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Direito Civil: Tipos e Classificação de Danos Morais e Patrimoniais, Slides de Direito Civil

Este documento aborda os danos morais e patrimoniais no direito civil, incluindo a responsabilidade sem culpa, a certidade do dano, a subsistência do dano, as classificações de danos morais e a indenização. O texto discute os danos morais impróprios, diretos e indiretos, os danos estéticos e sociais, e os danos patrimoniais. Além disso, são citados casos judiciários relacionados aos danos morais e patrimoniais, incluindo a cumulação de danos e a indenização por danos morais coletivos.

Tipologia: Slides

2019

Compartilhado em 03/07/2022

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D I R E I TO C I V I L
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DANOS
Prof. M.Sc. Penélope Antony
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D I R E I T O C I V I L

RESPONSABILIDADE

CIVIL

DANOS

Prof. M.Sc. Penélope Antony

N O Ç O E S I N T R O D U T Ó R I A S o (^) Para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa e dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial e extrapatrimonial suportado por quem “sofreu o dano”. Cabendo também a aplicação do ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC/15). o (^) No caso das relações de consumo (hipossuficiência do consumidor), quando se houver a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), se admite (quase sempre) a inversão do ônus da prova (carga dinâmica da prova) do dano ou prejuízo. Da mesma forma acontece com os danos ambientais. Súmula 618, STJ – “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” o (^) O STJ entende ser possibilidade de cumulação de danos morais e danos materiais na mesma ação (cumulação dupla de danos). Súmula 37, STJ – “são cumuláveis as indenizações por danos morais e materiais” o (^) Atualmente, há a tendência de reconhecer novos tipos de danos, admitindo-se a cumulação com os danos morais, danos estéticos e danos materiais (cumulação tripla). o (^) Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 456, que ao interpretar o art. 944, estabeleceu: “no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. DANOS CLÁSSICOS OU TRADICIONAIS  DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DANOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS  DANOS ESTÉTICOS, DANOS MORAIS COLETIVOS, DANOS SOCIAIS, DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE, DANO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL.

REQUISITOS DO DANO INDENIZÁVEL

o (^) VIOLAÇÃO DE UM INTERESSE JURÍDICO PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL DE UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - obviamente, todo dano pressupõe a agressão a um bem tutelado, de natureza material ou não, pertencente a um sujeito de direito. Lembre-se de que a Magna Carta de 1988, neste ponto acompanhada expressamente pelo art. 186 do Código Civil, reconhece a plena reparabilidade do dano moral, independentemente do dano patrimonial; o (^) CERTEZA DO DANO - somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser obrigado a compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético. Mesmo em se tratando de bens ou direitos personalíssimos, o fato de não se poder apresentar um critério preciso para a sua mensuração econômica não significa que o dano não seja certo. Tal ocorre, por exemplo, quando caluniamos alguém, maculando a sua honra. A imputação falsa do fato criminoso (calúnia) gera um dano certo à honra da vítima, ainda que não se possa definir, em termos precisos, quanto vale este sentimento de dignidade. Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 28), com propriedade, citando doutrina estrangeira, lembra que “a certeza do dano refere-se à sua existência e não à sua atualidade ou ao seu montante”. o (^) SUBSISTÊNCIA DO DANO – quer dizer, se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil. O dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, o que significa dizer que não há como se falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo lesante. Obviamente, se a reparação tiver sido feita a expensas do lesionado, a exigibilidade continua.

ESPÉCIES DE DANO

 DANOS MORAIS

o CONCEITO – A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em

nosso país, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988,

pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X. A melhor corrente categórica é

aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade,

sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. A reparação não se

requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um

meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz

o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a

expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre

esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial

para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução

justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de

indenização por dano moral. os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano

moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que

são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas

projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus

direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.

o CLASSIFICAÇÕES DOS DANOS MORAIS – os danos morais serão

classificados da seguinte maneira, de acordo com a doutrina e jurisprudência.

ESPÉCIES DE DANO III. Quanto à pessoa atingida: a) Dano moral direto – é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra). Como exemplo, podem ser citados os crimes contra a honra, que geram a responsabilidade civil daquele que os pratica, nos termos do art. 953 do Código Civil. b) Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC), lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único, do CC) e perda de uma coisa de estima, caso de um animal de estimação (art. 952 do CC). Em suma, o dano atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia.

ESPÉCIES DE DANO

ESPÉCIES DE DANO

  • (^) TEORIAS NOVAS:
    • (^) TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES OU TEORIA DO DESESTÍMULO tem origem norte-americana, sendo uma aplicação da punição ao autor do fato danoso, onde os julgadores, depois que fixar o montante suficiente para compensar a vítima pelo dano moral, fixa também uma pena civil que atue como uma forma de inibir a reiteração desta conduta. Esta teoria é muito utilizada nos países que utilizam o direito a Common Law. No que pertine aos punitive damages – modelo jurídico celebrado na experiência estadunidense -, eventual pena civil fixada pelo magistrado em razão de ilícitos aquilianos, não se restringirá a atender interesses particulares da vítima. Muito pelo contrário, para além de uma mera lesão a uma obrigação pré-constituída, a finalidade primária da pena civil é preventiva e dissuasiva, objetivando tutelar o interesse geral de evitar que o potencial ofensor pratique qualquer comportamento de perigo social. Isso é, o interesse do particular só será relevante enquanto coincidir com o interesse público de intimidar uma pessoa natura ou jurídica, por media de desestímulo, a adotar um comportamento que não coloque em risco interesses supraindividuais. (ROSENVALD, Nelson. 2013, p.44).

