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Direito Processual Penal: Questões Relevantes para Concursos Públicos, Esquemas de História

Código penal é um conjunto de normas codificadas que tem o objetivo de determinar e regulamentar os atos considerados infrações penais, assim como definir as sanções correspondentes.

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 13/12/2019

anadepaula80
anadepaula80 🇵🇹

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RESUMO PROCESSO PENAL
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a
partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Se o indiciado está preso em virtude de prisão temporária, a duração da prisão
é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, em caso de extrema e comprovada
necessidade.
A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada por
despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso,
se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data
em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação.
O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro
do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Este material foi produzido pelo Prof. Kalebe Dionisio e faz parte dos Bônus oferecidos no curso: "Guia Prático para Passar em Concurso Público em 1 Ano".
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RESUMO PROCESSO PENAL

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

  • O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias , se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias , quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. ◦ Se o indiciado está preso em virtude de prisão temporária, a duração da prisão é de 5 dias , prorrogáveis por mais 5 dias , em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. ◦ A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias , será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

TÍTULO III DA AÇÃO PENAL

  • Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses , contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
  • O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias , contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias , se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
  • O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias , contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias , se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: ◦ quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; ◦ quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias , qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; ◦ quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; ◦ quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. ◦ No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
  • No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

  • Determinará a competência jurisdicional: ◦ o lugar da infração: ◦ o domicílio ou residência do réu; ◦ a natureza da infração; ◦ a distribuição; ◦ a conexão ou continência; ◦ a prevenção; ◦ a prerrogativa de função.
  • Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA:

  • no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
  • no concurso de jurisdições da mesma categoria: ◦ preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; ◦ prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; ◦ firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
  • no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.
  • Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.
  • Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
  • Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em 10 dias , apresentar quesitos e indicar assistentes.
  • Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
  • Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de 30 dias.
  • Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias , contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
  • Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de 2 anos , admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
  • No prazo de 6 meses , a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
  • Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de 2 anos.
  • O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de 10 dias.
  • Esta Lei entra em vigor 6 meses após a data de sua publicação.

ATOS PROCESSUAIS: FORMA, LUGAR, TEMPO (PRAZO, CONTAGEM)

  • O escrivão, sob pena de multa de 50 a 500 mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 dias , executará dentro do prazo de 2 dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
  • Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: ◦ de 10 dias , se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; ◦ de 5 dias , se for interlocutória simples; ◦ de 1 dia , se se tratar de despacho de expediente.
  • Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
  • Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

SUJEITOS DO PROCESSO: JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, QUERELANTE, OFENDIDO,

DEFENSOR, ASSISTENTE, CURADOR DO RÉU MENOR, AUXILIAR DE JUSTIÇA.

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ◦ tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau , inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ◦ ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; ◦ tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ◦ ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau , inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau , inclusive.
  • O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: ◦ se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; ◦ se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; ◦ se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau , inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; ◦ se tiver aconselhado qualquer das partes; ◦ se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; ◦ se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

  • Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. ◦ O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias , contados da efetivação da medida.
  • A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. ◦ Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. ◦ No mesmo prazo , será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
  • Será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ;
  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ◦ maior de 80 anos ; ◦ extremamente debilitado por motivo de doença grave; ◦ imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; ◦ gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
  • A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. ◦ Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz , que decidirá em 48 horas.
  • Não será concedida fiança: ◦ nos crimes de racismo; ◦ nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; ◦ nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: ◦ de 1 a 100 salários mínimos , quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos ; ◦ de 10 a 200 salários mínimos , quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
  • Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: ◦ dispensada; ◦ reduzida até o máximo de 2/3 ; ◦ aumentada em até 1.000x.
  • O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
  • A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. ◦ A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
  • O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. ◦ Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
  • Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
  • Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas.
  • O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
  • Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
  • Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATOS JURISDICIONAIS: DESPACHOS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E SENTENÇA (CONCEITO, PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E EFEITOS)

  • Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias , pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
  • Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
  • Caberá apelação no prazo de 5 dias : …
  • Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. ◦ O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
  • Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias. ◦ Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias , após o Ministério Público. ◦ Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo de 3 dias.
  • Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 dias , salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 dias. ◦ Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 dias , contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
  • Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. ◦ Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias , a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
  • Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 dias , e, em seguida, passarão, por igual prazo , ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. ◦ Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 minutos , a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
  • Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Nos tribunais onde houver 4 ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos 2 ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
  • Se o requerimento de revisão não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo , pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
  • A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
  • O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias , no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias , no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
  • O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

HABEAS CORPUS: CONCEITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA,

PROCESSAMENTO E RECURSOS CABÍVEIS.

  • Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 horas.