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Resumo Direitos Humanos: Constituição Brasileira, Declaração Universal e Tratados, Resumos de Direito Civil

Um resumo das constituições federais brasileira e universal dos direitos humanos, além de tratados internacionais relacionados aos direitos humanos. O texto aborda os valores supremos da sociedade brasileira, os fundamentos da república federativa do brasil, os poderes da união e objetivos fundamentais, princípios que regem as relações internacionais, direitos sociais, trabalhistas e políticos, nacionalidade, direitos coletivos de 3ª geração e sistemas de proteção de direitos humanos.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 15/11/2021

leonardo-fersaroli
leonardo-fersaroli 🇧🇷

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Paola Hatty
Resumo NP2 Direitos Humanos
1) Constituição Federal
Valores supremos da sociedade brasileira: exercício dos direitos sociais e
individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e
justiça (ELSBDIJ).
Fundamentos da República Federativa do Brasil: soberania, cidadania,
dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e
pluralismo político (SCDVP).
O poder emana do povo e é exercido pelo povo diretamente ou por
representantes eleitos; são poderes da União o legislativo, executivo e
judiciário que devem agir de acordo com a teoria dos freios e contrapesos.
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: constituir uma
sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e culturais,
promover o bem de todos sem preconceitos e discriminação.
Princípios que regem as relações internacionais: independência nacional,
prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não
intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica de
conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para
o progresso da humanidade, concessão de asilo político. É prevista a criação
do MERCOSUL.
O rol de direitos do artigo 5º é exemplificativo, ou seja, trata-se de uma amostra
que pode ser estendida a interpretações da lei. Além disso, podem ser
encontrados fora da CF, como nos tratados internacionais.
É garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país inviolabilidade
do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
São direitos sociais (2ª geração): educação, saúde, alimentação, trabalho,
moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à
maternidade e à infância e assistência aos desamparados. É dever do Estado
garanti-los, mas podem também ser oferecidos pelo livre mercado.
Os direitos trabalhistas são direitos constitucionais e fundamentais, se
aplicam tanto ao âmbito urbano quanto rural e estão na legislação específica
CLT. O princípio da irredutibilidade salarial é referente à proibição de diminuir
o salário do trabalhador após contratado. A contratação de equipes de
segurança do trabalho afasta a culpa ou dolo do empregador em caso de
acidentes.
Para a criação de sindicatos, é necessário apenas de registro em órgão
competente, mas não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria
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**Paola Hatty Resumo NP2 Direitos Humanos

  1. Constituição Federal Valores supremos da sociedade brasileira** : exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça (ELSBDIJ). Fundamentos da República Federativa do Brasil : soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e pluralismo político (SCDVP). O poder emana do povo e é exercido pelo povo diretamente ou por representantes eleitos; são poderes da União o legislativo, executivo e judiciário que devem agir de acordo com a teoria dos freios e contrapesos. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil : constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e culturais, promover o bem de todos sem preconceitos e discriminação. Princípios que regem as relações internacionais : independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica de conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político. É prevista a criação do MERCOSUL. O rol de direitos do artigo 5º é exemplificativo, ou seja, trata-se de uma amostra que pode ser estendida a interpretações da lei. Além disso, podem ser encontrados fora da CF, como nos tratados internacionais. É garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. São direitos sociais (2ª geração): educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. É dever do Estado garanti-los, mas podem também ser oferecidos pelo livre mercado. Os direitos trabalhistas são direitos constitucionais e fundamentais, se aplicam tanto ao âmbito urbano quanto rural e estão na legislação específica CLT. O princípio da irredutibilidade salarial é referente à proibição de diminuir o salário do trabalhador após contratado. A contratação de equipes de segurança do trabalho afasta a culpa ou dolo do empregador em caso de acidentes. Para a criação de sindicatos , é necessário apenas de registro em órgão competente, mas não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria

em um município. Desde que com capacidade mental, aposentados filiados podem votar e ser votados dentro do sindicato. O direito de greve é assegurado, desde que não interfira nas necessidades inadiáveis da comunidade. Brasileiros natos : os nascidos no país de pais brasileiros ou estrangeiros que não estejam a serviço de seu país; os nascidos fora do país de pai ou mãe brasileira que estiverem a serviço do Brasil; os nascidos fora do país de pai ou mãe brasileira que sejam registrados lá como tal; os nascidos fora do país, de pai ou mãe brasileira, que optem pela nacionalidade brasileira se residir no Brasil posteriormente. Cabem apenas a esses, para preservar a soberania nacional, os cargos de: presidente e vice-presidente da República, presidente da câmara dos deputados, presidente do senado federal, ministro do STF, diplomatas, oficial das forças armadas, ministro de Estado da defesa. Brasileiros naturalizados : os originários de países de língua portuguesa que residirem no Brasil por mais de 1 ano e requeiram a nacionalidade de boa-fé; os estrangeiros que residirem no Brasil por mais de 15 anos sem nenhuma condenação penal e requeiram a nacionalidade. A perda da nacionalidade pode se dar por sentença judicial em caso de atividade nociva ao interesse público e por adquirir outra nacionalidade. A permissão para morar no Brasil, atribuída a estrangeiros, não confere nacionalidade. Refugiados não tem direito de requerer nacionalidade. São direitos políticos o sufrágio universal, voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular. Para a elegibilidade (possibilidade de se eleger), é necessário nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no território, filiação partidária e respeito às idades mínimas de cada cargo. A inelegibilidade cabe aos inalistáveis (impossibilidade de se alistar) e analfabetos. A perda ou suspensão de direitos políticos pode se dar pelo cancelamento de naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigações de cidadão e improbidade administrativa. 2) Declaração universal dos direitos humanos Datada de 1948, é um aprimoramento da declaração dos direitos do homem e do cidadão. O objetivo é garantir a dignidade e os direitos humanos em todo o mundo, assegurando a igualdade de todos os seres humanos independentemente da nacionalidade e condição. Os direitos garantidos nesse documento vão de encontro com os direitos fundamentais garantidos pela CF 88, principalmente no artigo 5º. São direitos de 3ª geração , pois são coletivos e partem da ideia de fraternidade, logo a ideia é que tenha prestação positiva dos Estados. Em relação à nacionalidade, há o sistema Jus Solis , o qual atribui a nacionalidade originária do indivíduo de acordo com o local de nascimento, e o sistema Jus Sanguinis , que prevê o direito do indivíduo de adquirir

sendo considerado tratado apenas acordos escritos. Segue o princípio legal da presunção da boa-fé dos e da irretroatividade, valendo apenas para os tratados vindos após ele. Tribuna penal internacional : é um tribunal permanente de justiça internacional que julga agentes de crimes de genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade. Funciona como uma última instância, mas só julga os crimes que não estiverem sendo julgados pelos tribunais nacionais ou que esses tribunais não tiverem julgado genuinamente. Os julgamentos só terão valia se houver equiparação com o que reza a constituição do território originário e se o país for signatário. ONU : organização intergovernamental que objetiva manter a paz, segurança internacional, desenvolver cooperação, resolver problemas sociais, humanitários, culturais e econômicos. Surgiu em 1945 e hoje conta com 193 estados-membros. 5) Classificação dos direitos Direitos humanos são os direitos essenciais assegurados a toda e qualquer pessoa não importando classe social, raça, nacionalidade, religião, cultura, profissão, gênero, orientação sexual ou qualquer outra variante possível. Direitos humanitários são o conjunto de normas internacionais baseadas em princípios humanitários que visam proteger os seres humanos não envolvidos em conflitos armados e restringir os meios de haver guerra. Direitos fundamentais dizem respeito aos direitos humanos inseridos na constituição de cada Estado, logo, consideram os costumes e normas internas. Direitos constitucionais são todos aqueles previstos na constituição. Direito internacional humanitário é o conjunto de normas internacionais que buscam resolver conflitos armados internacionais e não internacionais. Já o direito internacional dos direitos humanos é o conjunto de normas internacionais que estipulam o que as pessoas podem esperar ou exigir de seus governos.