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Apostilas de Direito Administrativo sobre Servidores públicos, Regime jurídico dos servidores, Regras das constituições Federal e estadual.
Tipologia: Notas de estudo
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Servidores Públicos ( Regime jurídico dos servidores; Regras das constituições Federal e estadual )
Os servidores públicos constituem subespécies dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. A Constituição vigente instituiu regime jurídico único para os servidores civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que significa ter afastado o regime trabalhista utilizado por algumas Administrações para a contratação de seu pessoal para certas atividades. Regime jurídico único é o estabelecido pela entidade estatal - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -no âmbito de sua competência, para todos os servidores de sua Administração direta, autárquica e fundacional, excluídas desse regime as empresas públicas e sociedades de economia mista, que poderão ter regimes diversificados, sujeitando-se, contudo, às disposições constitucionais referentes à investidura em cargo ou emprego por concurso público, bem como à proibição de acumulação de cargo, emprego ou função (art. 37, I, II, XVI e XVII). Esse regime único pressupõe preceitos sobre ingresso no serviço (por concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, planos de carreira, investiduras em cargos em comissão e funções de confiança e, ainda, casos de contratação por tempo determinado. Essas disposições legais constituirão o estatuto dos servidores públicos civis de cada uma das entidades estatais, aplicáveis às suas autarquias e fundações. As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, mas há três regras fundamentais que não podem postergar: a que exige que a organização se faça por lei; a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes ao funcionalismo. Vejamos separadamente cada uma dessas regras. A organização legal do serviço público é exigida pela Constituição ao permitir a acessibilidade dos cargos públicos a todos os brasileiros "que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 37, I). A parte final do dispositivo refere-se expressamente a lei. Isto significa que todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo. Todavia, o Executivo pode, por ato próprio, extinguir cargos públicos, na forma da lei (CF, art. 84, XXV), competindo-lhe ainda provê-los e regulamentar seu exercício, bem como praticar todos os atos relativos aos servidores (nomeação, demissão, remoção, promoção, punição, lotação, concessão de férias, licença, aposentadoria etc.).
Na organização do serviço público a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores. Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Não obstante a validade deste princípio, muitas leis vinham dando estabilidade a servidores exercentes de funções, que, por natureza, são transitórias. Para liquidar de vez com essa aberração administrativa foi que o constituinte, desde 1967, passou a vincular a estabilidade à prévia aprovação em concurso público, requisito essencial para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo. Os cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se isolados. Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros. Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro. Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. Cargo isolado é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço. Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação. Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se as funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função. Cargo de chefia é o que se destina à direção de serviços. Pode ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, tudo dependendo da lei que o instituir. Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. A criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da Republica, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual ou municipal
Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. A lei posterior pode extinguir e alterar cargos e funções de quaisquer titulares - vitalícios, estáveis e instáveis. O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo estatuto, mas, se se modificarem a estrutura, as atribuições, os requisitos para seu desempenho, lícitas são a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da nova lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize. A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados- membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos únicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). A competência da União para organizar seu serviço público só encontra limites na Constituição da República e não enseja conflito de normas, porque suas leis ordinárias jamais poderão colidir, nesse campo, com a legislação dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. A questão, porém, complica-se no âmbito estadual e municipal, em face da superposição de normas de entidades diferentes e das diversas áreas de competência, nem sempre bem delimitadas e muitas vezes confundidas pelo administrador e pelo legislador das três entidades estatais. A competência do Estado-membro é ampla, mas fica adstrita não só às normas pertinentes da Constituição da República (arts. 37 e 39 a 42) e aos preceitos das leis de caráter complementar acima referidas, como aos ditames especiais da Constituição estadual, no que concerne ao seu pessoal. O estatuto dos servidores federais e demais normas complementares e regulamentares não se aplicam aos servidores estaduais pela óbvia razão de que o Estado-membro é autônomo para organizar seus serviços e compor seu pessoal. A legislação federal, fora os casos expressamente previstos no texto constitucional, só atinge os servidores estaduais - e municipais - quando, tendo a natureza jurídica de lei nacional, dispõe sobre crimes funcionais (CP, arts. 312 a 327; CPP, arts. 513 a 518); inviolabilidade no exercício da função pública (CP, art 142, III); perda da função pública e interdição de direitos (CP, arts. 92, I, e 47, I); facilitação culposa de conhecimento de segredo concernente à segurança nacional, revelação de segredo funcional relacionado com operações anti-subversivas (Lei 6.620/78, arts. 29 e 37); sanções específicas, seqüestro e perdimento de bens, pela prática de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92); coação eleitoral (Código Eleitoral, art. 300); requisição para o serviço