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Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.
Tipologia: Provas
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Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN — documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução, devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante dos Anexos.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) Nota Fiscal; b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT - Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
II - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) CSV; b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Classificação de Veículos
Tipo Marca Espécie Carrocerias Possíveis
2 - Ciclomotor 0 1 - Passageiro
999 - Nenhuma
3 - Motoneta 0 1 - Passageiro
999 - Nenhuma
2 - Carga 999 - Nenhuma
4 - Motocicleta 0 1 - Passageiro
999 - Nenhuma 119 - Side Car Interc 2 - Carga 999 - Nenhuma 119 - Side Car Interc
5 - Triciclo 0 1 - Passageiro
999 - Nenhuma 108 - Carroc Fechada 2 - Carga 999 - Nenhuma 107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
6 - Automóvel 1 1 - Passageiro
999 - Nenhuma 105 - Buggy 115 - Limusine 110 - Conversível
6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral Comércio
7 - Microônibus 4 1 - Passageiro
999 - Nenhuma
6 - Especial 101 – Ambulância 124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh 111 – Funeral Comércio
8 - Ônibus 4 1 - Passageiro
999 - Nenhuma
6 - Especial 101 – Ambulância 124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh 111 – Funeral Comércio 103- Blindado
10 - Reboque 6,7 1 - Passageiro
123 - Transp Militar
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh 2 - Carga 102 – Basculante 107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
109 - Chassi Conteiner 116 - Mec Operacional
118 - Prancha 120 - Silo 121 - Tanque
127 - Conteiner/C Ab
128 - Prancha Contein
Intercambiável
133 – Roll-on Roll-off 143 - Transp Toras 6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral 122 - Trailler 130 - Trio Eletrico 131 – Dolly
11 - Semi- Reboque
Passageiro
123 - Transp Militar
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat
126 - Transp Trabalh 2 - Carga 102 – Basculante 107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada
109 - Chassi Conteiner
116 - Mec Operacional
118 - Prancha 120 - Silo 121 - Tanque
127 - Conteiner/C Ab
128 - Prancha Contein
Intercambiável
133 - Roll-on Roll-off 143 - Tranp Toras 179 – Transp. Granito 6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral 122 - Trailler 130 - Trio Eletrico 131 – Dolly
13 - Camioneta 2 3 - Misto 999 - Nenhuma 6 - Especial 101 – Ambulância 111 - Funeral 124 - Transp Presos
178-Comércio
14 - Caminhão 3 2 - Carga 102 – Basculante 103 - Blindada 107 - Carroc Aberta
108 - Carroc Fechada 109 - Chassi Contêiner
112 - Furgão 116 - Mec Operacional
118 - Prancha
120 – Silo 121 - Tanque 127 - Conteiner/C Ab
128 - Pr Contein
133 - Roll-on Roll-off
Ab/Intercamb
143 - Transp Toras 145 - Ab/Mec Operac
146 - Fech/Mec Operac
147 - Tanq/M Operac
148 - Pranc/M Operac 6 - Especial 101 – Ambulância 104 - Bombeiro 111 - Funeral 115 - Limusine 116 - Mec Operacional
123 - Transp Militar
124 - Transp Presos
125 - Transp Recreat 126 - Transp Trabalh
130 - Trio Eletrico
134 - Aberta/C Dupla
135 - Aberta/C Estend 136 - Aberta/C Supl
137 - Fech/C Dupla
139 - Fech/C Suplem
149 - Ab/M Op/C Dupl 150 - Ab/M Op/C Est
151 - Ab/ M Op/C Supl
152 - Fec/M Op/C Dup
153 - Fec/M Op/C Est 154 - Fec/M Op/C Sup
155 - Tanque/C Dupla
Tanque/C Estend
157 - Tanque/C Suplem
158 - Tanq/M Op/C Dup
159 - Tanq/M Op/C Est
160 - Tanq/M Op/C Sup
161 - Rollon/C Dupla 162 - Rollon/C Estend
163 - Rollon/C Suplem
164 - Basc/C Dupla
165 - Basc/C Estend 166 - Basc/C Suplem
Prancha/C Dupla
168 - Pracha/C Estend
169 - Prancha/C Supl
170 - Pr/M Op/C Dup
171 - Pr/M Op/C Est
172 - Pr/M Op/C Supl
173 - Ab/Interc/C Dup 174 - Ab/Interc/C Est
Ab/Interc/C Supl
176 - Aberta/C Tripla
177 - Fechada/C Tripla
138 - Fechada/C Est
142 – Mec Op/C Dupla
178-Comércio
Tabela de homologações compulsórias
TIPO ESPÉCIE TRANSFORMAÇÃO NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Motocicleta Passageiro ou carga
Fabricação de TRICICLO Tipo: TRICICLO. Espécie: CARGA TIPO DE CARROCERIA: ABERTA OU FECHADA OU ESPÉCIE: PASSAGEIRO. TIPO DE CARROCERIA: NENHUMA Troca da Carroçaria para BUGGY Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY. Troca da Carroçaria para LIMUSINE Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE. Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%) Mesmo Tipo/Espécie
Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL.
Automóvel Passageiro
Fabricação de AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. .
Aumento da lotação
Mesmo Tipo se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Camioneta Misto
Fabricação de AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA
Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/CABINE DUPLA; ABERTA/CABINE. ESTENDIDA; ABERTA/CABINE ESTENDIDA./MEC. OPER.; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CABINE ESTENDIDA. Fabricação de AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%) Mesmo Tipo/Espécie
Caminhonete Carga
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA
Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroceria furgão
Se a lotação for menor que 10-Tipo CAMIONETA .Espécie: MISTO CARROCERIA: NENHUMA ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO.
Utilitário Misto Aumento de potência / cilindrada (Acima de10%) Mesmo Tipo/Espécie
Fabricação de AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA.
Fabricação de AMBULÂNCIA Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA
Transformação para TRIO ELÉTRICO
Mesmo/ Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO. Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO.
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA Inclusão de CABINE DUPLA
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. Fabricação de MICROÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO
Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO.
Carga
Transformação para CAMINHÃO-TRATOR
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.
Caminhão
Transformação para TRATOR DE RODAS
Tipo: TRATOR DE RODAS Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.
Caminhão- Trator Tração Transformação para CAMINHÃO
Tipo; CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria
Aumento da lotação para maior que 20 passageiros
Tipo: ÔNIBUS. Mesma Espécie.
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS
Tipo CAMIONETA. Espécie MISTO.
Microônibus Passageiro
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/e scritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.