Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Sistema confea-crea, Trabalhos de Engenharia Elétrica

TRABALHO ACADEMICO INTRODUTORIO SOBRE O REGIME DE OPERAÇÕES DO SISTEMA CONFEA-CREA

Tipologia: Trabalhos

2011

Compartilhado em 09/03/2011

johnny-martins-marques-7
johnny-martins-marques-7 🇧🇷

4.4

(21)

23 documentos

1 / 43

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
SISTEMA CONFEA/CREA
ELITON D’AGOSTIN R.A. 123103
ENISSON B. DE SOUZA R.A. 123763
HALLAN C. DE ASSIS R.A.124198
HELAN ALVES R.A.123957
JOHNNY M. MARQUES R.A. 122928
CAMPO GRANDE/MS
2010
UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP
Disc. Ciências Sociais e Ética Profissional
Prof. Francisco
EE - Turma N60
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Sistema confea-crea e outras Trabalhos em PDF para Engenharia Elétrica, somente na Docsity!

SISTEMA CONFEA/CREA

ELITON D’AGOSTIN R.A. 123103

ENISSON B. DE SOUZA R.A. 123763

HALLAN C. DE ASSIS R.A.

HELAN ALVES R.A.

JOHNNY M. MARQUES R.A. 122928

CAMPO GRANDE/MS

UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP

Disc. Ciências Sociais e Ética Profissional

Prof. Francisco

EE - Turma N

CAMPO GRANDE/MS

Trabalho do curso de Engenharia Elétricacom ênfase em Eletrônica da Universidade AnhangueraCiências Sociais - Uniderp, e Ética Disciplina Profissional de referentelecionado pelo Prof. Francisco J. da Silva. ao Sistema CONFEA/CREA.,

UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP

Disc. Ciências Sociais e Ética Profissional

Prof. Francisco

EE - Turma N

iv

Dedicatória Dedicamos este trabalho àquelesque nos tem dado incentivo duranteestudos, a (^) nosnossa apoiando jornada nosde momentosnecessitamos. em que mais

v

Agradecimentos Agradecemos aos nossos mestresque com paciência nos transmitirampara o desenvolvimento todo conhecimento deste trabalho.

ABSTRACT

Dieses Papier soll die Beziehung der größten Systemanbieter CONFEA / CREA, sowie seine

Ursprünge und die Geschichte seiner Entstehung zu klären, was einen Einblick in die

professionelle Arbeit Verpflichtungen mit diesen Institutionen gehört, sollte ein perfekter für

den Beruf haben. Anbetracht dessen, dass im Falle der beiden großen Gemeinden, es wäre

unmöglich, ihnen zu nähern nur alle Auflösungen, die passen.

Die Komplexität der Gesetzgebung jedes der oben genannten Gemeinden notwendig ist,

wegen des großen Umfangs seiner Aufgaben an Fachleute aus dem Rennen, so in praktischer

Weise die Notwendigkeit einer peripheren Frage.

vii

SUMÁRIO

    1. SISTEMA CONFEA/CREA - 1.1.Áreas de jurisdição e ano de criação
    1. CREA – CONS. REGIONAL DE ENG. E ARQUIT. E AGRONOMIA
    1. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART - 3.1. ART – Alguns Aspectos Legais
    1. CONCLUSÃO - BIBLIOGRAFIA
  • ANEXOS - Anexo 01. Decreto nº 23.569 de 11.12.1933 - Anexo 02. LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE
    • Anexo 03. RESOLUÇÃO Nº 263, DE 20 OUT

1.1. Áreas de jurisdição e ano de criação

Fig. 01 – Mapa da antigas regiões de atuação do CREA

As denominações anteriores dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia é de fundamental importância para identificação das origens dos documentos

produzidos pelo Sistema Confea/Crea e para manter registrado parte desta memória.

Fig. 02 – Mapa atual com ano de criação de cada Crea por estado

2. CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

No estado do Mato Grosso do Sul o CREA foi criado através da resolução 263, de 20

Outubro de 1979, sendo determinado por esta resolução sua sede na cidade de Campo Grande

e sua jurisdição em todo o estado do Mato Grosso do Sul.

