Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Resumo direito processual, Resumos de Direito Processual

Material excelente para curso superior ou para estudar para concursos

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 17/03/2020

Lourdes2712
Lourdes2712 🇧🇷

5

(1)

5 documentos

1 / 29

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Direito Processual é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais
que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito.
Tal ramo estrutura os órgãos de justiça de modo a discplinar a forma que devem ter os processos judiciais
para serem processados pelo sistema judiciário. O direito processual dá, em outras palavras as diretrizes,
as instruções sobre como pedir em juízo a satisfação de um determinado direito. E é assim, por meio do
processo, com seu conjunto ordenado de etapas, indo desde a petição inicial até a sentença transitada em
julgado que se aplica o direito positivo (direito penal, direito civil, direito do trabalho, etc.).
As principais divisões do direito processual são Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e
Direito Processual do Trabalho, e cada uma destas divisões atuam como suporte para as matérias civil,
penal e trabalhista em suas respectivas áreas.
Os princípios gerais que norteiam o direito processual são
1. Princípio da imparcialidade do juiz - A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para as
partes. É pressuposto para que a relação processual se desenvolva naturalmente.
2. Princípio da isonomia - Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada
igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e
peculiaridades.
3. Princípios do contraditório e ampla defesa - Este princípio estabelece que todas as provas
arroladas no processo devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os
atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
4. Princípio da ação - É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema
judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da
realização da justiça.
5. Princípios da disponibilidade e indisponibilidade - Garante este princípio o direito das partes
de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas - Assim como é necessário que as
partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os
mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito.
7. Identidade física do juiz - Entende-se para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter
apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
8. Princípio da oficialidade - Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o
transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo o Ministério
Público no papel de instaurador da ação penal.
9. Princípio do impulso processual - Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade
e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder
judiciário pode exercer).
10. Princípio da oralidade - O princípio da oralidade a garantia de permitir a documentação
mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um
princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95.
11. Princípio da livre convicção - O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a
primazia no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas pelas partes.
12. Princípio da motivação das decisões judiciais - As decisões que atribuem o direito devem ter
um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
13. Princípio da publicidade - Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter
seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
14. Princípio da lealdade processual - É imprescindível que o processo seja guiado tendo em
mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade
possível.
15. Princípios da economia e da instrumentalidade das formas - A ideia por trás deste princípio é
o de se ob- ter o máxio de resultado na atuação do direito tendo o mínimo em dispêndio para sua
obtenção.
16. Princípio do duplo grau de jurisdição - É garantida às partes que tenham seu processo
analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo direito processual e outras Resumos em PDF para Direito Processual, somente na Docsity!

Direito Processual é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito. Tal ramo estrutura os órgãos de justiça de modo a discplinar a forma que devem ter os processos judiciais para serem processados pelo sistema judiciário. O direito processual dá, em outras palavras as diretrizes, as instruções sobre como pedir em juízo a satisfação de um determinado direito. E é assim, por meio do processo, com seu conjunto ordenado de etapas, indo desde a petição inicial até a sentença transitada em julgado que se aplica o direito positivo (direito penal, direito civil, direito do trabalho, etc.). As principais divisões do direito processual são Direito Processual Civil , Direito Processual Penal e Direito Processual do Trabalho , e cada uma destas divisões atuam como suporte para as matérias civil, penal e trabalhista em suas respectivas áreas. Os princípios gerais que norteiam o direito processual são

  1. Princípio da imparcialidade do juiz - A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para as partes. É pressuposto para que a relação processual se desenvolva naturalmente.
  2. Princípio da isonomia - Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
  3. Princípios do contraditório e ampla defesa - Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
  4. Princípio da ação - É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da realização da justiça.
  5. Princípios da disponibilidade e indisponibilidade - Garante este princípio o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
  6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas - Assim como é necessário que as partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito.
  7. Identidade física do juiz - Entende-se para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
  8. Princípio da oficialidade - Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador da ação penal.
  9. Princípio do impulso processual - Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).
  10. Princípio da oralidade - O princípio da oralidade dá a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95.
  11. Princípio da livre convicção - O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a primazia no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas pelas partes.
  12. Princípio da motivação das decisões judiciais - As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
  13. Princípio da publicidade - Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
  14. Princípio da lealdade processual - É imprescindível que o processo seja guiado tendo em mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade possível.
  15. Princípios da economia e da instrumentalidade das formas - A ideia por trás deste princípio é o de se ob- ter o máxio de resultado na atuação do direito tendo o mínimo em dispêndio para sua obtenção.
  16. Princípio do duplo grau de jurisdição - É garantida às partes que tenham seu processo analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito.

RESUMO

Este estudo aborda os princípios do direito processual. Como o próprio nome diz, princípio, um vocábulo de origem latina, tem como significado começo, causa primária, Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Os princípios básicos que proporcionam forma e caráter aos sistemas processuais, foram determinados pela ciência processual moderna. Analisando-se esses princípios essenciais, constata-se que alguns são partilhados por todos os sistemas, enquanto outros vigoram apenas em certos ordenamentos. Nesse contexto, cada sistema processual se apóia em determinados princípios que alcançam todos os ordenamentos e em outros que lhe são próprios e específicos. Assim, foram referidos todos os princípios do Direito Processual, sem que se tenha mencionado a que área do Direito ele se aplica. Para a reunião dos dados necessários à construção deste trabalho, realizou-se uma pesquisa qualitativa onde foram consultadas obras de doutrinadores especializados no tema. O estudo revelou-se enriquecedor, consolidando conhecimentos já existentes e acrescentando novas informações importantes. Palavras-chave: Princípios. Direito Processual. Fundamentos. INTRODUÇÃO Direito Processual, chamado por alguns de direito adjetivo, é o ramo do Direito que se ocupa do processo, isto é, a série de atos com finalidade definida, que se identifica com o mesmo fim da jurisdição. Integra o Direito Público e congrega os preceitos e regras que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário. Os princípios do Direito são definidos pelos doutrinadores tendo em conta a ideia de começo, germe, fonte, primeiras noções, determinação sob forma de lei, orientando um conjunto de fenômenos essenciais, considerado com alicerce da ciência do Direito. Na condição de regra básica, bem como, de fonte do Direito, os princípios se constituem a estrutura central de todos os ramos do Direito em um sistema jurídico, o que representa dizer que se tratam de normas fundamentais provendo sustentáculo estrutural ao Direito, estabelecendo o comportamento a ser observado nas relações jurídicas. Celso Antônio Bandeira de Mello (1992, p. 230) formulou o conceito que contém a melhor noção de princípio no âmbito jurídico, a saber: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Considerados como precedente a tudo, os princípios não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, em termos gerais, totais, extrapolando as fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal. Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projetam as concepções estruturais, encontram suporte.