eleitoral (Código Eleitoral, arts. 30, XIV, e 344); retardamento ou recusa de publicação em órgão oficial de atos da justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 341); proibição de uso de serviços ou dependências públicas em benefício de partido político (Código Eleitoral, arts. 346 e 377); proibição de remoção no período pré e pós-eleitoral (lei 6.091, de 15.8.74, art. 13); impedimentos e prazos de desincompatibilização (Lei Complementar 64, de 18.5.90 - Lei das Inelegibilidades); proibição de nomeações no período pré e pós-eleitoral (Lei 6.091, de 15.8.74, art. 13); requisição de veículos e embarcações oficiais para o transporte gratuito de eleitores (Lei 6.091/74, art. 11, V); acidente do trabalho (Lei 6.367, de 19.10.76); seguridade social (Lei 8.212, de 24.7.91); programa de formação do patrimônio do servidor público -PASEP (Lei Complementar 8, de 3.12.70). Essa legislação federal de caráter nacional, acima indicada, é aplicável não só aos servidores das três entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios -como também ao pessoal sujeito ao respectivo regime jurídico único. A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou
estaduais aos servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e de remuneração. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. Nem mesmo a Constituição estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. As Constituições estaduais e leis ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais. Como já vimos, em razão de sua autonomia constitucional, as entidades estatais são competentes para organizar e manter seu funcionalismo, criando cargos e funções, instituindo carreiras e classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares. Os preceitos reguladores das relações jurídicas entre a Administração e o servidor constituem as normas estatutárias, contidas no respectivo estatuto e na legislação correlata, explicitadas nos decretos e regulamentos expedidos para sua fiel execução pelo Poder Executivo. As disposições estatutárias, todavia, não podem contrariar o estabelecido na Constituição da República como normas gerais de observância obrigatória pelas entidades estatais, autárquicas e fundacionais públicas na organização do seu pessoal e dos respectivos regimes jurídicos. Vejamos, em espécie, as normas constitucionais pertinentes ao serviço público para, ao depois, examinarmos os deveres e direitos dos servidores que poderão constar de disposições estatutárias. O que nos propomos examinar neste tópico são as Normas Constitucionais Pertinentes constantes dos referidos arts. 37 a 41 da CF. Destas, pelo menos uma tem um caráter nitidamente organizatório (art. 37, I, do qual deriva o princípio já visto da organização legal do serviço público). Essas normas dispõem sobre: acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I); obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II); paridade de vencimentos (arts. 37, XII, e 39, § 1º); vedações de equiparações e vinculações (art. 37, XIII); inacumulabilidade de cargos, empregos e funções (art. 37, XVI e XVII); estabilidade (art. 41, caput); aposentadoria (art. 40); cômputo do tempo de serviço prestado a todas as entidades da Administração direta, autárquica e fundacional (art. 40, § 3º); exercício de funções eletivas por servidor (art. 38); demissão de estáveis (art. 41, § 1º); reintegração (art. 41, § 2º); responsabilização civil dos servidores (art. 37, § 6º); sujeição às normas constitucionais quanto à forma e às condições de provimento dos cargos públicos (art. 37, I e II); greve (art. 37, VII). Analisemos, sumariamente, a razão de ser e a extensão dessas imposições constitucionais. Ao estabelecer a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros (art. 37, I) a Constituição exclui expressamente os estrangeiros residentes no País, aos quais se aplica também o disposto no seu art. 5º, caput, quanto à igualdade perante a lei (isonomia). Não quer isso dizer que o estrangeiro está impedido de servir à Administração sob vínculo empregatício. Absolutamente. A vedação é só para a investidura em cargo público, sendo perfeitamente válida sua admissão ou contratação na forma do art. 37, IX. Por outro lado, o mesmo art. 37, I, condiciona a acessibilidade aos cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Com isso, ficam as Administrações autorizadas a prescrever exigências quanto a capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenderem convenientes, como condições de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público. Mas à lei específica, de caráter local, é vedado dispensar condições estabelecidas em lei nacional para a investidura em cargos públicos, como as exigidas pelas leis eleitoral e do serviço militar, ou para o exercício de determinadas profissões (CF, art. 22, XVI). E tanto uma como outra deverão respeitar as garantias asseguradas no art. 5º da CF, que veda distinções baseadas em sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Quanto ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), é preciso ver que, além das distinções acima referidas, a igualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias, como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 39) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários ao cabal desempenho da função pública. Exemplificando: se determinado cargo de datilógrafo pode ser exercido indiferentemente por pessoas do sexo feminino ou masculino, a discriminação fundada nesse atributo pessoal do candidato será indevida; entretanto, se o que a Administração deseja é uma pessoa do sexo feminino para ocupar o cargo de datilógrafo numa penitenciária de mulheres, o estabelecimento desse requisito não constituirá discriminação ilegal, uma vez que visa a atender a uma legítima conduta administrativa. Daí por que a jurisprudência
