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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE PORTO SEGURO/BA
Processo nº xxxx
BRUTUS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu (a) advogado (a) que a
esta subscreve, conforme procuração anexa a este instrumento, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 406 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de
fato e direito a seguir expostos:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme previsto no artigo 406 do Código de Processo Penal, ao receber a denúncia,
o juiz ordenará a citação do acusado para apresentar a resposta à acusação a qual está
prevista no art. 406, nesses termos:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (Redação § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Assim, verifica-se que a presente preenche o requisito da tempestividade. Neste
ínterim, não se esgotou o prazo de 10 (dez) dias da citação para apresentação da a
Resposta, em conformidade com o atual código de processo penal,
2. DOS FATOS
O acusado Brutos foi detido em flagrante pela acusação de homicídio doloso consumado
contra duas vítimas, e está sendo indiciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e
tráfico de drogas. No local onde ocorreu a prisão foram encontrados os cadáveres, a arma
de fogo e 40 (quarenta) papelotes de cocaína.
Os fatos que causou a prisão de Brutos se deram da seguinte maneira:
Brutos conhecido por ser traficante de drogas na comunidade onde morava, foi a um baile
funk e lá começou a conversar com Cleópatra, uma garota de outra comunidade que
estava bebendo com sua amiga, Afrodite, também da mesma comunidade que aquela.
Ambas as meninas sabiam que Brutus era o “dono” daquela comunidade e operava todo o
tráfico de drogas na região, o que as instigou a beberem com ele no baile funk, em razão do
“glamour” gerado pelo seu poder no local.
Passado horas de bebedeira, Brutus chamou as garotas para irem até sua residência para
ouvir música, beber e fazer uso de drogas, o que foi prontamente atendido por ambas.
Ao chegarem à casa de Brutus, elas viram que lá havia muitas drogas, dinheiro e armas de
fogo, tudo isso típico de um traficante de drogas que comandava a mercancia ilícita de
entorpecentes no local e começaram a perguntar sobre o trabalho de Brutus.
Ocorre que, Brutus não queria ficar falando de trabalho naquele momento, mas, sim, ter
uma noite de relação sexual com as moças, todavia Cleópatra não aceitou e pediu para
que ele solicitasse um Uber para ela ir embora para a sua comunidade, sendo que apenas
Afrodite anuiu ao convite sexual.
Enfurecido com a recusa ao seu convite sexual, Brutus pegou um fuzil e disparou,
dolosamente, contra Cleópatra, atingindo-a mortalmente, sendo que o mesmo disparo que
a perfurou também acertou Afrodite, que morreu imediatamente, porém, ele não tinha a
intenção de matá-la, o que ocorrera por erro na execução, em virtude da imprudência de
ter usado uma arma muito possante para eliminar alguém que estava próximo a ela.
Importante ressaltar que, Cleópatra e Afrodite eram moradoras de uma comunidade rival,
chefiada por outro traficante que era inimigo de Brutus, sendo que, quando a notícia do
homicídio chegou até ele, foi acionada a Polícia Militar, de forma anônima, dando o
direcionamento exato da residência de Brutus para constatar que os corpos lá estavam e
ele ser preso.
A Polícia Militar, sem qualquer investigação prévia, chegou ao local logo pela manhã e
arrombou a porta, encontrando Brutus ainda dormindo e os dois corpos no chão com
orifício de entrada de uma bala de fuzil que transfixou ambas as vítimas e parou a trajetória
na parede, tendo sido recolhido o projétil.
Além do mais, os policiais encontraram 40 papelotes de cocaína embalados prontos para
comércio, bem como o fuzil utilizado no delito e uma pistola 9 mm que estava no armário
da cozinha.
tecnicamente, a causa da sua morte, mas a Polícia e o Ministério Público entenderam que
isso era dispensável, pois era óbvio que foi por meio de disparo de arma de fogo. Dessa
forma, o réu foi preso preventivamente na cidade de Porto Seguro/BA, mais precisamente
por ordem da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA.
A Defesa impetrou pedido de revogação de prisão preventiva, mas ele foi negado pelo
Magistrado, tendo os autos retornado ao Ministério Público para oferecimento de
denúncia.
Na sequência, o Ministério Público ofertou a peça acusatória, na forma seguinte: “Trata-se
de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no
art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código
Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm),
e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de
crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de
arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável
o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio,
entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a
sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de PA GE crime previsto
no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação
no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério
Público a sua condenação em todos os crimes narrados”.
O Magistrado, antes de decidir sobre o processamento ou não do fato, deu vista para que o
procurador do acusado ofertasse a peça cabível para defender os interesses do seu cliente,
a citação para presente defesa ocorreu em 16/10/23, portanto, a presente é tempestiva
conforme fatos e fundamentoa abaixo.
3. DO MÉRITO
3.1 Do cabimento da peça defensiva
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, desataca que serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes. Nesses termos:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Nessa linha, ao acusado é assegurado que ele se defenda das imputações feitas pela
acusação, podendo valer-se de todos os meios e recursos existentes no Processo Penal,
como no caso a resposta à acusação.
A peça processual chamada de resposta à acusação, como demonstra o Professor Renato
Brasileiro, é a oportunidade que o acusado tem de ser ouvido antes de o juiz receber a
denúncia, in verbis:
Esta peça defensiva visa evitar o processo como pena, isto é, impedir a instauração de um processo leviano, com base em acusação que a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da peça acusatória possa, de logo, demonstrar de toda infundada. A dialética inicial proporcionada pela defesa preliminar é de singular importância. (Lima, 2020, p. 1410)
Na sistemática infraconstitucional, a resposta à acusação está prevista no art. 406, nesses
termos:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (Redação § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Sendo assim, restá comprovado que é cabível a apresentação da presente peça.
