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Resumo Lei 8666, Resumos de Engenharia Naval

Resumo da lei de licitações e contratos administrativos

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 05/04/2012

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QUESTÕES FUNDAMENTAIS
SOBRE A LEI N° 8.666/93
1.Para a Lei 8.666/93, fabricação é
considerada obra. d
2.Para a Lei 8.666/93, locação,
demolição e conservação são
consideradas atividades relativas a
serviços.
3.Bens imóveis, cuja aquisição derive
de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento, poderão ser
alienados sob a modalidade de
leilão.
4.Nas licitações internacionais,
admite-se a tomada de preços
quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional
de fornecedores, ou o convite
quando não houver fornecedor do
bem ou serviço no país.
5.O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do
evento será, na:
5.1.concorrência, 30 dias se do tipo:
a) menor preço;
b) maior lance ou oferta e 45 dias
quando o contrato contemplar o
regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo
melhor técnica ou técnica e preço;
5.2.tomada de preços, 15 dias se do
tipo:
a) menor preço e de 30 dias se melhor
técnica ou técnica e preço.
6.Será dispensável a licitação para a
aquisição ou restauração de obras
de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde
que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
No entanto, será inexigível para a
contratação de serviços técnicos de
restauração de obras de arte e
bens de valor histórico.
7.O Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do
ramo, cadastrados ou não, e
extensivo aos demais cadastrados
que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 horas
antes do certame.
8.O Certificado de Registro Cadastral
(CRC) substitui os documentos
relativos à Habilitação Jurídica e à
Regularidade Fiscal, exclusive
aqueles que provam a regularidade
para com a Fazenda Pública e a
Seguridade Social e ao FGTS.
Todavia, os documentos
necessários à habilitação poderão
ser substituídos por Registro
Cadastral emitido por órgão ou
entidade pública, desde que
previsto no edital.
9.Os bens arrematados em leilão
serão pagos à vista ou no
percentual estabelecido no edital.
Contudo, se o leilão for
internacional o pagamento da
parcela à vista poderá ser feito em
até 24 horas.
10.As garantias oferecidas pelo
contratado não excederão a 5%
do valor do contrato. Todavia, para
obras e serviços e fornecimento
de grande vulto o lance poderá
ser elevado para até 10% do valor
do contrato.
11.A anulação da licitação não gera
obrigação de indenizar. No
entanto, a nulidade não exonera a
Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que
este houver executado até a data
em que ela for declarada.
12.É nulo e sem efeito o contrato
verbal, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento
(valor não superior a 5% do limite
estabelecido para convite).
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QUESTÕES FUNDAMENTAIS

SOBRE A LEI N° 8.666/

1. Para a Lei 8.666/93, fabricação é

considerada obra. d

2. Para a Lei 8.666/93, locação,

demolição e conservação são consideradas atividades relativas a serviços.

3. Bens imóveis, cuja aquisição derive

de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados sob a modalidade de leilão.

4. Nas licitações internacionais,

admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.

5. O prazo mínimo até o recebimento

das propostas ou da realização do evento será, na:

5.1. concorrência, 30 dias se do tipo:

a) menor preço; b) maior lance ou oferta e 45 dias quando o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

5.2. tomada de preços, 15 dias se do

tipo:

a) menor preço e de 30 dias se melhor técnica ou técnica e preço.

6. Será dispensável a licitação para a

aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. No entanto, será inexigível para a contratação de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

7. O Convite é a modalidade de

licitação entre interessados do ramo, cadastrados ou não, e extensivo aos demais cadastrados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas antes do certame.

8. O Certificado de Registro Cadastral

(CRC) substitui os documentos relativos à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal, exclusive aqueles que provam a regularidade para com a Fazenda Pública e a Seguridade Social e ao FGTS. Todavia, os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital.

9. Os bens arrematados em leilão

serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital. Contudo, se o leilão for internacional o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 horas.

10. As garantias oferecidas pelo

contratado não excederão a 5% do valor do contrato. Todavia, para obras e serviços e fornecimento de grande vulto o lance poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.

