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RESUMO
DIREITO COMERCIAL
Conteúdo
- A Empresa, o Empresário e o Estabelecimento Comercial pag. 02 Nome Comercial pag. 14 Comerciante Individual pag. 17 Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato Social, Personalidade Jurídica, Classificação pag. 18 Direitos, Deveres e Responsabilidades dos sócios pag. 21 Administração e Gerência pag. 22 Registro das Empresas mercantis pag. 22 Sociedade por cotas de responsabilidade limitada pag. 23 Outros tipos de Sociedades pag. 25
- Contratos Comerciais pag. 36 Compra e Venda Mercantil, Alienação Fiduciária em garantia, Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil, Cartões de Crédito pag. 36
- Títulos de Crédito pag. 44
- Código de Defesa do Consumidor pag. 59
- (^) Falência pag. 66
- Concordata pag. 70
- Intervenção e Liquidação Extra-Judicial pag. 72
Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
RESUMÃO - DIREITO COMERCIAL
1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTRODUÇÃO
Direito Comercial F 0E 0 é o conjunto de normas jurídicas que regula as atividades dos comerciantes , no exercício da sua profissão, e os atos considerados MERCANTIS por força de lei.
Critérios: Para se determinar o que seja matéria comercial
Subjetivo F 0E 0 que tem como ponto central a figura do comerciante (empresário): seriam mercantis os atos praticados pelos comerciantes (empresários)
- Existem atos que podem ser praticados tanto por comerciantes quanto por não comerciantes. Ex.: emissão de Letra de Câmbio Objetivo F 0E 0 apoiado no conceito de ato de comércio: quem os pratica é comerciante (empresário)
- Não há possibilidade de se definir, a priori, todos os atos de comércio, devido ao dinamismo das relações econômicas.
- (^) Características:
- Cosmopolitismo F 0E 0 é um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existência de várias regras de caráter internacional.
- Onerosidade F 0E 0 a atividade comercial tem objetivo de lucro.
- Simplicidade F 0E 0 é menos formalista, oferece soluções mais simples e mais rápidas que os outros tipos de direito.
- Elasticidade F 0E 0 tem um caráter renovador e dinâmico, face às constantes mutações das relações comerciais.
- Presunção de solidariedade.
Atos de Comércio: É todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico. É composto de 2 elementos: Causa e motivo****.
Características de Atos de Comércio:
- são atos de intermediação mercantil;
- visam lucros para os agentes que os realizam;
- são praticados habitualmente;
- são realizados em função da profissão
Classificação: A existência dos atos de comércio é anterior à dos comerciantes, pois para ser comerciante é indispensável à prática profissional dos atos de comércio e estes existem sem que os que o praticam possam ser considerados comerciantes.
Os atos de comércio são divididos em:
Atos de Comércio por Natureza : Decorrem da ação de um comerciante. São praticados pelo comerciante no exercício de sua profissão. São atos de intermediação praticados com habitualidade e com finalidade de lucro. Enquadram-se nesta classificação:
Empresa F 0E 0 é toda organização , de natureza civil ou mercantil , destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos.
- O exercício das atividades comerciais é realizado através das empresas, que são dirigidas por um empresário. O empresário pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (sociedade comercial).
Registro das Empresas: é regulado pela Lei 8.934/94 e pelo Decreto 1.800/
- NÃO É obrigatório
- Registro de empresas compreende o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas mercantis), o qual é composto dos seguintes órgãos: - o DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio – subordinado ao MICT, com função de supervisionar, fiscalizar e corrigir as Juntas Comerciais; - Juntas Comerciais , órgãos da administração estadual com função executiva que inscrevem e registram os comerciantes, nomeiam tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Atos compreendidos pelas Juntas F 0E 0 Segundo a lei 8934/94, o registro compreende:
a) A matrícula e seu cancelamento : dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores; de armazéns gerais.
b) O arquivamento: Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
c) A autenticação: dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei.
