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RESPONSABILIDADE DO ESTADO DIREITO CURSO DE DIREITO
Tipologia: Resumos
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art. 186 do Código Civil : "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
“A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011. V.7. p.
1. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE Essa teoria foi adotada na época dos Estados absolutos e repousava na ideia de soberania, onde o entendimento era de que o Estado não tinha obrigação de indenizar os prejuízos que seus agentes, nessa condição, causassem aos administrados, havia o entendimento de que, em nenhum caso, sob os mais variados fundamentos, o Estado deveria reparar um prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro (CAHALI, 2005).
“Constitucional – Administrativo – Responsabilidade civil do Estado – Constituição Federal, art. 37, § 6º - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício das suas funções, mas na qualidade de agente público”(RTJ 170/631). (Ministro Carlos Mario Velloso, no RE 160.401 – SP, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal )
Mulher morre ao volante, vítima de bala perdida, na zona oeste do Rio Rio de Janeiro — Uma mulher morreu atingida por uma bala perdida em meio a um tiroteio na tarde deste sábado (19/10/2019) em Deodoro, na zona oeste do Rio de Janeiro. Os tiros foram resultado de um confronto entre policiais militares e assaltantes, segundo a Secretaria de Estado de Polícia Militar. Os agentes do 9º Batalhão da Polícia Militar, de Rocha Miranda, teriam flagrado criminosos praticando um roubo de automóvel na Estrada do Camboatá, na altura de Deodoro. Houve troca de tiros. A motorista Danubia Lima Santos Batista, que passava de carro pelo local no momento do tiroteio, foi atingida. Ela foi levada ao Hospital Estadual Carlos Chagas, mas não resistiu ao ferimento. ( https://exame.abril.com.br/brasil/mulher-morre-ao-volante-vitima -de-bala-perdida-na-zona-oeste-do-rio /)
(^) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E MELIANTES EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM. CONCLUSÃO DO EXAME DE BALÍSTICA DO PROJÉTIL NÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DESTE 2 RELATOR, REVELANDO ABSOLUTA DESÍDIA NA INVESTIGAÇÃO DO FATO DELITUOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população. 2. Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão da perseguição policial em via pública, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu veículo nas imediações do confronto. 3. Embora irrelevante a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza, impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio de Janeiro incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima. 4. Impossibilidade de se julgar improcedente a presente ação ao fundamento de ausência de prova, quando se verifica que o próprio Estado do Rio de Janeiro não apresentou em Juízo as conclusões do exame de balística, que indicaria a origem do projétil. Aplicação do princípio venire contra factum proprium , que veda o comportamento contraditório. 5. Recurso conhecido e provido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001 )
Estudante de 11 anos é baleada no Morro da Mineira, no Rio Bastaram apenas quatro dias para que outra menina fosse baleada no Rio de Janeiro. Vitória Ferreira da Costa, de 11 anos, estava com a mãe quando foi atingida por um tiro na perna, nesta terça-feira (24/9), no Morro da Mineira – Catumbi, região central da cidade. A sociedade carioca nem sequer se recuperou da morte de Ágatha Félix, de apenas 8 anos – que recebeu um tiro nas costas na noite da última sexta-feira (20/9) –, e acontece novo episódio de bala perdida. Conforme informou a Secretaria Municipal de Saúde, Vitória deu entrada às 16h no Hospital Municipal Souza Aguiar, no Centro, e seu estado de saúde é estável. A assessoria de imprensa da Polícia Militar do Rio de Janeiro diz que não havia equipes da corporação na comunidade no momento em que teria acontecido o disparo. Ainda segundo a PM, uma mulher, que também seria moradora da Mineira e não foi identificada, deu entrada no Souza Aguiar. (https:// www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/09/24/interna- brasil,788645/estudante-de-11-anos-e-baleada-no-morro-da-mineira-n o-rio.shtml )