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resumo direito comercial, Resumos de Engenharia Naval

Resumo do Direito Comercial Empresarial

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 23/09/2012

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RESUMO
DIREITO COMERCIAL
Conteúdo
1. A Empresa, o Empresário e o Estabelecimento Comercial pag. 02
Nome Comercial pag. 14
Comerciante Individual pag. 17
Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato
Social, Personalidade Jurídica, Classificação pag. 18
Direitos, Deveres e Responsabilidades dos sócios pag. 21
Administração e Gerência pag. 22
Registro das Empresas mercantis pag. 22
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada pag. 23
Outros tipos de Sociedades pag. 25
2. Contratos Comerciais pag. 36
Compra e Venda Mercantil, Alienação Fiduciária em garantia,
Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil,
Cartões de Crédito pag. 36
3. Títulos de Crédito pag. 44
4. Código de Defesa do Consumidor pag. 59
5. Falência pag. 66
6. Concordata pag. 70
7. Intervenção e Liquidação Extra-Judicial pag. 72
Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
RESUMÃO - DIREITO COMERCIAL
1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTRODUÇÃO
Direito Comercial F0
E 0 é o conjunto de normas jurídicas que regula as atividades dos
comerciantes, no exercício da sua profissão, e os atos
considerados MERCANTIS por força de lei.
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RESUMO

DIREITO COMERCIAL

Conteúdo

  1. A Empresa, o Empresário e o Estabelecimento Comercial pag. 02 Nome Comercial pag. 14 Comerciante Individual pag. 17 Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato Social, Personalidade Jurídica, Classificação pag. 18 Direitos, Deveres e Responsabilidades dos sócios pag. 21 Administração e Gerência pag. 22 Registro das Empresas mercantis pag. 22 Sociedade por cotas de responsabilidade limitada pag. 23 Outros tipos de Sociedades pag. 25
  2. Contratos Comerciais pag. 36 Compra e Venda Mercantil, Alienação Fiduciária em garantia, Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil, Cartões de Crédito pag. 36
  3. Títulos de Crédito pag. 44
  4. Código de Defesa do Consumidor pag. 59
  5. (^) Falência pag. 66
  6. Concordata pag. 70
  7. Intervenção e Liquidação Extra-Judicial pag. 72

Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002

RESUMÃO - DIREITO COMERCIAL

1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL

INTRODUÇÃO

Direito Comercial F 0E 0 é o conjunto de normas jurídicas que regula as atividades dos comerciantes , no exercício da sua profissão, e os atos considerados MERCANTIS por força de lei.

Critérios: Para se determinar o que seja matéria comercial

Subjetivo F 0E 0 que tem como ponto central a figura do comerciante (empresário): seriam mercantis os atos praticados pelos comerciantes (empresários)

  • Existem atos que podem ser praticados tanto por comerciantes quanto por não comerciantes. Ex.: emissão de Letra de Câmbio Objetivo F 0E 0 apoiado no conceito de ato de comércio: quem os pratica é comerciante (empresário)
  • Não há possibilidade de se definir, a priori, todos os atos de comércio, devido ao dinamismo das relações econômicas.
  • (^) Características:
  • Cosmopolitismo F 0E 0 é um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existência de várias regras de caráter internacional.
  • Onerosidade F 0E 0 a atividade comercial tem objetivo de lucro.
  • Simplicidade F 0E 0 é menos formalista, oferece soluções mais simples e mais rápidas que os outros tipos de direito.
  • Elasticidade F 0E 0 tem um caráter renovador e dinâmico, face às constantes mutações das relações comerciais.
  • Presunção de solidariedade.

Atos de Comércio: É todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico. É composto de 2 elementos: Causa e motivo****.

Características de Atos de Comércio:

  • são atos de intermediação mercantil;
  • visam lucros para os agentes que os realizam;
  • são praticados habitualmente;
  • são realizados em função da profissão

Classificação: A existência dos atos de comércio é anterior à dos comerciantes, pois para ser comerciante é indispensável à prática profissional dos atos de comércio e estes existem sem que os que o praticam possam ser considerados comerciantes.

Os atos de comércio são divididos em:

Atos de Comércio por Natureza : Decorrem da ação de um comerciante. São praticados pelo comerciante no exercício de sua profissão. São atos de intermediação praticados com habitualidade e com finalidade de lucro. Enquadram-se nesta classificação:

Empresa F 0E 0 é toda organização , de natureza civil ou mercantil , destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos.

