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simulados - simulado direito constitucional, Provas de Matemática

varios simulados

Tipologia: Provas

2012

Compartilhado em 15/06/2012

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jackeline-linhare-12 🇧🇷

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Simulado de Direito Constitucional
Assunto:
DIREITO CONSTITUCIONAL
SIMULADO DISSERTATIVO
1. TEORIA GERAL DO ESTADO: SUA POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS.
RELAÇÃO. HISTÓRICO. CONCEITO.
- Qual é o tríplice aspecto da Teoria Geral do Estado?
R. - Sociológico, Político e Jurídico. A Teoria Geral do Estado, na sua exata
conceituação, compreende um conjunto de ciências aplicadas à compreensão do
fenômeno estatal, destacando-se principalmente a sociologia, a política e o direito. Daí
seu desdobramento, geralmente aceito, em Teoria Social do Estado, Teoria Política do
Estado e Teoria Jurídica do Estado.
- Dê a definição de Teoria Geral do Estado.
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Simulado de Direito Constitucional

Assunto:

DIREITO CONSTITUCIONAL

SIMULADO DISSERTATIVO

1. TEORIA GERAL DO ESTADO: SUA POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS.

RELAÇÃO. HISTÓRICO. CONCEITO.

  • Qual é o tríplice aspecto da Teoria Geral do Estado?

R. - Sociológico, Político e Jurídico. A Teoria Geral do Estado, na sua exata conceituação, compreende um conjunto de ciências aplicadas à compreensão do fenômeno estatal, destacando-se principalmente a sociologia, a política e o direito. Daí seu desdobramento, geralmente aceito, em Teoria Social do Estado, Teoria Política do Estado e Teoria Jurídica do Estado.

  • Dê a definição de Teoria Geral do Estado.

R. - Teoria Geral do Estado, ou Doutrina do Estado, na definição dada por Alessandro Groppali, “é a ciência geral que integra em sua síntese superior os princípios fundamentais de várias ciências sociais, jurídicas e políticas, as quais têm por objetivo o Estado considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas formas, com o intuito de determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a finalidade”.

  • Quais são as ciências reunidas pela Teoria Geral do Estado e com quais ciências ela se relaciona?

R. - Reúne diversas ciências, umas descritivas, como a História e a Sociologia, e outras normativas, como a Política, a Ética, a Filosofia e o Direito. Relaciona-se de perto com outras ciências auxiliares, das quais recebe valiosos subsídios, como a Antropologia, a Biologia, a Geografia, a Estatística e a Economia Política.

  • Como se classificam as fontes de estudo da Teoria Geral do Estado? R. - Fontes Diretas e Fontes Indiretas.
  • Quais são as Fontes Diretas de estudo da Teoria Geral do Estado? R. - As Fontes Diretas compreendem os dados da paleontologia e da paleoetnologia, os dados da história e as instituições políticas passadas e vigentes. [Os mais antigos documentos que esclarecem o estudo da matéria são o “Código de Hamurabi”, Rei da Babilônia (2.300 a. C.), as leis de Manu da Índia (XII século), o “Código da China” (XI século), as leis de Zaleuco, Charondas e Sólon (VII século). As leis de Gortina (V século) e as “Leis das XII Tábuas” (541 a. C.)].
  • Quais são as Fontes Indiretas de estudo da Teoria Geral do Estado? R. - As Fontes Indiretas compreendem o estudo das sociedades animais, os estudos das sociedades humanas primitivas e o estudo das sobrevivências.

2. NAÇÃO E ESTADO. CONCEITO.

  • Dê o conceito de Nação.

R- É o conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais. ou É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns.

  • Dê o conceito de Estado.

R.- Entre as diversas definições, que encerram os pontos de vista das doutrinas seguidas pelos seus autores, destaca-se a de Queiroz Lima, condizente com a escola clássica

  • O elemento população e o requisito da homogeneidade.

R.- O requisito da homogeneidade gera divergência doutrinária. Alguns autores entendem que o núcleo básico formado do Estado é caracteristicamente nacional. Outros, porém, sustentam que o elemento população se estende em sentido amplo e puramente formal, como reuniões de indivíduos de várias origens, que se estabelecem num determinado território, com animo definitivo, e aí de organizam politicamente. Entre eles, destaca-se Bigne de Villeneuve, que, nos seus exemplos, cita o Estado Belga, que se formou sem que existisse efetivamente uma nação belga. Prevalece, no entanto, a primeira corrente.

  • Dê a definição de Território?.

R.- O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua origem jurídica.

  • Pode existir Estado sem Território?.

