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Teoria da Imputação Objetiva: Princípios e Criterios, Notas de estudo de Direito Penal

A teoria da imputação objetiva no direito penal, estabelecida pelo criminalista claus roxin. A teoria define quais condições um agente pode ser imputado em um ato, baseado no risco jurídico associado. O texto discute quatro critérios para a imputação objetiva: diminuição de risco, criação ou não de risco juridicamente relevante, aumento do risco permitido, e limite de proteção da norma. A imputação objetiva é uma atribuição de responsabilidade pelo resultado de um ato que foi gerado por um risco juridicamente proibido.

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 02/11/2021

julia-kelm
julia-kelm 🇧🇷

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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Dentro da matéria de Direito Penal há a ideia da Teoria da Imputação Objetiva,
que a princípio foi estabelecida pelo grande criminalista Claus Roxin, onde ele vê que o
agente só poderá ser acusado de tal ato, ou seja imputado por algo, quando o resultado
concreto da ação tem um risco e esse risco se realiza; quando a conduta adotada durante
o ato incrementa ou cria um risco a mais, e/ou quando o resultado esperado e
concretizado se encontra dentro do alcance da atitude adotada.
Contudo, com o tempo essa teoria foi sendo ajustada conforme a realidade
jurídica e política de cada país naquele tempo. Hoje, no Brasil, a teoria adota a forma de
que a adequação social é um elemento normativo do tipo; desenvolveu-se a ideia de
risco proibido e risco permitido e onde para ser imputável tem que haver o mínimo de
lógica e plausibilidade entre o que o autor queria fazer, o ato e o resultado.
Partindo de Roxin ainda, ele estabeleceu e elaborou alguns critérios para a
imputação objetiva são eles;
1. DIMINUIÇÃO DE RISCO; onde o agente age com o fim de diminuir
o risco de maior dano ao bem jurídico tutelado no caso, sendo assim,
ele não é imputável;
2. CRIAÇÃO OU NÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE
RELEVANTE; o nome esclarece bem esse critério que é quando,
no caso concreto, é avaliado como tudo aconteceu, de que forma o
fato se deu por concreto e o risco de tudo;
3. AUMENTO DO RISCO PERMITIDO; os danos são inerentes ao ser
humano, a todo momento estamos suscetíveis à algo, o que esse
critério leva em consideração é quando ao gente, praticando o risco
permitido por algum motivo há a existência do risco proibido, mesmo
o agente não querendo esse resultado;
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA; para finalizar, esse critério
se faz presente para apresentar a ideia de que uma norma e que,
caso nem o resultado, ou o ato, ou o tipo estejam descritos, não
imputação por parte do agente.
A imputação objetiva então pode ser descrita como uma atribuição ao agente
causador de um resultado que foi gerado por um risco juridicamente proibido, dessa
forma é definido o tipo de pena a ser dado.

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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Dentro da matéria de Direito Penal há a ideia da Teoria da Imputação Objetiva, que a princípio foi estabelecida pelo grande criminalista Claus Roxin, onde ele vê que o agente só poderá ser acusado de tal ato, ou seja imputado por algo, quando o resultado concreto da ação tem um risco e esse risco se realiza; quando a conduta adotada durante o ato incrementa ou cria um risco a mais, e/ou quando o resultado esperado e concretizado se encontra dentro do alcance da atitude adotada. Contudo, com o tempo essa teoria foi sendo ajustada conforme a realidade jurídica e política de cada país naquele tempo. Hoje, no Brasil, a teoria adota a forma de que a adequação social é um elemento normativo do tipo; desenvolveu-se a ideia de risco proibido e risco permitido e onde para ser imputável tem que haver o mínimo de lógica e plausibilidade entre o que o autor queria fazer, o ato e o resultado. Partindo de Roxin ainda, ele estabeleceu e elaborou alguns critérios para a imputação objetiva são eles;

  1. DIMINUIÇÃO DE RISCO; onde o agente age com o fim de diminuir o risco de maior dano ao bem jurídico tutelado no caso, sendo assim, ele não é imputável;
  2. CRIAÇÃO OU NÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE; o nome já esclarece bem esse critério que é quando, no caso concreto, é avaliado como tudo aconteceu, de que forma o fato se deu por concreto e o risco de tudo;
  3. AUMENTO DO RISCO PERMITIDO; os danos são inerentes ao ser humano, a todo momento estamos suscetíveis à algo, o que esse critério leva em consideração é quando ao gente, praticando o risco permitido por algum motivo há a existência do risco proibido, mesmo o agente não querendo esse resultado;
  4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA; para finalizar, esse critério se faz presente para apresentar a ideia de que há uma norma e que, caso nem o resultado, ou o ato, ou o tipo estejam descritos, não há imputação por parte do agente. A imputação objetiva então pode ser descrita como uma atribuição ao agente causador de um resultado que foi gerado por um risco juridicamente proibido, dessa forma é definido o tipo de pena a ser dado.