  • O exercício das atividades comerciais é realizado através das empresas, que são dirigidas por um empresário. O empresário pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (sociedade comercial).

Registro das Empresas: é regulado pela Lei 8.934/94 e pelo Decreto 1.800/

  • NÃO É obrigatório
  • Registro de empresas compreende o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas mercantis), o qual é composto dos seguintes órgãos: - o DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio – subordinado ao MICT, com função de supervisionar, fiscalizar e corrigir as Juntas Comerciais; - Juntas Comerciais , órgãos da administração estadual com função executiva que inscrevem e registram os comerciantes, nomeiam tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Atos compreendidos pelas Juntas F 0E 0 Segundo a lei 8934/94, o registro compreende:

a) A matrícula e seu cancelamento : dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores; de armazéns gerais.

b) O arquivamento: Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

c) A autenticação: dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei.

EMPRESÁRIO COMERCIAL - COMERCIANTE

Empresário Comercial F 0E 0 é a figura central da empresa, sendo o sujeito que exercita a atividade empresarial , podendo ser tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade comercial); é a pessoa natural ou jurídica que, profissionalmente , exercita atos de intermediação com intuito de lucro. Comerciante F 0E 0 A palavra comerciante pode ser tomado em três acepções:

Vulgar: Relações entre pessoas, comércio de idéias, etc. Econômico: Atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas, aproximando produtor e consumidor.

Jurídico: É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes são, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam atos de comércio profissionalmente com intuito de lucro. São requisitos :

Requisitos para ser Comerciante e/ou Empresário F 0E 0

  • Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar;
  • Exercer atos de comércio;
  • Executar esse exercício em nome próprio (Comerciante Individual);
  • Fazer do comércio sua profissão habitual.
  • Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal
  • Registrar o comércio na Junta Comercial;

Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais F 0E 0

  • os militares;
  • os magistrados;
  • os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;
  • os funcionários públicos;
  • os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados;
  • os auxiliares do comércio
  • os proibidos legalmente F 0E 0
    • absolutamente incapazes – loucos de todo o gênero, surdos e mudos que não conseguem se expressar, os ausentes declarados judicialmente e os menores de 16 anos
    • relativamente incapazes – pródigos, maiores de 16 e menores de 21 anos e os silvícolas

Casos Especiais F 0E 0

  • Mulher casada Comerciante F 0E 0
    • Antes da promulgação da Lei 4121/62, a mulher era considerada relativamente incapaz para comerciar , necessitando assim da autorização do marido para exercer o comércio. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher, quando casados, são responsáveis (meeiros – meação) pelos títulos de dívida contraídos.
    • Se somente um dos cônjuges firma um compromisso de dívida, mesmo que casado sob comunhão universal de bens, somente seus bens é que responderão pela dívida e os bens comuns até o limite de sua meação. É por isto que os bancos exigem a outorga uxória quando realizam empréstimos;
  • Só poderá comerciar após sua reabilitação, ou seja, após o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo declarado pelo juiz.
  • Havendo condenação pelo crime falimentar , o condenado só será reabilitado após o decurso de 3 (três) anos , (se a pena for de detenção) ou de 5 (cinco) anos (se a pena for de reclusão).
  • Funcionário Público e Militares na Ativa F 0E 0
  • Só pode participar de sociedades como acionista, quotista ou sócio comanditário, não podendo em qualquer caso, Ter função de gerência ou direção.

Conseqüências da violação

da Proibição de Comerciar F 0E 0 o ato praticado pelo proibido de comerciar é VÁLIDO , já que o mesmo não é incapaz. Mas a pessoa que pratica o ato, estando proibido de fazê-lo, será passível de punição administrativa e contravenção Penal, podendo pegar de 15 dias a 3 meses de detenção.