O CREA-MS é uma autarquia federal de direito público, com jurisdição própria em todo

estado, administrado pelos próprios profissionais – conselheiros que representam instituições

de ensino, associações e sindicatos.

Os conselhos regionais têm como objetivo principal a fiscalização, orientação, controle e

aprimoramento do exercício profissional, atuando em defesa da comunidade, reprimindo a

atividade de pessoas físicas e jurídicas não habilitadas ou que transcendam às suas

atribuições.

O atual Código de Ética (CE) dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos foi criado em 1971 e

desde então não passou por nenhuma alteração.

Como órgão fiscalizador, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de

Mato Grosso do Sul (CREA-MS) protege a sociedade de possíveis danos causados por

trabalhos não legalizados e por profissionais que não sejam habilitados. Com essas medidas o

CREA-MS impede a atuação de leigos, garante segurança para população e mercado de

trabalho para o profissional registrado. Criado em 1979, o CREA-MS congrega.

Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos além de Geógrafos, Geólogos,

Meteorologistas, Tecnólogos, Técnicos Agrícolas e Industriais e suas especializações,

totalizando centenas de títulos profissionais. Por meio de uma estrutura colegiada e renovada

periodicamente, o CREA-MS é constituído por conselheiros eleitos pelas entidades

representativas de classe e instituições de ensino, tornando-se assim, exemplo de participação

democrática. O Sistema Confea/Crea foi criado em 1933 para regulamentar e fiscalizar o

exercício profissional.

O Plenário é o órgão máximo do Conselho, composto pelo Presidente e todos os Conselheiros

representantes das entidades de classe e instituições de ensino. É a segunda instância para

apresentação de defesas de processos administrativos. As sessões plenárias são realizadas

mensalmente para que conselheiros possam deliberar, decidir e se manifestar sobre extensa

pauta de assuntos relacionados à política profissional e à sociedade.

A legislação por instrumento da lei 6.496 de Dezembro de 1977, e sua resolução nº 425, de 18

de Dezembro de 1998, atualmente obriga e regulamenta a Anotação da Responsabilidade

Técnica de todo e qualquer contrato de obra ou serviço, escrito ou verbal. Ou seja todo

profissional, independente do seu título, é obrigado a registrar a ART de todas as suas obras

ou serviços, bem como do desempenho de um cargo ou de uma função técnica.

operacional da Instituição no atendimento aos profissionais, restando trinta (30) por cento

para viabilizar as ações da estrutura centralizada.

No final de 2006 foi aprovado pelo Plenário do Confea, com a concordância política unânime

do Colégio de Presidentes de Creas, o partilhamento destas receitas de taxa de ART, na

origem do pagamento. Atualmente este processo está em fase de definições técnicas com

implantação prevista para este ano de 2007.

4. CONCLUSÃO

O Sistema CONFEA/CREA foi criado a partir da necessidade de se regulamentar e fiscalizar

as atividades trabalhistas do ramo da Engenharia, com o intuito de aperfeiçoar a qualidade

profissional dos serviços prestados.

Há dentre esses profissionais os que acham que esses sistema não passa de um sistema

político ou mesmo, voltado a arrecadações de mensalidades com fins enriquecedores, e uma

grande parte desses profissionais se pergunta para que serve esse Sistema, a quem serve, qual

seu objetivo e sua função. Outros, como um instrumento de poder e reserva de mercado.

Dessa forma, justificam seu pouco interesse e participação em qualquer processo relacionado

ao Sistema.

Essas visões são indicadores que não devem ser avaliados como simples alienação política ou

classista. Essa descaracterização da nossa representação deve ser encarada como uma falha de

todos que buscamos a valorização da engenharia e seus profissionais, assim como a proteção

da sociedade.

Sendo o Sistema CONFEA regulador e regulamentador através dos CREAs, temos todos,

profissionais da área que valorizar o mútuo trabalho empregado para que tenhamos, todos,

profissionais e sociedade além da qualidade na prestação de serviços, os direitos garantidos à

todos.

ANEXOS

Anexo 01.