R.- A nação, como realidade sociológica, pode subsistir sem território próprio, sem se constituir em Estado, a exemplo da nação judaica, que sobreviveu desde a expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina. O mesmo não ocorre com o Estado, que sem território não é Estado. O Estado moderno é rigorosamente territorial. Esse elemento físico, tanto quanto os dois outros - população e governo - é indispensável à configuração do Estado. Há autores, no entanto, que sustentam não ser o território elemento necessário à existência do Estado. Citam como exemplos, entre outros, os atenienses, que, quando da invasão persa, refugiaram-se em navios, mantendo a sobrevivência dos seus Estados; e os holandeses, expulsos pelo exército de Luiz XIV, e que conservaram na íntegra a sua organização política além das suas fronteiras.

  • Como se divide o território?.

R.- Território é o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Esse território representa-se como uma grandeza a três dimensões, abrangendo o supra-solo, o subsolo e o mar territorial. Alguns autores o dividem em terrestre, marítimo e fluvial. Ante o conceito de espaço de validade da ordem jurídica, pode destrinçá-lo nos elementos que o integram: a) o solo contínuo e delimitado, ocupado pela corporação política; b) o solo insular e demais regiões separadas do solo principal; c) os rios, lagos e mares interiores; d) os golfes, baías, portos ancoradouros; e) a parte que o direito internacional atribui a cada Estado nos rios e lagos divisórios; f) o mar territorial e respectiva plataforma marítima; g) o subsolo; h) o espaço aéreo (supra-solo); i) os navios mercantes em alto mar; j) os navios de guerra, onde quer que se encontrem; os edifícios das embaixadas e legações em países estrangeiros.

Segundo a tendência moderna do direito internacional, o domínio do supra-solo se estende ilimitadamente, usque ad sidera , assim como o do subsolo se aprofunda usque ad inferos. Em relação ao mar territorial, na determinação da zona limítrofe adotava-se o limite de três milhas marítimas, que era o alcance da artilharia costeira. Posteriormente, ampliou-se para doze milhas. Atualmente, os Estados, como o Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Equador e outros, invocando os interesses da defesa externa e os de exploração econômica, vêm adotando o limite de duzentas milhas marítimas.

  • Dê o conceito de Governo.

R.- No conceito metafísico da escola francesa, o governo, terceiro elemento do Estado, é a delegação de soberania nacional. É a própria soberania posta em ação, diz Esmein. Segundo a escola alemã, é um tributo indispensável da personalidade abstrata do Estado. Positivamente, é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos”. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania.

4. SOBERANIA. CONCEITO. HISTÓRICO. FONTE DO PODER SOBERANO. TEORIAS.

LIMITAÇÕES.

  • Dê o conceito de Soberania.

R.- Miguel Reale conceitua soberania como “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”. No conceito normativo ético-jurídico de Pinto Ferreira, soberania “é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo”. No mesmo sentido, Clóvis Bevilácqua diz que por soberania nacional entende-se a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional. Soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

cidadania, na forma da lei. A soberania, no conceito da Escola Clássica, é UNA, INDIVISÍVEL, INALIENÁVEL e IMPRESCINDÍVEL.

4) Teoria da Soberania do Estado. Pertence às escolas alemã e austríaca. A soberania

e´, em síntese, apenas uma qualidade do poder de Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito. O Estado é anterior ao direito e sua fonte única. O direito é feito pelo Estado e para o Estado; não o Estado para o direito. A soberania é um poder jurídico, um poder de direito, e assim como todo e qualquer direito, ela tem a sua fonte e a sua justificativa na vontade do próprio Estado.

5) Teoria Negativa da Soberania. Da mesma natureza absolutista. A soberania é uma

idéia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado.

6) Teoria Realista ou Institucional. Modernamente, vem ganhando terreno em face das

novas realidades mundiais. A soberania é originariamente na nação (enquanto à fonte do poder) mas, juridicamente do Estado (quanto ao seu exercício).

  • Quais os princípios que limitam a soberania?

R.- A soberania é limitada pelos princípios do direito natural, pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, econômicos, políticos, espirituais, etc.), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional. Limitam a soberania os princípios de Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenação do direito, e porque o direito positivo que do Estado emana só encontra legitimidade quando se conforma com as leis eternas e imutáveis da natureza. Limita a soberania o direito grupal, porque sendo o fim do Estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.

6. NASCIMENTO E EXTINÇÃO DOS ESTADOS. MODOS. TEORIAS. ORIGEM.

  • Como surgiram os primeiros Estados ?.

