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Sistema monetário moçambicano, Trabalhos de Sistema Monetário

O sistema fiscal contribui para uma eficiente distribuição do rendimento na economia.

Tipologia: Trabalhos

2019

Compartilhado em 06/10/2019

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Universidade Joaquim Chissano
LICENCIATURA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Cadeira finanças públicas e autárquicas
2Ano Período Laboral
Tema:
Análise do Processo de Descentralização Fiscal em Moçambique.
Oportunidade e desafios
Discente: Docente: Dr. José Ricardo Manhiça
Ancha Chirindza
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Universidade Joaquim Chissano

LICENCIATURA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Cadeira finanças públicas e autárquicas

2 ᵒAno Período Laboral

Tema: Análise do Processo de Descentralização Fiscal em Moçambique. Oportunidade e desafios

Discente: Docente: Dr. José Ricardo Manhiça

Ancha Chirindza

Janet Nossome Hilton P. Cossa

Mauro Mafingo Laura Chiziane

Shelton Francisco Gotine

Maputo, Setembro de 2019

Índice Resumo 3 Introdução 4 Descentralização 5 Descentralização fiscal 5 O processo de descentralização em Moçambique. Desafios e Oportunidades 6 Descentralização fiscal e transferência intergovernamentais: 7 Análise e críticas ao processo de descentralização 8 Evolução do sistema fiscal em Moçambique 9 Formas iniciais do imposto em Moçambique 9 Programa de Reestruturação Económica (PRE) 10 Principais reformas fiscais 2006-2009 11 Conclusão 12 Bibliografia 13

objectivo da reforma foi criar uma nova base organizacional que visa modernizar a administração tributária e profissionalizar os serviços fiscais de modo a fortalecer a aplicação das normas, melhorar os serviços, combater a evasão e alargar a base tributária.

Palavras-chave : tributação, Autarquias, imposto, pobreza e transparência

Introdução O presente trabalho iremos abordar o conceito descentralização fiscal detalhando de um modo específico, trazer aspectos relevantes fazendo uma análise do processo de descentralização fiscal em Moçambique partindo da Evolução do sistema fiscal em Moçambique, Formas iniciais do imposto em Moçambique, Programa de Reestruturação Económica (PRE) e Principais reformas fiscais 2006-2009.

Ao longo deste trabalho pretendemos explorar os conteúdos acima referidos de uma forma globalizada para uma boa compreensão do tema de forma a enriquecer o nosso conhecimento científico.

Descentralização De acordo com Cistac (2001:21) do ponto de vista literal, a descentralização provem do “alemao” selbstverwaltung, que significa, poder de administrar-se por si mesmo ou local governmente, em certo paise anglo- saxonicos. Ela marca tendência em afastar o poder do centro”.

Segundo mazula (1998) define a descentralização como sendo a criação de entidades autónomas distintas do Estado, paralelas a ele. Nela desaparece a hierarquia administrativa e surgem um relacionamento entre pessoas jurídicas diferentes com a atribuições e responsabilidades juridicamente definida pela lei.

Portanto a descentralização induz a democratização quando se distribui funções, competências; recursos e se verifica fragmentação ou a dispersão do poder nos diferentes sujeitos sociais.

Descentralização fiscal Segundo Sitoe & Hunguana (2004), a descentralização fiscal ou financeira corresponde a ideia de transferência de poderes fiscais do governo central para autoridades locais a quem são confiadas poderes de determinação do nível e qualidade de serviços a serem fornecidos, a maneira como este devem ser fornecidos e as fontes de recursos para financiar estas actividades.

propunha-se em impulsionar o desenvolvimento e desacelerar os níveis elevados da pobreza e melhorar as condições de vida das populações a nível local.

As leis n.◌ͦ 9/96 e 2/97, criam as autarquias locais e determinaram que estes órgãos (de cidade vila ou povoação) deveriam organizar-se para a cautelar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o a profundamente e consolidação da democracia no quando da unidade do estado Moçambicano.

