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Relatório pacote anticrime, Resumos de Direito Penal

No dia 10 de Julho de 2020, às 18 horas, foi realizado uma palestra pelo senhor Carlos Alberto Garcete sobre o tema “Atualizações do pacote anticrime- Direito processual penal e da lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)” aos expectadores em geral. Este relatório visa abordar, de forma sucinta, os pontos principais sobre os quais o palestrante discorreu durante a live.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 30/01/2021

khayyam-perseu
khayyam-perseu 🇧🇷

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Atividade: Atualizações do pacote anticrime- Direito processual penal e da lei
8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)
RELATÓRIO
No dia 10 de Julho de 2020, às 18 horas, foi realizado uma palestra
pelo senhor Carlos Alberto Garcete sobre o tema “Atualizações do pacote anticrime-
Direito processual penal e da lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)” aos
expectadores em geral. Este relatório visa abordar, de forma sucinta, os pontos
principais sobre os quais o palestrante discorreu durante a live.
Após a exposição do currículo do palestrante, o senhor Carlos Alberto
Garcete explana que a questão da criminalidade reacendeu debates visando a
diminuição do índice de violência no Brasil.
Partindo desse princípio foram apresentados dois projetos
significativos. O primeiro projeto do Ministro Alexandre de Moraes que aportou na
Câmara dos Deputados e o segundo projeto que partiu do Ministério da Justiça sob
a autoria do ministro Sérgio moro.
Esses projetos correram na câmara dos deputados e foi criado um
grupo de estudo a respeito do pacote anticrime. Nesse contexto houve um debate
muito intenso na Câmara até a criação da lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019.
Após essa breve introdução, o palestrante começou a falar sobre a
recente alteração do artigo 492 do código de processo penal que possibilita a prisão
imediata no caso de haver a condenação de pena igual ou superior a 15 anos.
Em termos doutrinários, o senhor Carlos Alberto Garcete expõe que
essa alteração viola o princípio da presunção de inocência, já que a prisão, antes do
trânsito em julgado, deve ser os de natureza cautelar, tais como a prisão em
flagrante, temporária e a prisão preventiva, que ocorrem durante o curso da
investigação ou durante o processo.
No mais, em 2019, o STF decidiu que ninguém poderá ser preso para
começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em
processos criminais, incluindo, quando cabível, tribunais superiores (Superior
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Atividade: Atualizações do pacote anticrime- Direito processual penal e da lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) RELATÓRIO No dia 10 de Julho de 2020, às 18 horas, foi realizado uma palestra pelo senhor Carlos Alberto Garcete sobre o tema “Atualizações do pacote anticrime- Direito processual penal e da lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)” aos expectadores em geral. Este relatório visa abordar, de forma sucinta, os pontos principais sobre os quais o palestrante discorreu durante a live. Após a exposição do currículo do palestrante, o senhor Carlos Alberto Garcete explana que a questão da criminalidade reacendeu debates visando a diminuição do índice de violência no Brasil. Partindo desse princípio foram apresentados dois projetos significativos. O primeiro projeto do Ministro Alexandre de Moraes que aportou na Câmara dos Deputados e o segundo projeto que partiu do Ministério da Justiça sob a autoria do ministro Sérgio moro. Esses projetos correram na câmara dos deputados e foi criado um grupo de estudo a respeito do pacote anticrime. Nesse contexto houve um debate muito intenso na Câmara até a criação da lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Após essa breve introdução, o palestrante começou a falar sobre a recente alteração do artigo 492 do código de processo penal que possibilita a prisão imediata no caso de haver a condenação de pena igual ou superior a 15 anos. Em termos doutrinários, o senhor Carlos Alberto Garcete expõe que essa alteração viola o princípio da presunção de inocência, já que a prisão, antes do trânsito em julgado, só deve ser os de natureza cautelar, tais como a prisão em flagrante, temporária e a prisão preventiva, que ocorrem durante o curso da investigação ou durante o processo. No mais, em 2019, o STF decidiu que ninguém poderá ser preso para começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em processos criminais, incluindo, quando cabível, tribunais superiores (Superior

Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, o artigo 492 alínea “e” é natimorto, uma vez que provavelmente será declarada inconstitucional. Ainda foi abordado a subjetividade prevista no §3º do mesmo artigo que expõe “O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.” Tal parágrafo não deixa claro o que é “questão substancial”. Da mesma forma, o palestrante critica o §4º e §5º do artigo 492, pela falta de objetividade e por ser uma redação mal redigida. Vejamos, o § 4º reforça o entendimento de execução imediata da pena, ao extinguir o efeito suspensivo de apelações interpostas de decisões condenatórias do júri cujas penas forem superiores a 15 anos. Contudo, no parágrafo seguinte, a lei prevê que (a) se o recurso de apelação não tiver caráter meramente protelatório e (b) se este recurso levantar “questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão”, o relator poderá conceder efeito suspensivo. Assim sendo, a alteração legislativa do parágrafo 4º, retira o efeito suspensivo do recurso de apelação das decisões do tribunal do júri quando as penas aplicadas sejam superiores a 15 anos, mas confere ao relator da apelação a possibilidade de conceder este efeito caso entenda que o recurso não é protelatório. Essa redação, além de confusa, desconsidera o fundamento do próprio recurso. Outra alteração pelo pacote anticrime comentado na live foi sobre as novas regras da progressão de regime que passou a ser muito mais complexa e variável conforme o caso concreto, não se limitando mais às frações de 1/6, 2/5 e 3/5 como era antes. Foi também abordado sobre a perda do produto ou proveito do crime (artigo 91-A do Código penal), que nos casos em que lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, o Juiz, sempre de forma fundamentada, possa decretar a perda de bens do condenado, que sejam produto ou proveito do crime,

Pedro Henrich perguntou a respeito da mudança contínua do STF no que diz respeito a impossibilidade de execução da prisão pena após a segunda instância. O palestrante respondeu que a constituição é clara no que diz respeito a presunção de inocência até o trânsito em julgado. O que ocorreu é que em 2016 a suprema corte, em razão de uma pressão popular e política realizou uma interpretação equivocada para prender antecipadamente as pessoas. O que deve ser feito são meios para corrigir falhas processuais, como diminuir o número de recursos visando deixar o processo penal mais enxuto. Aline Adolfo perguntou sobre o juízo de garantias. O palestrante demostrou ser favorável, pois acha que é um grande avanço no sistema acusatório, como meio de impedir a parcialidade dos juízes na proliferação das sentenças. Pedro Paulo Ambrósio perguntou sobre a quesitação aos jurados de circunstâncias agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes. O senhor Carlos Alberto Garcete respondeu questão de majorantes e atenuantes devem quesitadas, porque a majorante no caso homicídio vão ser as circunstâncias elementares que compõem o próprio delito. Agora em relação as agravantes e atenuantes, a jurisprudência atual tem entendido que elas devem ser cogitadas, devem ter sido sustentadas pelo órgão acusador no plenário, para que o juiz as leve em conta no momento da dosimetria da pena, caso o condenado seja condenado no tribunal do júri, mas as que devem ser quesitadas são as majorantes e as minorantes Ao final foi realizado agradecimentos pela participação do senhor Carlos Alberto Garcete, encerrando o debate logo em seguida.