da civilização hodierna.” O princípio assume diversos sentidos, podendo significar doutrina, teoria, idéia básica, primeiras noções, entendimento que deve servir de norte para inúmeros outros, ou mesmo um sistema. Nesse sentido, entende-se de importância capital que se estude os princípios, elementos que servem de base para qualquer área do direito, pois a partir deles são elaboradas leis, definidas regras jurídicas mais simples, comportamentos e condutas vivenciadas no dia a dia dos aplicadores do Direito. Da mesma forma, não poderia ser de modo diverso quanto ao Direito Processual, tendo em vista que os princípios estão presentes, em sua formação e na aplicação de suas normas. Alguns princípios são comuns a todos os sistemas processuais, tem sua vigência restrita apenas a certos ordenamentos. Alguns têm aplicação diversa no campo de ação do processo civil e do processo penal, em determinadas ocasiões, com feições ambivalentes. Outros princípios, no entanto, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual. 1.1. Princípio da imparcialidade do juiz Recorrendo, ainda, ao Dicionário eletrônico Aurélio (2010), registra-se que imparcialidade quer dizer “Que julga desapaixonadamente; reto, justo; que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem.” Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural. Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. Sendo imparcial, o juiz é isento e, a isenção tanto em relação às partes quanto aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. O juiz capaz não tem sua imparcialidade colocada em risco pelo impedimento ou pela suspeição. Essa imparcialidade do juiz dimana em garantia de ordem pública, não apenas das partes (que terão a lide solucionada com justiça), mas do próprio Estado (que quer que a lei seja aplicada corretamente), e, do próprio juiz (que terá seus atos resguardados de qualquer suspeita – arbítrio ou parcialidade). Para garantir a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF/88, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (CF/88, art. 95, § único; e, proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, inc. XXXVII). Como a imparcialidade do juiz é uma certeza de justiça para as partes, elas têm o direito de exigir a satisfação dessa condição, e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, como contrapartida, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. 1.2. Princípio da isonomia O Dicionário eletrônico Aurélio (2010) afirma que isonomia é o “Estado daqueles que são governados pelas mesmas leis, Igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional.” “Todos são iguais perante a lei …”, estabelece a Constituição Federal (art. 5º, caput) (BRASIL, 2012). A igualdade, que também significa uniformidade, equidade, perante a lei, é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. Assim, os litigantes devem merecer e receber tratamento isonômico, de modo que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Sobre esse princípio, refere-se a manifestação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1993, p. 18):

Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos. O conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei), não concorre para um tratamento justo, razão pela qual os operadores do Direito reivindicaram pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma, tratamento igual aos substancialmente iguais e desigual aos desiguais. 1.3. Princípios do contraditório e da ampla defesa Este princípio do contraditório é consequência de uma garantia fundamental de justiça: trata-se do princípio da audiência bilateral, cuja correspondência é encontrada no velho brocardo romano audiatur et altera pars. Ele está tão intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional, sempre influente na esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de processo. Sobre o princípio do contraditório, insere-se, a seguir, o posicionamento de Enrico Túlio Liebman (apud MARCATO, 1980, p. 111), para quem A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida. Pelo menos duas partes se fazem presentes nos processos contenciosos, que são: autor e réu. O primeiro instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional. No entanto, só há complementação da relação processual e esta só provê a preparação do provimento judicial, com o réu sendo chamado a juízo. O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, se situa entre das partes, mas eqüidistante delas, portanto, transcendente a elas, outorgando-lhes direitos e deveres, sempre na busca de um tratamento igualitário entre elas, objetivando possibilitar que possam esclarecer suas razões, mostrar suas provas, influindo no convencimento do julgador. Em um processo dialético, o juiz corporifica a síntese, mediante a soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese). Em razão disso, alguns doutrinadores dizem, em relação ao juiz, que as partes não têm papel de antagonistas, mas de “colaboradores necessários”: cada qual dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve. O contraditório e ampla defesa foram definidos pela Constituição Federal em um mesmo dispositivo, determinando, expressamente, sua observância nos processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88, art. 5º, LV). Conforme André Ramos Tavares (2006), é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo

1.6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas Este princípio, chamado também de princípio dispositivo, consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão. A doutrina não destoa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice, é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência, ou inconveniência, de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam. No entanto, diante da concepção publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relação ao direito material, e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua preponderante finalidade sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio estado. Assim, paulatinamente, os poderes com função de instrução, foram aumentando, passando de espectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só impulsionar o andamento das causas, mas também determinar provas, conhecer de ofício de circunstâncias que até então dependiam de alegações das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc. De acordo com André Ramos Tavares (2006), no campo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo cível, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil, em princípio, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal, o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença. 1.7. Identidade Física do Juiz Para que o julgamento seja considerado adequado, justo, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu início até final decisão, de modo que não seja feito por um juiz que não acompanhou os fatos nem coligiu as provas. Tal princípio, previsto no art. 132 do CPC, é atenuado pela possibilidade de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, diretor do processo. Em outros períodos, antes do atual CPC, o princípio era de tal modo absoluto que, mesmo aposentado, transferido ou promovido, o juiz continuava vinculado ao processo. O princípio não vigora para processo penal. Havia uma exceção no art. 77 do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do réu. Contudo, essa figura da medida de segurança real foi revogada pela Lei 7.209/84. 1.8. Princípio da Oficialidade A repressão ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e função precípua do estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurídico que tutela os bens sociais públicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a função penal índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do estado deve ser feita por um órgão público que deve iniciar o processo de ofício. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos

incumbidos da persecutio criminis são órgãos do estado, oficiais portanto. Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da “autoridade” – os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades. 6.9. Princípio do impulso processual Este princípio está intimamente ligado ao procedimento, tendo em vista que, uma vez iniciada a relação processual, ao juiz cabe deslocar o procedimento de fase em fase, até que a função jurisdicional se extinga. Isso quer dizer que, após instalado o processo, o juiz detém a incumbência exclusiva de prosseguir com o mesmo, evoluindo sua marcha etapa por etapa, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer). 6.10. Princípio da oralidade Da mesma forma que o anterior, este princípio, também, apresenta ligação indissolúvel com o procedimento, devendo o juiz observar a mesma forma de conduzir o processo. O princípio propicia a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95. 6.11. Princípio da Livre Convicção (persuasão racional) A apreciação e a avaliação das provas produzidas e reunidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção são reguladas por este princípio. Esse procedimento dica situado entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Exemplo do caso da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri. A partir do século XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF/88, art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). 6.12. Princípio da motivação das decisões Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação. Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

6.16. Princípio do duplo grau de jurisdição Este princípio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso. Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. Corrente doutrinária opositora (minoria). Exceções ao princípio: hipóteses de competência originária do STF. Recurso Voluntário e de oficio. Conclusão O presente trabalho referiu-se aos princípios do Direito Processual. O Direito Processual integra o Direito Público, sendo o ramo jurídico que se ocupa do processo. E Princípios, segundo os filólogos, é origem, fonte, causa primaria, germe. Assim, os princípios do Direito Processual dizem respeito às bases estruturais desse ramo do Direito. Direito Processual é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito. Tal ramo estrutura os órgãos de justiça de modo a disciplinar a forma que devem ter os processos judiciais para serem processados pelo sistema judiciário. O direito processual dá, em outras palavras as diretrizes, as instruções sobre como pedir em juízo a satisfação de um determinado direito. E é assim, por meio do processo, com seu conjunto ordenado de etapas, indo desde a petição inicial até a sentença transitada em julgado que se aplica o direito positivo. A importância e a garantia fundamental que integram os princípios no processo, estabelecem que eles devem ser respeitados na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do Direito Processual, isto é, no cotidiano das lides forenses, sob pena de afronta direta à Constituição Federal e correspondente nulidade do ato praticado. Conforme demonstrado ao longo deste trabalho, os princípios processuais encontram-se inseridos na Carta Magna sancionada em 1988 e em vigor até os dias atuais. No entanto, não é pacífico entre os doutrinadores o seu significado e o seu alcance. Na atualidade, se está em um processo de compreensão da sistemática processual, em que os temas afetos aos princípios fundamentais e estruturantes do processo, precisam ser analisados de forma plena, permitindo assim, que se concretizem os direitos defendidos no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa feita, toda e qualquer norma processual que venha a ser criada ou em seu momento de aplicação, deve passar pelo crivo dos princípios fundamentais do processo, para que essa norma esteja em consonância com a estrutura processual adotada no sistema jurídico nacional. Referências BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2004. BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2003. BRASIL. Constituição Federativa da República do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32. ed. atual. por Eduardo Carrion. São