R.- Pela indução dos sábios, os primeiros Estados teriam surgidos originariamente, como decorrência natural da evolução das sociedades humanas. Emergiram do seio das primitivas comunidades e caminharam, paulatinamente, para a instauração de forma política específica.

  • Quais são os modos de nascimento dos Estados?

R.- São três: modo originário; modos secundários e modos derivados.

Modo originário: Pode surgir o Estado, originariamente, do próprio meio nacional, sem dependência de qualquer fator externo. Um agrupamento humano mais ou menos

homogêneo, estabelecendo-se num determinado território, organiza o seu governo e passa a apresentar as condições universais da ordem política e jurídica. São exemplos típicos da formação originária, Roma e Atenas. Agrupamento homogêneo é uma comunidade identificada por vínculos de raça, língua, religião, usos, costumes, sentimentos e aspirações comuns. Nos tempos atuais, tem-se exemplo de criação de Estados originariamente, sem que o núcleo humano inicial apresentasse o aspecto de homogeneidade, como o estado da Califórnia, na América do Norte. No mundo moderno, inúmeras são as circunstâncias que cercam e determinam o nascimento de novas unidades políticas, quais sejam: irredutibilidade de interesses; necessidade de autonomia econômica e política; divergências de raças, índoles e aspirações, ou coligação de povos unidos pela identidade de raça ou por um forte laço de interesse comum; influência dissolvente de uma guerra infeliz ou imposição de um inimigo vencedor; e, finalmente, combinações políticas das grandes potências em congresso internacional.

Modos Secundários: Uma unidade política pode nascer da união ou da divisão de Estados. São casos de União: a) confederação; b) federação; c) união pessoal; d) união real. São casos de Divisão: a) Divisão nacional; b) Divisão sucessoral. Confederação: é uma união convencional de países independentes, objetivando a realização de grandes empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa de todos contra a eventualidade de uma agressão externa. São exemplos, no mundo moderno: a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte e Confederação germânica. Federação: é a união nacional mais íntima, perpétua e indissolúvel, de províncias que passaram a constituir uma só pessoa de direito público internacional. Exemplo de união federal: América do Norte. União Pessoal: é o governo de dois ou mais países por um só monarca. É uma união de natureza precária, transitória, porque decorre exclusivamente de eventuais direitos sucessórios ou convencionais de um determinado príncipe. Exemplo: Alemanha e Espanha sob o poder de Carlos V. União Real: É uma união efetiva, com caráter permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Exemplo: Inglaterra, Escócia e Irlanda. Divisão Nacional: É a que se dá quando uma determinada região ou província integrante de um Estado obtém sua independência e forma uma nova unidade política. Divisão Sucessoral: É uma forma típica das monarquias medievais. O estado, considerado como propriedade do monarca, era dividido entre os seus parentes e sucessores, desmembrando-se, assim, em reinos menores autônomos.

Modos Derivados: o Estado, segundo essas hipóteses, em conseqüência de movimentos exteriores, quais sejam: a) Colonização; b) Concessão dos direitos de soberania; c) Ato de governo. Colonização: Primeiramente utilizada pelos gregos, que povoaram as terras e criaram os Estados ao longo do mediterrâneo. Modernamente, temos os exemplos do Brasil e das demais antigas colônias americanas povoadas por ingleses, espanhóis e portugueses, as quais se transformaram posteriormente em Estados livres. Concessão dos Direitos de Soberania: Ocorria freqüentemente na Idade Média, quando os monarcas, por sua livre vontade pessoal, outorgavam os direitos de autodeterminação aos seus principados, ducados, condados, etc. Nos tempos atuais, temos a Irlanda, o Canadá e outras “colônias autônomas!, que caminham

a) Princípio das nacionalidades; b) Teoria das fronteiras naturais; c) Teoria do equilíbrio internacional; d) Teoria de livre arbítrio do povo.

  • Qual a origem do Estado?

R.- Muitas teorias tentaram explicar a origem do Estado, todas com contradições, razão porque não se tem certeza da sua verdadeira origem.

  • Como se agrupam as principais teorias que tentam explicar a origem do Estado?

R.- As principais teorias assim se agrupam: a) teorias da origem familiar; b) teorias da origem patrimonial; c) teorias da força. Essas teorias equacionam o problema sob o ponto de vista histórico-sociológico. A mais antiga é a teoria da origem familiar, que apoia-se na derivação da humanidade de um casal originário. Compreende as teorias patriarcal e matriarcal. A teoria Patrimonial, segundo alguns autores, tem raízes na filosofia de Platão, que admitiu originar-se o Estado da união das profissões econômicas. A teoria da força, também chamada da origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos.