11. A anulação da licitação não gera

obrigação de indenizar. No entanto, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

12. É nulo e sem efeito o contrato

verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (valor não superior a 5% do limite estabelecido para convite).

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13. O instrumento de contrato é

obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

14. O contratado fica obrigado a

aceitar, nas mesmas condições contratuais:

a) acréscimos ou supressões até 25%; b) acréscimos até o limite de 50%, no caso particular de reformas de edifício ou equipamentos.

15. Dos atos da Administração cabem

recursos e representação no prazo de 5 dias úteis; e pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, quanto à sanção de declaração de inidoneidade, esta aplicada exclusivamente por Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.

15.1 .O recurso interposto quanto à

habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas terá efeito suspensivo.

16. Os prazos desta Lei só se iniciam

e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade, sendo que na contagem excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

17. É dispensável a licitação para a

aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei.

18. Os membros das comissões de

0 0 licitações res1 F ponderão solidariamente por todos os atos

praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que se tomou a decisão.

19. Na alienação de bens imóveis, a

lei exige:

19.1. Para órgãos e entidades de

0 0 personalidade ju1 F rídica de direito público da Administração Pública: a) autorização legislativa; b) avaliação prévia; c) concorrência.

19.2. Para as demais entidades:

a) avaliação prévia; b) licitação na modalidade de concorrência.

20. A Administração poderá conceder

direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

21. É dispensável o "Termo de

Contrato" nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, independentemente de seu valor.

22. É vedada(o):

22.1. criação de outras modalidades

de licitação;

22.2. combinação de modalidades de

licitação;

22.3. contrato com prazo de vigência

indeterminado;

22.4. exigência de comprovação de

atividade ou de aptidão que inibam a participação na licitação;

22.5. utilização de qualquer

elemento, critério ou fator

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Distrito Federal ou D.O. do Estado e em jornal de grande circulação.

B) TOMADA DE PREÇOS - entre interessados previamente cadastrados, observando-se a necessária qualificação ou que atendam às exigências até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas. O prazo mínimo para publicação do extrato do edital é de 15 dias.

C) CONVITE - entre no mínimo 3 (três) interessados do ramo, cadastrados ou não, ou cadastrados que manifestem interesse, até 24 horas de antecedência à apresentação das propostas. Instrumento convocatório: carta-convite.

Prazo: 5 dias úteis. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da entrega do convite e inclui-se o dia de vencimento para recebimento das propostas.

D) LEILÃO - para venda de bens móveis inservíveis ou produtos apreendidos ou penhorados a quem fizer maior lance igual ou superior à avaliação.

E) CONCURSO - trabalhos técnicos, científicos e artísticos com prêmios para os vencedores. Edital: 45 dias de antecedência mínima.

5.LICITAÇÃO DISPENSÁVEL(art. 24)

I) Em casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem.

II) Nos casos de emergência com risco de vida de pessoas ou equipamentos.

III) Comprovada conveniência administrativa para complementação de obras, serviços ou compra,

observadas as condições do vencedor do certame. IV) Quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. V) Quando as propostas consignarem 0 0 preços in1 F compatíveis ou superiores aos praticados no mercado.

VI) Licitação com concessionário do serviço público (objeto referente ao da concessão).

VII) Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. VIII) Na contratação com pessoas jurídicas de direito público interno ou paraestatais. IX) Compra ou locação de imóvel destinado a Serviço Público. X) Compras eventuais de gêneros perecíveis, pão e hortifrutigranjeiros, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

6.LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 25) I) Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca. II) Contratação de serviços técnicos de notória especialização.

III) Profissional artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

7.FASES DA LICITAÇÃO

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1 a^ ) Formalização do Processo com elaboração do instrumento convocatório: edital ou carta-convite.

2 a^ ) Publicação do instrumento convocatório.

