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Este documento fornece informações sobre diferentes tipos de adicionais no direito do trabalho, incluindo adicionais de horas extras, noturnos, insalubres e periculosos, de acordo com a legislação trabalhista brasileira. Além disso, aborda considerações gerais sobre a remuneração, como o cálculo do 13º salário, fgts, gratificações semestrais, repouso semanal remunerado e gratificação por tempo de serviço.
Tipologia: Notas de estudo
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Impressão gerada em 06/09/
Publicado em nosso site em 25/06/2004Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2004/
Remuneração - Considerações Gerais - 2a Parte
1. Introdução
A legislação do trabalho admite outros tipos de vantagens percebidas pelo empregado que compõem a remuneração. Destacamos a seguir alguns tipos especiais.
2. Adicionais
Adicionais, segundo a legislação trabalhista, são um acréscimo salarial devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços em condições especiais. Classificam-se em adicional de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e transferência.
2.1 Adicional de Horas Extras
A CLT permite que a jornada de trabalho diária seja acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. As horas suplementares devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme prevê o art. 7º, inciso XVI, da CF/88. O adicional extraordinário pode ser superior aos 50% previstos na CF, por força de lei, como por exemplo a Lei nº 8.906/94, que estabelece adicional de 100% sobre o valor da hora normal para os advogados, ou, ainda, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Se for pago com habitualidade, integrará o cálculo de outras verbas, tais como:
remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".
2.2 Adicional Noturno
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Referido adicional é devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. O trabalhador rural também terá direito ao adicional noturno, no período trabalhado entre as 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura; entre às 20 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte, na pecuária (art. 7a da Lei nº 5.889/73). O advogado fará jus ao adicional noturno, quando trabalhar no período das 20 horas às 5 horas (art. 20, § 3a, da Lei nº 8.906/94). O adicional será de 20% sobre a hora diurna para o empregado urbano (art. 73 da CLT) e de 25% sobre a remuneração normal para o empregado rural (art. 7a,
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parágrafo único, da Lei nº 5.889/73). O advogado faz jus ao adicional noturno de 25% (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/94). 2.2.1 Empresas de Trabalho Essencialmente Noturno
Algumas empresas funcionam exclusivamente em horário noturno, considerando-se a natureza de suas atividades. Exemplo : boates. Nestes casos, não haverá a obrigação do pagamento do adicional noturno, desde que a remuneração percebida pelo empregado seja superior ao montante do salário mínimo acrescido de 20% (art. 73, §3o da CLT). 2.2.2 Transferência de Turno
A mudança de turno, de trabalho executado à noite, para o dia, importa na perda do adicional, conforme o disposto no Enunciado nº 265 do TST: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
2.2.3.Vigia- Adicional Noturno
Conforme o disposto no Enunciado nº 140 do TST : " É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional".
2.3 Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, acima dos limites de tolerância, cujo percentual é variável conforme se trate dos graus máximo,( 40%), médio ( 20%), e mínimo ( 10%), sobre o salário mínimo. Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria do empregado, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o "piso da categoria". 2.3.1 Natureza Salarial
O adicional de insalubridade tem natureza salarial e não indenizatória, cujo objetivo é remunerar o trabalho em circunstâncias insalubres. Tem por finalidade compensar o trabalho em condições que causem danos à saúde do empregado. 2.3.2 Pagamento Habitual - Integração à Remuneração
Se for pago em caráter habitual, integrará a remuneração do empregado para o cálculo de outras verbas, como férias (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização (Enunciado nº 139 do TST). Não integrará os Descansos Semanais Remunerados (DSRs). 2.3.3 Fornecimento de EPI o Consequência
O fato de o empregador fornecer ao empregado, equipamento de proteção individual (EPI) não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam a diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Enunciado nº 289 do TST). 2.3.4 Trabalhador Rural
O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, devendo ser verificadas, nos termos lei, as condições nocivas à saúde (Enunciado nº 292 do TST). 2.3.5 Trabalhador Temporário
O adicional de insalubridade, assim como o adicional de periculosidade, é devido ao trabalhador temporário, por força do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74, que prevê "remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente".
2.4 Adicional de Periculosidade
Caracterizam como atividades perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade ( alta tensão) em condições de risco acentuado. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário básico sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Para os eletricitários o cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (art. 193, § 1º, da CLT e Enunciado nº 191 do TST): 2.4.1 Empregados em Bomba de Gasolina
Conforme previsto no Enunciado nº 39 do TST : "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade".
2.4.2 Adicional Pago em Caráter Permanente
O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (Enunciado nº 132 do TST). O empregado perceberá, durante as férias, o adicional de periculosidade (art. 142, § 5º, da CLT).
2.5.Adicional de Transferência
Considera-se transferência o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro, desde que se verifique a mudança de seu domicílio (art. 469, caput, da CLT).