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TRABALHO ACADEMICO INTRODUTORIO SOBRE O REGIME DE OPERAÇÕES DO SISTEMA CONFEA-CREA
Tipologia: Trabalhos
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Trabalho do curso de Engenharia Elétricacom ênfase em Eletrônica da Universidade AnhangueraCiências Sociais - Uniderp, e Ética Disciplina Profissional de referentelecionado pelo Prof. Francisco J. da Silva. ao Sistema CONFEA/CREA.,
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Dedicatória Dedicamos este trabalho àquelesque nos tem dado incentivo duranteestudos, a (^) nosnossa apoiando jornada nosde momentosnecessitamos. em que mais
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Agradecimentos Agradecemos aos nossos mestresque com paciência nos transmitirampara o desenvolvimento todo conhecimento deste trabalho.
ABSTRACT
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Fig. 01 – Mapa da antigas regiões de atuação do CREA
Fig. 02 – Mapa atual com ano de criação de cada Crea por estado
2. CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
4. CONCLUSÃO
Decreto nº 23.569 de 11.12. D.O.U.: 11.12.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes :
Art. 1º sòmente permitido, respectivamente : O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será
ederal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas,^ nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União qüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen do inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública; b) União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da hajam sido reconhecido em virtude de lei federal; c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para exercicio da profissão em todo o país onde se acharem situados, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior; tenham revalidado os seus diplomas, d) arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915 àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia., de consoante o disposto no art. 22, da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924. acôrdo com o decreto nº 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto nº 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão. Art. 2º seis meses, contados da data da publicação dês Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo dete decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquite exercê-los, mas não poderão ser promovidostura ou agrimensura, poderão continuar a nem removidos para outros cargos técnicos.
Regula o exercício das profissões deengenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Parágrafo único. Os funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de igual vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica. Art. licenças 3º Ée garantidocircunscrições, o exercício aos dearquitetos, suas funções, aquitetos- dentroconstrutores, dos limites dasconstrutores respectivas e agrimen provarem,sores com que, as nãocompetentes diplomados, licenças, mas licenciadoso exercício pelosdas mesmasEstados funçõese Distrito Federal, à data da publicação Engenharia e Arquitetura. dêste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de
Paragrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engen Arquitetura. haria e
Art. 4º c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da, alínea a que se, refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas.
Art. 5º terão valor jurídico as estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos, também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na forma dêste decreto.
Parágrafo único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma dêste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos prévisto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.
Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os ,subscrever. Parágrafo estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, único. Não serão recebidas em juízo e nas repartições públicas federais, com infração do que preceitua êste artigo. Art. obrigatória 7º Enquanto a afixação durarem de umaas construçõesplaca, em lugarou instalações, bem visível de aoqualquer público, naturez contendo,a, é perfeitamente indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório. legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a
Pará de modo bem legível, a inscrição - "Licenciado".grafo único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais,
Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou expl engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tivarem alguma secção dessasorem, sob qualquer forma, alguns dos ramos da profissões, só pederão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são,
d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;
e) a data em que foi diplomado ou licenciado; f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação; g) a indicação da revalidação do título, si houver; h) o número do registro no Conselho Regional respectivo; i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ; j) sua assinatura. Parágrafo único. A expedição da carteira a taxa à d 30$000 (trinta mil réis). que se refere o presente artigo fica sujeita á
Art. 15. efeitos dêste decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública. A carteira profissional, de que trata, o art. 14, substituírá o diploma, para os
Art. relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista 16. As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos da prova de que o interessado se acha devidamente registrado. Art. 17. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás penalidades aplicáveis ao exercício quaisquer, se propuzer ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da ilegal da profissão, si não estiver devidamente registrado.
Art. 18. exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será, a que se referem os arts. 25 a 27. Art. Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais. 19. Terá sua séde no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e
Art. membros brasileiro 20. O Conselhos, habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez seguinte composição : a) um membro designado pelo Govêrno Federal; b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola pela da Escola de Minas de Ouro Preto, Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, e, finalmente, um. engenheiro arquitéto, ou arquitéto, pela da Escola Nacional de Belas Artes; c) seis engenheiros, ou arquitétos, escolhidos em assembléia que Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de se realizará no Distrito classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data
da reunião da assembléia. Parágrafo único. Na representação um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos. prevista na alínea e dêste artigo haverá, pelo menos,
Art. 21. meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será
Parágrafo Arquitetura será anualmente renovado, podendo a. escolha fazer-se para novo triênio. único. Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e
Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura : a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação; c) examinar, decidindo a respei de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente. decreto;to em última instância, e podendo até anular, o registro
d) dirimí-las; tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e
e) Regionais; julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Art. 23. além da direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe Ao presidente, que será sempre o representante do Govêrno Federal, compete, pareça inconveniente. Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia è Arquitetura o seguinte : a) um têrço da taxa de expedição de carteiros profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;
b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; c) doações; d) subvenções dos Govêrnos. Art. Conselho Regionais, que deve, quando possível, ser semelhante à sua, e promoverá a 25. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução dêste decreto, podendo extender-se a mais