  • o Proibido está sujeito à Falência ; F 0 E 0 os estrangeiros domiciliados no Brasil podem ser comerciantes, com as seguintes restrições em relação à segurança nacional;
  • não podem se estabelecer em zonas de fronteira;
  • não podem comercializar recursos minerais;
  • não podem explorar jazidas minerais;

Características do comerciante F 0E 0

  • iniciativa – cabe-lhe determinar o destino da empresa e o ritmo da sua atividade;
  • riscos – a responsabilidade pelo negócio é exclusica dele

Atividades próprias do Empresário Comercial F 0E 0

  • Atividade industrial – destinada a produção de bens e serviços;
  • Atividade intermediária - na circulação de bens;
  • Atividade de transporte - terra, água e ar.
  • Atividade bancária;
  • Atividade seguradora;

Espécies de Empresário F 0E 0

  • Empresário Comercial Individual - atualmente a firma individual é denominada firma mercantil individual ou empresa individual. O Empresário Individual é a própria pessoa física, respondendo com seus bens pelas obrigações que assumir em nome da empresa. Ele exerce o comércio em nome próprio.
  • Empresário Coletivo – são as sociedades comerciais ou empresa coletiva;

Perda da condição de Comerciante F 0E 0

  • Morte – os bens do “de cujus” são arrolados, podendo ser decretada a falência do espólio (não tem personalidade jurídica);
  • Desistência Voluntária ou abandono – não se eximindo das conseqüências;
  • Revogação da Autorização - por que a concedeu;
  • Interdição - loucos, pródigos e prisioneiros;
  • Falência;

Agentes Auxiliares do Comércio F 0E 0

I – Corretores Mercantis F 0E 0 têm a função de aproximar os comerciantes, levando-os a contratar entre si, sendo um deles comerciante. São proibidos de exercer o comércio em nome próprio. Não há necessidade do corretor ser matriculado na junta comercial.

  • Proibidos de exercer a função de Corretor: os estrangeiros, os menores de 21 anos e os corretores destituídos (enquanto não reabilitados);

II – Leiloeiros F 0E 0 têm por função a venda, mediante oferta pública , de mercadorias que lhes são confiadas para este fim. São nomeados pela Junta Comercial ( são comerciantes ) e devem ser matriculados.

  • Remuneração - através de comissão; em regra está estipulada em contrato; caso seja ausente, será de 5 % sobre o valor de bens móveis e 3 % sobre os bens imóveis.
  • Proibidos de exercer a função: os que não podem ser comerciantes, os destituídos anteriormente e os falidos não reabilitados.
  • Os falidos reabilitados, quando condenados por crime falimentar, são proibidos, para sempre.

III – Representantes Comerciais F 0E 0 pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego , que desempenha, em caráter não eventual , por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis , agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

  • as juntas não aceitam o registro dos representantes comerciais pois consideram-nos de atividade civil;
  • Remuneração – através de comissão ;
  • No caso de Rescisão sem justa causa – o representante terá direito a uma indenização e ao aviso prévio.

ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMÉRCIO)

observância de cautelas específicas, criadas para assegurar os interesses dos credores.

  • A Lei estabelece portanto, algumas condições para que se possa vender o fundo de comércio: - Pagar todos os credores ou - (^) obter deles o consentimento expresso ou tácito , Tácito F 0E 0 decorre do silêncio dos credores após 30 dias de sua notificação, judicial ou extrajudicial (Não é aceita a anuência tácita dos credores se o comerciante pediu concordata ou ainda ficar com bens suficientes para paga-los). - Caso não cumpra estas condições poderá ter a sua falência decretada e a alienação tida como ineficaz - Caso não haja pactuação sobre o passivo , fica entendido que o comprador não sucede o alienante , não podendo os credores responsabiliza-lo, exceto quantos aos créditos: a) credores trabalhistas - responsabilidade subsidiária; b) credor tributário - responsabilidade subsidiária ou integral do adquirente c) salvo disposição contratual específica, neste caso a cláusula de transferência do passivo não libera o alienante , que poderá ser demandado pelo credor , cabendo-lhe então o direito de regresso contra o seu sucessor. Obs.: A cláusula de não restabelecimento é implícita em qualquer contrato de alienação de estabelecimento comercial. Quer dizer: o alienante, presume-se, não poderá estabelecer-se, na mesma praça, em idêntico ramo de atividade comercial, em curto espaço de tempo, salvo autorização expressa no contrato.