Decreto nº 23.569 de 11.12. D.O.U.: 11.12.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes :

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA

Art. 1º sòmente permitido, respectivamente : O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será

ederal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas,^ nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União qüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen do inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública; b) União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da hajam sido reconhecido em virtude de lei federal; c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para exercicio da profissão em todo o país onde se acharem situados, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior; tenham revalidado os seus diplomas, d) arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915 àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia., de consoante o disposto no art. 22, da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924. acôrdo com o decreto nº 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto nº 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão. Art. 2º seis meses, contados da data da publicação dês Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo dete decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquite exercê-los, mas não poderão ser promovidostura ou agrimensura, poderão continuar a nem removidos para outros cargos técnicos.

Regula o exercício das profissões deengenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Parágrafo único. Os funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de igual vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica. Art. licenças Ée garantidocircunscrições, o exercício aos dearquitetos, suas funções, aquitetos- dentroconstrutores, dos limites dasconstrutores respectivas e agrimen provarem,sores com que, as nãocompetentes diplomados, licenças, mas licenciadoso exercício pelosdas mesmasEstados funçõese Distrito Federal, à data da publicação Engenharia e Arquitetura. dêste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de

Paragrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engen Arquitetura. haria e

Art. 4º c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da, alínea a que se, refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas.

Art. 5º terão valor jurídico as estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos, também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na forma dêste decreto.

Parágrafo único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma dêste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos prévisto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.

Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os ,subscrever. Parágrafo estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, único. Não serão recebidas em juízo e nas repartições públicas federais, com infração do que preceitua êste artigo. Art. obrigatória Enquanto a afixação durarem de umaas construçõesplaca, em lugarou instalações, bem visível de aoqualquer público, naturez contendo,a, é perfeitamente indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório. legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a

Pará de modo bem legível, a inscrição - "Licenciado".grafo único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais,

Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou expl engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tivarem alguma secção dessasorem, sob qualquer forma, alguns dos ramos da profissões, só pederão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são,

d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;

e) a data em que foi diplomado ou licenciado; f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação; g) a indicação da revalidação do título, si houver; h) o número do registro no Conselho Regional respectivo; i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ; j) sua assinatura. Parágrafo único. A expedição da carteira a taxa à d 30$000 (trinta mil réis). que se refere o presente artigo fica sujeita á

Art. 15. efeitos dêste decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública. A carteira profissional, de que trata, o art. 14, substituírá o diploma, para os

Art. relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista 16. As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos da prova de que o interessado se acha devidamente registrado. Art. 17. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás penalidades aplicáveis ao exercício quaisquer, se propuzer ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da ilegal da profissão, si não estiver devidamente registrado.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será, a que se referem os arts. 25 a 27. Art. Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais. 19. Terá sua séde no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e

Art. membros brasileiro 20. O Conselhos, habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez seguinte composição : a) um membro designado pelo Govêrno Federal; b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola pela da Escola de Minas de Ouro Preto, Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, e, finalmente, um. engenheiro arquitéto, ou arquitéto, pela da Escola Nacional de Belas Artes; c) seis engenheiros, ou arquitétos, escolhidos em assembléia que Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de se realizará no Distrito classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data

da reunião da assembléia. Parágrafo único. Na representação um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos. prevista na alínea e dêste artigo haverá, pelo menos,

Art. 21. meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será

Parágrafo Arquitetura será anualmente renovado, podendo a. escolha fazer-se para novo triênio. único. Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e

Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura : a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação; c) examinar, decidindo a respei de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente. decreto;to em última instância, e podendo até anular, o registro

d) dirimí-las; tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e

e) Regionais; julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Art. 23. além da direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe Ao presidente, que será sempre o representante do Govêrno Federal, compete, pareça inconveniente. Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia è Arquitetura o seguinte : a) um têrço da taxa de expedição de carteiros profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;

b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; c) doações; d) subvenções dos Govêrnos. Art. Conselho Regionais, que deve, quando possível, ser semelhante à sua, e promoverá a 25. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução dêste decreto, podendo extender-se a mais