EMPRESÁRIO COMERCIAL - COMERCIANTE
Empresário Comercial F 0E 0 é a figura central da empresa, sendo o sujeito que exercita a atividade empresarial , podendo ser tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade comercial); é a pessoa natural ou jurídica que, profissionalmente , exercita atos de intermediação com intuito de lucro. Comerciante F 0E 0 A palavra comerciante pode ser tomado em três acepções:
Vulgar: Relações entre pessoas, comércio de idéias, etc. Econômico: Atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas, aproximando produtor e consumidor.
Jurídico: É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes são, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam atos de comércio profissionalmente com intuito de lucro. São requisitos :
Requisitos para ser Comerciante e/ou Empresário F 0E 0
- Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar;
- Exercer atos de comércio;
- Executar esse exercício em nome próprio (Comerciante Individual);
- Fazer do comércio sua profissão habitual.
- Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal
- Registrar o comércio na Junta Comercial;
Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais F 0E 0
- os militares;
- os magistrados;
- os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;
- os funcionários públicos;
- os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados;
- os auxiliares do comércio
- os proibidos legalmente F 0E 0
- absolutamente incapazes – loucos de todo o gênero, surdos e mudos que não conseguem se expressar, os ausentes declarados judicialmente e os menores de 16 anos
- relativamente incapazes – pródigos, maiores de 16 e menores de 21 anos e os silvícolas
Casos Especiais F 0E 0
- Mulher casada Comerciante F 0E 0
- Antes da promulgação da Lei 4121/62, a mulher era considerada relativamente incapaz para comerciar , necessitando assim da autorização do marido para exercer o comércio. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher, quando casados, são responsáveis (meeiros – meação) pelos títulos de dívida contraídos.
- Se somente um dos cônjuges firma um compromisso de dívida, mesmo que casado sob comunhão universal de bens, somente seus bens é que responderão pela dívida e os bens comuns até o limite de sua meação. É por isto que os bancos exigem a outorga uxória quando realizam empréstimos;
- Só poderá comerciar após sua reabilitação, ou seja, após o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo declarado pelo juiz.
- Havendo condenação pelo crime falimentar , o condenado só será reabilitado após o decurso de 3 (três) anos , (se a pena for de detenção) ou de 5 (cinco) anos (se a pena for de reclusão).
- Funcionário Público e Militares na Ativa F 0E 0
- Só pode participar de sociedades como acionista, quotista ou sócio comanditário, não podendo em qualquer caso, Ter função de gerência ou direção.
Conseqüências da violação
da Proibição de Comerciar F 0E 0 o ato praticado pelo proibido de comerciar é VÁLIDO , já que o mesmo não é incapaz. Mas a pessoa que pratica o ato, estando proibido de fazê-lo, será passível de punição administrativa e contravenção Penal, podendo pegar de 15 dias a 3 meses de detenção.
- o Proibido está sujeito à Falência ; F 0 E 0 os estrangeiros domiciliados no Brasil podem ser comerciantes, com as seguintes restrições em relação à segurança nacional;
- não podem se estabelecer em zonas de fronteira;
- não podem comercializar recursos minerais;
- não podem explorar jazidas minerais;
Características do comerciante F 0E 0
- iniciativa – cabe-lhe determinar o destino da empresa e o ritmo da sua atividade;
- riscos – a responsabilidade pelo negócio é exclusica dele
Atividades próprias do Empresário Comercial F 0E 0
- Atividade industrial – destinada a produção de bens e serviços;
- Atividade intermediária - na circulação de bens;
- Atividade de transporte - terra, água e ar.
- Atividade bancária;
- Atividade seguradora;
Espécies de Empresário F 0E 0
- Empresário Comercial Individual - atualmente a firma individual é denominada firma mercantil individual ou empresa individual. O Empresário Individual é a própria pessoa física, respondendo com seus bens pelas obrigações que assumir em nome da empresa. Ele exerce o comércio em nome próprio.
- Empresário Coletivo – são as sociedades comerciais ou empresa coletiva;
Perda da condição de Comerciante F 0E 0
- Morte – os bens do “de cujus” são arrolados, podendo ser decretada a falência do espólio (não tem personalidade jurídica);
- Desistência Voluntária ou abandono – não se eximindo das conseqüências;
- Revogação da Autorização - por que a concedeu;
- Interdição - loucos, pródigos e prisioneiros;
- Falência;
Agentes Auxiliares do Comércio F 0E 0
I – Corretores Mercantis F 0E 0 têm a função de aproximar os comerciantes, levando-os a contratar entre si, sendo um deles comerciante. São proibidos de exercer o comércio em nome próprio. Não há necessidade do corretor ser matriculado na junta comercial.