Ponto Comercial F 0E 0 O "ponto" é o local específico em que o comerciante se encontra nele se estabelecendo. Em sendo locado rege-se pela Lei do Inquilinato. O Ponto Comercial pode surgir de 2 situações:

  • da localização da propriedade imóvel do empresário ( propriedade e posse );
  • do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro.
    • Neste caso o ponto não se confunde com a propriedade, constituindo um bem incorpóreo do estabelecimento;

Requisitos da Locação empresarial F 0E 0 Para ser considerada empresarial a locação deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Contrato por escrito e tempo determinado b) o locatário deve ser comerciante ou sociedade civil com fins lucrativos;

c) prazo de locação de no mínimo 5 anos ininterruptos (aceita-se a soma de prazos, inclusive dos sucessores)

F 0 E 0 Obs.:

  • Se a locação abranger o fundo de comércio, o locador poderá retomar o imóvel para nele explorar a atividade econômica idêntica ao do locatário , sem o indenizar pela perda do ponto.
  • Se for o locatário que criou o ponto , nele investindo dinheiro e trabalho, a retomada do imóvel pelo locador para a exploração do mesmo ramo econômico estaria se configurando notório enriquecimento ilícito, sendo assim, imperiosa a correspondente indenização.
  • Logo, o ponto comercial não se confunde com os demais bens do estabelecimento , pois se o locatário retirar todos os bens por ele instalados, o ponto para os consumidores permanecerá.

Renovação do Contrato de Locação F 0E 0 Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente :

a) o Contrato a renovar, tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos ; c) o locatário esteja explorando seu comércio , no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos

  • Nos termos da Lei, o locatário pode , nestes casos, pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel. A ação judicial cabível é chamada renovatória e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato a renovar , sob pena de decadência do direito.

Defesa do Ponto Comercial F 0E 0 O locatário empresário defenderá o seu ponto comercial por meio de uma ação própria (ação renovatória) para obter judicialmente a renovação, caso a mesma não seja amigável. Neste caso ingressará com a ação, requerendo a citação do proprietário, que terá 3 caminhos:

  • aceita a renovação ;
  • aceita a renovação , mas impugna as condições pedidas pelo locatário ( prazo e valor )
  • contesta a ação , requerendo sua retomada ( exceção de retomada com sinceridade )

Direito de Indenização do Locatário F 0E 0 O locatário terá direito à i ndenização para r essarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro , em melhores condições, ou se o locador, no prazo

  • em parcelas variáveis , geralmente um percentual do faturamento obtido pelo locatário no estabelecimento locado.
  • A lei proíbe a cobrança de despesas extraordinárias de condomínio e os gastos com obras ou substituições, bem como as despesas não previstas em orçamento prévio.

Direitos dos Comerciantes F 0E 0

  • Requerer autofalência
  • Requerer concordata suspensiva ou preventiva
  • Usar a força probante de seus próprios livros

Obrigações a todos os comerciantes: São obrigações dos comerciantes manter a contabilidade e arquivo conforme prescrito no art.10 do Código Comercial. Decorrem daí as obrigações de : a) contabilidade em ordem e livros respectivos; b) registrar documentos exigidos pela lei no Registro de Comércio num prazo de quinze dias;

c) conservar a documentação; d) formar balanço anual registrando ativos e passivos; e) Identificação através do nome comercial f) Abertura dos livros necessários e escrituração

  • (^) Os pequenos comerciantes estão isentos de escrituração. São assim classificados os comerciantes individuais , com trabalho próprio ou da família , capital menor que 20 Salários Mínimos e faturamento anual menor que 100 Salários Mínimos
  • Aos COMERCIANTES IRREGULARES são aplicadas as seguintes restrições:

a) Não tem legitimidade para pedir a falência de seu devedor , embora possa sofrer falência/autofalência; b) não pode autenticar seus livros comerciais , não poderá portanto se valer da eficácia probatória conferida pela legislação processual; c) Não tem legitimidade para pedir concordata, preventiva ou suspensiva , a não ser que seja comerciante individual com passivo quirografário inferior a 100 SM; d) não pode entrar em licitações (Tomada de preços, concorrência) e) não pode se inscrever nos cadastros fiscais (CGC, CCM e etc...), com as conseqüências advindas das sanções tributárias; f) não tem matrícula no INSS ; e g) responsabilidade ilimitada dos sócios.

Livros

Classificação: Os livros podem ser obrigatórios (Livro Diário; Registro de Duplicatas, se o comerciante as emitir; Registro de Empregados; Livro de Registro de Inventário; Registro de Compras ou Entradas de Mercadorias) ou facultativos.

Requisitos dos Livros Comerciais: Os livros, devem atender aos requisitos intrínsecos (relativos à técnica contábil: contínua, cronológica e exata; expressos no idioma e moeda nacionais e corrente; ausência de borrões ou rasuras, bem como, de espaços em branco ou entrelinhas) e extrínsecos (segurança: Termo abertura/encerramento; Páginas numeradas, seladas e rubricadas por membros da Junta Comercial; Autenticação na junta comercial e Encadernação).