Paulo: Saraiva, 2007. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão digital. Curitiba: Editora Positivo, 2010. LIEBMAN, Enrico Túlio. APUD MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório? Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito processual civil. 3. v. 6. ed. Corrigida e atualizada por Benvindo Aires. São Paulo: Saraiva, 1963. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. TUCCI, Rogério Lauria. Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo. Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz Tucci. São Paulo: Saraiva, 1989. VILAS-BÔAS, Renata Malta. Hermenêutica e Interpretação Jurídica – Hermenêutica Constitucional. Brasília: Universa, 2003. CONSTITUCIONAL Resumo: O presente trabalho versa sobre os princípios constitucionais do direito processual civil. Dessa feita iniciamos o trabalho com a compreensão da importância dos princípios para um ordenamento jurídico e depois apresentamos os específicos constitucionais do direito processual. Sem a compreensão da sistemática processual atuar no judiciário em qualquer uma de suas posições, como advogado, magistrado ou membro do ministério público, a atuação não ocorrerá de forma plena e adequada, dada a relevância do tema ora proposto. Palavras-Chave: Princípio. Princípios constitucionais processuais. Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios Processuais Gerais ou Princípios Fundamentais. 3. Princípios Constitucionais Processuais. 4. Conclusão.

1. Introdução Para entendermos a importância dos princípios é preciso resgatar o seu significado e sua conceituação e buscando melhor compreender utilizaremos dois instrumentos distintos. A palavra princípio vem do latim principiu. Associamos essa palavra à idéia de começo, origem, início. [1] Esta noção que nos traz o dicionário leigo não é suficiente para nos traduzir a densidade do seu significado, especialmente em nosso universo jurídico que possui particulares e significados bem distintos dos demais. O conceito que melhor traduz a noção de princípio no âmbito jurídico é a de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis : “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” [2].

promulgação da Magna Carta as garantias do processo penal foram estendidas para o ramo do processo civil, de tal sorte que passou a regular a liberdade dos homens em suas diversas esferas. É certo que a Magna Carta não teve em sua origem a intenção de servir, quer seja à cidadania, quer seja à democracia, tendo sido criada como uma forma de proteção dos nobres contra os abusos da coroa inglesa. Em 1354, o rei Eduardo III, substituiu o termo “ Law of the Land ” por “ Due Process of Law ” com a promulgação do “Statute of Westminster of the Liberties of London”. Até essa época esse instituto jurídico não tinha nenhuma expressão e praticamente nem era utilizado. A Constituição dos Estados Unidos da América não trata originariamente desse princípio, porém, ele encontra-se resguardado através de duas emendas. Na Quinta Emenda podemos encontrar a cláusula “due process of law” ao lado do trinômio “vida. liberdade e propriedade”. Na Décima Quarta Emenda passa a significar também a igualdade na lei e não só mais perante a lei. A partir de 1924 todas as Constituições pátrias resguardam o Princípio do Devido Processo Legal. Tendo culminado com a Constituição Federal de 1988 que expressamente versa sobre o princípio em tela, no artigo 5º, LIV, verbis: “ LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [5] Para a maioria dos doutrinadores[6] o Princípio do Devido Processo legal conteria outros princípios processuais, tais como: o da isonomia, o do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da proibição de prova ilícita, da publicidade dos atos processuais do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais. No entender de Nelson Nery Júnior, temos que: “ Especificamente quanto ao processo civil, já se afirmou ser manifestação do due process of law: a) a igualdade das partes; b) garantia do jus actions; c) respeito ao direito de defesa; d) contraditório. Resumindo o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos. Bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5º seria absolutamente despiciendo. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos do art. 5º, CF, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração pública, o legislativo e o judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações. ” [7] Entende-se que o princípio do devido processo legal, uma vez inserido em nosso texto constitucional condiciona a atuação dos três Poderes, seja em matéria criminal e civil quanto no âmbito administrativo, assim temos: “O princípio do devido processo legal vale para qualquer processo judicial (seja criminal ou civil), e mesmo para os processos administrativos, inclusive os disciplinares e os militares, bem como nos processos administrativos previstos no ECA.”[8] Não podemos entender que o devido processo legal tenha uma definição hermeticamente fechada, mas ao contrário posto que carregue consigo uma capacidade de mutabilidade muito grande, permitindo uma adaptação gradual, ou ainda em constante evolução conforme a sociedade evolui. Para Arturo Hoyos o princípio do devido processo legal estaria inserido em um contexto mais amplo, qual seja: das garantias constitucionais do processo, dessa forma teríamos que somente em razão da existência

