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Resolução Contran 291, Provas de Engenharia Mecânica

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 07/10/2009

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RESOLUÇÃO Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de
código de marca/modelo/versão
para veículos e outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711,
de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou
importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido
conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de
marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o
interessado deve:
I Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no
Anexo I desta Resolução;
II Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para
o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico,
conforme previsto no Art. 1º.
§ O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações
previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade
Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a
transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação
e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN
documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados
devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice
Nacional.
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RESOLUÇÃO Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da

competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711,

de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.

Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:

I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;

II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.

§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN — documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.

§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução, devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV.

Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante dos Anexos.

Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.

Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:

I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.

a) Nota Fiscal; b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT - Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.

II - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.

a) CSV; b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

ANEXO I da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008

Classificação de Veículos

Tipo Marca Espécie Carrocerias Possíveis

2 - Ciclomotor 0 1 - Passageiro

999 - Nenhuma

3 - Motoneta 0 1 - Passageiro

999 - Nenhuma

2 - Carga 999 - Nenhuma

4 - Motocicleta 0 1 - Passageiro

999 - Nenhuma 119 - Side Car Interc 2 - Carga 999 - Nenhuma 119 - Side Car Interc

5 - Triciclo 0 1 - Passageiro

999 - Nenhuma 108 - Carroc Fechada 2 - Carga 999 - Nenhuma 107 - Carroc Aberta

108 - Carroc Fechada

6 - Automóvel 1 1 - Passageiro

999 - Nenhuma 105 - Buggy 115 - Limusine 110 - Conversível

6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral Comércio

7 - Microônibus 4 1 - Passageiro

999 - Nenhuma

6 - Especial 101 – Ambulância 124 - Transp Presos

125 - Transp Recreat

126 - Transp Trabalh 111 – Funeral Comércio

8 - Ônibus 4 1 - Passageiro

999 - Nenhuma

6 - Especial 101 – Ambulância 124 - Transp Presos

125 - Transp Recreat

126 - Transp Trabalh 111 – Funeral Comércio 103- Blindado

10 - Reboque 6,7 1 - Passageiro

123 - Transp Militar

124 - Transp Presos

125 - Transp Recreat

126 - Transp Trabalh 2 - Carga 102 – Basculante 107 - Carroc Aberta

108 - Carroc Fechada

109 - Chassi Conteiner 116 - Mec Operacional

118 - Prancha 120 - Silo 121 - Tanque

127 - Conteiner/C Ab

128 - Prancha Contein

Intercambiável

133 – Roll-on Roll-off 143 - Transp Toras 6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral 122 - Trailler 130 - Trio Eletrico 131 – Dolly

11 - Semi- Reboque

Passageiro

123 - Transp Militar

124 - Transp Presos

125 - Transp Recreat

126 - Transp Trabalh 2 - Carga 102 – Basculante 107 - Carroc Aberta

108 - Carroc Fechada

109 - Chassi Conteiner

116 - Mec Operacional

118 - Prancha 120 - Silo 121 - Tanque

127 - Conteiner/C Ab

128 - Prancha Contein

Intercambiável

133 - Roll-on Roll-off 143 - Tranp Toras 179 – Transp. Granito 6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral 122 - Trailler 130 - Trio Eletrico 131 – Dolly

13 - Camioneta 2 3 - Misto 999 - Nenhuma 6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral 124 - Transp Presos

178-Comércio

14 - Caminhão 3 2 - Carga 102 – Basculante 103 - Blindada 107 - Carroc Aberta

108 - Carroc Fechada 109 - Chassi Contêiner

112 - Furgão 116 - Mec Operacional

118 - Prancha

120 – Silo 121 - Tanque 127 - Conteiner/C Ab

128 - Pr Contein

133 - Roll-on Roll-off

Ab/Intercamb

143 - Transp Toras 145 - Ab/Mec Operac

146 - Fech/Mec Operac

147 - Tanq/M Operac

148 - Pranc/M Operac 6 - Especial 101 – Ambulância 104 - Bombeiro 111 - Funeral 115 - Limusine 116 - Mec Operacional