O artigo 1 da lei 2\97 estabelece que as autarquias locais são pessoas colectivas publicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do estado. As autarquias locais subdividem-se em municípios e povoações. As autarquias tem a autonomia administrava, financeira e patrimonial, podendo inclusivamente criar e receber impostos, sendo a função tradicional fundamental da autarquia prover serviços de utilidade publica aos autarcas, o município deve se visto como um agente catalisador do desenvolvimento económico e social local em benefícios dos munícipes. As suas áreas de competências ainda que pouco definidas na opinião de muitos, incluem também o ambiente, o planeamento urbano. O município deve, orientar e apoiar a iniciativa privada na criação e fortalecimento das micro e pequena actividades da mesma natureza gerando emprego e utilizando tecnologias acessíveis e de fácil apoio pelo município, com vista a angariação de mais receitas para a sobrevivência e desenvolvimentos dos munícipes e do seu município.

Descentralização fiscal e transferência intergovernamentais: Será uma realidade ou mito para a redução da pobreza?

As áreas de actuação nos processos de desenvolvimento e redução da pobreza muito específicas, e próprias das dinâmicas locais, as autarquias foram-lhe atribuídas competências legais para as questões de desenvolvimento económico e social, meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida abastecimento, saúde, educação, cultura. A maximização dos resultados esperados nesta área de desenvolvimento dependeria das melhorias da acção governativa promover a participação e a transparência consequentemente o melhoramento das condições de vida das comunidades locais.

Entretanto depois de mais uma década de municipalização e sistemáticos aperfeiçoamento do quadro legal alguns estudos começaram a questionar e formular certas criticas sobre as promessas positiva do processo e os resultados que a descentralização esta engendrando nos esforços de promoção do desenvolvimento económico em certas regiões urbanas do pais.

Lundin (2009) citado um relatório do world Resources Institute (1996-1997) e UNDESA (200), mostrou que em Moçambique a taxa de urbanização tem crescido a um ritmo acelerado (5%) nas ultimas duas décadas. Este ritmo de crescimento manteve se inalterável ate 2007. Entretanto no mesmo período em analise o crescimento da taxa da pobreza nas zonas urbanas cresceu significativamente.

Os dados anteriormente citados contrariam os pressuposto da descentralização definidos no âmbito da promoção de desenvolvimento, redução dos níveis de pobreza e melhoramento das condições de vida a nível local e levantam certas duvidas em redor das promessas positivas da descentralização e questionamentos sobre os resultados que estão sendo alcançados no âmbito do melhoramento das condições de vida das comunidades locais.

Análise e críticas ao processo de descentralização As cautelosas medidas de descentralização em curso, nomeadamente as primeiras eleições autárquicas, mas também outras iniciativas ao nível provincial, distrital e local ensaiadas pelo governo e dadores, são para uns um mero ensaio, cujos resultados ditarão a via a seguir. Para outros são o mínimo denominador comum de um processo que, motivado e iniciado pelas elites políticas do país, tende cada vez mais a ser visto como ‘uma coisa dos dadores’ e de algum modo imposta pela ajuda internacional que, apesar do notável crescimento económico do país, continua a representar mais de 70% do PIB de Moçambique (100% no período entre 1992 e 1996, de acordo com estatísticas do Banco Mundial). A análise interna e externa da evolução do processo de descentralização concorda em geral na regressão que este sofreu desde a lei 3/94 até à realização das eleições municipais. Para alguns esta regressão era necessária de modo a permitir reajustamentos e a preparação do terreno para a transferência e devolução de recursos e poderes. Receios de ver o país submergir em novos conflitos internos, em tribalismos ou regionalismos susceptíveis de afectar a unidade do Estado moçambicano são uma das explicações frequentemente avançadas para explicar os recuos do processo

Os portugueses chegaram em Moçambique em 1498, e em 1505 estabeleceram uma feitoria em sofala com esta toma a primeira medida fiscal. Declararam o monopólio do comércio de importação dos tecidos da índia e cobraram os direitos aduaneiros. Para além do Mussoco e dos direitos aduaneiros assistiu-se a cobrança de “direitos de passagem” por parte dos chefes das tribos aos estrangeiros que pretendiam passar pelas suas terras.

O Mussoco era um imposto anual que todos habitantes eram obrigados pagar o mambo pela ocupação de território, este imposto recaia fundamentalmente sobre os povos locais. Este imposto era liquidado em forma de seriais ou em outros géneros.

Pelo decreto de 22 de Dezembro de 1954 foram abolidos os prazos da coroa e todas as imposições sobre os colonos e os habitantes livres que detinham terrenos, ficando estes apenas obrigados ao imposto de palhota em dinheiro ou géneros e principalmente em trabalho prestado ao estado ou aos arrendatários dos antigos prazos. E mais tarde este imposto viria a ser transformado em imposto de captação.