Força probante dos livros fiscais: Os livros fazem plena prova , quando revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e em harmonia uns com os outros :

Garantia dos Livros: O livros são protegidos, gozando de sigilo e somente podem ser examinados nos seguintes casos: a) pelo FISCO, para fiscalização de selos, imposto de consumo e renda; b) na falência e concordata; c) em Ação judicial, limitada às transações entre os litigantes; d) Determinada pelo juiz, a requerimento da parte, nos casos de liquidação de sociedades, sucessão por morte de sócio ou por solicitação de 5% dos sócios (só S/A).

A Irregularidade dos Livros: Como conseqüências da irregularidade dos livros temos:

  • na órbita civil: a) impedimento de promoção de ação para verificação de contas e pedido de falência do devedor; b) proibição do uso dos livros como prova a seu favor; c) impedimento de pedir concordata e d) presunção de verdade dos fatos alegados pelo requerente sobre circunstâncias que os livros fariam provas
  • na órbita penal:

Fraudulenta a Falência F 0E 0 crime falimentar.

1.1. NOME COMERCIAL

Conceito: É aquele com que o comerciante Pessoa Física / Pessoa Jurídica se apresenta no comércio. Possui a função de identificar o sujeito, diferentemente da marca que identifica o produto ou o serviço.

  • exerce uma função importante no mercado, pois irá identificar a reputação do empresário, ou sua má fama

Nome Comercial X Título do Estabelecimento: F 0 E 0 Não^ se^ confunde^ o^ nome^ comercial^ com^ a^ marca^ do^ produto^ ou^ título^ do estabelecimento, o ponto comercial. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce o comércio (o comerciante), a marca identifica o produto e o título do estabelecimento o ponto comercial. Ex.: Um comerciante pode

  • Podem usar as duas F 0E 0 Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda. (sempre seguida da expressão "limitada" por extenso ou abreviada); Sociedade em comandita por ações (seguida pela locução "comandita por ações". Se usar firma só poderá aproveitar o nome civil dos sócios ou gerentes que respondem ilimitadamente).

Proteção ao Nome Comercial: A proteção do Direito visa preservar dois interesses: Crédito e Clientela. As obrigações da empresa devem ser tomadas pelo nome comercial.

  • Realiza-se no âmbito das juntas comerciais, com exceção das sociedades anônimas, e nelas haverá um livro especial para este fim e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos.
  • O titular de um nome tem direito à exclusividade. Caso de identidade/semelhança de nome comercial o comerciante que primeiro haja feito uso, pode obrigar o outro a acrescentar ou modificar de forma total o nome, até que exista distinção.
  • A identidade/semelhança diz respeito apenas ao núcleo do nome comercial, aquela que é conhecida pela praça. No Direito Penal, a usurpação de nome comercial é crime.

Alteração do Nome Comercial: Pode ser:

1) Alteração voluntária : Livremente, pela vontade dos sócios com +50% do Capital Social, respeitando-se as regras de formação dos nomes.

  1. Alteração obrigatória: Em relação à Firma ou Razão Social F 0E 0 a) retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil consta da firma. Enquanto não se proceder à alteração, o ex-sócio ou o espólio respondem pelas obrigações. b) Alterações da categoria de sócio , nas mesmas condições do item anterior c) Alienação da Firma : Só pode alienar a Firma junto com estabelecimento. Neste caso, o adquirente deverá modificar o nome da Firma. Poderá manter o nome da Firma anterior, ao final do seu, pelo acréscimo de sucessor de Em relação à Firma e à Denominação F 0E 0 a) Transformação do tipo societário , sob pena de ineficácia da transformação b) Lesão a direito de outro comerciante , pois o titular de um nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, sendo que a identidade ou semelhança DIZ RESPEITO AO NÚCLEO DO NOME EMPRESARIAL.

Extinção da Firma: A extinção da firma só ocorre cessando o exercício do comércio ou em caso de dissolução e liquidação.