à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Sem exercício, já decidiu o TJSP, não há direito ao recebimento de vencimentos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e, consequentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamente com a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente. Observe-se, por fim, que a exigência de prévia aprovação em concurso é para os cargos de provimento efetivo, ou seja, não temporário, não condicionado a uma relação de confiança entre o nomeado e seus superiores hierárquicos. Daí por que é dispensada para o preenchimento dos cargos declarados em lei de provimento em comissão, cuja principal característica é a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por isso mesmo nomeáveis e exoneráveis livremente (CF, art. 37, II). A desinvestidura de cargo ou emprego público pode ocorrer por demissão ou exoneração. Demissão é punição por falta grave; exoneração é desinvestidura de ofício ou a pedido do interessado - neste caso, desde que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente. A Lei 8.112/90 denomina destituição a desinvestidura do servidor não efetivo ocupante de cargo em comissão (art. 135). Sobre a paridade de vencimentos, no atual sistema, os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o teto para a remuneração dos funcionários que exerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário (CF, art. 37, XII). Sendo assim, estes Poderes, tendo em vista suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seus funcionários em bases idênticas às do Executivo, ou lhes atribuir menor remuneração, mas nunca pagar-lhes mais, de modo a criar uma injusta disparidade, como ocorria antes da Revolução de 1964, principalmente em relação aos serviços do Poder Legislativo. A lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Observe-se, finalmente, que o sistema da paridade foi consagrado em termos amplos, porquanto o art. 39, § 1º, da CF refere-se a vencimentos, que compreendem o valor do padrão (vencimento) com as vantagens auferidas pelo funcionário a título de adicionais ou gratificação. Daí resulta que o Legislativo e o Judiciário estão sujeitos, qualitativa e quantitativamente, às vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Executivo. Pelas mesmas razões, se a lei retira dos servidores do Executivo determinada vantagem, sua correspondente na área do Legislativo ou do Judiciário estará automaticamente cancelada se acarretar disparidade de vencimentos, em face do caráter cogente do art. 37, XII, que é norma de eficácia plena. A vedação de equiparações e vinculações de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). Ressalvada a hipótese do art. 39 § 1º, autorizando a equiparação dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam atribuições iguais ou assemelhadas aos correspondentes cargos do Poder Executivo (paridade), a Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo. A proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta como na indireta (CF, art, 37, XVI e XVII), visa a impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções, sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos. A própria Constituição, entretanto, reconhecendo a conveniência de melhor aproveitamento da capacidade técnica e científica de determinados profissionais, abriu algumas exceções à regra da não acumulação, para permiti-la expressamente quanto a cargo da Magistratura e do Magistério (art. 95, parágrafo único, I), a dois cargos de Magistério (art. 37, XVI, "a"), a de um destes com outro, técnico ou cientifico (art. 37, XVI, "b"), e a de dois cargos privativos de médico (art. 37, XVI, "c"), contanto que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI). A vedação é genérica e, ressalvadas as mencionadas exceções, prevalece entre quaisquer cargos -de nomeação ou eletivos - ocupados a qualquer título, de quaisquer entidades estatais, autárquicas e paraestatais, das três esferas administrativas, estendendo-se a empregos e funções (CF, art. 37, XVII). Pelas atuais disposições constitucionais, entendemos que o servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, já que não se encontra nenhuma restrição nas normas a respeito. E, se aposentado em dois cargos, nos termos do art. 37, XVI e XVII, poderá ainda receber dos cofres públicos, juntamente com os respectivos proventos, a
remuneração pelo exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, ou pela prestação de serviços. Quanto ao servidor aposentado compulsoriamente (setenta anos de idade), entendemos que não poderá ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, porque a própria Constituição da República estabelece uma presunção de incapacidade absoluta para o desempenho de serviço público. Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (CF, art. 41). A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casosde substituição, p. ex.), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade. Não podem pretender a permanência no serviço público, porque essa garantia, repetimos, é exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo. Os efetivos não são exoneráveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço no cargo, porque a nomeação com esse caráter traz ínsita a condição de permanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração judicial ou administrativa, em que se comprove motivo ensejador de dispensa, é que se legitima a desinvestidura do servidor efetivo. Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação e esta e um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade. Estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que se revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público. Daí por que o servidor fica sujeito a exoneração, durante o estágio probatório, desde que se comprove administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço público, e, superada essa fase, consolida-se sua posição no serviço público, tornando-se não mais exonerável de ofício, porque, daí por diante, é estável. A demissão, entretanto, como pena administrativa que é, pode ser aplicada em qualquer fase - ao estável e ao instável - desde que o servidor cometa infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. Não há demissão ad nutum, como não há exoneração disciplinar: aquela (demissão) depende sempre de processo comprobatório da infração, ao passo que esta (exoneração) pressupõe sempre a inexistência de infração, pois se baseia exclusivamente na conveniência da dispensa, por parte do servidor (exoneração a pedido) ou por parte da Administração (exoneração de ofício), sem qualquer caráter punitivo. A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Dai decorre que a estabilidade não é no cargo mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, semqualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, que tem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando as vantagens respectivas, no caso de extinção. Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável, ficará ele em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava (CF, art. 41, § 3º), diversamente do que ocorre com o vitalício inamovível, que não é obrigado a aceitar outro cargo, embora idêntico ao seu que fora extinto. Se a