- Proibidos de exercer a função de Corretor: os estrangeiros, os menores de 21 anos e os corretores destituídos (enquanto não reabilitados);
II – Leiloeiros F 0E 0 têm por função a venda, mediante oferta pública , de mercadorias que lhes são confiadas para este fim. São nomeados pela Junta Comercial ( são comerciantes ) e devem ser matriculados.
- Remuneração - através de comissão; em regra está estipulada em contrato; caso seja ausente, será de 5 % sobre o valor de bens móveis e 3 % sobre os bens imóveis.
- Proibidos de exercer a função: os que não podem ser comerciantes, os destituídos anteriormente e os falidos não reabilitados.
- Os falidos reabilitados, quando condenados por crime falimentar, são proibidos, para sempre.
III – Representantes Comerciais F 0E 0 pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego , que desempenha, em caráter não eventual , por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis , agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
- as juntas não aceitam o registro dos representantes comerciais pois consideram-nos de atividade civil;
- Remuneração – através de comissão ;
- No caso de Rescisão sem justa causa – o representante terá direito a uma indenização e ao aviso prévio.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMÉRCIO)
observância de cautelas específicas, criadas para assegurar os interesses dos credores.
- A Lei estabelece portanto, algumas condições para que se possa vender o fundo de comércio: - Pagar todos os credores ou - (^) obter deles o consentimento expresso ou tácito , Tácito F 0E 0 decorre do silêncio dos credores após 30 dias de sua notificação, judicial ou extrajudicial (Não é aceita a anuência tácita dos credores se o comerciante pediu concordata ou ainda ficar com bens suficientes para paga-los). - Caso não cumpra estas condições poderá ter a sua falência decretada e a alienação tida como ineficaz - Caso não haja pactuação sobre o passivo , fica entendido que o comprador não sucede o alienante , não podendo os credores responsabiliza-lo, exceto quantos aos créditos: a) credores trabalhistas - responsabilidade subsidiária; b) credor tributário - responsabilidade subsidiária ou integral do adquirente c) salvo disposição contratual específica, neste caso a cláusula de transferência do passivo não libera o alienante , que poderá ser demandado pelo credor , cabendo-lhe então o direito de regresso contra o seu sucessor. Obs.: A cláusula de não restabelecimento é implícita em qualquer contrato de alienação de estabelecimento comercial. Quer dizer: o alienante, presume-se, não poderá estabelecer-se, na mesma praça, em idêntico ramo de atividade comercial, em curto espaço de tempo, salvo autorização expressa no contrato.
Ponto Comercial F 0E 0 O "ponto" é o local específico em que o comerciante se encontra nele se estabelecendo. Em sendo locado rege-se pela Lei do Inquilinato. O Ponto Comercial pode surgir de 2 situações:
- da localização da propriedade imóvel do empresário ( propriedade e posse );
- do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro.
- Neste caso o ponto não se confunde com a propriedade, constituindo um bem incorpóreo do estabelecimento;
Requisitos da Locação empresarial F 0E 0 Para ser considerada empresarial a locação deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) Contrato por escrito e tempo determinado b) o locatário deve ser comerciante ou sociedade civil com fins lucrativos;
c) prazo de locação de no mínimo 5 anos ininterruptos (aceita-se a soma de prazos, inclusive dos sucessores)
F 0 E 0 Obs.:
- Se a locação abranger o fundo de comércio, o locador poderá retomar o imóvel para nele explorar a atividade econômica idêntica ao do locatário , sem o indenizar pela perda do ponto.
- Se for o locatário que criou o ponto , nele investindo dinheiro e trabalho, a retomada do imóvel pelo locador para a exploração do mesmo ramo econômico estaria se configurando notório enriquecimento ilícito, sendo assim, imperiosa a correspondente indenização.
- Logo, o ponto comercial não se confunde com os demais bens do estabelecimento , pois se o locatário retirar todos os bens por ele instalados, o ponto para os consumidores permanecerá.
Renovação do Contrato de Locação F 0E 0 Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente :
a) o Contrato a renovar, tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos ; c) o locatário esteja explorando seu comércio , no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos
- Nos termos da Lei, o locatário pode , nestes casos, pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel. A ação judicial cabível é chamada renovatória e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato a renovar , sob pena de decadência do direito.
Defesa do Ponto Comercial F 0E 0 O locatário empresário defenderá o seu ponto comercial por meio de uma ação própria (ação renovatória) para obter judicialmente a renovação, caso a mesma não seja amigável. Neste caso ingressará com a ação, requerendo a citação do proprietário, que terá 3 caminhos:
- aceita a renovação ;
- aceita a renovação , mas impugna as condições pedidas pelo locatário ( prazo e valor )
- contesta a ação , requerendo sua retomada ( exceção de retomada com sinceridade )
Direito de Indenização do Locatário F 0E 0 O locatário terá direito à i ndenização para r essarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro , em melhores condições, ou se o locador, no prazo
- em parcelas variáveis , geralmente um percentual do faturamento obtido pelo locatário no estabelecimento locado.
- A lei proíbe a cobrança de despesas extraordinárias de condomínio e os gastos com obras ou substituições, bem como as despesas não previstas em orçamento prévio.
Direitos dos Comerciantes F 0E 0
- Requerer autofalência
- Requerer concordata suspensiva ou preventiva
- Usar a força probante de seus próprios livros
Obrigações a todos os comerciantes: São obrigações dos comerciantes manter a contabilidade e arquivo conforme prescrito no art.10 do Código Comercial. Decorrem daí as obrigações de : a) contabilidade em ordem e livros respectivos; b) registrar documentos exigidos pela lei no Registro de Comércio num prazo de quinze dias;
c) conservar a documentação; d) formar balanço anual registrando ativos e passivos; e) Identificação através do nome comercial f) Abertura dos livros necessários e escrituração
- (^) Os pequenos comerciantes estão isentos de escrituração. São assim classificados os comerciantes individuais , com trabalho próprio ou da família , capital menor que 20 Salários Mínimos e faturamento anual menor que 100 Salários Mínimos
- Aos COMERCIANTES IRREGULARES são aplicadas as seguintes restrições:
a) Não tem legitimidade para pedir a falência de seu devedor , embora possa sofrer falência/autofalência; b) não pode autenticar seus livros comerciais , não poderá portanto se valer da eficácia probatória conferida pela legislação processual; c) Não tem legitimidade para pedir concordata, preventiva ou suspensiva , a não ser que seja comerciante individual com passivo quirografário inferior a 100 SM; d) não pode entrar em licitações (Tomada de preços, concorrência) e) não pode se inscrever nos cadastros fiscais (CGC, CCM e etc...), com as conseqüências advindas das sanções tributárias; f) não tem matrícula no INSS ; e g) responsabilidade ilimitada dos sócios.
Livros
Classificação: Os livros podem ser obrigatórios (Livro Diário; Registro de Duplicatas, se o comerciante as emitir; Registro de Empregados; Livro de Registro de Inventário; Registro de Compras ou Entradas de Mercadorias) ou facultativos.
Requisitos dos Livros Comerciais: Os livros, devem atender aos requisitos intrínsecos (relativos à técnica contábil: contínua, cronológica e exata; expressos no idioma e moeda nacionais e corrente; ausência de borrões ou rasuras, bem como, de espaços em branco ou entrelinhas) e extrínsecos (segurança: Termo abertura/encerramento; Páginas numeradas, seladas e rubricadas por membros da Junta Comercial; Autenticação na junta comercial e Encadernação).
Força probante dos livros fiscais: Os livros fazem plena prova , quando revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e em harmonia uns com os outros :
Garantia dos Livros: O livros são protegidos, gozando de sigilo e somente podem ser examinados nos seguintes casos: a) pelo FISCO, para fiscalização de selos, imposto de consumo e renda; b) na falência e concordata; c) em Ação judicial, limitada às transações entre os litigantes; d) Determinada pelo juiz, a requerimento da parte, nos casos de liquidação de sociedades, sucessão por morte de sócio ou por solicitação de 5% dos sócios (só S/A).