Das Microempresas

  • As Microempresas e as Empresas de Pequeno PorteEPP possuem certas facilidades, tais como: - a simplificação da escrita contábil e documentos fiscais - a eliminação de certas exigências burocráticas na área trabalhista e providenciaria; - e facilidade de acesso ao crédito. - Aditam ao final de seu nome as letras ME ou EPP

Enquadramento: são consideradas microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas , de acordo com seu faturamento bruto anual:

**- até R$ 244.000 - Microempresa

  • de R$ 244.100 até R$ 1.200.000 - Empresa de Pequeno Porte – EPP
  • acima de R$ 1.200.100 - Empresa Normal**

Diferenças entre Nome Comercial e Marca F 0E 0

Características NOME COMERCIAL MARCA

Identificação SUJEITO PRODUTO ou SERVIÇO

Órgão de Registro Junta Comercial INPI

Amplitude da Proteção Nível Estadual Todo o País

Tutela a ser protegida Independe do Ramo

Comercial

Limitada aos produtos ou

serviços

Prazo de Duração INDETERMINADO 10 anos

1.2. COMERCIANTE INDIVIDUAL

Requisitos para ser Comerciante Individual F 0E 0

  • Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar;
  • Exercer atos de comércio;
  • Executar esse exercício em nome próprio
  • Fazer do comércio sua profissão habitual.
  • Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal
  • Registrar o comércio na Junta Comercial;

Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais F 0E 0

  • os militares;
  • os magistrados;
  • os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;
  • os funcionários públicos;
  • os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados;
  • os auxiliares do comércio
  • os proibidos legalmente F 0E 0
  • As principais cláusulas contratuais (essenciais) que o Contrato Social , seja público ou particular, deve conter: - Nome, naturalidade e domicílio dos sócios; - O nome pelo qual a sociedade há de ser conhecida; - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem ; - A atividade a ser explorada comercialmente; - Total das cotas com que cada um dos sócios entra para o capital - A responsabilidade dos sócios, com a escolha do tipo societário. - Nomeação do administrador (gerente); - Sede e foro;

São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE:

a) alteração do objeto social; b) cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas; c) transformação da sociedade, salvo previsão contratual, sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada; d) prorrogação do prazo de duração da sociedade; e) dissolução consensual parcial; f) temas determinados por cláusulas previstas no contrato social.

Personalidade Jurídica F 0E 8 A personalidade jurídica é alcançada quando do registro do estatuto em cartório para as sociedades civis ou pelo registro do contrato na Junta Comercial quando sociedades comerciais.

Classificação das Sociedades Comerciais F 0E 8 a) Quanto à pessoa dos sócios:

Sociedades de pessoas: As sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis , são mais importantes para a existência da sociedade do que a contribuição material por eles prestada.

  • Em geral, estas sociedades cercam-se de menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares;
  • São desta categoria: a sociedade em nome coletivo , sociedade em conta de participação , sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples ;
  • As cotas deste tipo de sociedades são impenhoráveis por divida particular dos sócios , já que se arrematadas ou adjudicadas, passará o adquirente a ser sócio da sociedade e interferirá nos interesses dos demais sócios;
  • Em caso de morte de um dos sócios , poderá acarretar a dissolução parcial da sociedade (caso os sócios não concordem com a entrada de um novo sócio); - O sucessor, herdeiro ou cônjuge sobrevivente, passa à condição de sócio, desde que com a concordância dos demais sócios.
  • Não havendo concordância, opera-se a dissolução parcial da sociedade.

Sociedades de Capital: Quanto às sociedades de capital , o interesse nestas reside , não nas qualidades pessoais dos sócios, mas no quanto cada um participa no capital social da empresa. O que importa para a sociedade é a contribuição material prestada pelos sócios e não a sua individualização.

  • A sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência devendo as mesmas se sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis.
  • Vige nelas o princípio da livre circulação da participação societária
  • Os acionistas (sócios) não podem impedir o ingresso de outras pessoas ao quadro social;
  • Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima

Sociedades Híbridas ou mistas: As sociedades mistas valorizam tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem a sociedade.

  • Quanto à sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indústria.

b) Quanto ao regime de constituição e dissolução em:

Sociedades Contratuais: o ato constitutivo é o contrato social , realizado entre os sócios e devidamente registrado na Junta Comercial.

  • para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria;
  • os herdeiros do sócio que faleceu entram na sociedade se assim o quiserem;
  • cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitada.

Sociedades Institucionais: o seu instrumento disciplinar das relações sociais é o Estatuto Social.

  • os herdeiros do sócio que faleceu, NECESSARIAMENTE passam a integrar o quadro de acionistas;
  • são deste tipo a sociedade anônima e a comandita por ações.

c) Quanto à responsabilidade dos sócios em:

sociedade ilimitada: Os sócios respondem ilimitadamente e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois