RESUMO PROCESSO PENAL
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
•O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a
partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
◦Se o indiciado está preso em virtude de prisão temporária, a duração da prisão
é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, em caso de extrema e comprovada
necessidade.
•A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
◦A incomunicabilidade, que não excederá de 3 dias, será decretada por
despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
•Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia.
•O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
•O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso,
se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data
em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
•Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação.
•O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro
do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
•Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Este material foi produzido pelo Prof. Kalebe Dionisio e faz parte dos Bônus oferecidos no curso: "Guia Prático para Passar em Concurso Público em 1 Ano".