3 a^ ) Habilitação:

  • Habilitação Jurídica;
  • Qualificação Técnica;
  • Qualificação Econômico- Financeira;
  • Regularidade Fiscal. 4 a^ ) Julgamento e Classificação das Propostas: - Fatores ou critérios de avaliação das propostas:

a) qualidade;

b) rendimento; c) preço;

d) prazo; e) outros constantes do edital.

- Tipos de Licitação: a) a de menor preço; b) a de melhor técnica;

c) a de técnica e preço d) a de maior lance ou oferta - 0 0 nos casos de alie1 F nação de bens ou concessão de direito real de uso.

5 a^ ) Homologação - ratificação do

julgamento.

6 a^ ) Adjudicação - consiste em atribuir 0 0 ao vence1 F dor do certame o objeto da licitação.

8.GARANTIAS

I) Caução em dinheiro ou títulos de dívida pública ou fidejussória.

II) Fiança bancária.

III) Seguro-garantia. - Não excederão a 5% do valor do contrato.

9.PENALIDADES

I)Advertência.

II Multa. III) Suspensão temporária para licitar 0 0 ou contra1 F tar com a Administração por prazo não superior a 2 anos. IV) Declaração de inidoneidade.

10.PRAZOS RECURSAIS

Recurso no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) não-inscrição em registro cadastral;

e) rescisão do contrato (não- 0 0 cumprimento de cláu1 F sulas contratuais); f) aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

11.INVALIDAÇÃO DO

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Uma licitação poderá ser: )I Anulada ( ex tunc ) - por ilegalidade ou vício; )II Revogada ( ex nunc ) - por conveniência ou interesse da Administração.

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c) Seguro-garantia.

5.PENALIDADES:

a) advertências;

b) multas;

c) suspensão por prazo não superior a 2 anos; d) declaração de inidoneidade.

6.RESCISÃO

É o desfazimento do Contrato durante sua execução, podendo ocorrer por:

I) inadimplência de uma das partes;

II) razões supervenientes, tais como: o falecimento do contratado, sua falência, etc.;

III)interesse público;

IV)ato unilateral.

6.1.Rescisão Administrativa:

  • por inadimplência;
  • por interesse público (caberá indenização).

V) rescisão amigável – por acordo mútuo e mediante distrato;

VI) por decisão judicial;

VII) de pleno direito, por ocorrência de fato previsto em lei ou no próprio Contrato. Ex.: dissolução da sociedade, perecimento do objeto do Contrato.

6.2. Motivos para Rescisão Unilateral do Contrato:

I) o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III) a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não-conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;

IV) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V) a paralisação da obra, de serviço ou do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital ou no Contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;

VII) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 67 da lei, e outros (ver arts. 78 e 79, I).

O Contrato Administrativo pode ser rescindido judicialmente ou amigavelmente, pelos contratados, ante os motivos de responsabilidade da Administração, quais sejam:

a) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contratado, além do limite permitido no art. 78, XIII, Lei n° 8.666/93; b) a suspensão de sua execução, por 0 0 ordem escri1 F ta da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

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c) o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração de obras, serviços ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

d) a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais;

e) o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratado; e outros (ver art. 78, XIII a XVI).

Pode ocorrer, ainda, a rescisão com base em ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.

PRAZOS para serem memorizados:

MODALIDADES PRAZOS PI PUBLICAÇÃO OU CONVITE I) Convite 5 dias úteis II) Tomada de Preços 15 dias ou 30 dias* III) Concorrências 30 dias ou 45 dias* IV) Leilão 15 dias V) Concurso 45 dias RECURSOS CONTRA PRAZOS I) habilitação e inabilitação 5 dias úteis II) julgamento 5 dias úteis III) cadastro 5 dias úteis IV) rescisão de contrato

5 dias úteis

V) aplicação das penas de multa, advertências e suspensão até 2 anos

5 dias úteis

VI) impugnação de recursos

5 dias úteis

VII) decisão do recurso

5 dias úteis

VIII) publicação do contrato 20 dias IX) declaração de inidoneidade

10 dias

Atualização dos registros cadastrais = anualmente

  • Quando relativa à licitação de melhor técnica ou técnica e preço.

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