de normas processuais justas e que venham a permitir a justeza do próprio processo é que se conseguirá manter a sociedade sob o império do Direito[9]. Caracteriza-se pelo trinômio: Vidaliberdadepropriedade , ou seja, o direito de tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo. A vida refere-se aqui a todos os valores que permitem um melhor exercício dela. Dessa forma, encontra- se inserido nessa idéia o lazer, a honra, a intimidade e todos os outros direitos que geram e prezam a qualidade de vida. A liberdade refere-se a toda a liberdade imaginável, isto é, de culto, de credo, de imprensa, de expressão de pensamento, etc., de acordo com a lei. A propriedade refere-se assim a toda forma, seja material ou imaterial (como por exemplo, o dano à imagem). O Princípio do devido processo legal apresenta dois sentidos, significando “ o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional”. [10] Assim , doutrinariamente, questiona-se qual a interpretação a ser dada ao princípio do devido processo legal, ou seja, se ele apenas apresenta o sentido formal ou processual ou se apresenta também o aspecto material ou substantivo. Enquanto que no sentido formal trata-se da efetiva possibilidade da parte ter acesso à justiça, em sentido material ou substantivo que visam garantir o direito material em si. Para doutrinadores como Rui Portanova o Princípio do Devido Processo Legal impõe “O desenvolvimento de um processo vinculado a uma visão integral e, pelo menos, tridimensional do Direito, para enfim, alcançar, não só seu escopo jurídico, mas também seu escopo social, político, ético e econômico”.[11] A nossa sistemática processual depende do princípio do devido processo legal para que possamos compreender a essência do processo, que apesar de formalista, não existe por si só, mas sim para alcançar o escopo a que se propôs que é muito mais do que apenas decidir a lide, mas sim, atingir o escopo social, político, ético e econômico a que a nossa sociedade se impõem. 3.2 Princípio da Igualdade ou Princípio da Igualdade de Tratamento ou Princípio da Paridade de Armas O Princípio da Igualdade encontra-se inserido na nossa Constituição Federal no Artigo 5º, ele é considerado pelos doutrinadores como um dos princípios fundamentais da democracia. Citando Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que: “Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos.” [12] Trazendo esse princípio para o âmbito do Direito Processual entendemos que o juiz deverá dar o mesmo tratamento para os litigantes, conforme prevê o art. 125, I do Código de Processo Civil, verbis : “ Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento ;”

Leo Rosenberg traduz bem essa situação quando afirma que o princípio do contraditório vem a ser o poder de deduzir a ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir. [16] Podemos assim deduzir que o direito ao contraditório vem a ser a oportunidade em que os sujeitos de direito tem de se manifestarem acerca do fato e/ou do direito que está sendo questionado, em igualdade de condições, seja no âmbito judicial ou no âmbito administrativo, em um determinado momento com o objetivo de assegurar-lhes o trinômio vida-liberdade-propriedade. No entender de Milton Sanseverino o princípio do contraditório pode ser compreendido como sendo uma combinação entre o princípio da ampla defesa e o princípio da igualdade das partes, verbis : “ O princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor, está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência.” [17] Ao analisar o princípio do contraditório Enrico Liebman nos traz o seguinte posicionamento: “A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida”. [18] O Princípio do Contraditório não admite nenhuma exceção apesar de em alguns momentos nos parecer. Por exemplo: Quando o juiz concede uma liminar sem ouvir a outra parte, em razão do periculum in mora, por um momento poderíamos questionar se não estaríamos ferindo o princípio do contraditório, ocorre, porém, que após a concessão da liminar o réu poderá exercer normalmente o seu direito ao contraditório e o juiz poderá rever a liminar concedida. Em razão do princípio da paridade das partes, o princípio do contraditório significa dar as mesmas oportunidades para as partes (Chancengleichheit) e os mesmos instrumentos processuais (Waffengleichheit) para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta, requerendo e realizando provas, recorrendo as decisões judiciais. [19] É importante ressaltar que essa igualdade de armas que aqui nos referimos não significa dizer uma igualdade ou paridade absoluta, mas somente se as partes estiverem diante da mesma igualdade de situações processuais. Por exemplo, é possível que as partes possam impugnar determinada decisão judicial recorrível, desde que preencham os requisitos de admissibilidade recursal. Por sua vez o Princípio da Ampla Defesa tem como fundamento o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer meios de prova em direito permitido.[20]

