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Processo ético em Enfermagem
Tipologia: Notas de estudo
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DIREITO SANITÁRIO Professor João Gerson Carlos de Morai Juliana Ferreira Lielia Julia Maria Helena Matheus Nóbrega Missilene Espindula Mônica Mascarenhas Mônica Pessoa
OBJETIVOS DO CONSELHO
XI publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição. Art. 10 A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de: I um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; II um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; III um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais; IV doações e legados; V subvenções oficiais;
Princípios Fundamentais A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
SEÇÃO III Das relações com as organizações da categoria Direitos Art. 44 Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN. Art. 45 Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional. Art. 46 Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações. Art. 47 Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
Resolve: Art. 1º Aprovar o "CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM", que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos em toda jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, devendo os Profissionais de Enfermagem conhecer seu inteiro teor. Art. 3º O presente Código de Processo Ético entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2011, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 252/2001. Brasília/DF, 03 de novembro de 2010. Manoel Carlos Neri Da Silva COREN-RO nº. 63. Presidente Gelson Luiz De Albuquerque COREN-SC nº. 25. Primeiro-Secretário
Titulo I Disposições gerais Art.1º O presente Código de Processo Ético-Disciplinar contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação em todo o território nacional pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Capítulo I Do sistema de apuração e decisão das infrações éticas Art. 2º Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares:
Título II Dos procedimentos e do processo ético Capítulo I Da admissibilidade Art. 17 O procedimento ético-disciplinar inicia-se de ofício ou por denúncia. Art. 18 Inicia-se de ofício quando o Presidente de Conselho vier a saber, através de auto de infração, ou por qualquer meio, de fato que tenha característica de infração ética ou disciplinar. Art. 19 Nos casos previstos no artigo anterior, quando o fato não contiver elementos suficientes para a instauração do processo ético-disciplinar, o Presidente do Conselho determinará à fiscalização que proceda a apuração do ocorrido e fixará prazo para emissão de relatório circunstanciado. Art. 20 Recebido o relatório circunstanciado, o Presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias, determinará a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes éticos, e designará Conselheiro Relator para emitir, no prazo de 10 (dez) dias, parecer fundamentado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração ética ou disciplinar e indicando os artigos supostamente infringidos do Código de Ética, ou de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, bem como se preenche as condições de admissibilidade, após o que o parecer será submetido à deliberação do Plenário. Art. 21 A denúncia é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração ética ou disciplinar.
Art. 22 A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos: I Presidente do Conselho a quem é dirigida; II nome, qualificação e endereço do denunciante; III narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração; IV o nome e endereço de testemunhas, quando houver; V documentos relacionados ao fato, quando houver; e VI assinatura do denunciante ou representante legal.
Art. 26 Quando não couber conciliação, o Conselheiro Relator deverá, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração ética ou disciplinar e indicando os artigos supostamente infringidos do Código de Ética, ou de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, bem como se preenche as condições de admissibilidade, após o que o parecer será submetido à deliberação do Plenário. §1º Em caso de necessidade, para subsidiar o parecer, o Conselheiro Relator poderá realizar ou solicitar averiguação prévia, interrompendo-se o prazo previsto no caput deste artigo. §2º A deliberação do Plenário terá início após a leitura do parecer do Conselheiro Relator, que emitirá seu voto. §3º A seguir, será franqueada a palavra aos demais Conselheiros, ocasião em que poderão solicitar vista, desde que devidamente fundamentada, e, caso seja concedida, a votação será suspensa até a próxima reunião de Plenário. §4º Apresentado voto divergente, será retomada a votação.