7. JUSTIFICAÇÃO DO ESTADO.

7.1. DOUTRINAS: Teológico-religiosos, racionalistas, idealistas, sociealistas e sociais democráticas.

  • Como as doutrinas procuram explicar a derivação do Estado?

R.- As doutrinas que se propõem a justificar o Estado refletem o pensamento político dominante nas diversas fase da evolução humana e procuram explicar a derivação do Estado: do sobrenatural (Estado Divino); da lei ou da razão (Estado humano) da história ou da evolução (Estado social).

  • Quais as teorias que se propõem a justificar o Estado?

R.- As teorias que se propõem a justificar o Estado são:

  1. Teorias teológico-regiligiosas: São as mais antigas. Atribuem ao Estado uma contextura mística, isto é, de origem religiosa. Estão divididas em várias correntes, dentro de dois grupos principais: a) Teoria do direito divino sobrenatural; b) Teoria do direito divino providencial.
  2. Teorias racionalistas. Estão agrupadas todas aquelas que justificam o Estado como de origem convencional, isto é, produto da razão humana. Integram essas teorias: a) Jusnaturalismo; b) Contratualismo; c) Contratualismo de Rousseau.
  3. Teorias idealistas, que dividem-se em a) Panteísmo; b) Organicismo; c) Neopanteísmo.
  4. Teorias socialistas (totalitárias)
  5. Teorias sociais democráticas.

7.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO.

  • Qual a classificação adotada no estudo da evolução histórica do Estado?

R.- 1) O Estado oriental;

  1. O estado grego;
  2. O Estado romano;
  3. O Estado feudal;
  4. O Estado medieval;
  5. O Estado liberal;
  6. O Estado social.

7.3. FORMAS DE ESTADO. PERFEITOS E IMPERFEITOS. SIMPLES E COMPOSTOS.

Obs.: formas de Estado não é o mesmo que forma de governo

  • No que consiste formas de Estado?.

Segundo Queiroz Lima, nas leis fundamentais da URSS não se encontra características essenciais de federação ou confederação. A Espanha republicana adotou também um sistema federativo especialíssimo: a autonomia providencial é semelhante à autonomia municipal nos Estados Unidos da América do Norte, onde as comunas gozam de pleno direito de auto-organização administrativa, com um acentuado teor de autonomia política. O Império Britânico é uma forma de Estado sui generis que desafia qualquer classificação. O Império Britânico não é confederação, nem federação, nem união pessoal ou real.

7.4. ESTADOS UNITÁRIOS E FEDERAIS. O FEDERALISMO: Histórico, características.

  • No que consiste Estado Unitário?

R.- É aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdicão nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padão. São Estados Unitários: França, Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguais, Panamá e Perú.

  • No que consiste Estado Federal?

R.- É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. São Estados Federais: Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina e Venezuela. O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual.

  • Quais as características do sistema federativo?

R.- Segundo o modelo norte-americano, as características fundamentais são: a) Distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos: federal e provincial (ou central e local); b) Sistema judiciaristas, consistente na maior amplitude de competência do Poder judiciário, com sua cúpula no supremo Tribunal Federal; c) Composição bicameral do Poder legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado. d) Constância dos princípios fundamentais da Federal e da República.

  • Qual o sistema federativo do Brasil?

R.- O federalismo brasileiro, mais rígido que o dos Estados Unidos da América do Norte, é o federalismo orgânico, de poderes superpostos, no qual os Estados-Membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União.

8. FORMAS DE GOVERNO: CLASSIFICAÇÃO. MONARQUIA E REPÚBLICAS. INTITUTOS.

  • O que entende-se por Governo?.

R.- É o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica.

  • Como se classificam as formas de Governo?.

R.- a) Quanto a origem do poder, o governo pode ser direito ou de fato; b) Quanto a natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico; c) Quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.

  • O que entende-se por Governo de direito?.

R.- É aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado legítimo.

  • O que entende-se por Governo de fato?.
  • O que entende-se por República?.

R.- É o governo temporário e eletivo. Pode ser aristocrática ou democrática.

  • O que entende-se por República Aristocrática?.

R.- É o governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores. Pode ser direta ou indireta.

  • O que entende-se por República Democrática?.

R.- É aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta. Na direta, governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares. Na indireta, ou Representativa, o poder público se concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas. A semidireta, ou mista, consiste em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância.

  • O que é “referendum”?.

R.- É a denominação das assembléia populares, onde o povo, através do voto, manifesta-se, aprovando ou desaprovandop, a matéria que lhe é submetida. Nas repúblicas modernas, o “referendum” tem sido instrumento de limitação do poder das assembléias representativas.