A Irregularidade dos Livros: Como conseqüências da irregularidade dos livros temos:
- na órbita civil: a) impedimento de promoção de ação para verificação de contas e pedido de falência do devedor; b) proibição do uso dos livros como prova a seu favor; c) impedimento de pedir concordata e d) presunção de verdade dos fatos alegados pelo requerente sobre circunstâncias que os livros fariam provas
- na órbita penal:
Fraudulenta a Falência F 0E 0 crime falimentar.
1.1. NOME COMERCIAL
Conceito: É aquele com que o comerciante Pessoa Física / Pessoa Jurídica se apresenta no comércio. Possui a função de identificar o sujeito, diferentemente da marca que identifica o produto ou o serviço.
- exerce uma função importante no mercado, pois irá identificar a reputação do empresário, ou sua má fama
Nome Comercial X Título do Estabelecimento: F 0 E 0 Não^ se^ confunde^ o^ nome^ comercial^ com^ a^ marca^ do^ produto^ ou^ título^ do estabelecimento, o ponto comercial. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce o comércio (o comerciante), a marca identifica o produto e o título do estabelecimento o ponto comercial. Ex.: Um comerciante pode
- Podem usar as duas F 0E 0 Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda. (sempre seguida da expressão "limitada" por extenso ou abreviada); Sociedade em comandita por ações (seguida pela locução "comandita por ações". Se usar firma só poderá aproveitar o nome civil dos sócios ou gerentes que respondem ilimitadamente).
Proteção ao Nome Comercial: A proteção do Direito visa preservar dois interesses: Crédito e Clientela. As obrigações da empresa devem ser tomadas pelo nome comercial.
- Realiza-se no âmbito das juntas comerciais, com exceção das sociedades anônimas, e nelas haverá um livro especial para este fim e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos.
- O titular de um nome tem direito à exclusividade. Caso de identidade/semelhança de nome comercial o comerciante que primeiro haja feito uso, pode obrigar o outro a acrescentar ou modificar de forma total o nome, até que exista distinção.
- A identidade/semelhança diz respeito apenas ao núcleo do nome comercial, aquela que é conhecida pela praça. No Direito Penal, a usurpação de nome comercial é crime.
Alteração do Nome Comercial: Pode ser:
1) Alteração voluntária : Livremente, pela vontade dos sócios com +50% do Capital Social, respeitando-se as regras de formação dos nomes.
- Alteração obrigatória: Em relação à Firma ou Razão Social F 0E 0 a) retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil consta da firma. Enquanto não se proceder à alteração, o ex-sócio ou o espólio respondem pelas obrigações. b) Alterações da categoria de sócio , nas mesmas condições do item anterior c) Alienação da Firma : Só pode alienar a Firma junto com estabelecimento. Neste caso, o adquirente deverá modificar o nome da Firma. Poderá manter o nome da Firma anterior, ao final do seu, pelo acréscimo de sucessor de Em relação à Firma e à Denominação F 0E 0 a) Transformação do tipo societário , sob pena de ineficácia da transformação b) Lesão a direito de outro comerciante , pois o titular de um nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, sendo que a identidade ou semelhança DIZ RESPEITO AO NÚCLEO DO NOME EMPRESARIAL.
Extinção da Firma: A extinção da firma só ocorre cessando o exercício do comércio ou em caso de dissolução e liquidação.
