















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Este documento aborda os danos morais e patrimoniais no direito civil, incluindo a responsabilidade sem culpa, a certidade do dano, a subsistência do dano, as classificações de danos morais e a indenização. O texto discute os danos morais impróprios, diretos e indiretos, os danos estéticos e sociais, e os danos patrimoniais. Além disso, são citados casos judiciários relacionados aos danos morais e patrimoniais, incluindo a cumulação de danos e a indenização por danos morais coletivos.
Tipologia: Slides
1 / 23
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
















N O Ç O E S I N T R O D U T Ó R I A S o (^) Para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa e dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial e extrapatrimonial suportado por quem “sofreu o dano”. Cabendo também a aplicação do ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC/15). o (^) No caso das relações de consumo (hipossuficiência do consumidor), quando se houver a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), se admite (quase sempre) a inversão do ônus da prova (carga dinâmica da prova) do dano ou prejuízo. Da mesma forma acontece com os danos ambientais. Súmula 618, STJ – “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” o (^) O STJ entende ser possibilidade de cumulação de danos morais e danos materiais na mesma ação (cumulação dupla de danos). Súmula 37, STJ – “são cumuláveis as indenizações por danos morais e materiais” o (^) Atualmente, há a tendência de reconhecer novos tipos de danos, admitindo-se a cumulação com os danos morais, danos estéticos e danos materiais (cumulação tripla). o (^) Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 456, que ao interpretar o art. 944, estabeleceu: “no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. DANOS CLÁSSICOS OU TRADICIONAIS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DANOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS DANOS ESTÉTICOS, DANOS MORAIS COLETIVOS, DANOS SOCIAIS, DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE, DANO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL.
o (^) VIOLAÇÃO DE UM INTERESSE JURÍDICO PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL DE UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - obviamente, todo dano pressupõe a agressão a um bem tutelado, de natureza material ou não, pertencente a um sujeito de direito. Lembre-se de que a Magna Carta de 1988, neste ponto acompanhada expressamente pelo art. 186 do Código Civil, reconhece a plena reparabilidade do dano moral, independentemente do dano patrimonial; o (^) CERTEZA DO DANO - somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser obrigado a compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético. Mesmo em se tratando de bens ou direitos personalíssimos, o fato de não se poder apresentar um critério preciso para a sua mensuração econômica não significa que o dano não seja certo. Tal ocorre, por exemplo, quando caluniamos alguém, maculando a sua honra. A imputação falsa do fato criminoso (calúnia) gera um dano certo à honra da vítima, ainda que não se possa definir, em termos precisos, quanto vale este sentimento de dignidade. Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 28), com propriedade, citando doutrina estrangeira, lembra que “a certeza do dano refere-se à sua existência e não à sua atualidade ou ao seu montante”. o (^) SUBSISTÊNCIA DO DANO – quer dizer, se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil. O dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, o que significa dizer que não há como se falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo lesante. Obviamente, se a reparação tiver sido feita a expensas do lesionado, a exigibilidade continua.
ESPÉCIES DE DANO
ESPÉCIES DE DANO III. Quanto à pessoa atingida: a) Dano moral direto – é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra). Como exemplo, podem ser citados os crimes contra a honra, que geram a responsabilidade civil daquele que os pratica, nos termos do art. 953 do Código Civil. b) Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC), lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único, do CC) e perda de uma coisa de estima, caso de um animal de estimação (art. 952 do CC). Em suma, o dano atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia.
ESPÉCIES DE DANO
ESPÉCIES DE DANO
ESPÉCIES DE DANO
DANOS ESTÉTICOS – encontra-se na categoria de novos danos. Caracteriza-se pela lesão extrapatrimonial à integridade física com resultados duradouros na aparência da pessoa, com formação de cicatrizes, deformidades ou aleijão. A vítima sofre duplamente, pela integridade e porque sempre, ao olhar-se no espelho e ao ser vista por terceiros, lembrará do mal que se lhe acometeu. Dito isso, cumpre lembrar que em março de 1992 o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 37 de sua Súmula de Jurisprudência, estabelecendo que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Ex: Cicatrizes, lesão ou perda de órgãos, amputações, dentre outras anomalias que atingem a dignidade da pessoa humana. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp / DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA). OBS: STJ: No dano moral há um sofrimento mental – dor da mente psíquica. Dano D A N O S ESPÉCIES DE DANOS
DANOS ESTÉTICOS – continuação... RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTETICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTETICO QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS A PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO ILICITO. ART. 21 DO DEC /1912. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REsp /RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p ) OBS: Súmula 387 do STJ, fixa: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (^) Código Civil de 1916 fixava: “Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. § 1o Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade. (^) Código Civil de 2002 fixa: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. D A N O S ESPÉCIES DE DANOS
“(...) O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.(...) O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. (...) No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. (...) O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. (...) O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (...) Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.’ (REsp 1737412/SE, Rel. D A N O S ESPÉCIES DE DANOS
DANOS SOCIAIS - São aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis. Correspondem ao art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC. O juiz percebe condutas socialmente reprováveis, fixa a verba compensatória e aquela de caráter punitiva a título de dano social. Essa indenização derivada do dano social não é para a vítima, sendo destinada a um fundo de proteção ao consumidor, ambiental, trabalhista, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz. Ex: ocorre quando as empresas praticam condutas corriqueiras que causam mal estar social. Envolvem interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis, podem ser:
o (^) QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS: OBS: Na quantificação, leva em consideração: a) compensatória ou reparatória – mitigar a dor, a humilhação, o menoscabo; b) punitiva – sanção civil para o infrator, aplicada a ‘teoria do desestímulo’, ou seja, o montante da compensação deve exercer forte coerção sobre o ofensor, de modo a não incentivar a prática do ilícito; c) preventiva (pedagógica ou profilática) – com a finalidade de desestimular a reiteração dos atos lesivos No Brasil, tem-se firmado entendimento pela possibilidade, tanto é verdade, que consta do Enunciado 379: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Q U A N T I F I C A Ç Ã O D O S D A N O S
Q U A N T I F I C A Ç Ã O D O S D A N O S