Podemos assim concluir que, para que a parte possa usufruir desses dois princípios em tela é preciso que se tenha ciência dos atos praticados pela outra parte e ainda pelo juiz da causa. Existem duas formas distintas de se tomar ciência dos atos, são elas: Ciência dos Atos Processuais Citação: Art. 213 Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (CPC); Intimação: Art. 234 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (CPC). Convém ressaltar que apesar de tanto no processo civil quanto no processo penal nos depararmos com esses dois princípios a forma de exteriorização deles são diferenciadas. Assim, com relação no processo civil a proteção que se almeja é que seja concedida as partes de forma idêntica as mesmas oportunidades para que possam se manifestar, não se preocupando caso a parte resolva não se manifestar. Assim, é possível, inclusive a aplicação da pena de revelia no caso da não manifestação do réu. Isso irá ocorrer quando nos depararmos com questões de direito disponível. Por sua vez, no processo penal , como se tem um bem maior a ser tutelado, há uma preocupação e um cuidado a mais, assim caso o acusado não apresente um defensor, será nomeado um defensor dativo ou defensor público para realizar a sua defesa, nem que seja somente a defesa técnica, que irá ocorrer sempre de forma fundamentada a fim de garantir ao réu uma defesa que seja efetiva e satisfatória. 3.4 Princípio da Publicidade dos Atos Processuais A nossa Carta Magna traz ainda uma garantia processual que é a publicidade dos atos processuais inserida no artigo 5º, LX e art. 93, IX, vejamos: “ LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes ;” Esse princípio também é corolário do princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Esse princípio apresenta duas nuances: a primeira e dar conhecimento dos atos processuais aos litigantes. Já o segundo aspecto refere-se a dar o conhecimento à sociedade da atuação do Judiciário e aqueles que, por ventura, tenham interesse na causa em litígio possam se manifestar. O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da publicidade dos atos processual restrita, por que apesar de todo o interesse de que o maior número de pessoas venham a conhecer os processos, existem alguns casos em que o interesse público exige que seja resguardada as partes e os atos processuais naquele processo específico. “ Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Se hoje essa visão é tranqüila na doutrina, isso não ocorria em nosso passado recente. Em 13 de dezembro de 1968 foi outorgado pelo então Presidente da República o Ato Institucional nº 5, o famoso AI 5 que no artigo 11, trazia que “Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos”. Porém, conseguimos sair do período de exceção do estado de direito e com o nascimento da Constituição Federal de 1988, em nosso estado democrático de direito a ordem foi restabelecida, de tal sorte que “todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Estão aqui contemplados não só os direitos individuais, como também os difusos e coletivos.” [23] Em decorrência desse princípio o juiz não poderá deixar de julgar nenhum processo alegando obscuridade ou lacuna na norma jurídica. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito do nosso Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o direito de ação, ao ser entendido como uma forma de garantia de cesso à justiça para que venha a se ter a defesa dos direitos individuais violados, foi bastante ampliado por nossa Constituição Federal, haja vista que além da tradicional assistência judiciária, podemos contar agora com a assistência jurídica pré-processual. Sendo assim, faz-se necessário que o Estado organiza-se, devidamente, a carreira jurídica da Defensoria Pública, haja vista serem os seus integrantes responsáveis para patrocinar as causas daqueles que não tem como arcar com os honorários advocatícios. 3.6 Princípio da Inadmissão da Prova Ilícita ou Princípio da Proibição da Prova Ilícita O que é a Prova Ilícita? “A prova ilegal, conforme a classificação de Nuvolone, será sempre quando houver violação do ordenamento como um todo (leis e princípios gerais), quer sejam de natureza material ou meramente processual. Será ilícita a prova quando a sua proibição for de natureza material, vale dizer, quando for obtida ilicitamente .” [24] Já Nelson Nery Júnior se pronuncia da seguinte forma: “A prova pode ser ilícita em sentido material e em sentido formal. A ilicitude material ocorre quando a prova deriva de um ato contrário ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório (invasão domiciliar, violação do sigilo epistolar, quebra de segredo profissional, subtração de documentos, escuta clandestina, constrangimento físico ou moral na obtenção de confissões ou depoimentos testemunhais etc.). Há ilicitude formal quando a prova decorre de forma ilegítima pela qual ela se produz, muito embora seja lícita a sua origem. A ilicitude material diz respeito ao momento formativo da prova; a ilicitude formal, ao momento introdutório da mesma. Em suma, razões de legalidade e de moralidade atuam como causas restritivas da livre atividade probatória do Poder Público.”[25] O art. 5º, LVI da Constituição Federal, determina que: “LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” Mesmo antes do advento da Constituição de 1988, o nosso Código de Processo Civil que é de 1973 já trazia consignado esse princípio: “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” No Código de Processo Penal, com a nova redação do art. 157 conforme a Lei 11.690/2008 temos que