3.2 Do exame pericial:
Trata se a presente denúncia de um crime contra a vida, sendo, portanto, muito relevante
destacar que os crimes não transeuntes (que deixam vestígios) exigem a necessidade de
realização de perícia para constatar a materialidade do crime, notadamente quando se
trata de delitos contra a vida, em que a causa da morte deve ser averiguada.
De forma a tornar clara a questão, menciona-se o art. 158 do CPP, na forma citada a seguir:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Sendo assim, pela redação legal, são necessários dois laudos na sistemática
procedimental, quais sejam, laudo de constatação (preliminar) e laudo definitivo, sendo
que qualquer ausência gerará uma nulidade processual.
Portanto, a presente denúncia deve ser anulada já que não consta nos autos o laudo
realizado.
A jurisprudência inclina-se no sentido de ser necessário o laudo de eficiência e
prestabilidade, conforme se destaca do julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça,
nesses termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÕES ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. CRIME
DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DO QUANTO
DISPOSTO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando a absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade do crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/08-v), pelo boletim de ocorrência (fls. 10/21-v), pelo auto de apreensão (fl. 26) e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das munições (fl. 85). [...] O acusado admitiu perante a autoridade policial ter sido preso "portando uma arma de fogo calibre .38 municiada com dois cartuchos" (fl. 06). Em juízo, ele exerceu seu sagrado direito constitucional de permanecer em silêncio (audiência audiovisual - CD de fl. 208). [...] A confissão extrajudicial do réu foi confirmada em juízo pelo policial militar Marcelo Gonçalves da Silva, que relatou que apreendeu com o apelante um revólver calibre 38 com duas munições (mídia de fl. 208). 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou, ainda, que para a tipificação do delito do artigo 14 da Lei 10.826/03, crime de perigo abstrato ou de mera conduta, basta a probabilidade de dano; não é necessária sua efetiva ocorrência. Entretanto, o simples fato de o crime de porte de munições de uso permitido ser de mera conduta ou de perigo abstrato não significa que é prescindível a realização de laudo pericial para aferir a eficiência e prestabilidade delas. Ou seja, é necessário atestar que as munições são aptas a ofender a incolumidade pública, independentemente de tal resultado ocorrer. [...] No caso em tela, a despeito de o laudo de fls. 81/82 não ter constatado a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo, o laudo de fl. 85 constatou a eficiência e a prestabilidade das duas munições calibre 38 que foram apreendidas com o acusado. Ou seja, elas eram capazes de ofender a integridade física de alguém. [...] O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública, o que transcende a mera proteção à incolumidade pessoal, abrangendo a garantia e preservação do estado de segurança. 3. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, há tipicidade na conduta do porte de munição de arma de fogo, ainda que desacompanhada de artefato bélico. 5. A particularidade descrita no combatido
aresto, atinente à apreensão das munições em via pública, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do agravante, o que impossibilita, no caso, o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta. 6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada. 7. A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (EREsp n. 1.853.920/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1544853 / MG).
Portanto, como devidamente demonstrado e fundamentado acima, o exame pericial é
indispensável nos delitos de homicídio, posse/porte ilegal de arma de fogo e tráfico de
drogas, não havendo justa causa a sua ausência no procedimento penal.
3.3 Da prova ilícita:
Outro ponto que merece atenção é sobre os efeitos de uma prova produzida de forma
ilícita, consoante ocorre quando há a prática de um crime (tortura e abuso de autoridade).
Nesse viés, destaca-se o art. 157 do CPP, nesses termos:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Ainda que existam apontamentos de que o acusado tenha praticado algum delito, pois foi
encontrado produto do crime com ele, a forma é relevante para o Código de Processo
Penal, não podendo ser considerada prova lícita quanto violados dispositivos processuais
ou constitucionais.
Para tornar clara a questão, o ordenamento jurídico brasileiro prevê como crime a tortura e
a invasão de domicílio feita de forma ilegal, trazendo para o caso a aplicação do art. 157 do
CPP, que fora citado anteriormente.
Como se trata de crimes, todas as provas produzidas são consideradas ilícitas e devem ser
desentranhadas dos autos, restando sem justa causa a ação penal que está lastreada em
fundamentos ilegais.
Caso o agente quisesse os dois homicídios, então teria o concurso formal impróprio da 2ª
parte do art. 70 do CP, em que as penas seriam somadas, mas isso somente se houvesse
dolo de matar as duas vítimas.
Sendo assim, deve ser considerado o erro no momento da execução
4. DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto e com base nos fundamentos jurídicos apresentados, a defesa requer:
a) Rejeição da denúncia na forma narrada, uma vez que lhe falta justa causa para o seu
devido prosseguimento, diante da defesa exposta cima.
b) Outrossim, pela rejeição da denúncia por ausência de materialidade delitiva.
c) Rejeite a Denúncia do Douto representante do Ministério Público, com base no
artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal;
d) Manifesta-se pela oitiva das testemunhas a seguir arroladas:
Testemunhas:
1. Nome, endereço.
2. Nome, endereço.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Seguro-Bahia
26 de outubro de 2023.
Advogado
(OAB nº)