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Separação dos Poderes
Tipologia: Notas de estudo
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Daniel Figueiredo Pinheiro Universitário do curso de Direito da Faculdade Projeção
SUMARIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONTEXTO HISTÓRICO; 3 PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 4 SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL; 4.1 O PODER EXECULTIVO; 4.2 O PODER LEGISLATIVO; 4.3 O PODER JUDICIÁRIO; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe apresentar a separação dos poderes, abordando o seu contexto histórico e a aplicação no Brasil segundo a constituição.
A teoria da separação dos poderes aplicada no Brasil é a teoria da ciência política desenvolvida por Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis (1748), visou moderar o poder do estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado.
Na constituição brasileira a teoria da separação dos poderes criou três órgãos individuais e autônomos entre o executivo, o legislativo e o judiciário.
2 CONTEXTO HISTÓRICO
A teoria da separação dos poderes criada por Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu em 1748, que visa à divisão do poder do estado, tirando o poder da mão de um governante, e dividindo as função do estado em órgãos, propondo:
"um sistema em que cada órgão desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, que a atividade de cada qual caracterizasse forma de contenção da atividade de outro órgão do poder".
Montesquieu teve como base de sua teoria as teses lançadas por John Locke, mas a idéia da separação dos poderes vem desde Aristóteles, na sua obra Política segundo o qual:
“(...) constituição mista, para Aristóteles, será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas.” Mas foi Montesquieu que explicitado de forma sistemática e coerente, conseguiu pela primeira vez colocar a teoria em foco. Nos moldes em que foi explicitada por Montesquieu, não se destinava à construção de um regime democrático alicerçado no controle mútuo dos poderes do Estado, mas destinava-se, por um lado, conferir
legitimidade política e jurídica a um regime monárquico de caráter constitucional e, por outro lado, conferir uma racionalidade funcional e política à burocracia estatal da Monarquia da França da época de Montesquieu, burocracia que estava nas mãos da assim denominada "nobreza togada" da qual Montesquieu foi membro e um defensor ardoroso.
3 PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A idéia da separação do poder viu-se necessária para assegurar as liberdades do povo, evitando-se assim abusos tirânicos e absolutistas, e a aumentar a eficiência do Estado, distribuindo o poder estatal entre órgãos, e diminuir assim a concentração do poder na mão de um só governista.
A separação dos poderes é um princípio do direito constitucional, que precisa ser aplicado para que se reconheça o estado democrático de direito. É imprescindível que esse princípio seja observado, como forma de atender ao constitucionalismo e o organismo estatal.
Na forma clássica compara-se com a forma tripartite, sendo constituído do poder executivo, do poder legislativo, e do poder judiciário: Ao executivo, corresponde à função de governo (atribuições políticas, co-legislativas e de decisão) e a função administrativa (intervenção, fomento, serviço público); Ao legislativo corresponde à função de legislar e fiscalizar como: edição e criação de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis que se aplicam aos eventos futuros adequados à descrição contida na norma; Ao judiciário corresponde à função de julgar, tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos a fim de dirimir conflitos de interesse, sua atuação é posterior aos fatos ocorridos, subsumindo a regra abstrata ao caso concreto.
4 SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL
Na atual constituição Brasileira em seu Art. 2°, é prevista a separação dos poderes, divididos em três: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O modelo que se aplica no Brasil foi o idealizado por Montesquieu, separando as funções estatais em três órgãos, correspondendo aos poderes citados.
A separação dos poderes está inserida na Constituição Federal, em uma cláusula pétrea, não podendo, em hipótese nenhuma, ter afastada sua aplicabilidade.
estadual ou pela câmara distrital, no âmbito municipal o sistema legislativo também é o unicameral, exercido câmera de vereadores.
Este sistema já era previsto em nossa primeira constituição republicana de 1891, no artigo 16, § 1º, que adotou a denominação de congresso nacional, composto por duas casas: a câmara dos deputados e o senado federal. Esta denominação tornou- se tradicional em nossa sistemática constitucional, com exceção da Constituição de 1937, que usou o termo "Parlamento Nacional".
O Poder Legislativo tem a característica de ser o órgão representativo da soberania popular, e também, do ponto de vista jurídico formal, do seu imediatismo à Constituição, já que se subordina a determinados princípios constitucionais e legais, obedecendo ao chamado princípio da hierarquia das normas constitucionais ou da supremacia da constituição.
4.3 O PODER JUDICIÁRIO
O poder judiciário no Brasil tem a função de
Fazem parte do poder judiciário segundo o art. 92 da constituição:
O Supremo Tribunal Federal - É o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Apreciam além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça - Responsável pela guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente à sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Os Tribunais Regionais - Julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - São organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
Os Juízos de primeira instância - São onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).
O Conselho Nacional de Justiça - O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.
Foi abordado, no presente artigo, a teoria criada por Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu em 1748 de criar um sistema de governo separado por poderes distintos mais autônomos entre si, foi com certeza um dos pilares para a construção de um governo mais democrático.
O sistema de governo brasileiro foi baseado nesta teoria, com a criação pela constituição federal dos três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário, órgãos autônomos entre si mais trabalhando juntamente para que o governo seja mais próximo e para o povo.
Vemos então que a teoria da separação dos poderes foi um grande avanço para a política mundial possibilitando que abusos autoritaristas acontecesse com a população tornando o governo um pouco mais democrático e justo ao povo.