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.” Esse tema é bastante controvertido porém temos adotado a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada inspirada na teoria norte-americana “fruits of the poisonous tree" que determina que a prova obtida mediante violação de norma jurídica irá contaminar todas as demais provas obtidas a partir daquela. A essas provas chamamos de provas consideradas ilícitas por derivação. Essa teoria contraria o pensamento de que os fins justificam os meios, aqui o que se entende é que não podemos utilizar uma prova obtida de forma ilícita senão estaríamos sendo coniventes com a forma de obtenção dessa prova, contrariando assim os direitos individuais e às vezes, até resguardados constitucionalmente. Caso viéssemos aceitar essas provas estaríamos promovendo e incentivando condutas ilícitas o que na faz sentido. A relação existente entre o Princípio do Devido Processo Legal é extremamente clara e precisa, conforme podemos constatar no voto do Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: "A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado." (Min. Celso de Mello, voto no acórdão da AP nº 307-3 - DF - Pleno do STF, j. 13.12.94, DJ 13.10.95, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Também no Superior Tribunal de Justiça podemos verificar esse posicionamento, como por exemplo: "A prova ilícita contraria o processo, o inquérito policial, o processo administrativo e a sindicância. A legalidade pode e deve ser analisada a qualquer momento." (STJ - HC nº 6.008 - SC - DJU 23.06.97, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO). Nossa Constituição Federal não faz menção expressa as provas derivadas de prova ilícita, porém o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que apesar de não termos essa vedação expressa na Constituição Federal o nosso sistema jurídico não permite que as provas derivadas da prova ilícita seja aceita, já que a prova ilícita contamina todas as demais provas dela derivada. Dessa forma, não aceitamos as provas ilícitas, sejam elas originárias ou derivadas. 3.7 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ou Princípio da Recorribilidade Para entendermos esse princípio faz-se necessário compreendermos o que vem a ser jurisdição. Sendo assim, conceituaremos jurisdição como sendo uma função do Estado, desde o momento em que chamou para si o dever-poder de dizer o direito, ou seja, passou a ser responsável para dirimir os litígios existentes. É importante ressaltar que entre os doutrinadores não existe unanimidade em afirmar que este princípio é um princípio do direito processual consagrado constitucionalmente, haja vista que ele não se apresenta de forma expressa em nossa Carta Magna. Para Humberto Theodoro Jr trata-se de um princípio constitucional sendo que Manoel Antônio Teixeira Filho, Arruda Alvim, dentre outros não apresentam esse mesmo entendimento.