Das Microempresas
- As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte – EPP possuem certas facilidades, tais como: - a simplificação da escrita contábil e documentos fiscais - a eliminação de certas exigências burocráticas na área trabalhista e providenciaria; - e facilidade de acesso ao crédito. - Aditam ao final de seu nome as letras ME ou EPP
Enquadramento: são consideradas microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas , de acordo com seu faturamento bruto anual:
**- até R$ 244.000 - Microempresa
- de R$ 244.100 até R$ 1.200.000 - Empresa de Pequeno Porte – EPP
- acima de R$ 1.200.100 - Empresa Normal**
Diferenças entre Nome Comercial e Marca F 0E 0
Características NOME COMERCIAL MARCA
Identificação SUJEITO PRODUTO ou SERVIÇO
Órgão de Registro Junta Comercial INPI
Amplitude da Proteção Nível Estadual Todo o País
Tutela a ser protegida Independe do Ramo
Comercial
Limitada aos produtos ou
serviços
Prazo de Duração INDETERMINADO 10 anos
1.2. COMERCIANTE INDIVIDUAL
Requisitos para ser Comerciante Individual F 0E 0
- Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar;
- Exercer atos de comércio;
- Executar esse exercício em nome próprio
- Fazer do comércio sua profissão habitual.
- Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal
- Registrar o comércio na Junta Comercial;
Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais F 0E 0
- os militares;
- os magistrados;
- os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;
- os funcionários públicos;
- os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados;
- os auxiliares do comércio
- os proibidos legalmente F 0E 0
- As principais cláusulas contratuais (essenciais) que o Contrato Social , seja público ou particular, deve conter: - Nome, naturalidade e domicílio dos sócios; - O nome pelo qual a sociedade há de ser conhecida; - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem ; - A atividade a ser explorada comercialmente; - Total das cotas com que cada um dos sócios entra para o capital - A responsabilidade dos sócios, com a escolha do tipo societário. - Nomeação do administrador (gerente); - Sede e foro;
São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE:
a) alteração do objeto social; b) cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas; c) transformação da sociedade, salvo previsão contratual, sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada; d) prorrogação do prazo de duração da sociedade; e) dissolução consensual parcial; f) temas determinados por cláusulas previstas no contrato social.
Personalidade Jurídica F 0E 8 A personalidade jurídica é alcançada quando do registro do estatuto em cartório para as sociedades civis ou pelo registro do contrato na Junta Comercial quando sociedades comerciais.
Classificação das Sociedades Comerciais F 0E 8 a) Quanto à pessoa dos sócios:
Sociedades de pessoas: As sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis , são mais importantes para a existência da sociedade do que a contribuição material por eles prestada.
- Em geral, estas sociedades cercam-se de menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares;
- São desta categoria: a sociedade em nome coletivo , sociedade em conta de participação , sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples ;
- As cotas deste tipo de sociedades são impenhoráveis por divida particular dos sócios , já que se arrematadas ou adjudicadas, passará o adquirente a ser sócio da sociedade e interferirá nos interesses dos demais sócios;
- Em caso de morte de um dos sócios , poderá acarretar a dissolução parcial da sociedade (caso os sócios não concordem com a entrada de um novo sócio); - O sucessor, herdeiro ou cônjuge sobrevivente, passa à condição de sócio, desde que com a concordância dos demais sócios.
- Não havendo concordância, opera-se a dissolução parcial da sociedade.
Sociedades de Capital: Quanto às sociedades de capital , o interesse nestas reside , não nas qualidades pessoais dos sócios, mas no quanto cada um participa no capital social da empresa. O que importa para a sociedade é a contribuição material prestada pelos sócios e não a sua individualização.
- A sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência devendo as mesmas se sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis.
- Vige nelas o princípio da livre circulação da participação societária
- Os acionistas (sócios) não podem impedir o ingresso de outras pessoas ao quadro social;
- Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima
Sociedades Híbridas ou mistas: As sociedades mistas valorizam tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem a sociedade.
- Quanto à sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indústria.
b) Quanto ao regime de constituição e dissolução em:
Sociedades Contratuais: o ato constitutivo é o contrato social , realizado entre os sócios e devidamente registrado na Junta Comercial.
- para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria;
- os herdeiros do sócio que faleceu entram na sociedade se assim o quiserem;
- cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitada.
Sociedades Institucionais: o seu instrumento disciplinar das relações sociais é o Estatuto Social.
- os herdeiros do sócio que faleceu, NECESSARIAMENTE passam a integrar o quadro de acionistas;
- são deste tipo a sociedade anônima e a comandita por ações.
c) Quanto à responsabilidade dos sócios em:
sociedade ilimitada: Os sócios respondem ilimitadamente e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois