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Responsabilidade Administração Coren, Notas de estudo de Enfermagem

Processo ético em Enfermagem

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/11/2013

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INSTITUTO EDUCACIONAL
SUPERIOR DA PARAÍBA
DIREITO SANITÁRIO
Professor João
Gerson Carlos de Morais
Juliana Ferreira
Lielia Julia
Maria Helena
Matheus Nóbrega
Missilene Espindula
Mônica Mascarenhas
Mônica Pessoa
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INSTITUTO EDUCACIONAL

SUPERIOR DA PARAÍBA

DIREITO SANITÁRIO Professor João Gerson Carlos de Morai Juliana Ferreira Lielia Julia Maria Helena Matheus Nóbrega Missilene Espindula Mônica Mascarenhas Mônica Pessoa

Direito

Sanitário

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

DO COREN

Art. 1º São criados o Conselho Federal de enfermagem (COFEN) e os
Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu
conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais
profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
Art. 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos
Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital
da República.
Art. 4º Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com
sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.

OBJETIVOS DO CONSELHO

Fiscalizar e cumprimento da lei do exercício profissional ;
Fiscalizar o cumprimento do código de ética da categoria que representam;
Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
Garantir a assistência de enfermagem.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que desenvolvem
uma atividade técnica (fiscalização, registro e disciplina dos profissionais),
atribuída por lei, descentralizando o poder político da União. O fato de terem
autonomia administrativa e financeira não caracteriza a entidade como
autarquia, mas sim a espécie de atividade que desenvolve.
I aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II instalar os Conselhos Regionais;
III elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando
necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as
insígnias da profissão;
VIII homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

Art. 8º Compete ao Conselho Federal:

XI publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição. Art. 10 A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de: I um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; II um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; III um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais; IV doações e legados; V subvenções oficiais;

Princípios Fundamentais A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

SEÇÃO III Das relações com as organizações da categoria Direitos Art. 44 Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN. Art. 45 Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional. Art. 46 Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações. Art. 47 Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

Resolve: Art. 1º Aprovar o "CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM", que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos em toda jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, devendo os Profissionais de Enfermagem conhecer seu inteiro teor. Art. 3º O presente Código de Processo Ético entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2011, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 252/2001. Brasília/DF, 03 de novembro de 2010. Manoel Carlos Neri Da Silva COREN-RO nº. 63. Presidente Gelson Luiz De Albuquerque COREN-SC nº. 25. Primeiro-Secretário

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM

Titulo I Disposições gerais Art.1º O presente Código de Processo Ético-Disciplinar contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação em todo o território nacional pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Capítulo I Do sistema de apuração e decisão das infrações éticas Art. 2º Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares:

Título II Dos procedimentos e do processo ético Capítulo I Da admissibilidade Art. 17 O procedimento ético-disciplinar inicia-se de ofício ou por denúncia. Art. 18 Inicia-se de ofício quando o Presidente de Conselho vier a saber, através de auto de infração, ou por qualquer meio, de fato que tenha característica de infração ética ou disciplinar. Art. 19 Nos casos previstos no artigo anterior, quando o fato não contiver elementos suficientes para a instauração do processo ético-disciplinar, o Presidente do Conselho determinará à fiscalização que proceda a apuração do ocorrido e fixará prazo para emissão de relatório circunstanciado. Art. 20 Recebido o relatório circunstanciado, o Presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias, determinará a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes éticos, e designará Conselheiro Relator para emitir, no prazo de 10 (dez) dias, parecer fundamentado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração ética ou disciplinar e indicando os artigos supostamente infringidos do Código de Ética, ou de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, bem como se preenche as condições de admissibilidade, após o que o parecer será submetido à deliberação do Plenário. Art. 21 A denúncia é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração ética ou disciplinar.

Art. 22 A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos: I Presidente do Conselho a quem é dirigida; II nome, qualificação e endereço do denunciante; III narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração; IV o nome e endereço de testemunhas, quando houver; V documentos relacionados ao fato, quando houver; e VI assinatura do denunciante ou representante legal.

Art. 24 Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho, no prazo de 5
(cinco) dias, determinará a juntada de certidão de situação cadastral,
financeira e de ante cedentes éticos e designará Conselheiro Relator.
Art. 25 O Conselheiro Relator, preliminarmente, no caso previsto no § 1º
do art. 23, poderá designar, no prazo de 5 (cinco) dias, audiência de
conciliação, que deverá ser realizada em no máximo 30 (trinta) dias.
§1º Ocorrendo a conciliação, o Conselheiro Relator lavrará o termo
conciliatório e encaminhará os autos ao Presidente do Conselho que
incluirá o processo na pauta da primeira reunião do, Plenário para
homologação e arquivamento, ato contra o qual não caberá recurso.
§2º Não ocorrendo, por qualquer motivo, a conciliação, o Conselheiro
Relator prosseguirá na forma do artigo seguinte.
§3º A conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo por
manifestação expressa das partes.

Art. 26 Quando não couber conciliação, o Conselheiro Relator deverá, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado, esclarecendo se o fato tem indícios de infração ética ou disciplinar e indicando os artigos supostamente infringidos do Código de Ética, ou de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, bem como se preenche as condições de admissibilidade, após o que o parecer será submetido à deliberação do Plenário. §1º Em caso de necessidade, para subsidiar o parecer, o Conselheiro Relator poderá realizar ou solicitar averiguação prévia, interrompendo-se o prazo previsto no caput deste artigo. §2º A deliberação do Plenário terá início após a leitura do parecer do Conselheiro Relator, que emitirá seu voto. §3º A seguir, será franqueada a palavra aos demais Conselheiros, ocasião em que poderão solicitar vista, desde que devidamente fundamentada, e, caso seja concedida, a votação será suspensa até a próxima reunião de Plenário. §4º Apresentado voto divergente, será retomada a votação.