ESPÉCIES DE DANO

  • (^) CRÍTICAS ÀS TEORIAS NOVAS:
    • (^) TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES OU TEORIA DO DESESTÍMULO A adoção do critério das punitive damages no Brasil somente se justificaria se estivesse regulamentado em lei, com a fixação de sanção mínima e máxima, revertendo ao estado o quantum da pena. Há até quem preconize, para a hipótese que a lei vir a atribuir caráter punitivo autônomo ao dano moral, a criação de um fundo semelhante ao previsto na lei que regulamenta a ação civil publica nos casos de danos ambientais, destinado a promover campanhas educativas para prevenir acidentes de trânsito, a dar assistência às vítimas etc. [...]. (GONÇALVES, 2007, p. 381).

DANOS ESTÉTICOS – encontra-se na categoria de novos danos. Caracteriza-se pela lesão extrapatrimonial à integridade física com resultados duradouros na aparência da pessoa, com formação de cicatrizes, deformidades ou aleijão. A vítima sofre duplamente, pela integridade e porque sempre, ao olhar-se no espelho e ao ser vista por terceiros, lembrará do mal que se lhe acometeu. Dito isso, cumpre lembrar que em março de 1992 o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 37 de sua Súmula de Jurisprudência, estabelecendo que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Ex: Cicatrizes, lesão ou perda de órgãos, amputações, dentre outras anomalias que atingem a dignidade da pessoa humana. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp / DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA). OBS:  STJ: No dano moral há um sofrimento mental – dor da mente psíquica. Dano D A N O S ESPÉCIES DE DANOS

DANOS ESTÉTICOS – continuação... RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTETICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTETICO QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS A PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO ILICITO. ART. 21 DO DEC /1912. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REsp /RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p ) OBS:  Súmula 387 do STJ, fixa: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.  (^) Código Civil de 1916 fixava: “Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. § 1o Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.  (^) Código Civil de 2002 fixa: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. D A N O S ESPÉCIES DE DANOS

“(...) O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.(...) O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. (...) No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. (...) O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. (...) O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (...) Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.’ (REsp 1737412/SE, Rel. D A N O S ESPÉCIES DE DANOS

DANOS SOCIAIS - São aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis. Correspondem ao art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC. O juiz percebe condutas socialmente reprováveis, fixa a verba compensatória e aquela de caráter punitiva a título de dano social. Essa indenização derivada do dano social não é para a vítima, sendo destinada a um fundo de proteção ao consumidor, ambiental, trabalhista, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz. Ex: ocorre quando as empresas praticam condutas corriqueiras que causam mal estar social. Envolvem interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis, podem ser:

  • (^) PLANO DE SAÚDE. Pedido de cobertura para internação. Sentença que julgou procedente pedido feito pelo segurado, determinado que, por se tratar de situação de emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, mantida.  CASO DOS PLANOS DE SAÚDE NA PANDEMIA.
  • (^) DANO MORAL. Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar de paciente acometido por infarto, com a recusa de atendimento e, consequentemente, procura de outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
  • (^) DANO SOCIAL. Caracterização. Necessidade de se coibir prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde, a propósito de hipóteses reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter expressamente punitivo, no valor de um milhão de reais que não se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao Hospital das Clinicas de São Paulo. D A N O S ESPÉCIES DE DANOS

o (^) QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS: OBS:  Na quantificação, leva em consideração: a) compensatória ou reparatória – mitigar a dor, a humilhação, o menoscabo; b) punitiva – sanção civil para o infrator, aplicada a ‘teoria do desestímulo’, ou seja, o montante da compensação deve exercer forte coerção sobre o ofensor, de modo a não incentivar a prática do ilícito; c) preventiva (pedagógica ou profilática) – com a finalidade de desestimular a reiteração dos atos lesivos  No Brasil, tem-se firmado entendimento pela possibilidade, tanto é verdade, que consta do Enunciado 379: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Q U A N T I F I C A Ç Ã O D O S D A N O S

o QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS:

  • (^) DANOS MATERIAIS – não há grandes empecilhos. Exceto no

lucros cessantes, se não veja: Como se apurar o que deixou de

lucrar um vendedor ambulante, durante os dias em que ficou

sem trabalhar, preso ao leito, em razão do tratamento médico

inadequado, se nenhum registro mantém de suas vendas (e

tampouco das compras), nem possui conta em estabelecimento

bancário, nem recolhe qualquer tributo? Nestes casos, leva-se

em consideração, o padrão de vida que ostenta, onde mora, se

possui carro, eletrodomésticos, se os filhos estudam em escola

particular, onde faz compras de mercado e de vestuário.

  • (^) EM CASO DE MORTE – No caso de resultar a morte do paciente,

a indenização consistirá nas despesas de tratamento que tenha

tido o falecido, seu funeral, luto da família, assim como os

alimentos a quem a vítima os devia, sem excluir outras

reparações, na forma do art. 948 do Código Civil de 2002.

  • (^) EM CASO DE LESÕES – Resultando do tratamento, defeito pelo

qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se

lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das

despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do

trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu,

Q U A N T I F I C A Ç Ã O D O S D A N O S