123 - Transp Militar

124 - Transp Presos

125 - Transp Recreat 126 - Transp Trabalh

130 - Trio Eletrico

134 - Aberta/C Dupla

135 - Aberta/C Estend 136 - Aberta/C Supl

137 - Fech/C Dupla

139 - Fech/C Suplem

149 - Ab/M Op/C Dupl 150 - Ab/M Op/C Est

151 - Ab/ M Op/C Supl

152 - Fec/M Op/C Dup

153 - Fec/M Op/C Est 154 - Fec/M Op/C Sup

155 - Tanque/C Dupla

Tanque/C Estend

157 - Tanque/C Suplem

158 - Tanq/M Op/C Dup

159 - Tanq/M Op/C Est

160 - Tanq/M Op/C Sup

161 - Rollon/C Dupla 162 - Rollon/C Estend

163 - Rollon/C Suplem

164 - Basc/C Dupla

165 - Basc/C Estend 166 - Basc/C Suplem

Prancha/C Dupla

168 - Pracha/C Estend

169 - Prancha/C Supl

170 - Pr/M Op/C Dup

171 - Pr/M Op/C Est

172 - Pr/M Op/C Supl

173 - Ab/Interc/C Dup 174 - Ab/Interc/C Est

Ab/Interc/C Supl

176 - Aberta/C Tripla

177 - Fechada/C Tripla

138 - Fechada/C Est

142 – Mec Op/C Dupla

178-Comércio

ANEXO II da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008

Tabela de homologações compulsórias

TIPO ESPÉCIE TRANSFORMAÇÃO NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Motocicleta Passageiro ou carga

Fabricação de TRICICLO Tipo: TRICICLO. Espécie: CARGA TIPO DE CARROCERIA: ABERTA OU FECHADA OU ESPÉCIE: PASSAGEIRO. TIPO DE CARROCERIA: NENHUMA Troca da Carroçaria para BUGGY Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY. Troca da Carroçaria para LIMUSINE Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE. Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%) Mesmo Tipo/Espécie

Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL.

Automóvel Passageiro

Fabricação de AMBULÂNCIA

Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. .

Aumento da lotação

Mesmo Tipo se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que

  1. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10. Aumento de potência / cilindrada Mesmo Tipo/Espécie

Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório

Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA

Camioneta Misto

Fabricação de AMBULÂNCIA

Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA

Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA

Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/CABINE DUPLA; ABERTA/CABINE. ESTENDIDA; ABERTA/CABINE ESTENDIDA./MEC. OPER.; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CABINE ESTENDIDA. Fabricação de AMBULÂNCIA

Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%) Mesmo Tipo/Espécie

Caminhonete Carga

Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO

Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA

Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroceria furgão

Se a lotação for menor que 10-Tipo CAMIONETA .Espécie: MISTO CARROCERIA: NENHUMA ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO.

Utilitário Misto Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%) Mesmo Tipo/Espécie

Fabricação de AMBULÂNCIA

Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.

Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA

Transformação para TRIO ELÉTRICO

Mesmo/ Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO. Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO.

Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA Inclusão de CABINE DUPLA

Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. Fabricação de MICROÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO

Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.

Carga

Transformação para CAMINHÃO-TRATOR

Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.

Caminhão

Transformação para TRATOR DE RODAS

Tipo: TRATOR DE RODAS Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.

Caminhão- Trator Tração Transformação para CAMINHÃO

Tipo; CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria

Aumento da lotação para maior que 20 passageiros

Tipo: ÔNIBUS. Mesma Espécie.

Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS

Tipo CAMIONETA. Espécie MISTO.

Microônibus Passageiro

Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/e scritório

Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.