  • O que é Plebiscito?.

R.- Instituto semelhante ao “referendum”. Tem sido adotado como meio eficiente para a solução de contendas.

  • Além do “Referendum” e do Plebiscito, cite outros institutos de destaque:

R.- Merecem destaques os institutos da iniciativa popular, veto popular e o recall.

9. O PODER CONSTITUINTE:

9.1. CONCEITO E NATUREZA. TIPOS.

  • O que é Poder Constituinte?.

R.- É a função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal. A Constituição é a lei fundamental do Estado e provém de um poder soberano (a nação ou o povo), que não podendo elaborá-la diretamente, o faz através de representantes eleitos e reunidos em Assembléia Constituinte. Difere das Assembléias legislativa pela sua transitoriedade e pela ilimitabilidade do seu poder

  • O que é Poder Constituinte?.

R.- É a função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal. A Constituição é a lei fundamental do Estado e provém de um poder soberano (a nação ou o povo), que não podendo elaborá-la diretamente, o faz através de representantes eleitos

  • No que consiste o Princípio da Constitucionalidade das Lei e dos Atos Administrativos?.

R.- As leis classificam-se em constitucionais e ordinárias. As lei constitucionais, que contém os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica, têm a supremacia absoluta sobre as leis ordinárias. Estas devems ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição, como condição sine qua non de validade. A lei ou o ato administrativo que colidir, no todo ou em parte, com o preceito constitucional, torna-se inconstitucional.

  • Como se realiza o controle da constitucionalidade das leis ordinárias?.

R.- Há um Controle Prévio que incide sobre os projetos de lei. Em se tratando de lei, a declaração de inconstitucionalidade é função dos tribunais, por maioria absoluta dos seus membros. Quando a declaração é feita pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao Senado suspender a execução da lei. Ainda, qualquer órgão judicante pode deixar de aplicar a lei a um caso concreto, por considerá-la inconstitucional.

10. DIVISÃO DO PODER

10.1. O PODER LEGISLATIVO. UNICAMERALIDADE E BICAMERALIDADE. HISTÓRICO

ORGANIZAÇÃO. PERROGATIVAS. O PROCESSO LEGISLATIVO.

  • Como divide-se o poder de Estado?.

R.- Divide-se em três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.. O primeiro tem a função de elaborar a lei; o segundo encarrega-se da sua execução e o terceiro, que soluciona conflitos, pronuncia o direito e assegura a realização da justiça.

  • No que consistem os sistemas unicameral e bicameral?

R.- O sistema unicameral, adotado geralmente por pequenos países, é aquele em que o Parlamento se compõe de um único órgão. No sistema bicameral, o Parlamento ou Congresso é composto por dois órgãos diferentes: Câmara Baixa e Câmara Alta.

  • Qual a função e composição do Poder Legislativo?

R.- É o poder encarregado de elaborar as leis e é exercido por um Congresso Nacional, que se compõe de duas Câmaras: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, com poderes iguais, num bicameralismo atenuado. Ao Congresso Nacional, compete deliberar, com sanção do Presidente da República, sobre matérias de competência da União e, sem a sanção do Presidente, matérias de competência exclusiva, citadas na Constituição Federal. O poder Legislativo, além da função de elaborar leis, tem a competência de exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.

  • Quais as prerrogativas dos Parlamentares?.

R.- a) Imunidades Parlamentares; b) Irresponsabilidade Legal; c) Inviolabilidade Processual; d) Incorporação às Forças Armadas;

  • O que entende-se por Processo Legislativo?

R.- O conjunto de disposições constitucionais que regula o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes, nas produção dos atos normativos que derivam diretamente da própria Constituição. São atos legislativos: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.

10.2. O PODER EXECUTIVO. SISTEMA DIRECIONAL. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. SISTEMA

PARLAMENTARISTA.

  • Qual a função do Poder Executivo e quem o representa?.

R.- Ao Poder Executivo compete executar as leis. Exerce, ainda, a função legislativa, através de medidas provisórias e das leis delegadas. Participa, também, do processo legislativo, pela iniciativa, sanção, veto e promulgação das leis. O Poder Executivo é chefiado pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

  • No que consiste o regime Presidencialista?.

R.- O Sistema Presidencialista é aquele em que o Poder concentra-se no Presidente da República. Ele é o Chefe de Estado e de Governo.

  • O que é Parlamentarismo?.

R.- É o regime político em que o gabinete, constituído pelos Ministros de Estado, é responsável perante o parlamento, que através dele governa a nação.