Através de decreto de 28 de Dezembro de 1976 passam a ser cobrados em Moçambique imposto de sisa e o imposto sobre sucessões e doações, os quais era regulamentado pelo regulamento para liquidação e cobrança da contribuição de registo de 19 de Junho de

Programa de Reestruturação Económica (PRE) Em 1987 foi lançado em Moçambique o PRE.

Como refere o Teodoro Andrade Waty, o PRE estabelecia uma política económica global constituída por um conjunto de políticas e medidas sectorial que visam:

  1. Aumentar a produção agrária;
  2. Aumentar a produção industrial;
  3. Reabilitar as infra-estruturas económicas;
  4. Mobilizar novos recursos e recuperar o tráfego ferroviário e portuário e
  5. Mobilizar novos recursos externos e afectados aos sectores prioritários.

Para alcançar esses objectivos foram adoptadas medidas em varias áreas entre elas a política orçamental e fiscal, onde se previa um aumento substancial das receitas resultante principalmente de uma mudança profunda num sistema de imposto e de maior eficácia na cobrança.

Sendo assim, foi a provada a lei nº3/87, de 19 de Janeiro e apostava para necessidade de profunda reformulação de sistema de tributação directa de rendimento, a personalização do imposto e atingir com maior gravosidade e eficácia os rendimentos mais elevados em particular os de capital. Esta lei, foi sujeita modificações nos anos 1988, 1993 e 1998 este ultimo com vista a colher o imposto sobre o valor acrescentado do imposto sobre o consumos específicos ambos criados pela lei nº 3/98 de 08 de Janeiro.

Pelo Dec. Nº3/87, de 30 de Janeiro foi a provado o novo código dos impostos sobre o rendimento reunindo-se assim num único documento disposições relativas a tributação direita dos rendimentos (das pessoas singulares e das pessoas colectivas).

Principais reformas fiscais 2006- Foi realizada uma série de reformas à legislação fiscal e foram tomadas medidas com vista a melhorar a administração tributária durante o período compreendido em 2006 e 2009. De uma maneira geral, as reformas foram bem harmonizadas com os objectivos e metas do PARPA II referentes à política fiscal. O período começou por uma nova lei (Lei 1/2006) que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, ou AT, juntando organizações anteriormente separadas para os impostos e alfândegas. O objectivo desta reforma foi criar uma nova base organizacional que visa modernizar a administração tributária e profissionalizar os serviços fiscais de modo a fortalecer a aplicação das normas, melhorar os serviços, combater a evasão e alargar a base tributária. Desde o início das operações da AT, o número de contribuintes registados (individuais e empresas) mais do que duplicou, tendo passado de 374.181 em 2006 para 864.317 até Julho de 2009. A AT aumentou o seu pessoal em 18 por cento e abriu 14 novas recebedorias entre 2007 e o primeiro semestre de 2009; introduziu novos programas para a educação do público e de serviços ao cliente; reduziu os atrasos na aprovação do reembolso do IVA; aumentou o número de auditorias aos grandes contribuintes; introduziu auditorias pós-despacho aduaneiro para as alfândegas; simplificou os impressos/modelos de declaração de

Bibliografia Cistac , Gilles, (1996), Processo de Descentralização em Moçambique , seminário realizado na Beira e Nampula de 24 á 29 de junho, Faculdade de Direito UEM, Maputo

Chichava , Ana e Faria, Fernanda, (1999), “ Descentralização e cooperação Descentralizada em Moçambique ”, Com apoio da Comissão Europeia Maputo

Ngoenha , S. (1992). Por uma Dimensão Moçambicana da Consciência Histórica , Porto Editora: Porto

Muzula A, e tal, (1998), Autarquias locais em Moçambique ; Antecedentes e regime jurídico. Casa de Moeda, Lisboa-Maputo

Documentação legal

Lei 2/97, Boletim da República, I Série, n.º 7, 2º Suplemento, 18 de Fevereiro de 1997.

Lei 9/96, Boletim da República, I Série, n.º 47, Suplemento, 22 de Novembro de 1996

Lei 11/97, Boletim da República. I Série, n.º 22, 4.0 Suplemento, de 31 de Maio de