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Este documento aborda as competências materiais e territoriais da justiça do trabalho, além de seus princípios processuais, como oralidade, concentração, irrecorrigibilidade, celeridade e economia processual. Adicionalmente, discute as diferenças entre a justiça do trabalho e comum em relação a jus postulandi, citação, saneamento e conciliação. Finalmente, trata sobre a preclusão, incompetência territorial e intervenção de terceiros.
Tipologia: Resumos
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Competência material da JT (Emenda Const 45 que ampliou a competência) A competência material diz respeito, como o próprio nome anuncia, a matéria, assunto ou questões que podem ser suscitadas na Justiça do Trabalho. Envolve, pois, a apreciação de determinada matéria trabalhista. Até o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência material da Justiça Trabalhista, envolvida em questões próprias entre trabalhadores, ou seja, atinentes a uma relação de emprego. Com a Emenda 45/2004, publicada em 31/12/2004, o artigo 114, Constituição, sofreu grande alteração, tendo sido ampliada substancialmente a competência da Justiça do Trabalho. A partir de então passou a ser atribuição da Justiça Trabalhista julgar as ações de relação de trabalho e não somente as de relação de emprego regidas pela CLT. Competência territorial da JT (local de prestação dos serviços) A competência em razão do lugar é um modo de delimitação territorial da jurisdição. Serve para que o jurisdicionado saiba qual o juízo competente, do ponto de vista territorial (local) em que deve propor a ação. (quando houver mais de uma Vara na localidade o processo será distribuído para uma delas, segue-se, normalmente em ordem sucessiva de entrada) Como funciona? ● Regra geral: a Vara do local da prestação dos serviços ● Regra específica para viajantes e agentes: a Vara do local onde os trabalhadores fazem a prestação de contas ou, se não houver, o do seu domicílio. ● Regra para as empresas com atuação em várias localidades: tanto a Vara do local onde estiver exercendo a sua atividade como a Vara de onde foi firmado o contrato Princípios do Processo do Trabalho (oralidade, concentração, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, celeridade, economia processual) Oralidade : a oralidade, como princípio processual, não significa a inexistência de escrita, o que seria impossível, mas apenas um conjunto de meios que possam imprimir maior rapidez ao desenvolvimento do complexo de atos processuais. Concentração : decorre da oralidade e significa a concentração dos atos do processo numa única audiência. Muitas vezes os juízes são levados pelas circunstâncias à desconcentração dos atos, subdividindo a audiência em duas, três ou até mais devido a peculiaridade de cada caso. Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: Também é um aspecto da oralidade e que está plenamente identificado com o processo trabalhista. Quer dizer que as decisões proferidas no curso do processo pelo juiz não são em regra, irrecorríveis de imediato
Economia Processual: dentro do processo, significa uma adequada proporção entre meios e fins do processo; já fora do âmbito interno do processo quer dizer se deve aproveitar ao máximo o processo para evitar a propositura de novo processo para o mesmo fim. Configura-se ainda num poder-dever do juiz para aproveitar atos processuais.
Principais diferenças da justiça do Trabalho e Comum (Jus Postulandi, Citação, Saneamento, conciliação obrigatória) ● Jus Postulandi: É o direito da parte fazer, por si mesma, a reclamação. Na JT isso é permitido (art. 791, da CLT); no Juízo Cível não, exceto nas ações de até 20 salários-mínimos dos Juizados Especiais Cíveis. ● Citação: No processo civil, a citação é ordenada por despacho; no trabalhista a citação é automática, feita pela secretária, por via postal, sendo que, via de regra, o juiz só toma contato com o processo trabalhista na audiência. ● Saneamento: Há momento próprio no processo civil (art. 347 do CPC); no trabalhista não, sendo que o juiz, na audiência e sem fase própria toma as iniciativas para regularizar o processo. ● Conciliação: No processo civil não era obrigatória, salvo em alguns tipos específicos de ação, mas passou a ser como o novo CPC (art. 334 do CPC); no trabalhista é desde sempre, inclusive, sob pena de nulidade do processo. Preclusão (temporal, consumativa e lógica) É a perda da possibilidade de realizar um ato processual. Podendo ser: ● Temporal: quando decorre o prazo em que poderia ter sido praticado. ● Consumativa: quando é praticado o ato que deveria sê-lo; ex. interposto uma vez o recurso, não se pode interpor novamente. ● Lógica: quando é praticado determinado ato incompatível com a prática de certos outros; ex. quando há desistência do processo impedindo a interposição do recurso Incompetência territorial Se a parte reclamada não alegar nulidade na 1a oportunidade - ou pedir a exceção por incompetência em 5 dias após a citação- o processo segue, ou seja, ocorre a prorrogação da competência. Intervenção de terceiros tecnicamente não é possível na JT porque ele é mais célere e menos formal. O mesmo acontece no âmbito do próprio processo cível nos juizados especiais, onde prevalece certa informalidade, celeridade e economia processual. Na JT havia uma orientação Jurisprudencial que vedava essa possibilidade, no entanto foi cancelada pelo TST depois da EC 45/2004, abrindo a possibilidade de aceitação da intervenção de terceiros no âmbito trabalhista. Não é uma tradição na JT admitir essas hipóteses de intervenção de terceiros, salvo em casos extremamente excepcionais. Quais os órgãos da Justiça do Trabalho que compõem as suas instâncias de jurisdição e quais são Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), ações rescisórias de decisões suas ou das Varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Com sede em Brasília-DF e Jurisdição em todo o