capítulo I – Dos Códigos
  • Capítulo II – Das Diretrizes e dos Orçamentos o Seção I – Do Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias o Seção II – Dos Projetos de Lei dos Orçamentos Plurianual e Anual ▪ Subseção I – Disposições Gerais ▪ Subseção II – Da Tramitação ▪ Subseção III – Das Vedações e Restrições

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares Art. 1° - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal e se compõe de Vereadores eleitos em sufrágio universal , por voto direto e secreto , e tem sua sede no Palácio Municipal Professor Moisés Henrique dos Santos 1, imóvel localizado na Rua Defensor Público Zilmar duboc Punaud, 77, São João de Meriti – RJ. § 1°. – A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, de 15 de Feverereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de Dezembro. § 2°. – As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados , domingos ou feriados. § 3°. – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária. § 4°. – Comprovada a impossibilidade de acesso á sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em seu outro local, por decisão dos Vereadores. § 5°. – As sessões solenes e as itinerantes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal. § 6°. – Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário Vereador S´rgio Luiz da Costa Barros2 para manifestação cívicas, culturais ou partidárias. Art. 2° - Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, a qual terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. § 1° - Cada sessão legislativa se contará de 15 de fevereiro a 14 de fevereiro do ano seguinte. § 2° - No primeiro ano da Legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1° de Janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prescrita neste Regimento Interno, e poderá ser convocada extraordinariamente entre 2 de janeiro e 14 de fevereiro, atendido o disposto no artigo 130 deste Regimento. (^1) Resolução 688/ (^2) Resolução 894/

CAPÍTULO II

Da Instalação e Posse Art. 3° - A Câmara Municipal instalará a Legislatura em Sessão Solene independentemente de números. § 1°. – Assumirá os trabalhos o Vereador mais idoso. § 2°. – Aberta a Sessão, Presidente convidará um Vereador, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens dos Vereadores presentes. § 3°. – O Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retgidão o mandato que me foi confiado, contribuir para o fortalecimento da democracia, lutar pela ética na política e trabalhar em benefício da redução das desigualdade sociais e pelo bem-estar do povo Meritiense.” § 4°. – Prestado o compromisso pelo presidente, o Juiz Eleitoral procederá à chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ ASSIM O PROMETO” § 5°. – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze)dias, salvo motivo de força maior. § 6°. – O compromisso mencionadono §3°, será igualmente prestado em sessão posterior , junto à Presidência, pelos Vereadores que não tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos Suplentes convocados na forma deste Regimento, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma comissão de 2 (dois) Vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora. § 7°. – Findo o prazo previsto no §5°, não tendo o Vereador Faltoso à Sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora convocar e dar posse ao seu suplente. § 8°. – Uma vez compromissado, é o Suplente do Vereador dispensado de fazê-lo novamente em posteriores convocações. § 9°. – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público. § 10°. – O presidente fará publicar no Diário Oficial Municipal, no dia imediato a relação dos Vereadores que tomarão posse.

b) aceitar ou exerce cargo, função ou emprego remunerado , inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior. II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direitos públicos, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada nas entidades referidas no inciso I, alínea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. SEÇÃO II Dos Deveres Art. 8° - São Deveres do Vereador: I – residir no território do Município; II – comparecer a hora regimental, nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término; III- votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IV – desempenhar- se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justos alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso; V – comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais. VI – propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

VIII – apresentar declarações de bens, incluídos as do cônjuge, 60 (sessenta) dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público; IX – apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no art. 7°, II, d. SEÇÃO III Das faltas e das Licença Art. 9° - Será atribuída falta ao Vereador que não camparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo. §1° - Para efeito de justificação das faltas, considerar-se-ão motivos justos: doenças, nojo ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal. §2° - A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal. Art.10 – O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a 30 (trinta) dias para: I. Tratar de assunto particular; II. Tratamento de saúde; III. Lincença natalina. § 1° - A licença dar-se-à através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. §2° - No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar 120 ( cento e vinte) dias por sessão legislativa. §3° - Nos casos dos incisos II e III, a comunicação de licença será instruída com atestado médico. §4° - No caso do inciso II a licença não será remunerada. §5° - A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação no Diário Oficial Municipal. §6° - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico. §7° - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no §2°.

VIII. A ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a 5 (cinco) reunião ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. §1° - Nos casos dos incisos I,II,III,VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provacação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de 1/3 (um terço)dos Vereadores, assegurada ampla defesa. §2° - Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 15° - Não poderá o mandato do Vereador: I. Investido no cargo de Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática; II. Em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. CAPÍTULO IV Da Remuneração Art.16° – Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada por lei de iniciativa da Câmara Municiopal, observados o critéro definido na Lei Orgânica do Município e os limites estabelecidos na Constituição Federal. Art.17° – Caberá à Mesa Diretora propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos Vereadores até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador. §1° - Caso não haja aprovação do ato fixado da remuneração dos Vereadores até 15 (quize) dias antes das eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. §2° - A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores, nos termos do parágrefo anterior, implica a prorrogação automática da lei fixadora da remuneração para a legislatura anterior. §3° - A remuneração dos Vereadores será atualizada por ato da Mesa Diretora, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo. §4° - Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título. Art.18° - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito como estabelecido na Constituição Federal.

Art. 19° - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessão e das reuniões das comissões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada. Art. 20° - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração. TÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 21° - O Plenário é o orgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. Art.22° - As deliberações do Plenário serão tomadas: I. Por maioria simples de votos; II. Por maioria absoluta de votos; III. Por dois tercos dos votos da Câmara Municipal. § 1° - A maioria simples exige, presente metade mais um dos Vereadores, o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores presentes. § 2° - A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores. § 3° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 23° - O Plenário deliberará: I. Por maioria absoluta, sobre: a) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal; b) realização de sessão secreta; c) aprovação de projeto de lei complementar; d) aprovação de leis delegadas; e) aprovação de projeto de lei que tenha sido objeto de veto; f) realização de plebiscito; g) autorização para financiamento ou refinanciamento, endividamento do Município e oferecimento de garantias. h) consessão de títulos honorífico. II. Pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal; a) Regimento Interno da Câmara Municipal; b) outorga de concessão, permissão ou outorização de serviços públicos; c) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Municípios; d) alienação de bens imóveis do Município; e) aquisição de bens imóveis pelo Municípios, com encargos ; f) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de área públicas destinadas ao desporto a ao lazer;

Art. 27° - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora ou de Suplente será realizada eleições para preenchimento da vaga, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada. Art. 28° - Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de comissão Permanente, de comissão parlamentar de inquérito e nem líder de bancada. Parágrafo único - Em Comissão Especial e em Comissão de Representação, a Mesa Diretora poderá ter representantes. CAPÍTULO II Da Eleição e Posse Art. 29° - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á a 1° de Janeiro do terceiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo único – A eleição para renovação da Mesa poderá ser antercipada em até 15 (quinze) dias, mediante deliberação da maioria absoluta do plenário. Art. 30° - A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidade: I. presença da maioria absoluta dos Vereadores; II. chamadas dos Vereadores, que receberão sobrecartas autenticadas com a rubrica dos membros da Mesa Diretora provisória; III. no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; IV. cédula impressas ou datilografadas, contendo cada uma a chapa completa dos membros da Mesa Diretora e um suplente; V. um só ato de votação para todos os cargos; VI. colocação das cédulas, na urna em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto. Art. 31° - Na apuração observar-se-á o seguinte processo: I. o Presidente retirará as sobrecarta da urna destinada a eleição, fará a contagem das mesma e coincidindo o seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo , ato contínuo, o conteúdo da cédula que tenha a sobrecarta aberta; II. o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados da apuração; III. a não coincidência entre o número de votantes e o de sobrecartas autenticadas encontradas na urna constituirá motivo para nova realização da votação; IV. presume-se comprovada a fraude quando; a) for encontrada na urna sobrecarta não rubricada pela Mesa Diretora;

b) houver mais sobrecartas autenticadas que votantes. §1° - O Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, a critério dos candidatos, para acompanharem, junto à Mesa Diretora, os trabalhos de apuração. §2° - Se ocorrer empate, considerar-se-é eleito o mais idoso concorrente à presidência. §3° - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo. §4° - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso. CAPÍTULO III Das Atribuições Art. 32° - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros. §1° - Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente: I. elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 1° de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, sob a forma de projeto de Resolução a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora; II. enviar ao Prefeito até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes dos Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior; III. encaminhar ao Prefeito, até o premeiro dia de março, as contas do exercício anterior; IV. propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; V. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previsto por Lei Orgânica Municipal; VI. expedir resoluções; §2° - Compete ainda à mesa Diretora; I. No setor legislativos: a) convocar sessões extraordinárias; b) tomar as providêcias necessária à regularidade dos trabalhos legislativos; c) propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara do Municipal. II. No setor administrativo: a) superintender os serviços da Câmara Municipal;

V. fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previsto em lei; VII. apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 22 (vinte dois) de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal; VIII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; IX. exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previsto em lei; X. designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XII. encaminhar requerimento de informação aos destinatários no prazo máximo de 5 (cinco) dias; XIII. responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período. Parágrafo único – Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao presidente: I. quando às sessões: a) anunciar a convocação das sessões nos termos deste Regimento Interno; b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) manter a ordem dos trabalhos e fazer cumprir o Regimento Interno; d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições; e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou fala sem respeito devido à Câmara Municipal ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamado-o á ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante; j) anunciar o resultado das votações; l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva serfeita a votação; m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se preceda à verificação de presença; n) anotar em cada documento a decisão do Plenário; o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legis e regimentais; q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

r) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento Interno; II. Quando às proposições: a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas; b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido; f) não aceitar sabstitutivos ou emendas que sejam pertinente à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da Ordem do dia proposições em desacordo com exigências regimentais; i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal; m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais. III. Quanto às comissões: a) nomear comissões especias e de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado; d) convocar e presidir reunião mensais dos Presidentes das comissões permanentes. IV. Quanto às reuniões da Mesa Diretora: a) convocá-las e presidí-las; b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Direta; d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; V. Quanto às publicações: a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara Municipal, da matéria de expediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;