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Apostilas de Direito Administrativo sobre Serviços públicos, Conceito e Classificação, Regulamentação e Controle, Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário, Formas e Meios de Prestação de Serviço.
Tipologia: Notas de estudo
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Conceito e Classificação: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. A classificação dos serviços públicos leva em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários do serviço.
Serviços Públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e o próprio Estado; devem ser prestados sem delegação a terceiros.
De Utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou autoriza terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante renumeração dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, saúde pública, etc) e para a execução dos quais a Administração usa de supremacia sobre os administrados.
Impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros; são prestados remuneradamente por seus órgãos ou entidades descentralizadas.
Administrativos: atende as necessidades internas ou prepara serviços que serão prestados ao público.
Industriais: produzem renda para quem os presta, mediante renumeração da utilidade usada ou consumida (tarifa); pode ser realizado pelo Poder Público ou por concessionários, permissionários ou autorizatários.
Gerais: são prestados sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública; são indivisíveis; devem ser mantidos por imposto; a suspensão do fornecimento é ilegal.
Individuais: tem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, telefone, água; devem ser remunerados por taxa ou tarifa.
Regulamentação e Controle: caberá sempre ao Poder Público; o fato de tais serviços serem delegados, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público.
Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário: os requisitos são sintetizados em 5 princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os presta: - da permanência (impõe continuidade); da generalidade (serviços iguais); da eficiência (atualização); da modicidade (tarifas razoáveis); da cortesia (bom tratamento). Os Direitos do Usuário são reconhecidos como fundamento para a exigibilidade de sua prestação nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. A via
adequada para exigir o serviço que lhe for negado, sob qualquer modalidade é a cominatória , com base no art. 287 do CPC; prestação regular.
Competência para Prestação de Serviços: opera-se segundo critérios técnicos e jurídicos, tendo-se em vista sempre os interesses próprios de cada esfera administrativa, a natureza e a extensão dos serviços, bem como a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.
Competência da União: em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos (CF, art. 21), e os que são comuns (art. 23), que devem ser complementados por lei, devendo fixar normas de cooperação, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar.
Do Estado-Membro: por exclusão, pertence ao Estado todos os serviços públicos não reservados à União nem atribuídos ao Município, pelo critério de interesse local.
Do Município: São todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao município, segundo critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. (CF art. 30)
Formas e Meios de Prestação de Serviço
Serviço Centralizado: é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.
Descentralizado: é aquele que o Poder Público transfere sua titularidade, ou simplesmente sua execução, por outorga ou delegação. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público (ou de utilidade pública). Há delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que seja prestado ao público em seu nome por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.
Desconcentrado: é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.
Execução direta do serviço: é a realizada pelos próprios meios da pessoa responsável pela sua prestação ao público. Execução Indireta: é a que o responsável comete a terceiros para realizá-los nas condições regulamentares.
I - Autarquias
São entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas; estão sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem; não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do que lhe foi outorgado; devem executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas, com os mesmos privilégios e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos.
O patrimônio pode ser constituído com recursos particulares ou contribuição pública, ou por ambas. A Administração varia segundo o tipo e modalidade que a lei determinar, sendo admissível desde a direção unipessoal até a gerência colegiada.
Controle: em princípio têm autonomia administrativa e financeira, sendo apenas supervisionadas pelo Ministério a que estiverem vinculadas, não subordinadas.
Espécies de Entidades Paraestatais:
- Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial; sua atividades regem-se pelos preceitos comerciais. - Sociedades de economia mista: são pessoa jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo; revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento. - Serviços sociais autônomos: são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.
IV - Serviços delegados a particulares
Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar. mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente.
Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo; o contrato é bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae , com encargos e vantagens recíprocos; não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública; deve ser conferida sem exclusividade.
Regulamentação: compete ao Poder Público, pois a concessão é sempre feita no interesse da coletividade, tendo o dever (concessionário) de prestar o serviço em condições adequadas para o público. (art. 175. CF). Toda concessão fica submetida as normas de natureza regulamentar( disciplinam o modo e a forma) e as de ordem contratual (condições de renumeração); o poder de regulamentar as concessões é inerente ao concedente.
Contrato: é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço; a alteração unilateral restringe-se apenas às cláusulas regulamentares ou de serviço, sempre para melhor atendimento ao público; pode sofrer intervenção; a fiscalização cabe ao Poder Público; o serviço concedido deve
ser renumerado por tarifa; os direitos do usuário devem ser claramente assegurados no contrato por ser ele o destinatário do serviço oferecido.
Extinção da Concessão: pode ocorrer por diversos motivos e formas; o término do prazo impõe a reversão ; o interesse público superveniente à concessão muitas vezes exige a encampação ou resgate (retomada coativa) do serviço a conveniência recíproca das partes ou a inadimplência pode conduzir à rescisão do contrato; ou ainda, a ilegalidade da concessão ou do contrato pode impor sua anulação. O Patrimônio do Concessionário está protegido pelo Código Penal, que considera crime de dano qualificado (art. 163,III) qualquer lesão aos bens da empresa.
Serviços Permitidos: são todos aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho; a permissão é em princípio discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada.
Serviços Autorizados: são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; a renumeração é tarifada pela Administração.
V - Convênios e Consórcios Administrativos
Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes; é acordo, mas não é contrato; a organização não tem forma própria. ms sempre se faz com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação.
Consórcios Administrativos : são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre de mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum; o que o caracteriza é que ele só e feito entre entidades da mesma espécie, diferentemente do Convênio, que é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes.