Baixe Simulado da Lei de Execução Penal e outras Exercícios em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! MINI SIMULADO LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEI 7.210/84 1 “NUNCA É TARDE PARA SER O QUE VOCÊ PODERIA TER SIDO”. -George Elliot- 1. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 2. A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça extraordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução e conhecimento. 3. A lei 7.210 é aplicável ao preso provisório e ao condenado pela justiça eleitoral, militar ou trabalhista, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 4. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos atingidos pela sentença ou pela lei. 5. Não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. 6. O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. 7. A execução da pena caracteriza-se como atividade simples, desenvolvida apenas nos planos jurisdicional. 8. A aplicação do código de processo penal (CPP) na fase de execução é sempre subsidiária, quando não houver disposição expressa acerca da matéria na LEP. 9. Havendo conflito entre a LEP e o código de processo penal, aquela prevalecerá por ser norma especial posterior. 10. Em regra, compete à justiça comum estadual a execução penal, inclusive nos casos de pena cumprida em estabelecimento federal de segurança máxima. 29. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas e a venda de produtos e objetos permitidos. 30. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e fornecidos pela administração. 31. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, odontológico e farmacêutico. 32. Em qualquer caso, a assistência médica necessária será prestada em outro local, mediante autorização do juiz da execução. 33. Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 34. A assistência material é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. 35. As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela advocacia pública, apenas dentro dos estabelecimentos penais. 36. As unidades da federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à defensoria pública, no exercício de suas funções, dentro dos estabelecimentos penais, apenas. 37. Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. 38. Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos especializados da Defensoria Pública, aos sem recursos para constituir advogado, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares. 39. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. 40. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. 41. O ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. 42. O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e federal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, só com os recursos destinados à educação. 43. Os sistemas de ensino não oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos nos estabelecimentos prisionais. 44. A União, os Estados e suas autarquias incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. 45. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição, principalmente em atividades de artesanato. 46. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento. 47. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. 48. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. 49. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso dos reclusos co bom comportamento, provida de livros instrutivos e didáticos. 50. Incumbe ao serviço de assistência social relatar, por escrito, ao juiz da Execução Penal, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido. 51. É competência do serviço de assistência social orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. 52. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, mas não a posse de livros de instrução religiosa. 53. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos e nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa, salvo como medida sócio educacional. 54. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 30 dias. 55. Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova. 56. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho, caso necessário terá alojamento e alimentação pelo prazo de 2 meses, prorrogável uma vez, se comprovado seu empenho em obter emprego.